JurisprudênciaIA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Rio Madeira: STJ veda condenação genérica que joga para a liquidação a prova do dano e da condição de pescador

Quarta Turma julga improcedente pedido de pescadores contra Santo Antônio e Jirau: risco integral não dispensa prova concreta dos lucros cessantes na fase de conhecimento, e liquidação de sentença não serve para constituir a obrigação de indenizar

Processo
REsp 2.102.646-RO
Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
5 de maio de 2026

O que ficou decidido

Na hipótese de dano decorrente da construção de usina hidrelétrica, não se pode relegar para a fase de liquidação de sentença a comprovação dos lucros cessantes e da qualidade de pescador.

Contexto do caso

O Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, formado pelas usinas de Santo Antônio e Jirau, começou a ser implantado em Porto Velho a partir de 2008, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento. Desde então, pescadores da região sustentam que o barramento do rio alterou a ictiofauna e reduziu drasticamente o estoque pesqueiro, comprometendo sua fonte de renda. O contencioso resultante é um dos maiores litígios ambientais de massa do país: milhares de ações individuais e em litisconsórcio facultativo tramitam na Justiça de Rondônia, com resultados oscilantes.

No caso concreto, um grupo de autores que se apresentou como pescadores profissionais pediu indenização por lucros cessantes e danos morais. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente por falta de prova. O Tribunal de Justiça de Rondônia reformou a sentença: condenou solidariamente as concessionárias ao pagamento de lucros cessantes, cujo valor seria apurado em liquidação de sentença com base na média de lucro de cada pescador nos dois anos anteriores ao início da construção, mais um período de seis meses, e afastou os danos morais por se tratar de empreendimento licenciado e regular. As empresas recorreram ao STJ atacando exatamente esse desenho: uma condenação genérica em ação individual, que transferia para a liquidação não só o cálculo, mas a demonstração do próprio prejuízo e da condição de pescador.

O que o tribunal decidiu

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos especiais das usinas e julgou o pedido indenizatório improcedente. A tese central, agora estampada no Informativo 890, é processual: em demanda individual por dano decorrente da construção de usina hidrelétrica, não se pode relegar para a fase de liquidação de sentença a comprovação dos lucros cessantes nem a comprovação da qualidade de pescador. Esses elementos integram o mérito da cognição e devem estar resolvidos no título.

A consequência escolhida pelo STJ foi a mais severa possível: não houve anulação do acórdão para reabertura da instrução, mas improcedência do pedido. Quem não prova o dano individual na cognição perde a demanda, ainda que a responsabilidade do empreendedor seja objetiva e informada pelo risco integral.

O colegiado registrou que a liquidação destina-se a apurar o quantum devido quando a quantificação não foi possível na fase de conhecimento, mas pressupõe título com certeza quanto ao an debeatur. No acórdão rondoniense, a futura decisão de liquidação teria de definir se houve dano, quem era pescador e em que medida a atividade foi afetada, o que descaracteriza por completo a função do procedimento.

Fundamentos

O ponto de partida do voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira é a reafirmação integral do regime de responsabilidade ambiental objetiva do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, inclusive quanto a atividades lícitas e socialmente necessárias, como a geração de energia:

Ainda que provenha do exercício de atividades lícitas e socialmente desejáveis ou necessárias, o dano ambiental pode caracterizar-se pela degradação ambiental, figurando o poluidor, ainda que tome todas as medidas legais e administrativas tendentes a neutralizar os potenciais efeitos de sua atividade, como um garantidor das eventuais consequências ambientais.

STJ, REsp 2.102.646-RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 5/5/2026 (Informativo 890)

Em seguida, o voto opera a distinção que estrutura toda a solução: o dano ambiental pode atingir o macrobem, de titularidade difusa, cuja reparação se volta ao próprio bem degradado, ou o microbem, projetando-se sobre direitos e interesses individuais. Para essa segunda dimensão, o STJ já assentara, no repetitivo REsp 1.354.536/SE (Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26/3/2014), que a reparação individual exige demonstração do prejuízo concretamente sofrido, e, no Tema 680, que a condição de pescador se prova com registro profissional, habilitação ao seguro-desemprego do defeso e outros elementos de convicção. Responsabilidade objetiva dispensa culpa, jamais dano e nexo causal.

No plano processual, o acórdão delimita a função da liquidação e denuncia a inversão promovida pela origem:

Assim, a futura decisão a ser proferida não terá natureza constitutivo-integrativa, mas constituirá fragmento da própria decisão condenatória, em evidente inversão à lógica processual da fase de conhecimento.

STJ, REsp 2.102.646-RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 5/5/2026 (Informativo 890)

O relator ainda diferenciou a hipótese das ações coletivas sobre direitos individuais homogêneos, nas quais a condenação genérica do art. 95 do CDC legitimamente remete à liquidação a prova da titularidade da relação jurídica (liquidação imprópria). Em litisconsórcio facultativo ativo, cada autor litiga por direito próprio e deve prová-lo desde logo. Por fim, quanto ao conteúdo da indenização, o voto invoca a disciplina do art. 402 do Código Civil:

Não se admitem lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem suporte algum na realidade fática; deve haver um respaldo histórico concreto, tanto no que tange aos pressupostos da responsabilidade quanto aos elementos quantificativos.

