Contexto do caso
Desde meados da década passada, o STJ construiu uma das mais conhecidas hipóteses de atipicidade material do direito penal brasileiro: a posse, no interior da residência, de arma de fogo de uso permitido com registro vencido. A Quinta Turma abriu o caminho no HC 294.078/SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26/8/2014), e a Corte Especial consolidou o entendimento na APn 686/AP (Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21/10/2015), assentando que o titular que adquiriu e registrou regularmente o artefato, mas deixou de renovar a documentação, comete mera infração administrativa. A ratio é dupla: o Estado já conhece a arma e pode rastreá-la pelo SINARM, e o direito penal, como ultima ratio, não deve ocupar espaço que a sanção administrativa resolve. A linha foi reafirmada em julgados posteriores, entre eles o HC 587.834/SP (Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/8/2020), ambos expressamente referidos no acórdão ora comentado.
O caso julgado no REsp 2.201.660-RS testou os limites dessa construção. O réu foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pelo crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), com apoio em laudo pericial que atestou a potencialidade lesiva do artefato e em prova testemunhal. A defesa sustentou que a arma pertencera ao pai falecido do acusado e que a expiração do registro configuraria simples irregularidade administrativa, na esteira da APn 686/AP. A cronologia, porém, era desfavorável: o registro venceu em 2016, o titular morreu em 2018 e a apreensão só ocorreu em maio de 2023, cinco anos depois do vencimento e após meia década de inércia sucessória.
O que o tribunal decidiu
A Sexta Turma, por unanimidade, em julgamento de 19/5/2026, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Quanto à alegada insuficiência probatória, aplicou a Súmula 7/STJ. Quanto à tese jurídica, realizou explícito distinguishing: a atipicidade material da posse com registro vencido pressupõe identidade entre o possuidor e o titular do registro. Quando um terceiro, ainda que herdeiro, mantém sob guarda arma alheia cujo registro já estava irregular antes mesmo do óbito do proprietário, a conduta amolda-se ao art. 12 do Estatuto do Desarmamento.
A tese da mera irregularidade administrativa não é um salvo-conduto objetivo vinculado à arma: é uma proteção subjetiva do titular que registrou e deixou de recadastrar. Ela não se transmite com a herança nem acompanha o artefato quando muda de mãos.
Foram fixadas duas teses: a posse de arma com registro vencido pertencente a terceiro falecido configura ilícito penal, e a condição de herdeiro não legitima a posse sem regularização sucessória. O julgado foi divulgado no Informativo 890, de 26/5/2026.
Fundamentos
O primeiro fundamento é a delimitação subjetiva da jurisprudência anterior. O acórdão recusa a leitura expansiva que transformaria a APn 686/AP em regra geral de descriminalização do registro vencido:
“Não se trata aqui de mero descumprimento do dever de recadastramento por parte do proprietário legítimo da arma, mas, sim, de posse por terceiro - ainda que herdeiro - de arma cujo registro já se encontrava irregular à época do falecimento do titular.”
O segundo fundamento é cronológico. Como o registro venceu em 2016 e o titular morreu em 2018, a irregularidade documental antecedeu a abertura da sucessão, o que, nas palavras do acórdão, afasta qualquer possibilidade de regularização post mortem: a posse pelo herdeiro jamais foi continuidade de uma situação regular. O terceiro fundamento nega eficácia legitimadora à expectativa hereditária:
“A mera expectativa de direito hereditário não legitima a posse de arma de fogo. O ordenamento jurídico exige procedimentos específicos para a transferência de propriedade de armamentos, não sendo suficiente a condição de herdeiro para autorizar a manutenção da posse.”
Por fim, o colegiado registrou que a presunção de conhecimento do estado de irregularidade do registro não se aplicava ao réu, que não era o responsável legal pelo recadastramento. O dado, contudo, foi manejado para reforçar que a situação escapa do figurino da APn 686/AP, e não para excluir o elemento subjetivo do tipo.
Análise crítica
A distinção é dogmaticamente coerente com a razão de ser da atipicidade reconhecida pela Corte Especial. O que sustentou a APn 686/AP foi a permanência do controle estatal: arma adquirida licitamente, registrada em nome de quem a detém, rastreável no sistema. Quando o titular morre com o registro já vencido, esse controle se degrada em cadeia: o responsável formal deixa de existir, o endereço cadastrado perde confiabilidade e o Estado ignora quem efetivamente guarda o artefato. A posse pelo herdeiro, nesse cenário, reproduz exatamente o déficit de rastreabilidade que o art. 12 quer evitar. Sob a ótica do bem jurídico (incolumidade pública mediada pelo controle administrativo de armas), a tipicidade material está bem afirmada.
