Contexto do caso
O pano de fundo é uma das controvérsias remuneratórias mais longevas do funcionalismo federal: o reajuste de 28,86%, originado das Leis ns. 8.622/1993 e 8.627/1993 e estendido aos servidores civis pela jurisprudência do STF a partir do RMS 22.307/DF. Para os Auditores Fiscais da Receita Federal, a disputa se deslocou para a base de incidência: o percentual deveria recair integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) ou poderia ser compensado com o reposicionamento funcional da Lei n. 8.627/1993, que, segundo a União, já elevara a base de cálculo da parcela em 26,66%?
Durante anos, a jurisprudência do STJ admitiu a compensação, para evitar suposto bis in idem, e inúmeras decisões transitaram em julgado nesse sentido. Em 11.09.2013, contudo, a Primeira Seção promoveu autêntico overruling ao julgar o REsp 1.318.315/AL (Tema 548), fixando que o índice de 28,86% incide normalmente sobre a RAV, sem compensação. A partir daí, servidores alcançados por títulos formados sob a orientação antiga ajuizaram rescisórias por violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, do CPC/2015), para adequar a coisa julgada ao novo entendimento.
O próprio STJ oscilou sobre o cabimento dessas rescisórias. Em 2014 e 2015, Primeira e Segunda Turmas chegaram a afastar a Súmula 343/STF, invocando a pacificação superveniente (REsp 1.431.163/AL, Segunda Turma, 2014; AgRg no REsp 1.430.598/AL, Primeira Turma, 2015). A Segunda Turma depois reviu a posição e passou a aplicar o óbice sumular, linha acolhida pela Primeira Seção na AR 5.667/RS (2019) e reafirmada por unanimidade no AgInt nos EREsp 1.500.915/AL (2022). Restava consolidar a solução sob eficácia repetitiva, o que se fez com a afetação dos EREsp 1.431.163/AL e 1.910.729/AL como Tema 1.299, com suspensão nacional dos processos correlatos.
O que o tribunal decidiu
A Primeira Seção, em julgamento relatado pela Ministra Regina Helena Costa e concluído em 11.03.2026, fixou a tese de que a Súmula 343/STF barra as rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas antes de 11.09.2013 que admitiram a compensação do reajuste de 28,86% sobre a RAV. Como havia controvérsia interpretativa quando esses títulos se formaram (a orientação então dominante era justamente a da compensação), a decisão rescindenda não pode ser tida como manifestamente violadora de norma jurídica, ainda que a matéria tenha sido pacificada depois em sentido oposto sob o rito dos repetitivos.
Dois pontos adicionais merecem destaque. Primeiro, o marco temporal: a aferição da controvérsia jurisprudencial toma por referência a data do julgamento do título rescindendo, e não a do trânsito em julgado. No ponto, prevaleceu a posição da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, à qual a relatora aderiu. Segundo, o alcance: a Seção declarou que o exame sobre a superação da Súmula 343/STF se limita à hipótese de direito material versada nos autos, sem orientação vinculante de espectro geral.
Consequência prática direta: rescisórias contra títulos formados antes de 11.09.2013 devem ser extintas sem resolução de mérito; a rescisão só é viável quando o título judicial se formou após o julgamento do Tema 548/STJ e o contrariou.
Fundamentos
O alicerce do julgado é a doutrina da interpretação razoável, cristalizada em dois enunciados históricos: a Súmula 343/STF e a Súmula 134 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Se o texto legal comportava, à época da decisão, mais de uma leitura plausível nos tribunais, a opção por uma delas não configura violação manifesta de norma jurídica, pressuposto do art. 966, V, do CPC/2015.
“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”
A Seção articulou esse fundamento com três precedentes estruturantes: o Tema 239/STJ (REsp 1.001.779/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.11.2009), segundo o qual a oscilação jurisprudencial se verifica ao tempo da decisão rescindenda; o Tema 136/STF (RE 590.809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.10.2014), que vedou a rescisão de julgado harmônico com o entendimento do Plenário vigente à época da formalização do acórdão; e o AgInt nos EREsp 1.500.915/AL (Primeira Seção, 2022), que já reafirmara, por unanimidade, a incidência da Súmula 343/STF no contexto da RAV.
“Não se pode ter por irrazoável e manifestamente contrária a normas jurídicas a tese adotada em cenário de flutuação jurisprudencial.”
Por fim, a Corte ancorou o marco temporal no art. 926 do CPC/2015, que impõe jurisprudência estável, íntegra e coerente: se o STJ já adotava a data do julgamento do título rescindendo como referencial cronológico, romper com o critério atentaria contra a própria estabilidade tutelada. Como sintetizou a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, segundo o ConJur, "o trânsito em julgado, para esses fins, é irrelevante".
Análise crítica
O Tema 1.299 é, antes de tudo, uma reafirmação vigorosa da coisa julgada como limite ao efeito retrospectivo dos precedentes qualificados. Ao alinhar-se ao Tema 136/STF, o STJ consolida a premissa de que o overruling opera para o futuro quanto a situações já acobertadas pela res judicata: o repetitivo uniformiza a jurisprudência dali em diante, mas não funciona como gatilho rescisório retroativo. A rescisória do art. 966, V, exige violação manifesta, e não há manifesta violação onde havia dissenso razoável. Nesse plano, a decisão é coerente com a teoria dos precedentes que o CPC/2015 positivou.
