Contexto do caso
A recuperação de consumo de energia elétrica é um dos contenciosos de massa mais volumosos do país. Constatada irregularidade na unidade consumidora, a distribuidora lavra o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e emite fatura retroativa calculada segundo a regulação setorial (hoje a Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, sucessora da REN 414/2010). Esse contencioso se desdobra em dois cenários tecnicamente distintos: a fraude no próprio aparelho medidor, que adultera o registro do consumo, e o desvio praticado antes do medidor, a chamada ligação direta ou, na linguagem popular, o "gato", em que a energia é interceptada no ramal de entrada e não passa pelo equipamento de medição.
Para o primeiro cenário existe tese vinculante desde 2018: no Tema 699 (REsp 1.412.433/RS, relator Ministro Herman Benjamin), a Primeira Seção admitiu o corte administrativo pelo inadimplemento do consumo recuperado, desde que apurado com contraditório e ampla defesa e limitado aos 90 dias anteriores à constatação da fraude, com execução do corte em até 90 dias após o vencimento do débito. O segundo cenário permaneceu em zona cinzenta: no desvio antes do medidor não há registro algum a reconstituir, e a cobrança se apoia integralmente em estimativa elaborada pela própria concessionária. Diante da dúvida manifestada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco sobre o alcance do Tema 699 nessa hipótese e do elevado volume de recursos, foram selecionados recursos representativos da controvérsia (Controvérsia n. 780/STJ), que deram origem à Proposta de Afetação n. 511, relatada pelo Ministro Sérgio Kukina.
O que o tribunal decidiu
Na sessão eletrônica iniciada em 29/04/2026 e finalizada em 05/05/2026, a Primeira Seção acolheu a afetação dos REsps 2.233.662/PE e 2.233.539/PE, cadastrada como Tema Repetitivo 1.436. A controvérsia foi delimitada em três questões encadeadas: (i) se o procedimento de verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita o contraditório, a ampla defesa e as normas consumeristas; (ii) se é possível a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, dada a ausência de registro pelo medidor; e (iii) admitida essa cobrança, se ela viabiliza o corte administrativo do fornecimento pela concessionária.
O Tema 1.436 é o complemento que faltava ao Tema 699: o STJ decidirá se a lógica construída para a fraude no medidor (cobrança de consumo recuperado e corte condicionado) se transplanta para o desvio antes do medidor, em que o débito é integralmente arbitrado por estimativa unilateral da concessionária.
No ato de afetação, a Seção determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a matéria na segunda instância e no STJ. Posteriormente, em despacho publicado em 24/06/2026, o relator ampliou, ad referendum da Primeira Seção, essa suspensão para todo o território nacional, alcançando todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, sem distinção, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC. Trata-se de medida de exceção que congela um dos maiores estoques de litígios consumeristas do país, inclusive nos juizados especiais.
Fundamentos
A ementa da afetação situa a controvérsia no cruzamento entre o Código de Defesa do Consumidor e a regulação do serviço público de distribuição:
“A controvérsia decorre da exegese do Código de Defesa do Consumidor para regular as cobranças efetuadas pelas concessionárias de energia elétrica na hipótese de fraude antes do medidor, em que a energia é interceptada em local prévio ao registro do consumo.”
“Matéria relacionada ao que foi debatido no Tema Repetitivo n. 699/STJ, mas que, diante da situação de dúvida manifestada pelo Tribunal de origem e do alto número de recursos que tratam da matéria, mostra-se oportuno o processamento deste recurso como representativo da controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.”
O rol de dispositivos do CDC invocados na delimitação revela o mapa do julgamento futuro: o art. 4º, I (vulnerabilidade do consumidor), o art. 6º, IV, VI e VIII (proteção contra práticas abusivas, reparação efetiva e inversão do ônus da prova), o art. 14 (responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços), o art. 22 (continuidade dos serviços essenciais), o art. 42, caput (vedação de constrangimento na cobrança de dívidas) e o art. 51, IV (nulidade de cláusulas iníquas). O parâmetro de partida, porém, continua sendo a tese do Tema 699:
“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito.”
Análise crítica
A afetação corrige uma assimetria que a prática forense conhecia bem. O Tema 699 fala em recuperação de "consumo efetivo": na fraude no medidor há um histórico de registro deprimido que pode ser reconstituído por parâmetros técnicos e comparado com períodos regulares. No desvio antes do medidor, tudo é projeção: não existe medição a corrigir, e a distribuidora arbitra o débito a partir da carga instalada, da média posterior à regularização ou de critérios regulamentares aplicados unilateralmente. A diferença não é retórica. Ela altera o padrão probatório e a própria natureza jurídica da cobrança, que deixa de ser contraprestação por serviço medido e se aproxima de um arbitramento unilateral de indenização, feito pelo credor, em seu favor e sob ameaça de interrupção de serviço essencial.