Há, porém, um ponto que a fundamentação resolve de modo apressado: o elemento subjetivo. O acórdão reconhece que o réu não tinha o dever de recadastrar e que a presunção de conhecimento da irregularidade não o alcança, mas extrai daí apenas a inaplicabilidade do precedente favorável, sem enfrentar a consequência natural desse mesmo raciocínio no plano do dolo. Se o herdeiro leigo desconhecia o vencimento do registro, discute-se erro de tipo quanto ao elemento normativo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ou, ao menos, erro de proibição (art. 21 do CP) para quem supõe legítima a guarda doméstica da arma do pai. A barreira da Súmula 7/STJ explica a contenção na via especial, mas a questão permanecerá viva nas instâncias ordinárias e tende a ser o principal campo de batalha defensivo em casos análogos.
Também merece cuidado o risco de leitura expansiva em sentido inverso. O dado decisivo do caso foi a irregularidade preexistente ao óbito somada a cinco anos de inércia. A tese não deveria ser invocada para criminalizar automaticamente o interregno razoável entre a morte do titular de arma regularmente registrada e a conclusão do inventário, período em que a regulamentação vigente (hoje o Decreto 11.615/2023, na linha do que já previa o Decreto 9.845/2019) atribui a guarda ao inventariante ou administrador da herança até a transferência do registro. Existe caminho lícito estruturado para a sucessão de armas, e é justamente a existência desse caminho que torna reprovável a omissão prolongada, ao mesmo tempo em que protege o sucessor diligente que está em vias de regularizar.
O precedente não criminaliza herdar arma de fogo: criminaliza permanecer com ela à margem do sistema. A fronteira entre a guarda transitória do sucessor diligente e a posse irregular consumada será traçada, caso a caso, pela cronologia registro-óbito-apreensão e pela conduta do herdeiro.
Impacto prático
O julgado redefine o roteiro de atuação em investigações e ações penais envolvendo armas herdadas e impõe cautelas concretas no planejamento sucessório de acervos com armamento.
- Defesa criminal: antes de invocar a APn 686/AP, reconstitua a cronologia completa (data de vencimento do registro, data do óbito, data da apreensão). Se o registro estava válido quando o titular morreu e a posse do sucessor era recente e transitória, a tese da atipicidade e a ausência de dolo seguem defensáveis; se a irregularidade antecedeu o óbito, o distinguishing do REsp 2.201.660-RS será aplicado.
- Ainda na defesa: explore o elemento subjetivo nas instâncias ordinárias (erro de tipo sobre o elemento normativo do art. 12 ou erro de proibição do herdeiro leigo), pois a Súmula 7/STJ dificulta reabrir o tema em recurso especial.
- Orientação preventiva a herdeiros e inventariantes: arrolar as armas no inventário, comunicar o óbito à Polícia Federal ou ao Exército conforme o sistema de registro, requerer a transferência com emissão de novo CRAF ou optar pela entrega espontânea do art. 32 da Lei 10.826/2003, que afasta a responsabilização penal.
- Ministério Público e magistratura: a denúncia deve descrever a irregularidade do registro ao tempo do óbito e a inércia do possuidor, elementos que o precedente tratou como decisivos para a tipicidade.
- Concursos públicos: memorize o tripé atual do STJ. Titular que deixa de renovar registro de arma de uso permitido guardada em casa: atípico (APn 686/AP). Porte fora de casa ou arma de uso restrito com registro vencido: típico (Informativo 671). Herdeiro que mantém arma de falecido com registro vencido antes do óbito: típico (Informativo 890, REsp 2.201.660-RS).
Conexões jurisprudenciais
O precedente dialoga diretamente com a APn 686/AP (Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21/10/2015), matriz da atipicidade material da posse com registro vencido, e com os julgados que a aplicaram ao titular do registro, como o HC 294.078/SP (Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26/8/2014) e o HC 587.834/SP (Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18/8/2020), ambos citados no acórdão. A nova decisão não os supera: adiciona um requisito subjetivo de aplicação (identidade entre possuidor e titular) que já estava implícito na ratio original.
Na mesma linha restritiva, o Informativo 671 do STJ registrou a inaplicabilidade da APn 686/AP ao porte de arma fora da residência e às armas de uso restrito, hipóteses em que o registro vencido não descaracteriza o crime. O Informativo 570, por sua vez, documenta a fase anterior de oscilação, quando ainda se afirmava a tipicidade da posse com registro vencido pelo próprio dono, antes da pacificação pela Corte Especial. No STF, o tema conexo da abolitio criminis temporária (Informativo 720) lembra que as sucessivas prorrogações legais de prazo para registro tornaram atípica a posse de arma de uso permitido em períodos determinados, tolerância legislativa que reforça, por contraste, a reprovabilidade da inércia sucessória prolongada reconhecida no caso gaúcho. Em conjunto, os precedentes desenham um sistema coerente: a benevolência jurisprudencial e legislativa com o registro vencido existe para quem está dentro do sistema de controle e dele se descuida pontualmente, nunca para quem guarda arma que o Estado já não sabe com quem está.