JurisprudênciaIA

Direito Processual Penal

A defesa entra no laboratório: STJ garante assistente técnico do investigado já no inquérito policial

Sexta Turma releitura o art. 159, § 5º, do CPP à luz da Constituição e transforma a habilitação do assistente técnico na fase investigativa em regra, cabendo ao Estado justificar concretamente qualquer recusa.

Processo
RHC 200.979/SP
Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
9 de dezembro de 2025

O que ficou decidido

Salvo demonstração concreta de risco de embaraço às investigações, é direito do investigado, caso queira, ter assistente técnico habilitado nos autos do inquérito, com a prerrogativa de elaborar quesitos ao perito do Estado.

Contexto do caso

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por recurso ordinário em habeas corpus interposto por investigada em inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de maus tratos. A defesa requereu a habilitação de assistente técnico para acompanhar a perícia a ser produzida ainda na fase investigativa, e as instâncias ordinárias indeferiram o pedido sem apontar qualquer circunstância concreta que justificasse a recusa. A negativa se apoiava, no fundo, em duas premissas tradicionais: a literalidade do art. 159, §§ 4º e 5º, do CPP, que situa a atuação do assistente técnico após a admissão pelo juiz e a conclusão do laudo oficial, 'durante o curso do processo judicial', e a velha concepção do inquérito como procedimento administrativo, inquisitivo e meramente informativo, infenso ao contraditório.

A controvérsia não era periférica: tratava-se de definir se o regime da prova pericial da Lei n. 11.690/2008, pensado para a fase judicial, se projeta para o momento em que a prova técnica é efetivamente formada. Como a perícia é com frequência irrepetível, o que se decide no inquérito condiciona todo o destino probatório da futura ação penal.

O que o tribunal decidiu

A Sexta Turma, sob relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, deu provimento ao recurso para determinar a habilitação do assistente técnico indicado pela recorrente nos autos do inquérito policial (RHC 200.979/SP, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). A tese ficou assim delimitada: salvo demonstração concreta de risco de embaraço às investigações, é direito do investigado, caso queira, ter assistente técnico habilitado nos autos do inquérito, com a prerrogativa de elaborar quesitos ao perito do Estado.

A engenharia do precedente inverte o ônus argumentativo: a habilitação do assistente técnico no inquérito passa a ser a regra, e o indeferimento, exceção que exige motivação idônea, específica e vinculada ao caso concreto. Recusa genérica, fundada apenas na natureza inquisitorial do inquérito, configura cerceamento de defesa.

Fundamentos

O primeiro pilar é hermenêutico: a interpretação das normas infraconstitucionais deve maximizar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), e o investigado, mesmo antes da denúncia, é sujeito de direitos fundamentais, não objeto de apuração. Daí a recusa à leitura estática do dispositivo de 2008:

O § 5º do art. 159 do CPP não pode mais ser aplicado de acordo com a realidade jurídica da época de sua promulgação. A interpretação restritiva de que assistentes técnicos somente podem ser indicados após o início do processo penal não se sustenta, pois o investigado, ainda na fase de inquérito, é sujeito de direitos fundamentais.

RHC 200.979/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 9/12/2025 (ementa)

O segundo pilar é a evolução legislativa posterior à Lei n. 11.690/2008. A Lei n. 13.245/2016 inseriu no Estatuto da OAB o art. 7º, XXI, a, assegurando ao advogado o direito de assistir o cliente investigado durante a apuração de infrações, inclusive com apresentação de razões e quesitos, sob pena de nulidade. E a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) incluiu no CPP o art. 3º-B, XVI, atribuindo expressamente ao juiz das garantias a competência para decidir sobre a admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia. Se o legislador previu um juiz competente para deferir essa habilitação na fase de investigação, é porque o direito existe nessa fase.

O terceiro pilar é epistêmico, e talvez o mais interessante: a participação precoce do assistente não atrapalha, aprimora a prova.

Além de não haver prejuízo ao andamento do feito em autorizar a habilitação de assistente técnico no inquérito, a medida é salutar e benéfica à formação da prova pericial. Isso porque, com a possibilidade de acompanhar de perto o trabalho pericial, o assistente poderá observar e contribuir para o aprimoramento do exame técnico desde o seu momento inicial de realização.

RHC 200.979/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 9/12/2025 (Informativo STJ 881)

Análise crítica

O precedente marca a superação de uma linha jurisprudencial que resistia por inércia conceitual. Ainda em 2014, a Quinta Turma reafirmava ser 'inaplicável o princípio do contraditório na fase inquisitorial, porquanto esta possui natureza administrativa' (HC 212.494/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 8/5/2014), justamente em caso no qual a defesa reclamava da impossibilidade de indicar assistente técnico para exumação de cadáver. O RHC 200.979/SP não nega que o inquérito seja procedimento sem contraditório pleno; o que ele faz é deslocar o eixo do debate: a questão não é o contraditório do inquérito, e sim o contraditório sobre a prova técnica que, produzida no inquérito, será valorada no processo. Para prova irrepetível, o contraditório diferido do art. 155 do CPP é ficção parcial, pois criticar um laudo pronto, anos depois, sem ter presenciado a coleta e o exame, é exercício retórico, não controle epistêmico.

