Contexto do caso
A acusada foi denunciada exclusivamente pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), sem imputação simultânea de qualquer outro delito, e teve valores e bens sequestrados por decisão que apontou fortes indícios de sua participação nos crimes relacionados à atividade do grupo. O Tribunal de origem, contudo, levantou a constrição judicial que recaía sobre os bens dela e dos corréus. O raciocínio da corte fluminense partiu de uma premissa dogmática aparentemente sólida: sendo a organização criminosa delito formal, de consumação antecipada e sem exigência de resultado naturalístico, não haveria como identificar produto ou proveito do crime quando a imputação se resume ao tipo associativo, desacompanhado de qualquer conduta típica a ele atrelada.
O Ministério Público levou a controvérsia ao STJ por meio de recurso especial. A questão posta à Quinta Turma era cirúrgica: a classificação do crime de organização criminosa como formal funciona como obstáculo jurídico à decretação e à manutenção do sequestro de bens? Ou a tutela cautelar patrimonial obedece a pressupostos próprios, desvinculados da estrutura do tipo penal imputado na denúncia?
O que o tribunal decidiu
A Quinta Turma, por unanimidade, em julgamento de 3/3/2026 (DJEN de 10/3/2026), negou provimento ao agravo regimental e manteve o restabelecimento do sequestro. Fixou que a natureza formal do crime de organização criminosa não impede a decretação nem a manutenção da constrição sobre bens que possam estar relacionados à atividade da organização. O relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, desfez a confusão conceitual do acórdão recorrido: a desnecessidade de resultado para a consumação do delito não equivale à ausência de resultado no plano dos fatos.
Dispensar o resultado para consumar o crime não significa que o resultado não exista. O crime formal se contenta com menos, mas não proíbe que haja mais: se a organização gerou patrimônio ilícito, esse patrimônio é sequestrável.
O acórdão validou ainda dois pontos operacionais: a aplicabilidade do Decreto-Lei 3.240/1941 como fundamento autônomo da medida, mesmo quando a denúncia veicula apenas o crime de organização criminosa, e a suficiência dos indícios veementes de proveniência ilícita dos bens como pressuposto do sequestro, nos termos do art. 126 do CPP, sem qualquer exigência adicional ligada à capitulação jurídica das imputações.
Fundamentos
O ponto de partida do STJ foi o fundamento do tribunal de origem, transcrito no informativo, que ilustra com precisão o equívoco corrigido:
“Por se tratar de um delito formal, sem resultado naturalístico, não há que se falar em produto ou proveito do crime diante da prática do delito de organização criminosa desacompanhado de qualquer outra conduta típica a ele atrelada.”
Contra essa premissa, o STJ articulou três fundamentos. Primeiro, a distinção entre desnecessidade e ausência de resultado: a decisão que decretou a medida consignou a existência de fortes indícios da participação da denunciada nos crimes relacionados à atividade da organização, ou seja, havia lastro fático concreto ligando os bens ao ilícito. Segundo, a incidência do Decreto-Lei 3.240/1941, diploma que rege o sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública e que o STJ reputa vigente e não revogado pelo CPP. Terceiro, o standard probatório próprio da cautelar patrimonial, reafirmado com apoio em precedente da Sexta Turma sobre o mesmo grupo de casos:
“O art. 126 do CPP autoriza o sequestro apenas diante da existência de indícios veementes da origem ilícita dos bens. A medida constritiva independe da capitulação jurídica das imputações trazidas na denúncia ofertada, exigência essa que não encontra amparo legal.”
“1. A natureza formal do crime de organização criminosa não impede a decretação e manutenção do sequestro de bens que possam estar relacionados com a atividade da organização. 2. No caso, conforme destacado pela sentença, existem fortes indícios da participação da recorrente nos crimes relacionados com a atividade da organização criminosa.”
Análise crítica
O acórdão corrige um erro de categoria que aparece com frequência na prática forense: transportar uma classificação dogmática, construída para definir o momento consumativo do delito, para um terreno que não é o dela, o dos pressupostos das medidas assecuratórias. A taxonomia dos crimes formais responde à pergunta sobre quando o crime está consumado; o sequestro responde à pergunta sobre se determinado bem tem provável origem ilícita. São planos distintos. O crime formal admite exaurimento, e no caso da organização criminosa o próprio tipo carrega teleologia patrimonial: o art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013 define a organização pela finalidade de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza. Seria contraditório reconhecer que o grupo existe para gerar riqueza ilícita e, ao mesmo tempo, declarar juridicamente impossível que essa riqueza exista só porque a denúncia não descreveu os crimes-fim.
