JurisprudênciaIA

DIREITO TRIBUTÁRIO

Suspensão que nunca se resolve é isenção: STJ garante crédito de PIS/Cofins na compra de soja para biodiesel

No REsp 2.165.276/RS, a Segunda Turma reconheceu, por unanimidade, que a aquisição de soja sob a suspensão incondicionada do art. 29 da Lei 12.865/2013 gera crédito das contribuições quando a saída do biodiesel é tributada

Processo
REsp 2.165.276/RS
Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma

O que ficou decidido

Deve ser reconhecido o direito de apurar e compensar os créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS, calculados sobre o valor de aquisição de soja em grãos adquirida com suspensão da incidência das referidas contribuições (art. 29 da Lei n. 12.865/2013), seguida de operação tributada decorrente da venda de biodiesel.

Contexto do caso

A não cumulatividade do PIS e da Cofins, autorizada pelo art. 195, § 12, da Constituição (incluído pela EC 42/2003) e disciplinada pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, opera pelo método indireto subtrativo, conhecido como 'base contra base': o crédito é calculado pela aplicação da alíquota sobre o valor de aquisição do insumo, e não pelo destaque do tributo efetivamente recolhido na etapa anterior, como ocorre no IPI e no ICMS. Essa diferença estrutural, aparentemente técnica, é o coração da controvérsia decidida pela Segunda Turma.

Na cadeia do biodiesel, o art. 29 da Lei 12.865/2013 suspendeu a incidência das contribuições sobre as receitas de venda de soja em grãos (posição 12.01 da NCM), desonerando o elo agrícola e cerealista. Uma fabricante gaúcha de biodiesel, que adquire a soja sob esse regime e vende o combustível com tributação regular na saída, impetrou mandado de segurança para apurar créditos sobre o valor dessas aquisições. O TRF4 denegou a ordem com dois fundamentos: sem recolhimento na etapa anterior não haveria cumulatividade a neutralizar, faltando o pressuposto lógico do crédito; e a suspensão configuraria hipótese de bem 'não sujeito ao pagamento' das contribuições, cujo creditamento é vedado pelo art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Em sustentação oral no STJ, a Fazenda Nacional sintetizou a tese fiscal: se nada foi pago na entrada, nada há a compensar ou abater.

O que o tribunal decidiu

A Segunda Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, Ministro Teodoro Silva Santos, e reformou o acórdão regional. Reconheceu o direito de a fabricante apurar e compensar os créditos de PIS/Cofins calculados sobre o valor de aquisição da soja comprada com suspensão, sempre que a operação subsequente de venda do biodiesel for tributada. O julgado autorizou o aproveitamento dos créditos não utilizados no quinquênio anterior ao ajuizamento e dos gerados no curso do processo, observada a legislação vigente no momento do encontro de contas, com atualização pela taxa Selic desde a data em que os créditos poderiam ter sido originalmente usados. Por se tratar de mandado de segurança, não houve condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009, Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

O núcleo da decisão é uma requalificação substancial: suspensão instituída sem prazo, sem condição resolutória e sem obrigação acessória cujo descumprimento gere cobrança retroativa não é diferimento, é desoneração definitiva da etapa. Para fins de creditamento, funciona como isenção.

Fundamentos

O primeiro pilar do voto é a distinção metodológica entre a não cumulatividade das contribuições e a dos impostos plurifásicos clássicos. No regime base contra base, o crédito nasce do valor da operação de aquisição, de modo que a ausência de recolhimento pelo fornecedor não elimina, por si só, o direito creditório do adquirente. O segundo pilar é a leitura a contrario sensu da vedação legal: o art. 3º, § 2º, II, nega o crédito sobre bens não sujeitos ao pagamento das contribuições, mas ressalva os insumos isentos apenas quando empregados em saídas igualmente desoneradas (isentas, com alíquota zero ou não alcançadas pela incidência). Logo, quando a saída é tributada, como ocorre com o biodiesel, o crédito é admitido.

A suspensão da incidência do PIS/COFINS sobre a venda de soja, prevista no art. 29, da Lei n. 12.865/2013, sem condicionantes temporais ou materiais, revela equivalência funcional com a isenção, para fins de creditamento no regime não cumulativo, quando a operação de saída (biodiesel) é tributada.

Informativo STJ n. 890, REsp 2.165.276/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma

Para demarcar o conceito, o voto contrastou a hipótese com o drawback-suspensão, tratado pela doutrina como isenção suspensivamente condicionada: a obrigação tributária existe, mas fica pendente até o implemento da condição (a exportação), convertendo-se em isenção definitiva se cumprida no prazo. A suspensão do art. 29 não tem nada disso: opera de forma permanente e incondicionada, o que impede tratá-la como mera postergação do pagamento. Por fim, o acórdão invocou a hermenêutica do CTN para barrar a ampliação da regra restritiva.

A leitura extensiva da vedação do art. 3º, § 2º, inciso II, às hipóteses de suspensão, sem previsão legal expressa, contraria o art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (interpretação literal de normas restritivas) e o art. 175, inciso I, também do CTN (dispensa legal do pagamento). [...] ao determinar que a exação estaria suspensa sem impor condicionante alguma, não se vislumbra outra concepção ao referido instituto que não o de norma isentiva.

