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DIREITO DA SAÚDE

Equoterapia para autismo fora da cobertura obrigatória: a Quarta Turma do STJ eleva a régua da evidência científica

Ao negar o custeio da equoterapia para pacientes com TEA por falta de comprovação de eficácia, o STJ desloca o centro de gravidade do litígio de saúde suplementar da prescrição médica para a avaliação de tecnologias em saúde, e abre divergência frontal com a Terceira Turma

Processo
AgInt no REsp 1.963.064/SP (e AgInt no REsp 2.029.237/SP)
Relator(a)
Ministro Raul Araújo (relator para acórdão)
Órgão julgador
Quarta Turma

O que ficou decidido

A equoterapia, embora regulamentada pela Lei n. 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para pacientes diagnosticados com transtorno do espectro autista (TEA), visto que inexiste comprovação científica atual de sua eficácia para referida condição.

Contexto do caso

Poucos temas de saúde suplementar produziram tanta litigiosidade na última década quanto a cobertura de terapias multidisciplinares para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA). Em junho de 2022, a Segunda Seção do STJ, nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, definiu que o rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo mitigação excepcional mediante critérios técnicos. Meses depois, a Lei 14.454/2022 inseriu o § 13 no art. 10 da Lei 9.656/1998, autorizando a cobertura de tratamentos fora do rol quando houver comprovação de eficácia ou recomendação de órgãos de avaliação de tecnologias. Em setembro de 2025, o STF, na ADI 7.265/DF, deu interpretação conforme a esse dispositivo e fixou cinco requisitos cumulativos para a cobertura extrarrol.

Quanto ao TEA, a ANS já havia eliminado, pelas RN 539/2022 e 541/2022, os limites de sessões terapêuticas, assegurando a técnica indicada pelo profissional assistente. A Terceira Turma caminhou no sentido mais protetivo: nos Informativos 802 e 845, reconheceu a obrigatoriedade de custeio de musicoterapia, equoterapia e hidroterapia prescritas para beneficiários com TEA. Era esse o cenário quando a Quarta Turma recebeu recursos de operadora contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que impusera a cobertura de equoterapia para beneficiária com TEA de grau severo, com prescrição do médico assistente.

O que o tribunal decidiu

Na sessão de 7 de outubro de 2025, ao julgar em conjunto o AgInt no REsp 1.963.064/SP e o AgInt no REsp 2.029.237/SP (além do REsp 2.003.178), a Quarta Turma, por três votos a um, deu parcial provimento aos recursos das operadoras. O relator originário, Ministro Antonio Carlos Ferreira, que votava pela cobertura integral, ficou vencido quanto à equoterapia; prevaleceu o voto-vista do Ministro Raul Araújo, relator para o acórdão, acompanhado pelos Ministros Isabel Gallotti e Marco Buzzi. O resultado foi cindido: a musicoterapia permanece de cobertura obrigatória, por integrar a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do SUS, contar com evidências de eficácia para o TEA e ter a profissão regulamentada pela Lei 14.842/2024; a equoterapia não é exigível, porque ainda não há demonstração de eficácia científica para essa condição, nos moldes do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998 e da ADI 7.265/DF.

A regulamentação legal de uma técnica terapêutica (Lei 13.830/2019) não se confunde com a comprovação científica de sua eficácia para uma condição clínica específica. Para o STJ, é a segunda, e não a primeira, que abre a porta da cobertura obrigatória fora do rol da ANS.

Dois temperos acompanharam a conclusão. Primeiro, a Turma atribuiu efeitos prospectivos ao julgado: as operadoras não poderão exigir a devolução de valores já despendidos com sessões de equoterapia. Segundo, o acórdão contém cláusula de abertura, admitindo o reconhecimento futuro do dever de custeio caso sobrevenham dados científicos de eficácia do método para o TEA. O entendimento foi reiterado pela Quarta Turma em julgados posteriores, inclusive em maio de 2026, o que motivou a inclusão da tese no Informativo 890.

Fundamentos

O eixo da fundamentação é a medicina baseada em evidências como condição legal de exigibilidade. O voto condutor apoiou-se no Parecer Técnico 25/2024 da ANS, segundo o qual a equoterapia não possui comprovação científica suficiente nem recomendação de órgãos nacionais ou internacionais de avaliação de tecnologias em saúde (ATS), como a Conitec. Nas palavras do Ministro Raul Araújo, registradas na imprensa especializada:

Não há, ainda, um estudo científico reconhecido pelos órgãos de saúde do país que afirmem a eficácia da equoterapia para pacientes com transtorno do espectro autista.

Voto do Min. Raul Araújo no julgamento de 7/10/2025, conforme registro do Conjur

A moldura normativa aplicada é a fixada pelo STF, expressamente transcrita no acórdão do AgInt no REsp 2.029.237/SP e reproduzida no Informativo 890:

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98, incluído pela Lei 14.454/2022, concluindo que, em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: "(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa".

AgInt no REsp 2.029.237/SP, conforme Informativo de Jurisprudência STJ n. 890

A ratio decidendi, portanto, é dupla. De um lado, a Lei 13.830/2019 disciplina a prática da equoterapia como método de reabilitação de pessoas com deficiência, mas não cria, por si, obrigação de custeio na saúde suplementar. De outro, o requisito (iv) da ADI 7.265/DF funciona como filtro autônomo: a prescrição do médico assistente (requisito i) é necessária, porém insuficiente quando o tratamento não ostenta respaldo em evidências científicas de alto nível para a indicação concreta.

