Contexto do caso
O mandado de segurança, por construção sumular consolidada há mais de meio século, não é via adequada para a cobrança de valores pretéritos: a Súmula 269 do STF afirma que o writ "não é substitutivo de ação de cobrança" e a Súmula 271 esclarece que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior, reclamáveis pela via própria. A Lei 12.016/2009 positivou essa lógica no art. 14, § 4º. Disso decorre um desenho bifásico comum no contencioso do funcionalismo: a entidade de classe impetra o writ coletivo para ver reconhecido o direito e, obtida a sentença concessiva, os substituídos ajuízam cobranças individuais das parcelas vencidas antes da impetração, normalmente o quinquênio protegido pela Súmula 85 do STJ.
A pergunta do Tema 1.146 nasce na articulação entre as duas fases: o servidor pode propor a cobrança tão logo proferida a sentença concessiva no writ coletivo, ou precisa aguardar o trânsito em julgado do título mandamental? Nos casos afetados, todos oriundos do TJSP, servidores cobraram quinquênios de período anterior ao mandado de segurança coletivo, e a corte paulista extinguiu os processos sem resolução de mérito, ao fundamento de que a cobrança só seria cabível após o trânsito em julgado da decisão mandamental. A dimensão do problema é expressiva: a Comissão Gestora de Precedentes do STJ identificou 19 acórdãos e 1.883 decisões monocráticas sobre a matéria na base do próprio tribunal.
Há um dado histórico relevante: o Tema 1.146 não é novo. Foi criado em 2022 com a afetação do REsp 1.836.423, originado de IRDR do TJSP, então centrado no interesse de agir para a cobrança do quinquênio anterior à impetração de writ coletivo não transitado em julgado. Aquele recurso foi desafetado em dezembro de 2022 e o tema ficou sem processo vinculado até que a Primeira Seção, em sessão eletrônica encerrada em 24/02/2026, acolheu a nova proposta de afetação, agora sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze e com uma segunda pergunta agregada: a convalidação do vício pelo trânsito em julgado superveniente.
O que o tribunal decidiu
Neste momento, a Primeira Seção não julgou o mérito: acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP ao rito dos recursos especiais repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do CPC), reativando o Tema 1.146 com a seguinte delimitação: definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, e se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental.
O colegiado determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria nos quais já tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, bem como dos que tramitam no STJ. Processos em primeira instância e apelações sem recurso excepcional interposto seguem tramitando.
Fundamentos
A afetação apoiou-se nos requisitos do art. 1.036 do CPC: multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito e risco de decisões divergentes.
“O julgamento, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, pode evitar decisões divergentes nas instâncias inferiores e o envio desnecessário de recursos a esta corte superior.”
O pano de fundo material é conhecido nas Turmas de Direito Público, onde há sólida linha exigindo o título definitivo:
“Consoante o entendimento desta Corte, é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança visando à percepção de parcelas pretéritas.”
Em contrapartida, a própria Corte, ao tratar da prescrição, fixou que o prazo da cobrança individual só corre do trânsito em julgado do writ coletivo (AgInt no REsp 1.924.068/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/05/2021), revelando que o sistema já pressupõe coordenação temporal entre as demandas. Falta definir a consequência do ajuizamento prematuro: extinção terminativa por carência de ação ou aproveitamento do processo quando o trânsito sobrevém no curso da cobrança, à luz do art. 493 do CPC e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC).
Análise crítica
A controvérsia é mais sofisticada do que aparenta, porque mistura três planos que a jurisprudência frequentemente embaralha. O primeiro é o da execução do título mandamental: para os efeitos posteriores à impetração, o art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009 admite execução provisória da sentença concessiva, enquanto o art. 2º-B da Lei 9.494/1997 condiciona ao trânsito em julgado a execução de sentenças que impliquem pagamento ou incorporação de vantagens a servidores. O segundo é o da ação de cobrança das parcelas pretéritas, que não é execução do writ, mas demanda cognitiva autônoma, na qual a sentença mandamental funciona como elemento de certeza sobre a existência do direito. O terceiro é o do interesse processual: sendo a cobrança ação autônoma, em tese nada impediria seu ajuizamento até mesmo sem qualquer mandado de segurança anterior.
É nesse terceiro plano que a exigência de trânsito em julgado se revela teoricamente frágil. Condicionar o ajuizamento da cobrança à definitividade do título coletivo transforma a sentença mandamental em verdadeira condição da ação, sem apoio direto em texto legal. A rigor, quem cobra parcelas pretéritas com base em direito ainda sub judice assume o risco da improcedência, mas não carece de interesse: a utilidade e a necessidade da tutela existem desde o inadimplemento. A extinção terminativa em massa praticada pelo TJSP responde menos a uma exigência dogmática e mais a uma preocupação de gestão de acervo, evitando julgar milhares de cobranças cujo fundamento pode ruir se o writ for reformado. Essa solução pragmática, porém, cria um paradoxo para o jurisdicionado: obrigado a esperar, fica exposto à discussão sobre prescrição das parcelas mais antigas, e a proteção construída pela jurisprudência (termo inicial da prescrição no trânsito em julgado do writ) é, ela própria, reversível.
