Contexto do caso
Quando um comerciante adquire mercadoria de um industrial (ou de equiparado) para revenda, o IPI destacado na nota fiscal não pode ser recuperado na escrita fiscal do adquirente, pois o revendedor não é contribuinte do imposto. Esse IPI dito não recuperável se incorpora ao desembolso da compra e, pela regra clássica do art. 13 do Decreto-Lei 1.598/1977, compõe o custo de aquisição da mercadoria. A pergunta que o Tema 1373 responde é se esse componente do custo também entra na base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Durante quase duas décadas a resposta administrativa foi favorável ao contribuinte: a IN RFB 1.911/2019 (art. 167, II), na linha de atos anteriores, admitia que o IPI não recuperável integrasse o custo de aquisição para fins de creditamento. O cenário mudou com a IN RFB 2.121/2022 (art. 170, II), vigente desde 20/12/2022, que vedou a inclusão do IPI incidente na venda pelo fornecedor, vedação reiterada pela IN RFB 2.152/2023 (art. 171, parágrafo único, III). A guinada gerou enxurrada de mandados de segurança de varejistas, atacadistas e distribuidores, com decisões divergentes nos Tribunais Regionais Federais. A Primeira Seção afetou os REsp 2.198.235/CE e 2.191.364/RS ao rito dos repetitivos em agosto de 2025 (Informativo 858), iniciou o julgamento em 08/10/2025 e o suspendeu por pedido de vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues, concluindo o caso em 11/03/2026.
O que o tribunal decidiu
Por unanimidade, a Primeira Seção fixou a tese do Tema 1373: o IPI não recuperável incidente sobre a compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos de PIS/Pasep e Cofins, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da IN RFB 2.121/2022, em 20/12/2022.
A decisão tem dupla face. No mérito, prevaleceu o voto da relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura: a vedação decorre da própria lei, e as instruções normativas de 2022 e 2023 apenas explicitaram o que o art. 3º, § 2º, II, das leis de regência já determinava. No plano temporal, prevaleceu o acréscimo do voto-vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues: como a Receita Federal sustentou por anos o entendimento oposto em atos normativos próprios, a tese restritiva só alcança operações posteriores a 20/12/2022, o que impede autuações retroativas sobre créditos apropriados sob a disciplina anterior.
O STJ validou a virada normativa da Receita Federal, mas embutiu na própria tese repetitiva um marco temporal de proteção da confiança: antes de 20/12/2022, os créditos apropriados sobre o IPI não recuperável estão a salvo.
Fundamentos
O alicerce do julgado é a correspondência entre oneração e creditamento: como o IPI destacado pelo fornecedor não compõe a receita bruta dele (é mero repasse ao adquirente), aquele valor jamais sofreu incidência de PIS/Cofins na etapa anterior. Não havendo débito, não há cumulatividade a neutralizar.
“A simetria entre os créditos e os débitos permeia a legislação dos tributos não cumulativos. Apenas se admite o crédito daquilo que foi onerado pela mesma contribuição em etapa anterior da cadeia produtiva ou de circulação.”
Desse postulado a Seção extraiu o enquadramento do IPI não recuperável na vedação do art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que nega crédito sobre o valor de aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições, e afastou o principal argumento dos contribuintes, o de que o crédito se calcula sobre o valor do bem adquirido (art. 3º, § 1º, I), no qual estaria embutido o custo de aquisição em sentido contábil.
“É irrelevante, para fins de creditamento no regime não cumulativo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, o argumento de que o IPI não recuperável integra o custo de aquisição da mercadoria para fins contábeis e de apuração do Imposto de Renda.”
Por fim, o acórdão rejeitou a alegação de ilegalidade das INs RFB 2.121/2022 e 2.152/2023: para a Seção, elas não inovaram no ordenamento, pois "apenas explicitaram e consolidaram o entendimento que já decorre diretamente da interpretação sistemática das leis de regência". A relatora invocou ainda a linha dos Temas 779, 780 e 1231 para lembrar que a ampliação de créditos sem incidência anterior depende de previsão legal expressa de crédito presumido.
Análise crítica
O Tema 1373 consolida a leitura restritiva que o STJ vem imprimindo à não cumulatividade de PIS/Cofins na última década, mas por um caminho que merece exame atento. O ponto tecnicamente mais frágil do acórdão está na subsunção ao art. 3º, § 2º, II: a norma veda o crédito sobre bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, e a mercadoria revendida é, ela própria, plenamente tributada na saída do fornecedor; o que não sofre incidência é uma parcela do preço (o IPI repassado). A Seção fez, portanto, uma leitura fracionada do dispositivo, aplicando a vedação a componentes do valor de aquisição, e não ao bem em si. A opção é defensável pela coerência sistêmica (é a racionalidade do Tema 1231, sobre ICMS-ST), mas tensiona o método legal de cálculo do crédito, que é o subtrativo indireto, base contra base, e não imposto contra imposto: no desenho das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, o crédito se calcula sobre o valor do item adquirido, sem indagação sobre quanto de contribuição foi recolhido antes. Ao condicionar o crédito à oneração efetiva da parcela na etapa anterior, o STJ aproxima o regime das contribuições do modelo do IPI/ICMS, algo que o legislador conscientemente não adotou.
