Contexto do caso
O litígio nasceu de um arranjo bastante comum na prática forense. Após quinze anos de casamento sob comunhão de bens, o casal formalizou o divórcio por escritura pública em dezembro de 2018, mas deixou a divisão do patrimônio para momento posterior, o que o art. 1.581 do Código Civil expressamente autoriza. A partilha veio depois, porém não por escritura nem por homologação judicial: as partes assinaram um documento intitulado instrumento particular de transação, pelo qual o ex-marido ficou com um apartamento e os móveis, enquanto a ex-mulher recebeu outro imóvel financiado, cotas de uma sociedade empresária e uma quantia em dinheiro.
Cerca de um ano depois, a ex-cônjuge ajuizou ação de partilha de todo o acervo conjugal, alegando ter descoberto que as cotas recebidas estavam vinculadas a dívidas que inviabilizaram a empresa e sua subsistência, além de omissão de bens pelo ex-marido. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que o acordo fora firmado livremente. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, apontando inobservância da forma legal, e determinou o prosseguimento da ação. No recurso especial, o ex-marido sustentou que a escritura pública do art. 733 do CPC seria mera faculdade, nada impedindo a divisão por contrato particular.
O que o tribunal decidiu
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e fixou que a partilha dos bens adquiridos durante o casamento somente pode ser realizada por ação judicial ou por escritura pública, não se admitindo o instrumento particular. A forma pública, no regime do art. 733 do CPC, é da essência do ato de partilha consensual extrajudicial. O verbo poderão, empregado pelo legislador, não abre liberdade de forma: ele traduz apenas a escolha concedida aos interessados entre a via judicial e a via notarial, quando houver consenso e não existirem nascituro ou filhos incapazes.
Como consequência, o acordo particular firmado pelos ex-cônjuges foi considerado nulo por preterição de forma prescrita em lei (art. 166, IV e V, do CC), nulidade que, nos termos do art. 169 do CC, não se convalida pelo decurso do tempo nem admite confirmação. Manteve-se, assim, a determinação de prosseguimento da ação de partilha em primeira instância. A relatora registrou o ineditismo da questão nas Turmas de Direito Privado: antes do julgamento, havia apenas uma decisão monocrática sobre o ponto, proferida em contexto de direito público (embargos à execução fiscal), o AREsp 3.016.440, do Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A opção legislativa do art. 733 do CPC não é entre forma pública e forma particular, mas entre jurisdição e notariado: fora dessas duas vias, não há partilha válida de bens do casamento.
Fundamentos
O voto parte da arquitetura normativa do divórcio extrajudicial. Havendo consenso, a partilha amigável pode ser lavrada por escritura pública, seguindo a disciplina da Resolução n. 35/2007 do CNJ. A escritura independe de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer registro (art. 733, § 1º, do CPC), mas o tabelião só a lavrará se os interessados estiverem assistidos por advogado ou defensor público (art. 733, § 2º), garantia de que todos conheçam seus direitos e deveres. A flexibilização da via judicial, portanto, foi introduzida no ordenamento mediante formalidades compensatórias, e a forma pública é uma delas.
“É da essência do ato, pois, a realização da partilha consensual por escritura pública, conforme assim prevê o art. 733 do CPC.”
O acórdão também dialoga com a atualização regulatória do CNJ: a Resolução n. 571/2024 alterou a Resolução n. 35/2007 para permitir a lavratura da escritura mesmo na presença de filhos incapazes, desde que comprovada a prévia resolução judicial das questões de guarda, convivência e alimentos (art. 34, § 2º). Ainda assim, a escritura pública permanece como formalidade de validade, sobretudo quando a partilha envolve imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, hipótese em que incide adicionalmente o art. 108 do Código Civil.
“O instrumento particular firmado por divorciandos seria insuficiente para demonstrar a transmissão da sua propriedade, até porque é requisito formal da partilha consensual que ela seja realizada por escritura pública.”
Análise crítica
O precedente resolve com rigor dogmático uma zona cinzenta que a Lei n. 11.441/2007 deixou aberta ao desjudicializar o divórcio. Desde então consolidou-se a percepção equivocada, alimentada pela retórica da autonomia privada, de que ex-cônjuges capazes poderiam dispor do patrimônio comum como bem entendessem, inclusive por documento particular. A Terceira Turma corta essa leitura pela raiz ao qualificar a forma pública como requisito ad solemnitatem, e não meramente ad probationem: o que está em jogo não é a prova do acordo, mas a própria existência válida do ato de partilha.
