Contexto do caso
A ação monitória (arts. 700 a 702 do CPC) é o exemplo mais bem acabado de tutela diferenciada no processo civil brasileiro: parte de prova escrita sem eficácia de título executivo e oferece ao credor um atalho cognitivo, com contraditório eventual e postergado. Citado, o réu tem três caminhos em quinze dias: pagar (com isenção de custas e honorários reduzidos a 5%, na lógica premial do art. 701, § 1º), embargar (instaurando cognição plena, resolvida por sentença) ou silenciar. É exatamente a terceira hipótese, a mais frequente na prática forense, que estava em jogo no AREsp 2.448.781-SP.
No caso concreto, a devedora, regularmente citada, permaneceu inerte: não pagou nem opôs embargos monitórios. O título executivo judicial constituiu-se de pleno direito, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, e o Tribunal de Justiça de São Paulo limitou os honorários advocatícios aos 5% previstos no caput do art. 701. A credora recorreu ao STJ sustentando que, frustrado o pagamento voluntário, a verba deveria ser arbitrada pela regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, entre 10% e 20% sobre o proveito econômico. A pergunta submetida à Quarta Turma era, portanto, simples de enunciar e relevante em escala: o silêncio do devedor transforma a monitória em condenação comum para fins de sucumbência?
O que o tribunal decidiu
A Quarta Turma, por unanimidade, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, negou provimento ao recurso e manteve os honorários em 5%. O fundamento nuclear é de teoria dos pronunciamentos judiciais: na monitória não embargada, a constituição do título executivo ocorre de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, de modo que não existe sentença apta a atrair o art. 85, § 2º, do CPC. O único provimento judicial relevante da fase cognitiva é a decisão inicial que defere a expedição do mandado de pagamento, e ela já vem acompanhada da verba legal de 5%.
O acórdão sistematiza o regime de honorários da monitória em três estágios: (i) 5% do valor da causa na expedição do mandado (art. 701, caput); (ii) arbitramento pelo art. 85 do CPC somente se houver embargos resolvidos por sentença; (iii) acréscimo de 10% do art. 523, § 1º, se o devedor, já na fase de cumprimento de sentença, não pagar voluntariamente. O devedor recalcitrante até o fim responde, na prática, por 15%, além da multa de 10%.
Fundamentos
O raciocínio parte da leitura combinada do caput e do § 2º do art. 701. O rito monitório se inicia com a decisão que defere a expedição do mandado, sem custas e com honorários reduzidos, e se completa, na omissão do devedor, com a formação automática do título. A literalidade do texto legal foi decisiva para o colegiado:
“Não se pode ignorar a expressa previsão legal no sentido de que a constituição do título executivo judicial ocorre "de pleno direito (...), independentemente de qualquer formalidade", a demonstrar a desnecessidade de qualquer provimento judicial para além da já proferida decisão que defere a expedição do mandado de pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou não fazer.”
Sem sentença, não há o suporte fático do art. 85, § 2º, que pressupõe condenação em provimento final. A consequência sistemática é a remissão direta ao regime do cumprimento de sentença, no qual o legislador já previu a resposta remuneratória para a inadimplência persistente:
“Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.”
O acórdão ainda invoca precedente específico da Terceira Turma segundo o qual o pronunciamento que converte o mandado monitório em título executivo não constitui sentença (REsp 2.011.406/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023), fechando o silogismo: se o ato de conversão é mero despacho declaratório de um efeito legal automático, não há espaço para sucumbência nova nesse momento.
Análise crítica
O julgado é o capítulo mais recente de uma construção que o STJ vem lapidando há quase uma década sobre a natureza do ato de conversão do mandado monitório. Ainda sob o CPC/73 (art. 1.102-C), a Terceira Turma qualificou esse ato como despacho sem conteúdo decisório e, por isso, irrecorrível (REsp 1.642.320/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/3/2017). O CPC/15 radicalizou a automaticidade ao usar a fórmula "de pleno direito", e o REsp 2.011.406/PB transportou a tese para o regime atual. O AREsp 2.448.781-SP dá o passo que faltava: extrai da natureza do ato a consequência remuneratória, e o faz na Quarta Turma, o que sinaliza convergência das duas turmas de direito privado e blinda a orientação contra oscilações.
Essa consolidação não era óbvia. Em abril de 2024, decisão monocrática do Ministro Marco Buzzi (AREsp 2.508.566, noticiada pelo ConJur) determinou justamente o contrário: sem pagamento espontâneo, os honorários deveriam ser refixados pela regra geral do art. 85, § 2º, sob o argumento de que os 5% do art. 701 são fixação provisória, condicionada ao adimplemento no prazo. Havia, portanto, tensão interna real. O acórdão de 2026, colegiado e unânime, supera essa leitura e deve prevalecer, mas o advogado atento perceberá que o dissídio não foi enfrentado expressamente, o que deixa margem residual para embargos de divergência em casos futuros enquanto não houver pronunciamento da Segunda Seção ou da Corte Especial.