O segundo ponto digno de nota é o paradoxo do marco temporal. Se a vedação "decorre diretamente" das leis de 2002 e 2003, como afirma o acórdão, deveria valer desde sempre; se só vale a partir da IN 2.121/2022, é porque, na prática, quem definia o regime jurídico até então era o ato administrativo favorável. A solução, embora dogmaticamente híbrida, é pragmática e tem lastro nos arts. 146 e 100, parágrafo único, do CTN: a mudança de critério jurídico da Administração não pode retroagir em prejuízo de quem seguiu as normas complementares vigentes. Chama atenção a técnica de embutir o limite temporal na própria tese, em vez de operar por modulação de efeitos em capítulo apartado, o que confere ao marco de 20/12/2022 natureza de elemento constitutivo do precedente qualificado e dificulta sua relativização posterior. É um desenho de proteção da confiança mais robusto que a modulação tradicional, com potencial de servir de modelo para outros repetitivos nascidos de guinada normativa infralegal.
Há, ainda, tensão latente com os Temas 779 e 780 (REsp 1.221.170/PR), em que a Primeira Seção declarou ilegais instruções normativas que restringiam o conceito de insumo. Lá, a IN sucumbiu por comprimir a lei; aqui, a IN restritiva foi validada por supostamente explicitá-la. A distinção é sustentável (insumo é conceito aberto, sujeito a juízo de essencialidade, enquanto a base do crédito comporta vedações objetivas), mas o contraste revela que o controle de legalidade dos atos da Receita Federal depende menos da hierarquia normativa e mais da pré-compreensão do colegiado sobre o alcance da não cumulatividade. A mensagem ao contribuinte é clara: a era da interpretação ampliativa dos créditos de PIS/Cofins no STJ está encerrada, e a discussão tende a se dissolver na transição para a CBS da reforma tributária do consumo, cujo crédito amplo se vincula à cobrança efetiva do tributo.
Impacto prático
A tese vincula juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC) e atinge o comércio que adquire produtos industrializados para revenda, com efeitos distintos por período.
- Operações a partir de 20/12/2022: o IPI não recuperável deve ser expurgado da base dos créditos. Quem manteve o creditamento após essa data deve revisar a EFD-Contribuições e avaliar autorregularização antes de autuação com multa de ofício.
- Operações anteriores a 20/12/2022: os créditos apropriados sob a IN 1.911/2019 estão protegidos pelo marco temporal da tese; autuações retroativas fundadas na nova interpretação devem ser impugnadas com invocação direta do Tema 1373.
- Quem deixou de aproveitar créditos em operações anteriores a 20/12/2022 pode avaliar o aproveitamento extemporâneo dentro do prazo quinquenal, pois para aquele período o próprio precedente reconhece a legitimidade do creditamento.
- Ações judiciais sobre o período posterior a 20/12/2022 tendem ao insucesso; convém reavaliar o custo-benefício de recursos pendentes, inclusive quanto a honorários sucumbenciais.
- Setores mais afetados: distribuidoras de bebidas, autopeças, cosméticos, farmacêutico e eletroeletrônicos, em que o IPI embutido na aquisição é relevante na formação do custo.
- Para concursos: memorizar a tese literal com o marco temporal, o fundamento do art. 3º, § 2º, II, das leis de regência e o paralelo com o Tema 1231 (ICMS-ST), par mais provável em provas de Procuradorias e Magistratura Federal.
Conexões jurisprudenciais
O precedente não surgiu isolado. A Segunda Turma já havia rejeitado o creditamento no REsp 2.188.258/RS (rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14/05/2025), com o mesmo fundamento. A afetação do Tema 1373 foi noticiada no Informativo 858 (Primeira Seção, 12/08/2025), e o mérito foi julgado em 11/03/2026.
No plano sistemático, o julgado dialoga diretamente com o Tema 1231 (EREsp 1.959.571/RS, Primeira Seção, Informativo 818), que negou créditos de PIS/Cofins sobre o ICMS-ST suportado pelo substituído, sob a mesma premissa de que parcela não onerada pelas contribuições não gera crédito. Em sentido contraposto, os Temas 779 e 780 (REsp 1.221.170/PR) permanecem como o polo garantista da jurisprudência, ao fixar o conceito de insumo pela essencialidade e relevância e declarar ilegais as INs SRF 247/2002 e 404/2004. A leitura conjunta revela a fronteira atual: o STJ amplia o crédito quando a lei usa conceito indeterminado (insumo), mas o restringe quando identifica vedação objetiva na base de cálculo. Completa o quadro a jurisprudência sobre o crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS/Cofins na exportação (Lei 9.363/1996, Informativos 305 e 684), que reforça a exigência de lei específica para créditos sem incidência anterior.