Análise crítica

O julgado opera uma inflexão metodológica de grande alcance: desloca o centro de gravidade do litígio de cobertura da autoridade da prescrição médica para a avaliação de tecnologias em saúde. Até aqui, a jurisprudência protetiva do TEA tratava o laudo do assistente como quase autossuficiente. Na leitura da Quarta Turma, o laudo abre o debate, mas não o encerra: a exigibilidade depende de prova de eficácia indicação-específica, aferida por parâmetros de ATS. É a leitura mais fiel ao desenho da ADI 7.265/DF, que condicionou a cobertura extrarrol a requisitos cumulativos, e não alternativos.

Três fragilidades, contudo, merecem registro. A primeira é probatória: o acórdão apoia-se essencialmente em parecer técnico da própria ANS, agência interessada no dimensionamento do rol, sem notícia de perícia judicial ou de nota técnica de NatJus no caso concreto. Transformar o parecer regulatório em prova praticamente irrefutável inverte, na prática, o ônus em desfavor do beneficiário hipossuficiente, em tensão com o art. 6º, VIII, do CDC. A segunda é sistemática: a distinção entre musicoterapia (coberta) e equoterapia (não coberta) repousa em gradações de evidência que a literatura internacional ainda discute, e essa base movediça explica a cláusula rebus sic stantibus embutida no próprio julgado. A terceira é interna: a Terceira Turma decidia em sentido oposto por unanimidade até fevereiro de 2025 (Informativo 845), e a base de julgados do STJ registra acórdão de 30 de junho de 2026 ainda afirmando a obrigatoriedade do custeio da equoterapia. A divergência entre as Turmas de direito privado permanece viva, cenário ideal para embargos de divergência perante a Segunda Seção ou para afetação ao rito dos repetitivos.

Enquanto a Segunda Seção não uniformizar a questão, o resultado da demanda sobre equoterapia para TEA dependerá, em larga medida, da Turma para a qual o recurso for distribuído. É a antítese da segurança jurídica que o sistema de precedentes do CPC/2015 pretende assegurar.

Por fim, a modulação prospectiva merece nota positiva. Ao vedar a repetição dos valores já pagos, a Quarta Turma protegeu a confiança legítima das famílias que obtiveram o tratamento sob a jurisprudência anterior e reconheceu, implicitamente, que houve genuína virada jurisprudencial, e não mera correção de rota.

Impacto prático

O precedente redefine a estratégia processual de todos os atores da saúde suplementar:

  • Advogados de beneficiários: não basta juntar a prescrição médica. A inicial deve enfrentar os cinco requisitos da ADI 7.265/DF, com dossiê de evidências (revisões sistemáticas, notas técnicas de NatJus/e-NatJus), demonstração da ausência de alternativa terapêutica no rol e requerimento de perícia para superar o Parecer Técnico 25/2024 da ANS.
  • Advogados de operadoras: a negativa de equoterapia para TEA encontra agora respaldo na Quarta Turma, mas deve ser fundamentada nos requisitos legais, e não em recusa genérica; musicoterapia, hidroterapia e terapias do método indicado pelo profissional para TEA continuam de cobertura obrigatória, e a limitação de sessões segue abusiva.
  • Magistrados: o caso recomenda instrução técnica qualificada (NatJus, perícia) antes da concessão ou denegação de tutelas de urgência, evitando tanto o deferimento automático baseado só no laudo quanto o indeferimento automático baseado só no parecer da ANS.
  • Compliance de operadoras: revisar fluxos de junta médica e de resposta a PAR, documentando a análise de evidência científica de cada negativa, pois o descumprimento dos requisitos formais reabre a abusividade.
  • Concurseiros: memorizar a tese do Informativo 890 em contraste com os Informativos 802 e 845 (Terceira Turma, cobertura obrigatória) e com o Informativo 882 (Tema 1295, abusividade da limitação de sessões); dominar os cinco requisitos cumulativos da ADI 7.265/DF e a distinção entre regulamentação legal da técnica (Lei 13.830/2019) e comprovação de eficácia para a condição específica.

Conexões jurisprudenciais

O julgado dialoga com uma cadeia longa de precedentes. Na origem, os EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (Segunda Seção, junho de 2022) fixaram a taxatividade mitigada do rol da ANS, recalibrada pela Lei 14.454/2022. A ADI 7.265/DF, julgada pelo STF em setembro de 2025, é a peça-chave: seus cinco requisitos cumulativos são a régua aplicada pela Quarta Turma. Em sentido contrário situam-se os precedentes da Terceira Turma divulgados nos Informativos 802 (Relatora Ministra Nancy Andrighi) e 845 (julgado de 10/2/2025), que impunham a cobertura de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia para o TEA, orientação que ainda ecoa em decisões de 2026.

No microssistema protetivo do TEA, o precedente convive com o Tema 1295/STJ (Informativo 882), que reconheceu a abusividade da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar, e com o julgado do Informativo 889, que delimitou no tempo a aplicação das RN 539/2022 e 541/2022 e da Lei 14.454/2022, vedando sua incidência retroativa. A própria Quarta Turma vem reafirmando a nova orientação: o REsp 2.178.651/SP (Relator Ministro Raul Araújo, dezembro de 2025) aplicou a tese inclusive para afastar alegação de coisa julgada, e agravos internos julgados em março e abril de 2026 consolidaram a fórmula de que o rol é, em regra, taxativo, mitigável apenas mediante comprovação de eficácia científica. O capítulo final, porém, ainda não foi escrito: caberá à Segunda Seção, por embargos de divergência ou afetação repetitiva, dizer se a régua da evidência científica da Quarta Turma prevalecerá sobre a tutela ampliada construída pela Terceira.

Referências

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Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre plano de saúde. transtorno do espectro autista (tea). equoterapia. falta de critérios exigidos pela legislação. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 890, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.