JurisprudênciaIA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Corte Especial blinda a Súmula 410: sem intimação pessoal do devedor, a astreinte não corre nem sob o CPC/2015

No Tema 1296, o STJ rejeita a tese da intimação pelo advogado e transforma a cientificação pessoal em pressuposto de incidência, e não mera condição de cobrança, da multa coercitiva.

Processo
REsp 2.096.505/SP, REsp 2.140.662/GO e REsp 2.142.333/SP (Tema Repetitivo 1296)
Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão (relator para acórdão; relatora original Ministra Nancy Andrighi)
Órgão julgador
Corte Especial

O que ficou decidido

A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.

Contexto do caso

Poucas súmulas do STJ sobreviveram a tantos ataques quanto a Súmula 410, editada pela Segunda Seção em 25/11/2009: "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Concebida ainda sob o CPC/1973, com apoio no art. 632 daquele código, ela foi contestada primeiro diante das reformas das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, que instituíram o processo sincrético, e depois diante do CPC/2015, cujo art. 513, § 2º, I, prevê como regra a intimação do executado na pessoa do advogado, pelo Diário da Justiça Eletrônico.

O argumento dos recorrentes era sedutor: se o cumprimento de sentença é mera fase do mesmo processo, e se a parte já está representada nos autos, exigir nova cientificação pessoal seria ressuscitar um formalismo do regime da execução autônoma, incompatível com a lógica de continuidade do processo sincrético. A Corte Especial, contudo, já havia rechaçado essa leitura no EREsp 1.360.577, julgado em 2018 e noticiado no Informativo 643, reafirmando a súmula mesmo após as reformas de 2005 e 2006. O problema é que o precedente de 2018 não estancou a litigiosidade: segundo o próprio STJ, mais de 50 acórdãos e 500 decisões monocráticas sobre a questão foram proferidos depois dele. Daí a afetação, pela Corte Especial, dos REsps 2.096.505/SP, 2.140.662/GO e 2.142.333/SP, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, em sessão eletrônica finalizada em 5/11/2024, com suspensão nacional dos recursos especiais e agravos sobre o tema.

O que o tribunal decidiu

A Corte Especial fixou a seguinte tese para o Tema Repetitivo 1296: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015". O acórdão de mérito foi publicado em 20/03/2026.

O julgamento teve dinâmica relevante para a compreensão do resultado: a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pela superação da Súmula 410, ao argumento de que o CPC/2015 unificou cognição e execução e admite a intimação na pessoa do advogado. Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo ministro Luis Felipe Salomão, que conduziu o acórdão. Para o voto vencedor, a súmula não apenas sobreviveu ao novo código: encontrou nele suporte normativo renovado, nos arts. 513, caput, 771 e 815. A orientação é de observância obrigatória por todos os tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC, e os processos sobrestados voltam a tramitar.

A intimação apenas do advogado, pelo Diário da Justiça Eletrônico, não deflagra a fluência das astreintes no cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer. Sem cientificação pessoal do devedor, a multa simplesmente não incide.

Fundamentos

O primeiro pilar do acórdão é sistemático. O art. 513, caput, do CPC manda aplicar ao cumprimento de sentença, "no que couber e conforme a natureza da obrigação", as regras do processo de execução. E o art. 815, sucessor quase literal do art. 632 do CPC/1973 (justamente o dispositivo que fundamentou a edição da Súmula 410), exige a citação do executado na execução de obrigação de fazer fundada em título extrajudicial. A cláusula "conforme a natureza da obrigação" é a chave: ela autoriza tratamento diferenciado para as obrigações de fazer e não fazer dentro do próprio cumprimento de sentença, afastando a regra geral do art. 513, § 2º, I.

Tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do art. 513 do CPC respalda a exigência de "intimação pessoal do devedor" no âmbito do cumprimento de sentença - para fins de definição do termo inicial da incidência da multa do art. 537 - em simetria com a norma disposta no art. 815, que impõe a "citação do executado" nos autos de execução fundada em título extrajudicial.