Há um segundo movimento digno de nota: o uso do art. 3º-B, XVI, do CPP como vetor interpretativo autônomo. O STF declarou a constitucionalidade do juiz das garantias nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (2023), mas a implementação do instituto permanece heterogênea. A Sexta Turma extraiu do dispositivo não a regra de competência, mas o reconhecimento material do direito subjacente: a admissão do assistente técnico na investigação é pressuposta pelo sistema acusatório desenhado em 2019, esteja ou não o juiz das garantias operante na comarca. É técnica de aproveitamento normativo que tende a se repetir em outros incisos do art. 3º-B.

O acórdão deixa, contudo, zonas de penumbra. Primeiro, o alcance da prerrogativa: a tese assegura habilitação nos autos e formulação de quesitos ao perito oficial, mas não explicita se o assistente pode presenciar fisicamente o exame nem qual o regime de seu parecer. A doutrina que comentou o julgado (Trindade e Artus, na ConJur) propõe colmatar a lacuna com a aplicação supletiva dos arts. 465 a 473 do CPC, via art. 3º do CPP, garantindo intimação da data e local da perícia e acompanhamento integral. A sugestão é coerente com o argumento epistêmico do próprio acórdão: habilitação meramente cartorial, sem acesso ao ato, esvaziaria o precedente. Segundo, a cláusula de exceção: 'risco de embaraço às investigações' é conceito indeterminado, e a experiência com fórmulas análogas (garantia da ordem pública, conveniência da instrução) recomenda vigilância. O antídoto oferecido pelo julgado é a exigência de demonstração concreta, sindicável por habeas corpus; caberá às turmas criminais recusar motivações padronizadas que apenas verbalizem a exceção.

Por fim, o precedente dialoga com a agenda mais ampla da Sexta Turma de racionalização da prova penal (reconhecimento de pessoas, cadeia de custódia, busca pessoal). A presença do assistente técnico desde a coleta reforça o controle sobre a cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) e reduz a assimetria estrutural entre a acusação, que participa da formação da prova técnica, e a defesa, que até aqui só a recebia pronta. Não se trata de contraditório antecipado pleno, mas de paridade de armas na formação da prova irrepetível, distinção que o precedente maneja com precisão.

Impacto prático

  • Defesa: requerer formalmente a habilitação do assistente técnico tão logo haja notícia de perícia no inquérito, invocando o RHC 200.979/SP, o art. 7º, XXI, a, do Estatuto da OAB e o art. 3º-B, XVI, do CPP, e apresentando desde logo quesitos ao perito oficial.
  • Indeferimento genérico é impugnável: negativa fundada apenas na natureza inquisitorial do inquérito ou na literalidade do art. 159, § 5º, do CPP configura cerceamento de defesa, atacável por habeas corpus ou recurso ordinário.
  • Delegados e juízes: a recusa exige fundamentação concreta e individualizada do risco de embaraço (por exemplo, sigilo imprescindível de diligência em curso), documentada nos autos; fórmulas abstratas não sobrevivem ao controle do STJ.
  • Ministério Público: ao opinar sobre o pedido, deve indicar elementos objetivos de embaraço, sob pena de cassação do indeferimento e futuro questionamento do laudo.
  • Estratégia probatória: a participação desde a coleta fortalece impugnações de cadeia de custódia e qualifica o parecer técnico divergente da fase judicial.
  • Zona aberta: presença física do assistente no ato pericial e regime do parecer ainda não foram detalhados pela jurisprudência; sustentar a aplicação supletiva dos arts. 465 a 473 do CPC (art. 3º do CPP) é a via argumentativa disponível.
  • Concursos (carreiras policiais, MP, magistratura, defensoria): tema quente do Informativo 881; memorizar a tese com sua ressalva ('salvo demonstração concreta de risco de embaraço'), a releitura do art. 159, § 5º, do CPP e o papel do art. 3º-B, XVI, como reforço do direito na fase investigativa.

Conexões jurisprudenciais

O contraste mais eloquente é com o HC 212.494/SC (STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 8/5/2014), que rejeitou pretensão análoga de nomeação de assistente técnico em exumação, sob o dogma do inquérito meramente informativo. O RHC 200.979/SP representa o ponto de chegada do movimento contrário, iniciado no plano legislativo pela Lei n. 13.245/2016 e pela Lei n. 13.964/2019.

Na linha dos direitos do investigado na fase pré-processual, conectam-se a Súmula Vinculante 14 do STF ('É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa') e o precedente da própria Sexta Turma divulgado no Informativo STJ 775 (2023), que assegurou aos familiares das vítimas, por seus advogados ou defensores, acesso aos elementos já documentados no inquérito, em diálogo com o Protocolo de Minnesota e com a condenação do Brasil no caso Favela Nova Brasília (Corte IDH). O próprio Informativo 881 remete expressamente a esse julgado.

No plano constitucional, o pano de fundo é o julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (STF, 2023), que validou o juiz das garantias e o art. 3º-B, XVI, do CPP, pedra angular da argumentação do STJ. Não há súmula ou tema repetitivo específico sobre assistente técnico no inquérito: o RHC 200.979/SP é precedente de turma, mas, pela estrutura de tese com exceção qualificada e pela divulgação em informativo, nasce com clara vocação de paradigma.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre inquérito policial. indicação de assistente técnico. direito do investigado, salvo demonstração idônea de prejuízo às investigações. negativa sem fundamentação concreta. cerceamento de defesa. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 881, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.