JurisprudênciaIA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Sucessão empresarial não é senha para desconsiderar a personalidade jurídica, decide a Quarta Turma do STJ

No AgInt no AREsp 2.605.052/SP, o STJ reafirma que a responsabilidade do adquirente do estabelecimento nasce do art. 1.146 do Código Civil, sem necessidade de desconsideração, e que o incidente dos arts. 133 a 137 do CPC exige prova de fraude, abuso ou confusão patrimonial

Processo
AgInt no AREsp 2.605.052/SP
Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
19 de maio de 2026

O que ficou decidido

A sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica são institutos autônomos, sendo vedada a aplicação automática desta última com base meramente na ocorrência da primeira.

Contexto do caso

O litígio nasceu de um cumprimento de sentença movido contra uma editora devedora. No curso da execução, outra empresa adquiriu o negócio editorial: assumiu o estabelecimento, passou a explorar com exclusividade as marcas e os títulos, deu continuidade à mesma atividade econômica, enquanto a devedora original cessou suas operações. Diante desse quadro, a credora instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para alcançar o patrimônio da adquirente, e o Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecendo a sucessão empresarial, deferiu a inclusão da empresa no polo passivo com fundamento na desconsideração.

No recurso especial, a adquirente sustentou que não foram demonstrados o desvio de finalidade nem a confusão patrimonial, únicos fundamentos aptos a sustentar a desconsideração na teoria maior do art. 50 do Código Civil, tampouco o preenchimento dos requisitos do art. 134, § 4º, do CPC. Alegou ainda violação da coisa julgada, preclusão e prescrição quinquenal. O caso chegou à Quarta Turma por agravo interno contra decisão da Presidência que não conhecera do agravo em recurso especial (Súmula 182), depois reconsiderada.

O pano de fundo é conhecido, mas frequentemente maltratado na prática forense: a tendência de tratar o IDPJ dos arts. 133 a 137 do CPC como porta de entrada universal de terceiros na execução, ainda quando o fundamento material da responsabilidade nada tem a ver com abuso da personalidade jurídica.

O que o tribunal decidiu

A Quarta Turma, por unanimidade, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, conheceu do agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial. Afastou a alegação de coisa julgada (no precedente invocado nada se decidira sobre solidariedade ou desconsideração quanto à recorrente), mas acolheu o ponto central: o acórdão recorrido foi omisso na análise dos requisitos da desconsideração, e o julgamento dos embargos de declaração foi anulado para nova apreciação pela origem.

Tese de julgamento: 1. A sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica são institutos distintos e esse não decorre automaticamente daquele. 2. Para que se desconsidere a personalidade jurídica em tal hipótese, necessário averiguar se os requisitos da desconsideração estão presentes, mensurando as condições em que o negócio foi feito (através de contratos de sucessão), distribuição de responsabilidades, abrangência, vigência e demais implicações da sucessão, inclusive em atenção ao que estabelece o art. 1.146 do Código Civil.

Registre-se o dado curioso: a sucessão empresarial ficou devidamente demonstrada nos autos (transferência efetiva do estabelecimento, continuidade da atividade pela sucessora, cessação pela sucedida, exploração exclusiva das marcas). O STJ não negou a responsabilidade da adquirente; negou o fundamento escolhido para imputá-la. Se a empresa já responde legalmente pelos passivos da sucedida por força da sucessão, a desconsideração torna-se, na expressão do próprio informativo, despicienda.

Fundamentos

O primeiro pilar é a autonomia conceitual dos institutos. A sucessão empresarial (fusão, incorporação, cisão ou simples transferência de estabelecimento) gera responsabilidade ex lege, objetiva, que independe de qualquer ilicitude: basta a aquisição do fundo de comércio com continuidade da atividade. A desconsideração, ao contrário, é sanção a um comportamento patológico, o abuso da personalidade jurídica, e por isso pressupõe prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC, teoria maior).

Na forma dos arts. 133 a 137 do CPC, a desconsideração ocorre apenas quando preenchidos os requisitos do direito material, não se presumindo, ou seja, não decorre automaticamente da sucessão empresarial, sendo necessária a demonstração de fraude, abuso ou confusão patrimonial.

Ementa do AgInt no AREsp 2.605.052/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/05/2026

O segundo pilar é o regime legal da responsabilidade do adquirente do estabelecimento, sede material da solução do caso.

O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Código Civil, art. 1.146

O terceiro pilar delimita o espaço residual da desconsideração nesse cenário: ela teria cabimento na sucessão de fato, dissimulada, ou quando cláusulas contratuais de atribuição de responsabilidades servissem para fraudar credores ou execuções, por patente desvio de finalidade. Fora daí, exigir os requisitos do art. 50 do CC para responsabilizar quem já responde por lei inverteria a lógica dos institutos.

Análise crítica

O acerto dogmático do julgado é evidente, mas seu maior mérito é de política judiciária: ele encarece o erro de qualificação jurídica. Ao anular o acórdão por omissão em vez de simplesmente manter a inclusão da sucessora por outro fundamento, a Quarta Turma sinalizou que o caminho processual escolhido importa. O credor que estava a um passo de alcançar o patrimônio da adquirente verá o processo retroceder para novo julgamento na origem, com todos os custos de tempo daí decorrentes. A distinção entre fundamento material (sucessão) e instrumento processual (IDPJ) deixa de ser preciosismo acadêmico e passa a ter preço.

