Contexto do caso
O precedente nasce de um conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 23ª Vara de Curitiba e o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Mateus do Sul, no Paraná. A conduta investigada consistiu na destruição de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, incluindo exemplares de araucária (Araucaria angustifolia), espécie oficialmente reconhecida como ameaçada de extinção desde a Portaria Ibama n. 37-N, de 3/4/1992. Segundo a repercussão especializada do julgado, a denúncia do Ministério Público estadual capitulou o fato no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998 (destruição de vegetação primária ou secundária do bioma Mata Atlântica), com a causa de aumento do art. 53, II, c, aplicável quando o crime atinge espécies raras ou ameaçadas de extinção.
O pano de fundo é o alcance do art. 109, IV, da Constituição, que atribui à Justiça Federal os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Desde o cancelamento da Súmula 91 do STJ, em novembro de 2000 (que federalizava genericamente os crimes contra a fauna), a regra passou a ser a competência estadual, deslocada apenas diante de interesse federal direto e específico, desenho consolidado pelo STF no Tema 648 da repercussão geral (RE 835.558/SP). A dúvida persistente era se a inclusão da espécie em lista nacional de ameaçadas de extinção, ato administrativo federal, seria por si só um desses fatores de deslocamento.
Entre o fim de 2024 e o início de 2025, a Terceira Seção respondeu afirmativamente: no AgRg no CC 208.449/SC (Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 11/12/2024) e no AgRg no CC 206.862/SC (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/2/2025, Informativo 848), entendeu que a agressão a espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção configurava, por si, interesse da União. O primeiro desses precedentes também envolvia araucárias. Foi contra essa orientação que o STF reagiu ao longo de 2025, e dessa reação resulta o realinhamento noticiado no Informativo 881.
O que o tribunal decidiu
No CC 215.970/PR (Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 22/12/2025), o STJ conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Mateus do Sul. A Seção assentou que a presença da espécie vegetal em lista oficial de ameaçadas de extinção é insuficiente, isoladamente, para atrair a Justiça Federal: exige-se transnacionalidade do delito ou outro elemento concreto que revele interesse jurídico específico da União, como a lesão a bem federal ou a unidade de conservação instituída pela União. Na mesma sessão, a Seção aplicou idêntica solução ao CC 215.406/PR, também relatado pelo Ministro Og Fernandes e igualmente referente a fatos ocorridos em São Mateus do Sul.
Trata-se de superação expressa da posição firmada pela própria Terceira Seção menos de um ano antes: a lista nacional de espécies ameaçadas deixa de funcionar como gatilho automático de federalização e passa a ser mero indício, que precisa vir acompanhado de transnacionalidade ou de interesse federal direto e específico.
Fundamentos
O eixo da fundamentação é a jurisprudência do STF construída a partir do Tema 648, cuja tese tem redação conjuntiva:
“Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.”
Com base nessa tese, o STF decidiu, no AgR no RE 1.551.297/SC (Rel. Min. Dias Toffoli), que a inclusão da variedade vegetal em lista nacional de espécies ameaçadas não basta para fixar a competência federal, sendo indispensável a transnacionalidade ou outro fator de interesse jurídico específico da União. A Segunda Turma do Supremo reforçou a diretriz em outubro de 2025:
“A mera inclusão de espécie vegetal em lista oficial de ameaçadas de extinção [...] não é suficiente para deslocar a competência à Justiça Federal, quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União.”
A ementa do próprio CC 215.970/PR sintetiza a aplicação ao caso concreto:
“O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.”
Como no caso não havia evidência de transnacionalidade nem de outro elemento federalizante, a competência permaneceu com a Justiça Estadual paranaense.
Análise crítica
O julgado é, antes de tudo, um episódio de disciplina judiciária vertical. A tese do Tema 648 sempre comportou duas leituras: uma alternativa, em que cada elemento (transnacionalidade, espécie ameaçada, proteção por compromisso internacional) seria vetor autônomo de federalização, e uma conjuntiva, em que a transnacionalidade é o requisito nuclear e os demais elementos apenas qualificam o objeto material. O STJ de 2024/2025 adotou a primeira leitura e ainda a estendeu da fauna (objeto literal do Tema 648) para a flora. O STF, no AgR no RE 1.551.297/SC e no HC 261.398-AgR, fechou a questão em favor da leitura conjuntiva. O CC 215.970/PR é a rendição ordenada do STJ a essa interpretação autêntica do precedente qualificado, o que merece registro positivo sob a ótica da integridade do sistema de precedentes.
