JurisprudênciaIA

DIREITO TRIBUTÁRIO

Visão monocular garante isenção de ICMS na compra de veículo: STJ afasta leitura restritiva do Convênio 38/2012

Segunda Turma decide que a Lei 14.126/2021, ao classificar a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais, integra o pressuposto subjetivo da isenção, sem ofensa ao art. 111, II, do CTN

Processo
REsp 2.267.089-DF
Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
19 de maio de 2026

O que ficou decidido

A visão monocular autoriza o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de fruição da isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS n. 38/2012 do Confaz na aquisição de veículo automotor.

Contexto do caso

Um motorista residente no Distrito Federal, portador de visão monocular, impetrou mandado de segurança para adquirir veículo automotor com a isenção de ICMS destinada a pessoas com deficiência. O benefício tem matriz peculiar: como toda desoneração de ICMS, depende de deliberação unânime dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do Confaz (art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição e LC 24/1975), e foi veiculado pelo Convênio ICMS 38/2012, que autoriza a isenção na saída de veículo novo adquirido por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou com transtorno do espectro autista. O problema é que o convênio adota definição médica fechada de deficiência visual, calcada em acuidade e campo visual aferidos no melhor olho após correção, critério que a pessoa com visão monocular frequentemente não preenche, justamente porque o olho remanescente pode ser plenamente funcional.

A Justiça do Distrito Federal reconheceu o direito à isenção do ICMS, e o TJDFT manteve a sentença. O ente federado interpôs recurso especial sustentando, em síntese, que a visão monocular não está expressamente contemplada no Convênio 38/2012, que normas isentivas se interpretam literalmente (art. 111, II, do CTN) e que estender judicialmente o benefício violaria a legalidade estrita (arts. 97 e 176 do CTN), transformando o Judiciário em legislador positivo em matéria de renúncia fiscal.

O que o tribunal decidiu

A Segunda Turma, sob relatoria do Ministro Francisco Falcão, negou provimento ao recurso do Distrito Federal por unanimidade, em julgamento de 19/05/2026, com acórdão publicado em 22/05/2026. Firmou-se a compreensão de que a visão monocular autoriza o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de fruição da isenção de ICMS do Convênio ICMS 38/2012 na aquisição de veículo automotor, sem que isso configure violação do art. 111 do CTN ou do princípio da legalidade tributária.

O STJ não criou benefício fiscal novo: definiu quem é o destinatário do benefício já existente. A Lei 14.126/2021, ao classificar a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, preenche o pressuposto subjetivo da norma isentiva, e o convênio do Confaz não pode ser lido como se derrogasse a lei nacional definidora do conceito.

Fundamentos

O voto condutor articula quatro camadas normativas. Primeiro, a jurisprudência consolidada das cortes superiores, que há muito reconhece a pessoa com visão monocular como pessoa com deficiência para variados efeitos, como demonstram a Súmula 377/STJ (vagas reservadas em concurso público) e o ARE 760.015 AgR do STF. Segundo, a positivação desse entendimento pela Lei 14.126/2021, declarada constitucional pelo STF na ADI 6.850, com a ressalva da avaliação biopsicossocial individualizada. Terceiro, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status de emenda constitucional (Decreto 6.949/2009), que adota conceito evolutivo e biopsicossocial de deficiência, atento a barreiras sociais, ambientais e estruturais. Quarto, a hermenêutica das isenções: a literalidade do art. 111 do CTN não equivale a leitura isolada ou descontextualizada da norma isentiva.

Embora o art. 111 do CTN prescreva a interpretação literal para normas que dispõem sobre outorga de isenção, a jurisprudência do STJ orienta que tal literalidade não se confunde com interpretação isolada ou descontextualizada. Em se tratando de benefícios fiscais voltados à proteção de pessoas com deficiência, deve-se privilegiar a interpretação teleológica e sistêmica, orientada pela finalidade social de promover a inclusão e a mobilidade, em harmonia com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

STJ, Informativo de Jurisprudência n. 890, de 26/5/2026 (texto oficial do precedente)

O relator enfrentou ainda o argumento da separação de poderes, invocando a ADO 30 (Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 24/08/2020), na qual o STF reconheceu omissão inconstitucional na exclusão de pessoas com deficiência auditiva da isenção de IPI da Lei 8.989/1995. A vedação à criação judicial de benefício fiscal por isonomia não impede o controle de omissões e restrições normativas que discriminem pessoas com deficiência, advertência reforçada pela ADI 7.028 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 19/06/2023): qualquer restrição legislativa ou interpretativa ao conceito de pessoa com deficiência em desacordo com o paradigma convencional pode incorrer em inconstitucionalidade.

Reconhecer que a visão monocular constitui deficiência para diversos efeitos jurídicos e, simultaneamente, negar tal condição quando se trata de política pública voltada à promoção da mobilidade dessas pessoas implicaria incoerência normativa incompatível com a lógica do sistema jurídico.