Há, porém, uma tensão que o acórdão não resolve por inteiro. O art. 1.146 do CC condiciona a responsabilidade do adquirente aos débitos regularmente contabilizados. E o crédito não escriturado? Para esse credor, a via da sucessão pura pode ser insuficiente, e a fraude na contabilização (ocultação deliberada de passivos no trespasse) pode reconduzir o problema justamente à desconsideração ou à responsabilização por sucessão fraudulenta. O julgado toca no ponto ao mandar a origem mensurar as condições em que o negócio foi pactuado, distribuição de responsabilidades e abrangência da sucessão, mas a fronteira entre sucessão regular (responsabilidade ex lege, sem IDPJ) e sucessão fraudulenta (que a Terceira Turma vem tratando com presunções probatórias generosas) ainda dependerá de casuística.

O que o STJ afastou não foi a responsabilidade da sucessora, e sim o atalho argumentativo: a desconsideração não pode ser deferida por inércia, como rótulo processual para toda inclusão de terceiro na execução.

Outro ponto sensível é a via processual adequada quando o fundamento é só a sucessão. Se a desconsideração é desnecessária, o IDPJ também o é, e a inclusão da sucessora pode se dar por simples decisão no cumprimento de sentença, garantido o contraditório. A Terceira Turma já afirmou a desnecessidade em tese do incidente nessas hipóteses, embora o mantenha quando já instaurado, por razões práticas de aproveitamento do contraditório. O julgado ora comentado converge com essa linha, mas pela porta inversa: em vez de dispensar o incidente, exige que, uma vez usado, ele carregue seus próprios requisitos. A soma dos dois movimentos desenha um sistema coerente, ainda que construído por turmas diferentes e sem tese vinculante.

Impacto prático

O precedente redistribui ônus estratégicos entre exequente, executado e adquirentes de estabelecimento.

  • Para o exequente: antes de instaurar IDPJ, identifique o fundamento real da responsabilidade. Havendo sucessão empresarial demonstrável (transferência de estabelecimento, continuidade da atividade, exploração das marcas, mesmo endereço e objeto), peça a inclusão da sucessora com base direta no art. 1.146 do CC, reservando a desconsideração para pedido subsidiário lastreado em prova concreta de fraude, abuso ou confusão patrimonial.
  • Para o executado ou terceiro incluído: a ausência dos pressupostos do art. 50 do CC e do art. 134, § 4º, do CPC passa a ser defesa eficaz contra inclusões deferidas em IDPJ fundadas apenas em sucessão, agora com respaldo expresso da Quarta Turma. Impugne o instrumento, não apenas o mérito da responsabilidade.
  • Para operações de M&A e trespasse: a decisão reforça que cláusulas contratuais de alocação de passivos não blindam o adquirente perante credores quanto aos débitos contabilizados (art. 1.146 é norma cogente nesse ponto) e, se desenhadas para frustrar credores, podem elas próprias caracterizar o desvio de finalidade que autoriza a desconsideração.
  • Na due diligence, a regular contabilização dos débitos da alienante torna-se variável central de precificação do risco: o passivo escriturado migra por lei; o oculto pode migrar por fraude.
  • Para concursos públicos: guarde a fórmula do Informativo 890: sucessão empresarial e desconsideração são institutos autônomos, vedada a aplicação automática desta com base meramente naquela. Combine com a teoria maior (art. 50 do CC), com a natureza objetiva e ex lege da responsabilidade do art. 1.146 do CC e com a jurisprudência que dispensa IDPJ para redirecionamento fundado em sucessão, inclusive na execução fiscal (art. 133 do CTN).

Conexões jurisprudenciais

O julgado dialoga diretamente com o REsp 2.230.988/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/11/2025, divulgado no Informativo 875), que assentou a desnecessidade, em tese, de instauração de IDPJ para o redirecionamento da execução fundado em sucessão empresarial irregular, admitindo a presunção de sucessão fraudulenta a partir de indícios como continuidade da mesma atividade, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Na mesma linha, o AgInt no AREsp 2.538.812/SC (Terceira Turma, j. 30/06/2025) reafirmou que a desconsideração só cabe em caso de uso abusivo da pessoa jurídica, não sendo via adequada para incluir quem já responde por outro título.

No plano da execução fiscal, o próprio informativo oficial remete aos Informativos 646 e 648 do STJ, que documentaram a construção da Primeira e da Segunda Turma sobre o alcance do IDPJ: o incidente é dispensável quando o redirecionamento se funda em hipóteses legais de responsabilidade de terceiros, como a sucessão do art. 133 do CTN, e exigível quando o fisco pretende alcançar pessoa jurídica de grupo econômico fora das hipóteses legais. A lógica é idêntica à do caso comentado: responsabilidade que decorre diretamente da lei dispensa desconsideração; responsabilidade que depende de abuso exige o incidente e a prova correspondente.

Por fim, o precedente se alinha à jurisprudência consolidada da Segunda Seção de que a mera existência de grupo econômico, a insolvência ou o encerramento irregular das atividades não bastam, isoladamente, para a desconsideração na teoria maior. Em todas essas frentes, o STJ repete a mesma mensagem estrutural: a personalidade jurídica é regra de imputação que só cede diante de abuso comprovado, e os mecanismos legais de responsabilização de terceiros não podem ser embaralhados sob o rótulo genérico da desconsideração.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. sucessão empresarial. responsabilidade decorrente da própria sucessão. desnecessidade de desconsideração. na JurisprudênciaIA.

Buscar jurisprudência →

Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 890, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.