No mérito, a solução restritiva tem apoio dogmático sólido. A competência do art. 109, IV, da CF é de direito estrito e sempre exigiu interesse direto e específico da União, não o interesse genérico e difuso que toda a coletividade tem na preservação ambiental (competência material comum do art. 23, VI e VII, da CF). Admitir que uma portaria do Ibama ou do Ministério do Meio Ambiente, ato infralegal e mutável, definisse indiretamente a jurisdição penal criaria uma federalização por catálogo: a cada atualização da lista, blocos inteiros de processos migrariam de ramo judiciário, com evidente déficit de segurança jurídica. A posição anterior do STJ tinha o mérito da coerência protetiva entre fauna e flora, mas errava o alvo: a simetria correta era nivelar ambas pela exigência de interesse federal concreto, e não pela federalização automática.
Há, porém, um custo que a análise honesta não pode ocultar. O dever de proteção suficiente (art. 225 da CF) é frequentemente invocado para sustentar a competência federal, sob o argumento de estrutura especializada e maior distância das pressões locais, sensível em biomas sob forte pressão econômica, como a Mata Atlântica e o corte de araucárias na região sul. O argumento é político-institucional, não jurídico-competencial: a Justiça Estadual não é instância de proteção deficiente por definição, e a fiscalização administrativa do Ibama permanece intacta. Ainda assim, o novo cenário transfere à acusação o ônus de demonstrar, caso a caso, o elemento federalizante (rota transnacional de madeira, dano a unidade de conservação federal, bem da União), sob pena de consolidação da competência estadual.
O movimento pendular da Terceira Seção em menos de doze meses (federalização em dezembro de 2024, desfederalização em dezembro de 2025) ilustra um problema recorrente do sistema brasileiro de precedentes: teses de repercussão geral redigidas com ambiguidade sintática geram ciclos de interpretação divergente que só se encerram por sucessivas intervenções do STF em casos concretos.
Impacto prático
Consequências operacionais imediatas:
- Regra de atuação: crimes contra flora ou fauna ameaçadas de extinção tramitam, em regra, na Justiça Estadual; a Justiça Federal exige prova de transnacionalidade ou de interesse direto e específico da União (bem federal, unidade de conservação federal, serviço federal atingido).
- Defesa: ações penais em curso na Justiça Federal fundadas apenas na presença de espécie listada devem ser objeto de exceção de incompetência ou habeas corpus, com pedido de declínio ao juízo estadual.
- Atos já praticados: o declínio não anula automaticamente a persecução; atos decisórios do juízo incompetente podem ser ratificados pelo juízo competente (art. 567 do CPP e jurisprudência consolidada), o que limita o rendimento prático da tese como estratégia anulatória.
- Ministério Público: atribuição investigativa e acusatória desloca-se para o MP estadual; o MPF só se justifica com demonstração concreta do elemento federalizante já na fase inquisitorial.
- Concursos públicos: atenção máxima à virada; a resposta correta atual é a competência estadual (Informativo 881), superando o que constou do Informativo 848 e da Edição Extraordinária 24 do STJ; enunciados que mencionem apenas espécie em lista oficial, sem transnacionalidade, apontam para a Justiça Estadual.
- Cuidado com o enunciado literal do Tema 648: a tese do STF segue válida para crimes transnacionais; a novidade é a leitura conjuntiva que impede usar o elemento espécie ameaçada isoladamente.
Conexões jurisprudenciais
O precedente dialoga com uma cadeia longa de decisões. No STF: Tema 648 da repercussão geral (RE 835.558/SP, Plenário, julgado em 9/2/2017), matriz da exigência de transnacionalidade; AgR no RE 1.551.297/SC (Rel. Min. Dias Toffoli), que aplicou o Tema 648 à flora listada; e HC 261.398-AgR (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe de 28/10/2025), que negou o deslocamento pela mera inclusão em lista oficial. No STJ, os precedentes superados são o AgRg no CC 208.449/SC (Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, Edição Extraordinária n. 24 dos informativos) e o AgRg no CC 206.862/SC (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/2/2025, Informativo 848), ambos também envolvendo araucárias em Santa Catarina.
Na mesma sessão de 4/12/2025, a Terceira Seção julgou o CC 215.406/PR (Rel. Min. Og Fernandes), idêntico em fatos e solução, sinal de que o realinhamento veio em bloco. A raiz histórica do debate está no cancelamento da Súmula 91 do STJ (Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna), determinado pela Terceira Seção em 8/11/2000, marco da desfederalização geral dos crimes ambientais. Na mesma linha, o STJ já afastara o interesse da União em pesca proibida em parque estadual (Informativo 853). O conjunto confirma a gramática atual da matéria: competência estadual como regra, federal como exceção demonstrada.