Informativo STJ n. 890, REsp 2.165.276/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma

Análise crítica

A decisão é um exemplo raro de prevalência da substância sobre o rótulo em matéria de créditos de PIS/Cofins. O legislador chamou de 'suspensão' aquilo que, na anatomia da norma, é isenção: não há termo final, condição, nem responsabilidade residual do vendedor da soja. Aceitar que o nomen juris escolhido pela lei definisse o regime de creditamento entregaria à técnica legislativa (ou à conveniência arrecadatória) o poder de esvaziar a ressalva do art. 3º, § 2º, II, que protege exatamente o contribuinte que compra desonerado e vende tributado. Sob a ótica econômica, o acerto é ainda mais visível: negado o crédito, a desoneração concedida ao elo agrícola seria integralmente capturada na etapa industrial, que suportaria as contribuições sobre todo o valor do biodiesel sem qualquer abatimento, convertendo o incentivo à cadeia em simples deslocamento de carga.

O precedente, contudo, deve ser lido com precisão quanto aos seus limites. Primeiro, é julgado de Turma em caso concreto, sem eficácia vinculante de repetitivo, e convive com uma linha jurisprudencial restritiva que ainda nega crédito na aquisição de bens com alíquota zero independentemente do destino da saída; a coexistência dessas orientações torna provável a provocação da Primeira Seção por embargos de divergência. Segundo, a ratio pressupõe saída tributada: nada autoriza crédito quando o biodiesel ou outro produto final também sair desonerado. Terceiro, o argumento da equivalência funcional exige suspensão incondicionada; regimes com condição resolutória (drawback, suspensões vinculadas a destinação específica) continuam fora do alcance da tese. Há, ainda, um dado de política tributária que merece registro: no regime da CBS (LC 214/2025), que substituirá o PIS e a Cofins, o aproveitamento de créditos foi expressamente atrelado à extinção do débito na etapa anterior, de modo que a controvérsia tende a não se reproduzir no novo sistema. Isso não diminui o precedente: ele governa um estoque contencioso de cinco anos de créditos e todo o período de transição.

A tese fiscal do 'crédito sem pagamento anterior' importa para o PIS/Cofins uma lógica de imposto contra imposto que o próprio sistema das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 rejeitou. O STJ reafirma que, no método base contra base, o crédito é dimensionado pela operação de aquisição, não pelo tributo recolhido pelo fornecedor.

Impacto prático

Para a advocacia tributária e os departamentos fiscais da agroindústria, o julgado abre frente relevante de recuperação de créditos e de planejamento contencioso:

  • Fabricantes de biodiesel devem quantificar os créditos sobre aquisições de soja sob suspensão dos últimos cinco anos e avaliar medida judicial própria (preferencialmente mandado de segurança), pois a esfera administrativa tende a manter a vedação enquanto não houver revisão normativa da Receita Federal.
  • A atualização pela Selic corre, segundo o julgado, desde a data em que os créditos poderiam ter sido originalmente utilizados, o que amplia significativamente o valor recuperável em relação a créditos escriturais simples.
  • Agroindústrias que adquirem insumos sob outras suspensões incondicionadas de PIS/Cofins (por exemplo, o regime do art. 9º da Lei 10.925/2004 para produtos agropecuários in natura) com saída tributada devem testar a extensão da ratio decidendi, verificando caso a caso a inexistência de condicionantes e a eventual incompatibilidade com créditos presumidos setoriais já aproveitados.
  • Prudência na contabilização: por se tratar de precedente de Turma, sem repetitivo, recomenda-se tratamento do ativo conforme o grau de risco processual, documentando notas fiscais e o valor de aquisição da soja como base de cálculo dos créditos.
  • Para concursos públicos: memorizar a distinção entre não cumulatividade base contra base (PIS/Cofins) e imposto contra imposto (IPI/ICMS); a leitura a contrario sensu do art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; a interpretação literal das normas restritivas de crédito (art. 111, I, do CTN); e a equivalência funcional entre suspensão incondicionada e isenção firmada no Informativo 890.

Conexões jurisprudenciais

O julgado consolida uma linha recente da própria Segunda Turma. No REsp 2.134.586/RS (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27/8/2025), o colegiado já havia admitido o creditamento na aquisição de nafta petroquímica com alíquota zero seguida de saída tributada, com a mesma leitura a contrario sensu do art. 3º, § 2º, II. Na Primeira Turma, o REsp 1.259.343/AM (Rel. Min. Regina Helena Costa, Informativo 670) reconheceu créditos sobre bens adquiridos de empresas fora da Zona Franca de Manaus, reforçando a autonomia metodológica do regime das contribuições. Em sentido oposto, subsistem no Tribunal julgados que negam o crédito na aquisição com alíquota zero qualquer que seja o regime da saída, tensão interna que pode desaguar na Primeira Seção.

O contraste com o IPI ilumina o alcance da decisão: para aquele imposto, o STF negou crédito na entrada de insumos isentos, com alíquota zero ou não tributados (RE 353.657 e RE 370.682, posição cristalizada na Súmula Vinculante 58), justamente porque ali vigora o método imposto contra imposto. Essa jurisprudência não se transporta para o PIS/Cofins, cuja não cumulatividade foi remetida à conformação legal pelo art. 195, § 12, da Constituição, como reconheceu o STF no Tema 756 da repercussão geral (RE 841.979). Completam o quadro os Temas repetitivos 779 e 780 do STJ (REsp 1.221.170/PR), que definiram o conceito de insumo pelos critérios da essencialidade e relevância: a soja em grãos, matéria-prima do biodiesel, é insumo por excelência, e o Informativo 890 assegura que a forma da desoneração na entrada não amputa o crédito quando a cadeia desemboca em receita tributada.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre fabricação de biodiesel. aquisição de soja sob regime de suspensão da incidência de pis/cofins (art. 29 da lei n. 12.865/2013). direito ao creditamento das contribuições na entrada do insumo quando a saída do produto final é tributada. equivalência funcional entre suspensão indefinida e isenção para fins de creditamento. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 890, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.