Contexto do caso
Poucos temas de saúde suplementar produziram tanta litigiosidade na última década quanto a cobertura de terapias multidisciplinares para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA). Em junho de 2022, a Segunda Seção do STJ, nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, definiu que o rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo mitigação excepcional mediante critérios técnicos. Meses depois, a Lei 14.454/2022 inseriu o § 13 no art. 10 da Lei 9.656/1998, autorizando a cobertura de tratamentos fora do rol quando houver comprovação de eficácia ou recomendação de órgãos de avaliação de tecnologias. Em setembro de 2025, o STF, na ADI 7.265/DF, deu interpretação conforme a esse dispositivo e fixou cinco requisitos cumulativos para a cobertura extrarrol.
Quanto ao TEA, a ANS já havia eliminado, pelas RN 539/2022 e 541/2022, os limites de sessões terapêuticas, assegurando a técnica indicada pelo profissional assistente. A Terceira Turma caminhou no sentido mais protetivo: nos Informativos 802 e 845, reconheceu a obrigatoriedade de custeio de musicoterapia, equoterapia e hidroterapia prescritas para beneficiários com TEA. Era esse o cenário quando a Quarta Turma recebeu recursos de operadora contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que impusera a cobertura de equoterapia para beneficiária com TEA de grau severo, com prescrição do médico assistente.
O que o tribunal decidiu
Na sessão de 7 de outubro de 2025, ao julgar em conjunto o AgInt no REsp 1.963.064/SP e o AgInt no REsp 2.029.237/SP (além do REsp 2.003.178), a Quarta Turma, por três votos a um, deu parcial provimento aos recursos das operadoras. O relator originário, Ministro Antonio Carlos Ferreira, que votava pela cobertura integral, ficou vencido quanto à equoterapia; prevaleceu o voto-vista do Ministro Raul Araújo, relator para o acórdão, acompanhado pelos Ministros Isabel Gallotti e Marco Buzzi. O resultado foi cindido: a musicoterapia permanece de cobertura obrigatória, por integrar a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do SUS, contar com evidências de eficácia para o TEA e ter a profissão regulamentada pela Lei 14.842/2024; a equoterapia não é exigível, porque ainda não há demonstração de eficácia científica para essa condição, nos moldes do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998 e da ADI 7.265/DF.
A regulamentação legal de uma técnica terapêutica (Lei 13.830/2019) não se confunde com a comprovação científica de sua eficácia para uma condição clínica específica. Para o STJ, é a segunda, e não a primeira, que abre a porta da cobertura obrigatória fora do rol da ANS.
Dois temperos acompanharam a conclusão. Primeiro, a Turma atribuiu efeitos prospectivos ao julgado: as operadoras não poderão exigir a devolução de valores já despendidos com sessões de equoterapia. Segundo, o acórdão contém cláusula de abertura, admitindo o reconhecimento futuro do dever de custeio caso sobrevenham dados científicos de eficácia do método para o TEA. O entendimento foi reiterado pela Quarta Turma em julgados posteriores, inclusive em maio de 2026, o que motivou a inclusão da tese no Informativo 890.
Fundamentos
O eixo da fundamentação é a medicina baseada em evidências como condição legal de exigibilidade. O voto condutor apoiou-se no Parecer Técnico 25/2024 da ANS, segundo o qual a equoterapia não possui comprovação científica suficiente nem recomendação de órgãos nacionais ou internacionais de avaliação de tecnologias em saúde (ATS), como a Conitec. Nas palavras do Ministro Raul Araújo, registradas na imprensa especializada:
“Não há, ainda, um estudo científico reconhecido pelos órgãos de saúde do país que afirmem a eficácia da equoterapia para pacientes com transtorno do espectro autista.”
A moldura normativa aplicada é a fixada pelo STF, expressamente transcrita no acórdão do AgInt no REsp 2.029.237/SP e reproduzida no Informativo 890:
“O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98, incluído pela Lei 14.454/2022, concluindo que, em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: "(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa".”
A ratio decidendi, portanto, é dupla. De um lado, a Lei 13.830/2019 disciplina a prática da equoterapia como método de reabilitação de pessoas com deficiência, mas não cria, por si, obrigação de custeio na saúde suplementar. De outro, o requisito (iv) da ADI 7.265/DF funciona como filtro autônomo: a prescrição do médico assistente (requisito i) é necessária, porém insuficiente quando o tratamento não ostenta respaldo em evidências científicas de alto nível para a indicação concreta.
Análise crítica
O julgado opera uma inflexão metodológica de grande alcance: desloca o centro de gravidade do litígio de cobertura da autoridade da prescrição médica para a avaliação de tecnologias em saúde. Até aqui, a jurisprudência protetiva do TEA tratava o laudo do assistente como quase autossuficiente. Na leitura da Quarta Turma, o laudo abre o debate, mas não o encerra: a exigibilidade depende de prova de eficácia indicação-específica, aferida por parâmetros de ATS. É a leitura mais fiel ao desenho da ADI 7.265/DF, que condicionou a cobertura extrarrol a requisitos cumulativos, e não alternativos.