A opção pela nulidade absoluta, e não pela anulabilidade, é a escolha de maior consequência do julgado. Fosse caso de anulabilidade, o acordo estaria sujeito a prazos decadenciais curtos e à convalidação pelo cumprimento espontâneo. Ao ancorar a invalidade nos arts. 166, IV e V, e 169 do CC, o STJ torna o vício imprescritível e insuscetível de confirmação, o que autoriza a rediscussão da partilha anos depois, como ocorreu no caso concreto. Há aqui um deliberado sacrifício da estabilidade das relações patrimoniais em favor da função protetiva da forma: o tabelião e o advogado obrigatório do art. 733, § 2º, operam como filtros contra a assimetria informacional que costuma marcar o fim dos casamentos, em que um dos cônjuges frequentemente controla os dados sobre dívidas, empresas e ativos. O caso julgado ilustra exatamente esse risco, com a ex-mulher recebendo cotas empresariais atreladas a passivos que desconhecia.
A decisão, contudo, não deve ser lida como veto a todo instrumento particular na dissolução conjugal. A jurisprudência do próprio STJ sempre admitiu o acordo particular levado à homologação judicial, porque a sentença homologatória tem eficácia de escritura pública e serve de título registral (REsp 1.537.287/SP, Terceira Turma, 2016; AgInt no AREsp 2.577.362/SP, Quarta Turma, 2025). O que o precedente fulmina é o acordo puramente privado, sem chancela estatal de nenhuma espécie. Também merece nota a extensão do fundamento: o voto invoca o art. 108 do CC sobretudo para imóveis acima de trinta salários mínimos, mas a ratio decidendi apoia a exigência de forma pública na integralidade da partilha, com base no art. 733 do CPC, alcançando móveis, cotas sociais e dinheiro. Nesse ponto a tese vai além do que o art. 108 sozinho sustentaria, e é possível antever debate doutrinário sobre eventuais efeitos obrigacionais residuais do pacto nulo (vedação ao enriquecimento sem causa, compensações), questão que o acórdão não precisou enfrentar.
Ao optar pela nulidade absoluta do art. 166 do CC, o STJ tornou o vício de forma imprescritível: partilhas particulares celebradas há anos, mesmo integralmente cumpridas, ficam expostas a rediscussão judicial.
Impacto prático
O julgado tem efeito imediato sobre a advocacia de família e a atividade notarial, como confirma a repercussão nas entidades do setor (ANOREG, Colégio Notarial, IBDFAM).
- Advogados de família devem abandonar em definitivo a prática de formalizar partilha pós-divórcio por contrato particular: a via segura é a escritura pública (art. 733 do CPC) ou o acordo submetido a homologação judicial.
- Partilhas particulares já celebradas são nulas e podem ser atacadas a qualquer tempo, sem prazo decadencial; convém regularizá-las por escritura ou homologação antes que surja litígio.
- Registradores de imóveis e juntas comerciais têm reforço para recusar instrumentos particulares de partilha como título de transferência de imóveis e cotas.
- O divórcio lavrado por escritura permanece válido ainda que a partilha posterior seja nula: a invalidade atinge apenas o ato de divisão patrimonial (art. 1.581 do CC).
- Com a Resolução CNJ 571/2024, a existência de filhos incapazes não impede a escritura de divórcio e partilha, desde que guarda, convivência e alimentos já estejam resolvidos judicialmente.
- Para concursos (magistratura, MP, cartórios, OAB): memorizar a tese literal, a distinção entre nulidade (arts. 166 e 169 do CC) e anulabilidade, a leitura do verbo poderão do art. 733 do CPC como escolha entre vias e não liberdade de forma, e o papel do art. 108 do CC como reforço para imóveis acima de trinta salários mínimos.
Conexões jurisprudenciais
O precedente se articula com uma linha consolidada que valoriza a chancela estatal na divisão patrimonial. No REsp 1.537.287/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18/10/2016), admitiu-se o registro imobiliário com base em formal de partilha decorrente de acordo homologado em divórcio consensual, justamente porque a sentença homologatória tem eficácia de escritura pública. No mesmo sentido, o AgInt no AREsp 2.577.362/SP (Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24/2/2025) reafirmou a validade do instrumento particular quando homologado judicialmente. Já o AREsp 2.737.606/GO (Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 8/9/2025) tangenciou a validade de acordo particular sem homologação nem escritura, mas esbarrou nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, o que evidencia que a questão vinha batendo à porta da Corte.
O antecedente direto é o AREsp 3.016.440 (decisão monocrática do Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN 24/10/2025), proferido em embargos à execução fiscal, no qual já se afirmara a insuficiência do instrumento particular para transmitir propriedade entre divorciandos. No plano dos informativos, o tema conversa com o Informativo STJ 663 (inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, quando os interessados são maiores, capazes e concordes), que ilustra a expansão da via notarial sempre condicionada à forma pública, e, por contraste, com o Informativo STJ 720 (cessão de crédito de precatório por instrumento particular), em que a exigência de escritura foi interpretada restritivamente por ausência de previsão legal de forma, exatamente o oposto do que ocorre na partilha, para a qual o art. 733 do CPC prescreve a solenidade. Não há súmula ou tema repetitivo específico sobre a forma da partilha no divórcio, o que confere a este julgado, divulgado no Informativo 881, o papel de precedente de referência da Segunda Seção sobre a matéria.