STJ, REsp 2.102.646-RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 5/5/2026 (Informativo 890)

Análise crítica

O precedente realinha dois planos que a litigância ambiental de massa vinha embaralhando. A teoria do risco integral, consolidada nos Temas 681 e 707, responde à pergunta sobre quem responde e sob que regime; ela não responde à pergunta sobre o que aconteceu com cada autor. Ao tratar o risco integral como se fosse presunção de dano individual, parte da jurisprudência estadual convertia a condenação genérica em cheque em branco, deslocando para a liquidação um contraditório que pertence à cognição. O STJ corta esse atalho: a certeza do título (an debeatur) é pressuposto lógico da liquidação, que só calibra extensão, nunca existência.

A opção pela improcedência, em vez da anulação com devolução dos autos, é o aspecto mais duro e o mais discutível do julgado. Tecnicamente, é coerente: se a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC) não foi produzida na fase própria, a consequência é o julgamento contrário a quem tinha o ônus, e não uma segunda chance instrutória. O efeito é profilático contra a pulverização de ações padronizadas e mal instruídas. O ponto cego está na hipossuficiência probatória de pescadores artesanais reais, cuja economia é informal por definição: a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) e a prova pericial comum antecipada são válvulas de escape que o acórdão não explora, e que tendem a se tornar o próximo campo de batalha.

Há ainda a divergência com a Terceira Turma, que em 3/3/2026 manteve condenações das mesmas usinas (REsps 2.238.459, 2.236.191, 2.236.193 e 2.236.194, Rel. Min. Daniela Teixeira, por maioria). A antinomia, porém, é menor do que o noticiário sugere: naqueles casos, o dano estava constatado por laudo pericial e a condição de pescador havia sido aferida pelas instâncias ordinárias, de modo que a revisão esbarrava na Súmula 7/STJ. A divergência real reside no standard probatório exigido e no grau de deferência à moldura fática traçada pelo TJRO. Com mais de mil processos semelhantes em tramitação, o cenário é claramente vocacionado a embargos de divergência na Segunda Seção ou, idealmente, à afetação ao rito dos repetitivos, único desfecho compatível com a isonomia entre milhares de litigantes na mesma situação.

Impacto prático

  • Para advogados de pescadores e ribeirinhos: a instrução deve ser completa na fase de conhecimento. Registro Geral da Pesca, habilitação ao seguro-defeso, notas de venda de pescado, declarações de colônia acompanhadas de outros elementos e, sobretudo, prova pericial do impacto sobre a ictiofauna são indispensáveis. Pedido de condenação genérica com remessa da prova à liquidação passa a ser aposta de altíssimo risco em ação individual.
  • Para empresas de infraestrutura e seguradoras: o precedente é ferramenta direta contra condenações ilíquidas em bloco; vale impugnar, desde a contestação, a tentativa de diferir para a liquidação a prova do dano e da legitimação, invocando o REsp 2.102.646-RO e o Tema 680.
  • Para juízes e tribunais: a sentença condenatória em ação individual deve resolver integralmente o an debeatur, incluindo a condição de pescador e a existência dos lucros cessantes, fixando parâmetros objetivos de cálculo; do contrário, o título nasce viciado e exposto a cassação com improcedência.
  • Estratégia de tutela coletiva: o acórdão sinaliza que litígios estruturais como o do Rio Madeira se acomodam melhor em ações coletivas sobre direitos individuais homogêneos, nas quais a condenação genérica do art. 95 do CDC e a liquidação imprópria são legítimas, do que na multiplicação de demandas individuais.
  • Para concursos: memorizar a tese literal do Informativo 890; distinguir liquidação própria (apenas quantum) de liquidação imprópria nas coletivas (quantum mais titularidade); dominar os Temas 680, 681 e 707 do STJ; risco integral afasta excludentes, mas não dispensa prova do dano individual e do nexo; lucros cessantes exigem respaldo histórico concreto.

Conexões jurisprudenciais

O julgado dialoga diretamente com o repetitivo REsp 1.354.536/SE (Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26/3/2014), origem dos Temas 680 e 681, firmados a partir do vazamento de amônia no rio Sergipe: lá se definiu tanto o risco integral quanto o modo de provar a condição de pescador. Na mesma linha vem o Tema 707 (REsp 1.374.284/MG, rompimento de barragem de rejeitos em Miraí), que condiciona a indenização individual à demonstração do prejuízo. Em sentido convergente com o resultado agora alcançado, a Quarta Turma reiterou o entendimento no REsp 2.115.978/RO, julgado na mesma sessão de 5/5/2026.

O contraste mais instrutivo está no Informativo 574 (2015), que noticiou precedentes sobre represamento de rio federal para construção de hidrelétrica nos quais os lucros cessantes foram deferidos justamente porque a atividade pesqueira e a queda de renda estavam comprovadas nos autos, com afastamento apenas dos danos morais. O STJ nunca negou indenização a pescador que prove sê-lo e prove o prejuízo; o que rejeita é a condenação sem lastro probatório, para ser preenchida depois. A sorte das milhares de ações do Rio Madeira dependerá, caso a caso, da qualidade da prova produzida na cognição, ao menos até que a Segunda Seção ou um repetitivo uniformize a questão.

A republicação deste precedente na edição temática de Direito Ambiental (Jurisprudência em Teses, ed. 215) confirma sua função de baliza: no contencioso ambiental individual, o risco integral define o regime de imputação, mas a sorte da demanda continua sendo decidida no terreno clássico da prova do dano.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre responsabilidade civil ambiental. construção e implantação de usina hidrelétrica. redução do estoque pesqueiro. ato lícito. pescadores artesanais. não comprovação da atividade. ausência de comprovação dos lucros cessantes. liquidação de sentença. impossibilidade. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 890, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.