Voto do Min. Francisco Falcão no REsp 2.267.089-DF, conforme noticiado pelo STJ em 8/6/2026

Análise crítica

O ponto tecnicamente mais delicado do julgado não está na retórica inclusiva, e sim na operação hermenêutica subjacente. O Convênio 38/2012 não se limita a mencionar deficiência visual: ele a define por parâmetros oftalmológicos objetivos, herdados da Lei 8.989/1995, centrados na acuidade do melhor olho. Aplicada essa definição ao pé da letra, a pessoa com visão monocular e olho remanescente saudável ficaria fora do benefício. O STJ resolveu o impasse por um critério de hierarquia e de especialidade temporal: a Lei 14.126/2021, lei nacional posterior, fixou que a visão monocular é deficiência visual para todos os efeitos legais, e essa cláusula de abrangência total alcança inclusive as definições veiculadas em atos infralegais e em convênios interfederativos. Não se trata de analogia para estender isenção (vedada pela leitura clássica do art. 111 do CTN), mas de heterointegração do elemento subjetivo da hipótese isentiva por norma geral definidora de status jurídico. A distinção é sutil, porém decisiva: o rol de benefícios permanece intocado; o que muda é o conteúdo do conceito jurídico indeterminado que o convênio pressupõe.

Há, contudo, duas fragilidades que o intérprete rigoroso deve registrar. A primeira é federativa: isenções de ICMS exigem convênio unânime justamente para proteger a arrecadação dos demais entes, e admitir que uma lei federal ordinária redefina o universo de beneficiários de convênio do Confaz amplia renúncia fiscal estadual sem nova deliberação colegiada. O STJ contorna o problema tratando a Lei 14.126/2021 como norma de estatuto pessoal, não como norma tributária concessiva, o que é defensável, mas não imune a crítica sob a ótica da LC 24/1975 e do art. 14 da LRF. A segunda é a tensão residual com a ADI 6.850: o STF validou a Lei 14.126/2021 condicionando o reconhecimento da deficiência à avaliação biopsicossocial individualizada (art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015), de modo que a tese do STJ não deve ser lida como isenção automática por laudo de monocularidade, e sim como vedação à exclusão apriorística dessa condição do conceito de deficiência.

A leitura correta do precedente é dupla: a Fazenda não pode negar a isenção invocando a definição médica fechada do convênio; o contribuinte, por sua vez, continua sujeito à comprovação da condição pelos meios regulamentares, inclusive avaliação biopsicossocial quando exigida.

Impacto prático

O julgado uniformiza, na prática, o tratamento tributário federal e estadual da visão monocular na aquisição de veículos e fornece fundamento direto contra indeferimentos administrativos baseados na literalidade do Convênio 38/2012 e das leis estaduais que o internalizaram.

  • Advocacia tributária e de pessoas com deficiência: requerer administrativamente a isenção de ICMS com laudo oftalmológico da monocularidade e, se exigida, avaliação biopsicossocial; em caso de negativa, o mandado de segurança é via adequada, como no caso concreto, por se tratar de questão eminentemente de direito.
  • Cumular pedidos com a isenção de IPI (Lei 8.989/1995, conforme REsp 2.185.814/RS) e verificar a legislação estadual de IPVA, cuja isenção tem base normativa própria em cada Estado e não decorre automaticamente deste precedente.
  • Fazendas estaduais e distrital: reavaliar pareceres normativos e respostas a consultas que excluem a visão monocular, sob pena de sucumbência sistemática e de responsabilização por litigância contra jurisprudência consolidada.
  • Pedidos de restituição: quem adquiriu veículo sem o benefício nos últimos cinco anos pode avaliar repetição de indébito, observados os requisitos do art. 166 do CTN discutíveis na hipótese de ICMS destacado na nota.
  • Concursos públicos: memorizar a tese literal, a tríade normativa (art. 111, II, do CTN; Convênio ICMS 38/2012; Lei 14.126/2021) e a distinção entre interpretação literal e interpretação restritiva ou isolada, tema recorrente em provas de Fisco e magistratura; conectar com a Súmula 377/STJ e a ADI 6.850.

Conexões jurisprudenciais

O precedente é o elo mais recente de uma cadeia coerente. No próprio STJ: a Súmula 377 (visão monocular e vagas reservadas em concurso, Informativo 391); a jurisprudência sobre isenção de imposto de renda por cegueira, que não distingue a monocular da binocular na leitura do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 (Informativo 575); e, sobretudo, o REsp 2.185.814/RS (Informativo 848), que aplicou idêntica hermenêutica teleológica à isenção de IPI da Lei 8.989/1995, expressamente invocado como paradigma. No STF: a ADI 6.850 declarou constitucional a Lei 14.126/2021 e consagrou o conceito evolutivo e biopsicossocial de deficiência (Informativo STF 1209); a ADO 30 legitimou o controle de omissões discriminatórias em benefícios fiscais; a ADI 7.028 blindou o conceito convencional de deficiência contra restrições; e o ARE 760.015 AgR já reconhecia a monocularidade como deficiência. O conjunto sugere que a controvérsia caminha para pacificação definitiva, restando como fronteiras futuras a extensão a IPVA estadual, os efeitos temporais para restituição e a eventual afetação do tema ao rito dos repetitivos caso os Estados persistam recorrendo.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre isenção de icms. aquisição de veículo automotor. pessoa com deficiência. visão monocular. convênio icms n. 38/2012. lei n. 14.126/2021. art. 111, ii, do ctn. interpretação teleológica e sistêmica. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 890, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.