A segunda pergunta do tema, sobre a convalidação pelo trânsito superveniente, é onde o julgamento pode efetivamente inovar. O CPC de 2015 oferece ferramental claro para a resposta afirmativa: o art. 493 impõe ao juiz considerar fato constitutivo superveniente apto a influir no julgamento, e o STJ tem reiterado que as condições da ação se aferem também no momento da decisão. Extinguir sem mérito uma cobrança cujo título coletivo transitou em julgado durante o processo, para obrigar o servidor a repropor demanda idêntica, é formalismo que colide com a duração razoável do processo e com a primazia do mérito. Registro como opinião a expectativa de que a Seção afirme a desnecessidade do trânsito em julgado como requisito de admissibilidade ou, se mantiver a exigência, admita amplamente a convalidação superveniente, preservando os processos em curso. Combinar exigência de trânsito com vedação à convalidação produziria ondas de extinções e reproposituras, efeito sistêmico oposto ao que o rito repetitivo pretende alcançar.
Há ainda um argumento de coerência interna do microssistema coletivo. No Tema 1.056, a Primeira Seção deu leitura ampliativa aos efeitos subjetivos da coisa julgada no writ coletivo, beneficiando integrantes da categoria independentemente de lista; no Tema 1.133, fixou que os juros de mora na cobrança de valores pretéritos correm da notificação da autoridade coatora. Ambos tratam o processo individual subsequente como desdobramento natural da tutela coletiva. Seria incoerente que o mesmo colegiado erguesse agora barreira de admissibilidade que retarda em anos o acesso do substituído ao seu crédito.
Impacto prático
- Identificar imediatamente as cobranças fundadas em MS coletivo com REsp ou AREsp pendentes: esses feitos ficam suspensos até o julgamento do Tema 1.146; ações em primeiro grau e apelações sem recurso excepcional seguem tramitando.
- Enquanto não há tese, a estratégia mais segura para novas cobranças é aguardar o trânsito em julgado do writ; se a prescrição pressionar, ajuizar e requerer sobrestamento invocando a afetação, evitando extinção terminativa.
- Se o trânsito em julgado do MS coletivo sobrevier no curso da cobrança, peticionar comprovando o fato, com fundamento no art. 493 do CPC, para viabilizar eventual convalidação.
- Procuradorias devem mapear o passivo contingente: tese que dispense o trânsito ou admita convalidação ampla destravará milhares de cobranças hoje extintas ou sobrestadas, com reflexo orçamentário relevante, sobretudo em São Paulo.
- Atenção à prescrição: a jurisprudência atual conta o prazo da cobrança individual a partir do trânsito em julgado do writ coletivo, mas o desenho final dependerá da tese fixada.
- Para concursos: memorizar a literalidade da controvérsia afetada (Tema 1.146), o par Súmulas 269 e 271 do STF, a Súmula 85 do STJ e os Temas 1.056 e 1.133 do STJ, conjunto recorrente em provas de procuradorias e magistratura.
Conexões jurisprudenciais
A linha que exige o trânsito em julgado do writ coletivo está expressa no AgInt no REsp 1.816.658/SP (Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/11/2019). A Segunda Turma, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, enfrentou o entorno da questão nos EDcl no REsp 1.811.091/SP (j. 10/12/2019) e no AgInt nos EDcl no REsp 1.789.815/SP (j. 22/04/2020), e fixou o trânsito em julgado do writ coletivo como termo inicial da prescrição quinquenal da cobrança nos AgInt no REsp 1.920.016/SP (j. 19/04/2021) e AgInt no REsp 1.924.068/SP (j. 10/05/2021).
No plano dos precedentes qualificados, dialogam com o Tema 1.146 os Temas 1.056 (REsp 1.845.716/RJ: extensão subjetiva da coisa julgada no MS coletivo da AME/RJ, independentemente de lista) e 1.133 do STJ (REsp 1.925.235/SP: juros de mora desde a notificação da autoridade coatora). O alicerce normativo completa-se com as Súmulas 269 e 271 do STF, a Súmula 85 do STJ, o art. 14, §§ 3º e 4º, da Lei 12.016/2009, o art. 2º-B da Lei 9.494/1997 e os arts. 4º, 6º, 493 e 1.036 a 1.041 do CPC. O desfecho do Tema 1.146 dirá se a porta de entrada da cobrança individual permanece aberta desde a sentença concessiva ou se fica trancada até a definitividade do título coletivo.