JurisprudênciaIA

Direito Processual Civil

Pagou o débito antes da citação: STJ leva aos repetitivos a disputa sobre honorários na execução fiscal quitada na via administrativa

Primeira Seção afeta o Tema 1.413 para decidir se o princípio da causalidade impõe a verba sucumbencial ao contribuinte que quita a dívida depois do ajuizamento, mas antes de integrar a relação processual.

Processo
ProAfR no REsp 2.215.141-PE, REsp 2.239.970-PE e REsp 2.215.553-PE
Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção

O que ficou decidido

Questão submetida a julgamento (Tema 1.413): "definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação".

Contexto do caso

O cenário é corriqueiro no contencioso fiscal de massa: a Fazenda Pública ajuíza execução fiscal com base em certidão de dívida ativa e, antes que o executado seja citado, o contribuinte quita o débito na via administrativa. Extinto o feito por perda superveniente do objeto, resta a pergunta que movimenta milhares de processos: quem arca com os honorários advocatícios de uma execução que morreu antes de nascer processualmente para o devedor?

Os recursos afetados vieram de Pernambuco, em execuções fiscais municipais. Em um dos casos representativos, o Município de Camaragibe insurgiu-se contra acórdão do TJPE que afastou a condenação em honorários ao fundamento de que, sem citação, a relação processual não se completa e não haveria sucumbência a distribuir. A tese fazendária, na direção oposta, sustentava que a causalidade se afere no ajuizamento: se a dívida existia e estava inscrita quando a ação foi proposta, quem deu causa ao processo foi o devedor inadimplente, pouco importando a fase em que sobreveio o pagamento.

A controvérsia chegava ao STJ com jurisprudência interna genuinamente dividida. Em 2019, a Segunda Turma afirmou o cabimento da verba com apoio na causalidade (REsp 1.802.663/PA, Ministro Herman Benjamin). Em 2021, a mesma Turma inverteu o rumo e, nos REsps 1.927.469 e 1.915.735/SC, relatados pelo Ministro Og Fernandes, assentou que o pagamento anterior à citação isenta o devedor (e também a Fazenda) de honorários, por falta de triangularização da demanda, orientação divulgada no Informativo 705. O dissenso persistiu em decisões monocráticas de ambas as Turmas de Direito Público.

O que o tribunal decidiu

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 2.215.141-PE, 2.239.970-PE e 2.215.553-PE ao rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC), cadastrando a controvérsia como Tema 1.413, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria. O acórdão de afetação do REsp 2.215.141 foi publicado em 3 de março de 2026, e o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes sobre a matéria em que já interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, na segunda instância e no STJ.

O relator justificou a afetação com dados da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac): havia, à época, 8 acórdãos e 1.981 decisões monocráticas sobre temática semelhante na Primeira e na Segunda Turmas, número que evidencia a multiplicidade exigida pelo art. 1.036 do CPC. Registrou ainda a distinção em relação ao Tema 1.317: aqui se trata de quitação extrajudicial comum, e não de desistência de embargos para adesão a parcelamento fiscal cujo encargo já contém a verba honorária.

Desdobramento posterior: em 10 de junho de 2026, a Primeira Seção julgou o mérito do Tema 1.413 e fixou, por unanimidade, tese favorável à Fazenda Pública: com apoio no princípio da causalidade e no art. 85, § 10, do CPC, é cabível a condenação do executado em honorários na execução fiscal extinta por quitação extrajudicial posterior ao ajuizamento, ainda que anterior à citação.

Fundamentos

No juízo de afetação, o fundamento central foi a segurança jurídica diante do dissenso interno e do volume de recursos. Nas palavras do relator, o levantamento estatístico demonstrava a necessidade de afetação "para que se possa dar solução uniforme ao universo considerável de processos".

A tensão normativa subjacente opõe dois blocos de dispositivos do CPC. De um lado, a linha que nega os honorários apoia-se nos arts. 312 e 240: a propositura da ação só produz efeitos para o réu com a citação válida, de modo que, antes dela, não haveria relação processual triangularizada capaz de gerar sucumbência. Foi o raciocínio da Segunda Turma em 2021:

Não cabimento de condenação em honorários por ocasião do pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade. Além disso, antes da citação não há a triangularização da demanda. Conclusão aplicável a quaisquer das partes.

STJ, REsp 1.915.735/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/10/2021

De outro lado, a corrente que prevaleceu no julgamento de mérito parte do art. 85, § 10, do CPC (nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo) combinado com o art. 485, VI: a quitação administrativa do crédito inscrito, depois do ajuizamento, configura perda superveniente do interesse processual e, ao mesmo tempo, funciona como reconhecimento da dívida cobrada. A ementa do recurso paradigma sintetiza:

A extinção da execução fiscal de crédito tributário, em que houve pagamento administrativo do crédito inscrito em dívida ativa antes da citação, configura extinção por perda de objeto em razão da ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Para essas hipóteses, é do texto do art. 85, §10 do CPC que se extrai a norma a ser aplicada, responsabilizando-se a parte que deu causa ao processo executivo pelas verbas de sucumbência.