Três fragilidades, contudo, merecem registro. A primeira é probatória: o acórdão apoia-se essencialmente em parecer técnico da própria ANS, agência interessada no dimensionamento do rol, sem notícia de perícia judicial ou de nota técnica de NatJus no caso concreto. Transformar o parecer regulatório em prova praticamente irrefutável inverte, na prática, o ônus em desfavor do beneficiário hipossuficiente, em tensão com o art. 6º, VIII, do CDC. A segunda é sistemática: a distinção entre musicoterapia (coberta) e equoterapia (não coberta) repousa em gradações de evidência que a literatura internacional ainda discute, e essa base movediça explica a cláusula rebus sic stantibus embutida no próprio julgado. A terceira é interna: a Terceira Turma decidia em sentido oposto por unanimidade até fevereiro de 2025 (Informativo 845), e a base de julgados do STJ registra acórdão de 30 de junho de 2026 ainda afirmando a obrigatoriedade do custeio da equoterapia. A divergência entre as Turmas de direito privado permanece viva, cenário ideal para embargos de divergência perante a Segunda Seção ou para afetação ao rito dos repetitivos.
Enquanto a Segunda Seção não uniformizar a questão, o resultado da demanda sobre equoterapia para TEA dependerá, em larga medida, da Turma para a qual o recurso for distribuído. É a antítese da segurança jurídica que o sistema de precedentes do CPC/2015 pretende assegurar.
Por fim, a modulação prospectiva merece nota positiva. Ao vedar a repetição dos valores já pagos, a Quarta Turma protegeu a confiança legítima das famílias que obtiveram o tratamento sob a jurisprudência anterior e reconheceu, implicitamente, que houve genuína virada jurisprudencial, e não mera correção de rota.
Impacto prático
O precedente redefine a estratégia processual de todos os atores da saúde suplementar:
- Advogados de beneficiários: não basta juntar a prescrição médica. A inicial deve enfrentar os cinco requisitos da ADI 7.265/DF, com dossiê de evidências (revisões sistemáticas, notas técnicas de NatJus/e-NatJus), demonstração da ausência de alternativa terapêutica no rol e requerimento de perícia para superar o Parecer Técnico 25/2024 da ANS.
- Advogados de operadoras: a negativa de equoterapia para TEA encontra agora respaldo na Quarta Turma, mas deve ser fundamentada nos requisitos legais, e não em recusa genérica; musicoterapia, hidroterapia e terapias do método indicado pelo profissional para TEA continuam de cobertura obrigatória, e a limitação de sessões segue abusiva.
- Magistrados: o caso recomenda instrução técnica qualificada (NatJus, perícia) antes da concessão ou denegação de tutelas de urgência, evitando tanto o deferimento automático baseado só no laudo quanto o indeferimento automático baseado só no parecer da ANS.
- Compliance de operadoras: revisar fluxos de junta médica e de resposta a PAR, documentando a análise de evidência científica de cada negativa, pois o descumprimento dos requisitos formais reabre a abusividade.
- Concurseiros: memorizar a tese do Informativo 890 em contraste com os Informativos 802 e 845 (Terceira Turma, cobertura obrigatória) e com o Informativo 882 (Tema 1295, abusividade da limitação de sessões); dominar os cinco requisitos cumulativos da ADI 7.265/DF e a distinção entre regulamentação legal da técnica (Lei 13.830/2019) e comprovação de eficácia para a condição específica.
Conexões jurisprudenciais
O julgado dialoga com uma cadeia longa de precedentes. Na origem, os EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (Segunda Seção, junho de 2022) fixaram a taxatividade mitigada do rol da ANS, recalibrada pela Lei 14.454/2022. A ADI 7.265/DF, julgada pelo STF em setembro de 2025, é a peça-chave: seus cinco requisitos cumulativos são a régua aplicada pela Quarta Turma. Em sentido contrário situam-se os precedentes da Terceira Turma divulgados nos Informativos 802 (Relatora Ministra Nancy Andrighi) e 845 (julgado de 10/2/2025), que impunham a cobertura de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia para o TEA, orientação que ainda ecoa em decisões de 2026.
No microssistema protetivo do TEA, o precedente convive com o Tema 1295/STJ (Informativo 882), que reconheceu a abusividade da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar, e com o julgado do Informativo 889, que delimitou no tempo a aplicação das RN 539/2022 e 541/2022 e da Lei 14.454/2022, vedando sua incidência retroativa. A própria Quarta Turma vem reafirmando a nova orientação: o REsp 2.178.651/SP (Relator Ministro Raul Araújo, dezembro de 2025) aplicou a tese inclusive para afastar alegação de coisa julgada, e agravos internos julgados em março e abril de 2026 consolidaram a fórmula de que o rol é, em regra, taxativo, mitigável apenas mediante comprovação de eficácia científica. O capítulo final, porém, ainda não foi escrito: caberá à Segunda Seção, por embargos de divergência ou afetação repetitiva, dizer se a régua da evidência científica da Quarta Turma prevalecerá sobre a tutela ampliada construída pela Terceira.