No mérito, a solução da Quarta Turma é tecnicamente superior. Primeiro, porque respeita a arquitetura premial da técnica monitória, herdeira do procedimento injuntivo continental: o incentivo de 5% só funciona como incentivo se a alternativa do silêncio não custar o mesmo que a resistência qualificada. Segundo, porque a leitura oposta criaria um paradoxo valorativo: o devedor que embarga e perde paga honorários do art. 85 fixados em sentença, ao passo que o devedor silente sofreria idêntica carga sem jamais ter havido atividade cognitiva que a justificasse, remunerando trabalho advocatício que não ocorreu. Terceiro, porque o sistema não deixa o credor desamparado: a recalcitrância na fase executiva soma 10% de honorários e 10% de multa, aproximando a carga total (15% de verba honorária) da mediana do intervalo do art. 85, § 2º, mas condicionando o acréscimo a um novo inadimplemento, e não ao mero decurso da fase de conhecimento.
Há, contudo, um ponto que merece reflexão crítica: a tese pressupõe que a decisão inicial da monitória, quando não embargada, adquire eficácia de título executivo e estabilidade equiparável à coisa julgada sem nunca ter existido sentença formal. O STJ convive com essa anomalia dogmática desde sempre, mas ela cobra preço em temas colaterais, como recorribilidade (a jurisprudência de 2026 já rejeita apelação e fungibilidade contra o ato de conversão, dada sua natureza interlocutória) e ação rescisória, cujo cabimento contra provimento que formalmente não é sentença segue exigindo o socorro da noção de decisão de mérito do art. 966 do CPC. A coerência do regime de honorários foi alcançada; a taxonomia dos pronunciamentos no rito monitório permanece um terreno em que a lei diz menos do que o sistema precisa.
Impacto prático
- Para o credor: não requeira majoração de honorários pelo art. 85, § 2º, ao fim da fase cognitiva da monitória não embargada; o caminho correto é instaurar imediatamente o cumprimento de sentença (art. 523), onde incidirão os 10% adicionais e a multa de 10% se não houver pagamento em quinze dias.
- Para o advogado do credor: precifique o contrato de honorários considerando que a verba sucumbencial da monitória exitosa sem embargos será de 5%, podendo chegar a 15% apenas se o devedor permanecer inadimplente na execução.
- Para o devedor: o silêncio na fase monitória não agrava a sucumbência além dos 5% iniciais, mas a inércia no cumprimento de sentença custa mais 20% (multa e honorários somados); a janela economicamente racional para pagar se encerra no prazo do art. 523.
- Recursos: contra o ato que declara a conversão do mandado não cabe apelação; a jurisprudência do STJ o trata como pronunciamento sem conteúdo decisório ou de natureza interlocutória, sem aplicação da fungibilidade recursal.
- Para concursos: memorize o esquema trifásico fixado no Informativo 880 (5% na expedição do mandado; art. 85 somente com embargos resolvidos por sentença; art. 523, § 1º, no cumprimento) e a premissa de que a conversão do mandado monitório não é sentença (REsp 2.011.406/PB). É enunciado com perfil ideal para provas objetivas e discursivas de processo civil.
Conexões jurisprudenciais
O precedente dialoga diretamente com o REsp 2.011.406/PB (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/12/2023), que negou natureza de sentença ao ato de conversão do mandado monitório, e com o REsp 1.642.320/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/3/2017), que, ainda sob o CPC/73, qualificou esse ato como despacho irrecorrível. Na Primeira Seção a orientação também circula: em agravo interno no AREsp 2.312.118/RR (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/8/2023), aplicou-se a Súmula 83/STJ a controvérsia sobre monitória sem pagamento e sem embargos, por conformidade com a jurisprudência da Corte. Em sentido divergente, registre-se a decisão monocrática no AREsp 2.508.566 (Min. Marco Buzzi, 2024), que aplicara o art. 85, § 2º, à monitória sem pagamento, linha agora superada pelo julgamento colegiado.
No plano sumular, a monitória é território fértil no STJ: Súmula 247 (contrato de abertura de crédito como prova hábil), Súmula 282 (citação por edital), Súmula 292 (reconvenção após conversão do procedimento), Súmula 299 (cheque prescrito), Súmula 339 (cabimento contra a Fazenda Pública) e Súmulas 503 e 504 (prazos quinquenais para cheque e nota promissória sem força executiva). Nenhuma trata de honorários, o que confere ao AREsp 2.448.781-SP o papel de referência central sobre o tema. Decisões posteriores do próprio STJ, já em maio de 2026, reafirmam a natureza interlocutória da conversão do mandado e a impossibilidade de fungibilidade recursal, confirmando que a ratio do Informativo 880 se tornou o eixo do regime da monitória não embargada.