Informativo STJ n. 880, Tema Repetitivo 1296

O segundo pilar é funcional e diz respeito à natureza da conduta exigida. Cumprir obrigação de fazer ou não fazer demanda ato material da própria parte, e não ato processual coberto pela capacidade postulatória do advogado. A ciência transmitida ao procurador pode não chegar, em tempo hábil, a quem efetivamente precisa agir, e a multa, que pode alcançar valores expressivos, perderia sua função persuasória para se converter em instrumento de enriquecimento do credor.

A exigência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer também se justifica por envolver ato material pessoal da parte - ou seja, ato subjetivo que reclama a sua participação -, e não a prática de ato processual que dependa de capacidade postulatória, conferida, em regra, ao advogado.

Informativo STJ n. 880, Tema Repetitivo 1296

O voto condutor ainda registrou, segundo a notícia oficial do STJ, que o Domicílio Judicial Eletrônico oferece hoje via ágil para comunicações que exijam ciência pessoal, o que esvazia o argumento pragmático de que a exigência atrasaria a efetivação das tutelas específicas.

Análise crítica

O aspecto mais fino do Tema 1296 está numa mudança de vocabulário que passa despercebida na leitura apressada. A Súmula 410 falava em condição necessária para a "cobrança" da multa; a tese repetitiva fala em pressuposto para a "incidência" da multa coercitiva, e o próprio acórdão vincula a intimação pessoal à "definição do termo inicial" da multa do art. 537. A diferença não é cosmética. Sob a redação sumular, era possível sustentar que a multa incidia desde o descumprimento, ficando apenas inexigível até a intimação pessoal, com possível eficácia retroativa após a cientificação. Sob a tese de 2026, não há multa alguma antes da intimação pessoal: o período anterior é juridicamente estéril para fins de astreintes. O STJ não apenas manteve a súmula; endureceu-a, deslocando a exigência do plano da eficácia executiva para o plano da própria formação do crédito.

É legítimo perguntar se o resultado é dogmaticamente impecável. O voto vencido da ministra Nancy Andrighi tinha a seu favor a literalidade do art. 513, § 2º, I, e a arquitetura do processo sincrético: o CPC/2015 quis eliminar a duplicidade de comunicações e apostou na representação técnica como canal suficiente de ciência. A analogia do voto vencedor com o art. 815 tem um ponto vulnerável: citação e intimação são institutos distintos, e a citação na execução autônoma se explica pela instauração de relação processual nova, o que não ocorre na fase de cumprimento. A rigor, a Corte Especial fez uma opção valorativa, priorizando a função instrumental da multa e a proteção do devedor contra dívidas milionárias formadas à sua revelia fática, e depois construiu a ancoragem normativa. É jurisprudência defensiva do patrimônio do executado, na contramão da tendência de efetividade máxima das tutelas específicas que inspirou os arts. 536 e 537, e essa tensão deve ser assumida, não dissimulada.

Por outro lado, a decisão tem virtude sistêmica inegável: estabilidade. A Segunda Seção em 2009, a Corte Especial em 2018 (EREsp 1.360.577) e agora a Corte Especial em repetitivo convergiram três vezes no mesmo sentido, em três ambientes normativos distintos. Superar a súmula em 2026 exigiria ônus argumentativo altíssimo (art. 927, § 4º, do CPC) e produziria insegurança sobre milhares de execuções em curso. A doutrina que já comenta o julgado, como o juiz Frederico Messias em coluna no Conjur, aponta o limite razoável da tese: ela não deve ser lida como exigência de reiteração ritual da intimação pessoal a cada fase. Se o devedor já foi pessoalmente cientificado da ordem na fase de conhecimento (tutela provisória depois confirmada), nova intimação pessoal no cumprimento de sentença da mesma obrigação tenderia ao formalismo vazio, salvo alteração substancial da conduta exigida. Esse será, previsivelmente, o próximo front interpretativo do Tema 1296.