A tese do tribunal de origem, levada às últimas consequências, produziria um paradoxo criminógeno: quanto mais hermética a organização, mais difícil individualizar os delitos-fim na denúncia, e mais protegido estaria o patrimônio acumulado. A imputação isolada do art. 2º da Lei 12.850/2013 funcionaria como salvo-conduto patrimonial, premiando exatamente a sofisticação da estrutura criminosa. A decisão da Quinta Turma neutraliza esse incentivo perverso e se alinha à racionalidade do confisco alargado do art. 91-A do Código Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019, que já admite a perda de bens incompatíveis com o rendimento lícito em condenações por crimes graves, entre eles os praticados por organização criminosa.
Há, porém, dois pontos que merecem leitura atenta. O primeiro é a reafirmação da vigência do Decreto-Lei 3.240/1941, orientação consolidada no STJ há décadas, inclusive na Corte Especial (AgRg nos EmbAc 55/DF, 2023), mas ainda contestada por parcela da doutrina processualista, que sustenta a revogação tácita do diploma pelo regime das medidas assecuratórias do CPP, posição registrada aqui como divergência doutrinária, não como estado da jurisprudência. A relevância prática da controvérsia é enorme: o decreto-lei autoriza constrição mais ampla que a do art. 125 do CPP, alcançando inclusive bens de origem lícita para garantir o ressarcimento do prejuízo à Fazenda Pública. O segundo ponto é o risco de leitura expansiva do precedente. A Quinta Turma não dispensou a vinculação entre os bens e a atividade criminosa; ao contrário, sublinhou que a decisão de origem apontava fortes indícios concretos. O que se afastou foi um veto abstrato fundado na estrutura do tipo, não a exigência de fundamentação individualizada. Sequestro decretado por fórmula genérica, sem demonstração dos indícios veementes do art. 126 do CPP, continua ilegal, sob pena de converter a cautelar em pena patrimonial antecipada.
Impacto prático
- Para a acusação: a denúncia limitada ao art. 2º da Lei 12.850/2013 não impede o pedido de sequestro; o requisito operacional é demonstrar indícios veementes de que os bens provêm da atividade da organização, com lastro em elementos concretos (relatórios de inteligência financeira, incompatibilidade patrimonial, colaborações).
- Para a defesa: a tese da atipicidade patrimonial do crime formal perdeu força; o terreno útil de impugnação passa a ser a qualidade dos indícios de origem ilícita, a ausência de vínculo específico entre cada bem e a atividade do grupo e a desproporcionalidade da constrição, lembrando que a revisão fática em recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ.
- O Decreto-Lei 3.240/1941 segue plenamente operante quando houver prejuízo à Fazenda Pública, permitindo constrição mais ampla que a do CPP, inclusive sobre bens de origem lícita, para garantia do ressarcimento.
- A capitulação jurídica da denúncia não condiciona a medida assecuratória: eventual desclassificação ou aditamento não implica, por si, levantamento automático do sequestro.
- Para concursos (carreiras de MP, magistratura, delegado e defensoria): guardar a formulação exata da tese e a distinção-chave entre desnecessidade de resultado (elemento da consumação do crime formal) e ausência de resultado (questão de fato), além do trio normativo art. 126 do CPP, DL 3.240/1941 e art. 91-A do CP.
Conexões jurisprudenciais
O precedente direto é o EDcl no AgRg no REsp 2.015.694/SP (Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 11/4/2023), que já afirmara a independência entre a medida constritiva e a capitulação jurídica da denúncia; o julgado de março de 2026 eleva esse entendimento à convergência entre as duas Turmas criminais. Na Corte Especial, o AgRg nos EmbAc 55/DF (Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023) assentou que o CPP e o DL 3.240/1941 autorizam medidas assecuratórias voltadas não só ao produto ou proveito do ilícito, mas à integral reparação do dano ao erário, exatamente em contexto de organização criminosa e lavagem de capitais.
Completam o quadro o AREsp 2.187.220/SP (Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 3/12/2024), que reputou suficiente a fundamentação do sequestro apoiada em relatórios de inteligência financeira e colaborações, aplicando a Súmula 7/STJ à pretensão de revolvimento fático, e o REsp 2.190.610/MG (Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/9/2025), que negou o desbloqueio de valores sequestrados até para pagamento de honorários advocatícios diante de fortes indícios de origem ilícita, rejeitando presunção de licitude pela mera declaração dos bens à Receita Federal. O conjunto revela uma linha estável: a cautelar patrimonial no processo penal tem pressupostos autônomos, centrados na provável origem ilícita dos bens, e não é refém da arquitetura típica da imputação.