STJ, REsp 2.215.141/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/06/2026 (Tema 1.413)

Análise crítica

A afetação corrige uma anomalia que durou meia década: a mesma Segunda Turma sustentou teses opostas em 2019 e 2021, e o sistema conviveu com quase duas mil decisões monocráticas resolvendo a questão em sentidos variáveis. O caso é exemplar do uso do rito repetitivo como instrumento de coerência interna (art. 926 do CPC), e não apenas de gestão de acervo: o problema não era o volume de recursos novos, mas a loteria jurisprudencial dentro do próprio tribunal.

No plano dogmático, a controvérsia expõe a diferença estrutural entre sucumbência e causalidade. A sucumbência é critério formal e endoprocessual: pressupõe partes integradas à relação jurídica processual e um resultado desfavorável. A causalidade é critério material e retrospectivo: pergunta quem tornou o processo necessário. A orientação de 2021 tratava a citação como marco constitutivo da própria responsabilidade financeira pelo processo, o que, levado ao limite, criava incentivo perverso: o devedor inscrito podia aguardar o ajuizamento, com todo o custo de máquina para a procuradoria, e correr para pagar antes do mandado, externalizando o custo do inadimplemento para o erário. A tese vencedora no mérito devolve racionalidade econômica ao sistema: o fato gerador da verba é a necessidade do processo, aferida no ajuizamento, e o pagamento posterior equivale, na prática, a reconhecimento da procedência da cobrança.

Há, contudo, dois pontos que merecem vigilância. Primeiro, a coerência sistêmica com o art. 26 da Lei 6.830/1980, que livra ambas as partes de ônus quando a Fazenda cancela a inscrição antes da decisão de primeira instância: se o erro é do fisco, ninguém paga; se o pagamento é do contribuinte, ele paga honorários. A assimetria se justifica pela causalidade (no cancelamento, quem deu causa foi a própria exequente, como já decidira o Tema 143), mas exigirá atenção ao motivo real da extinção: se a quitação decorre de pagamento anterior ao ajuizamento não processado pela administração, a causa da demanda é imputável ao credor. Segundo, o alcance prático da tese é maior nas execuções estaduais e municipais: nas federais, o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969 já substitui a condenação em honorários, o que explica a origem municipal dos recursos afetados.

Resta ainda espaço interpretativo relevante quanto ao quantum. Aplicada subsidiariamente a regra do art. 827, § 1º, do CPC (que o STJ já admite na execução fiscal), o pagamento integral no prazo de três dias da citação reduz a verba pela metade; por analogia valorativa, quem paga antes mesmo da citação não deveria receber tratamento mais gravoso do que quem paga depois dela. A calibragem equitativa dos percentuais tende a ser o próximo front do contencioso.

Impacto prático

  • Advogados de contribuintes: a suspensão determinada na afetação atingiu REsps e AREsps em segunda instância e no STJ; com a tese fixada em junho de 2026, os processos suspensos tendem a ser resolvidos em desfavor do executado, restando discutir base de cálculo e percentual da verba.
  • Estratégia preventiva: quitar administrativamente antes da inscrição em dívida ativa ou do ajuizamento; após a distribuição da execução, o pagamento do principal não elide os honorários.
  • Procuradorias municipais e estaduais: a tese legitima a verba sucumbencial mesmo sem citação, mas convém documentar as datas de inscrição, ajuizamento e pagamento, pois a causalidade se desloca para o fisco quando o pagamento era anterior à propositura e não foi processado.
  • Distinções a invocar: a tese não alcança a desistência de embargos para adesão a parcelamento com encargo que já remunera a cobrança (Tema 1.317) nem o cancelamento da CDA por iniciativa da exequente (art. 26 da LEF e Tema 143).
  • Execuções fiscais federais: o impacto é reduzido, pois o encargo do Decreto-Lei 1.025/1969 substitui os honorários de sucumbência.
  • Concursos públicos: tema quente para provas de 2026/2027; memorizar o trinômio ajuizamento, citação e pagamento, a base normativa (art. 85, § 10, e art. 485, VI, do CPC) e o contraste com o Informativo 705 (orientação superada).

Conexões jurisprudenciais

A linha do tempo do dissenso é o mapa do tema. Pelo cabimento: REsp 1.802.663/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/05/2019. Contra: REsp 1.927.469 e REsp 1.915.735/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 2021 (Informativo 705). A pacificação veio com o REsp 2.215.141/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/06/2026, Tema 1.413, divulgado no Informativo 892.

No entorno normativo e de precedentes qualificados: Tema 143/STJ (REsp 1.111.002/SP) manda perquirir a causalidade quando a execução é extinta por cancelamento do débito pela exequente; Tema 421/STJ (REsp 1.185.036/PE) admite honorários contra a Fazenda na extinção por exceção de pré-executividade; Tema 961/STJ (REsp 1.358.837/SP) estende a verba à exclusão de sócio do polo passivo; Tema 1.317/STJ (REsp 2.158.358/MG) veda nova condenação quando a desistência dos embargos decorre de adesão a programa de recuperação fiscal cujo encargo já remunera a cobrança. Completa o quadro a Súmula 153 do STJ, expressão clássica da causalidade na execução fiscal: a desistência da execução após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre honorários advocatícios em execução fiscal extinta por quitação extrajudicial antes da citação; afetação ao rito dos recursos repetitivos (tema 1.413) na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 880, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.