A tese desloca a intimação pessoal da condição de exigibilidade para pressuposto de incidência: antes da cientificação pessoal não há crédito de astreintes em formação, nem mesmo latente.

Impacto prático

  • Para o credor/exequente: requeira desde logo, na decisão que fixa a obrigação, a intimação pessoal do devedor (mandado, carta com AR ou Domicílio Judicial Eletrônico). Sem ela, o cômputo da multa não se inicia e o tempo processual corre contra o crédito.
  • Para o devedor/executado: a ausência de intimação pessoal é defesa robusta em impugnação ao cumprimento de sentença de astreintes; valores acumulados antes da cientificação pessoal são inexigíveis por ausência do próprio fato gerador.
  • O termo inicial das astreintes é a intimação pessoal somada ao prazo fixado para cumprimento, e não a publicação da decisão no DJe em nome do advogado.
  • Pessoas jurídicas cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução CNJ 455/2022) podem ser pessoalmente intimadas por esse canal, o que reduz o custo prático da exigência.
  • Processos sobrestados desde a afetação (novembro de 2024) voltam a tramitar, e tribunais locais devem aplicar a tese em juízo de retratação ou negativa de seguimento (arts. 1.030, II, e 1.040 do CPC).
  • Discussão remanescente: se a intimação pessoal ocorrida na fase de conhecimento dispensa nova cientificação no cumprimento de sentença da mesma obrigação; a tese não resolve expressamente o ponto.
  • Para concursos: memorizar a literalidade da tese do Tema 1296 e a sobrevivência integral da Súmula 410 sob o CPC/2015; a tríade normativa invocada (arts. 513, caput, 771 e 815 do CPC) é pergunta provável em provas de segunda fase e sustentações orais.

Conexões jurisprudenciais

O Tema 1296 é o capítulo final de uma linha de continuidade notável. A origem está na Súmula 410 (Segunda Seção, j. 25/11/2009, DJe 16/12/2009), noticiada no Informativo 417. A primeira reafirmação relevante veio no Informativo 495, ainda sob o regime da Lei 11.232/2005, e a consolidação pela Corte Especial ocorreu no EREsp 1.360.577, julgado em 2018 e divulgado no Informativo 643, que assentou a higidez da súmula após as reformas de 2005 e 2006.

Na base de julgados do STJ, a orientação aparece de forma constante e transversal aos órgãos fracionários: EDcl nos EDcl na PET no REsp 5.388/PB (Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/10/2011), aplicando a súmula a obrigação de não fazer; AgInt no AREsp 1.058.130/AM (Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/04/2017), recusando mitigação do enunciado; AgInt no AREsp 586.474/RJ (Quarta Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17/08/2017); AgInt nos EREsp 885.035/RJ (rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21/05/2019), já refletindo a posição da Corte Especial; e EDcl no AgInt nos EAREsp 586.393/RJ (Corte Especial, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2020). Já sob a vigência da tese repetitiva, o AgInt no AREsp 1.542.789/RN (Quarta Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22/06/2026) confirma a aplicação imediata da intimação pessoal como pressuposto da multa, sinal de que o repetitivo cumpriu sua função de estabilização.

No plano normativo, o diálogo se dá entre os arts. 536 e 537 do CPC (regime da multa coercitiva), o art. 513, caput e § 2º (comunicações no cumprimento de sentença), e os arts. 771 e 815 (aplicação subsidiária das regras da execução e citação na execução de obrigação de fazer), com raiz histórica nos arts. 461 e 632 do CPC/1973.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre cumprimento de sentença. obrigação de fazer ou não fazer. multa cominatória. intimação pessoal prévia do devedor. súmula 410/stj. tema repetitivo 1296. na JurisprudênciaIA.

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Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 880, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.