A escolha do marco temporal, porém, tem um efeito silencioso e severo: ao eleger a data do julgamento rescindendo, e não o trânsito em julgado, a tese blinda inclusive títulos que transitaram em julgado depois de 11.09.2013, desde que proferidos antes. O critério é dogmaticamente defensável (o juízo de razoabilidade interpretativa se afere no momento em que o julgador decide), mas amplia o espectro de decisões irrescindíveis, em benefício, no caso concreto, da Fazenda Nacional, que vê extintas as rescisórias dos servidores.
O ponto mais instigante do julgado, contudo, é o seu paradoxo estrutural: trata-se de um precedente repetitivo que se autodeclara sem efeito expansivo. A Seção afirmou que o exame sobre a superação da Súmula 343/STF fica atrelado ao direito material discutido, recusando orientação vinculante geral. A cautela é compreensível, pois a própria Primeira Seção, em outros contextos, flexibilizou o enunciado: no Tema 1.245/STJ (Informativo 827), reputou cabível a rescisória para adequar decisões anteriores a 13.05.2021 à modulação do Tema 69/STF, a chamada tese do século. Mas o resultado sistêmico é desconfortável: a incidência de uma súmula processual passa a depender da matéria de fundo, o que fragmenta o regime da rescisória e exigirá, na prática, um novo repetitivo para cada controvérsia material relevante. A função nomofilácica do rito repetitivo sai diminuída quando a tese nasce confinada.
Há ainda uma tensão distributiva que a comparação entre os Temas 1.299 e 1.245 escancara, e que a doutrina processual já começou a apontar: quando a superveniência do precedente favorecia o particular contra a Fazenda (RAV), prestigiou-se a coisa julgada; quando favorecia a Fazenda contra o contribuinte (modulação do Tema 69/STF), admitiu-se a rescisão. As hipóteses não são idênticas, pois a segunda envolve matéria constitucional, campo em que o STF historicamente mitigou a Súmula 343, mas a assimetria de resultados alimenta a percepção de casuísmo e cobrará da Primeira Seção, cedo ou tarde, um critério unificador explícito. Registre-se, como observação crítica própria, que a recusa de modulação de efeitos no Tema 1.299, já objeto de embargos de declaração noticiados pela imprensa especializada, tende a manter viva essa discussão.
Impacto prático
- Rescisórias pendentes contra decisões sobre a compensação do 28,86% na RAV proferidas antes de 11.09.2013 devem ser extintas sem resolução de mérito, por incidência da Súmula 343/STF; a tese vincula juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC).
- O marco relevante é a data do julgamento do título rescindendo, não a do trânsito em julgado: antes de ajuizar ou contestar rescisória fundada no art. 966, V, verifique a data da decisão de mérito e o estado da jurisprudência naquele momento.
- A rescisória permanece viável quando o título judicial se formou após 11.09.2013 em desconformidade com o Tema 548/STJ, pois aí já não havia controvérsia razoável.
- A superveniência de precedente repetitivo não é, por si, fundamento rescisório: quem litiga sob jurisprudência oscilante deve esgotar os recursos na fase de conhecimento.
- Fora da hipótese da RAV, a aplicação ou superação da Súmula 343/STF continua a ser aferida caso a caso, conforme o direito material: não invoque o Tema 1.299 como regra geral, nem presuma sua extensão automática a outras carreiras ou parcelas.
- Para concursos: memorize a tese literal do Tema 1.299, a Súmula 343/STF, o Tema 136/STF (RE 590.809/RS) e os Temas 239 e 548 do STJ; é ponto de prova a distinção entre a data do julgamento rescindendo e a do trânsito em julgado, além do contraste com o Tema 1.245/STJ.
A mensagem central para o litigante é dura e clara: precedente novo não reabre disputa velha. A janela para discutir a tese é o processo de conhecimento; encerrada a lide sob jurisprudência controvertida, a coisa julgada prevalece sobre a uniformização posterior.
Conexões jurisprudenciais
O julgado dialoga diretamente com: Tema 548/STJ (REsp 1.318.315/AL, Primeira Seção, j. 11.09.2013), que fixou a incidência integral do índice de 28,86% sobre a RAV; Tema 239/STJ (REsp 1.001.779/DF, j. 25.11.2009); Tema 136/STF (RE 590.809/RS, j. 22.10.2014); e Súmulas 343/STF e 134/TFR, matrizes da doutrina da interpretação razoável.
Na linha evolutiva interna do STJ, ilustram a oscilação superada: REsp 1.431.163/AL (Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.06.2014) e AgRg no REsp 1.430.598/AL (Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.04.2015), que afastavam a Súmula 343/STF; e, na virada, AR 5.667/RS (Primeira Seção, j. 27.11.2019) e AgInt nos EREsp 1.500.915/AL (Primeira Seção, 2022), aplicando o óbice sumular. Em contraponto temático, o Tema 1.245/STJ (Informativo 827) admitiu rescisória para adequar a coisa julgada à modulação do Tema 69/STF, evidenciando que a Súmula 343/STF segue sendo calibrada conforme a matéria de fundo.