O primeiro item da controvérsia (regularidade do procedimento) esconde a questão mais delicada: a prova da autoria. A jurisprudência das Turmas já rechaçava a apuração unilateral do débito e exigia que a concessionária demonstrasse a autoria da irregularidade ou, ao menos, o proveito econômico do consumidor, afastando a responsabilização automática do ocupante do imóvel. Se a Seção transplantar o requisito do contraditório do Tema 699, precisará dizer o que ele significa em concreto para o "gato": basta o TOI lavrado pelos prepostos da própria empresa, ou é indispensável perícia com possibilidade real de acompanhamento e impugnação antes da constituição do débito? A resposta definirá se o procedimento das distribuidoras é ratificado ou refundado.
O terceiro item é o de maior carga valorativa: autorizar o corte com base em débito que o próprio credor estimou equivale a converter a suspensão do serviço essencial em instrumento de cobrança de valor não consensual e não jurisdicionalizado, tensionando frontalmente o art. 42, caput, do CDC.
Há um desenho intermediário plausível, e a delimitação da controvérsia o comporta: admitir a cobrança por estimativa (afastando o enriquecimento sem causa de quem consumiu sem pagar), mas restringir sua exigência à via ordinária, vedado o corte, como o próprio Tema 699 ressalvou para o débito anterior à janela de 90 dias. A linha histórica do STJ sempre distinguiu débito atual (que autoriza o corte) de débito pretérito (que remete o credor às vias ordinárias); o Tema 1.436 dirá se a exceção aberta em 2018 se expande, se contrai ou se ganha regime próprio quando não existe medição alguma.
Por fim, a ampliação da suspensão para todos os processos pendentes no país, inclusive em primeiro grau, é providência rara e reveladora: evita milhares de decisões divergentes durante a tramitação do repetitivo, mas deixa consumidores com corte iminente e concessionárias com créditos em curso na dependência do regime de tutelas de urgência perante o juízo de origem.
Impacto prático
- Advogados de consumidores: verifique o sobrestamento dos processos em curso; pedidos urgentes (tutela contra corte iminente, restabelecimento do fornecimento, suspensão de negativação) continuam sendo apreciados pelo juízo em que tramita o feito.
- Na defesa, documente desde já: cópia do TOI, ausência de notificação prévia ou de oportunidade de acompanhar a inspeção, histórico de consumo da unidade e elementos que afastem a autoria (imóvel alugado, ocupação recente, ligação em área comum).
- Concessionárias e escritórios de massa: robusteçam o procedimento de apuração (notificação com antecedência, registro fotográfico, laudo técnico, oportunidade de perícia) para que os créditos sobrevivam a qualquer das teses possíveis; cobranças fundadas em TOI puramente unilateral são as mais expostas.
- A suspensão atinge os processos, não a prescrição de pretensões ainda não ajuizadas: atenção ao ajuizamento interruptivo e aos prazos para repetição de indébito.
- Para concursos: memorize a tese do Tema 699 (fraude no medidor, corte possível com contraditório, débito dos 90 dias anteriores à constatação e corte executado em até 90 dias do vencimento) e a distinção com o Tema 1.436 (desvio ANTES do medidor, afetado em 2026, com suspensão nacional fundada no art. 1.037, II, do CPC).
- Ainda para provas: na esfera penal, a ligação clandestina direta configura furto de energia (art. 155, § 3º, do CP), enquanto a adulteração do medidor configura estelionato (STJ, Informativo 648).
Conexões jurisprudenciais
O precedente matriz é o Tema 699 (REsp 1.412.433/RS, Primeira Seção, j. 25/04/2018, Informativo 634), que já exigia apuração não unilateral do débito e delimitou os três cenários do corte administrativo: mora do consumo regular, recuperação por responsabilidade da concessionária e recuperação por fraude atribuída ao consumidor. Antes dele, a jurisprudência restritiva do STJ sobre interrupção do fornecimento por suposta fraude aparece nos Informativos 265 e 313, e a vedação geral do corte por débitos pretéritos, no Informativo 508. No plano criminal, o Informativo 648 consolidou a distinção entre fraude no medidor (estelionato) e desvio clandestino (furto), a mesma fronteira fática que agora estrutura o Tema 1.436 no plano cível-administrativo.
O julgamento de mérito dirá se o guarda-chuva do Tema 699 cobre também o "gato" ou se o desvio antes do medidor exige regime próprio, com padrão probatório reforçado e eventual vedação do corte. A tese terá aplicação imediata a um contencioso nacional hoje integralmente suspenso, o que faz do Tema 1.436 um dos repetitivos de maior impacto social e econômico em tramitação na Primeira Seção.