Contexto do caso
O caso chegou ao STJ em configuração processual pouco usual. Na origem, a sentença havia declarado extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva. Ainda assim, a defesa apelou, pedindo absolvição de mérito, e o tribunal fluminense conheceu do recurso e o proveu: reformou a sentença extintiva para absolver o acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou seja, por insuficiência de provas. Contra esse acórdão, a controvérsia foi devolvida ao STJ pela via do recurso especial, e a Quinta Turma, no AgRg no REsp 2.118.145/RJ, relatora a Ministra Maria Marluce Caldas, julgou a questão em 25/2/2026, por unanimidade.
A pergunta central é clássica na teoria geral dos recursos: extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, subsiste ao réu interesse jurídico em obter um pronunciamento absolutório? A resposta exige articular dois blocos normativos: o regime da prescrição como causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, do CP) e o pressuposto recursal do interesse, positivado no art. 577, parágrafo único, do CPP, segundo o qual não se admite recurso da parte que não tenha interesse na reforma ou modificação da decisão.
O que o tribunal decidiu
A Quinta Turma assentou que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é a forma mais ampla de desconstituição de um título condenatório: anula a pena (efeito principal), os efeitos secundários penais (reincidência, maus antecedentes) e os efeitos extrapenais. Com isso, a situação do réu prescrito equipara-se, na prática, à do réu absolvido, e não há utilidade em substituir a extinção da punibilidade por uma absolvição fundada em mérito diverso.
O interesse recursal deve ser aferido pelo proveito jurídico processual que a reforma pode trazer à parte, e não por um viés puramente moral ou pessoal. Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, o recurso defensivo que busca absolvição não deve sequer ser conhecido.
Como corolário, o STJ concluiu que o tribunal de origem, ao conhecer e prover a apelação defensiva para transformar a extinção da punibilidade em absolvição pelo art. 386, VII, do CPP, contrariou o art. 577, parágrafo único, do CPP e divergiu da jurisprudência consolidada da Corte. O acórdão local foi, portanto, censurado não pelo resultado material, mas por ter ultrapassado a barreira de admissibilidade recursal.
Fundamentos
O primeiro fundamento é dogmático: a prescrição da pretensão punitiva opera antes do trânsito em julgado e impede a formação válida do título condenatório, razão pela qual nada dele sobrevive. É o que distingue essa espécie da prescrição da pretensão executória, que atinge apenas a pena e preserva os efeitos secundários da condenação transitada em julgado.
“O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal representa a forma mais ampla de desconstituição de um título condenatório, pois anula todos os seus efeitos, tanto os principais (a própria pena) quanto os secundários, de natureza penal (como a reincidência) e extrapenal.”
O segundo fundamento é processual: o binômio necessidade-utilidade. Se a reforma da decisão não pode melhorar objetivamente a posição jurídica do recorrente, o recurso é inadmissível. O acórdão invoca expressamente precedente da própria Quinta Turma sobre o mesmo tema.
“Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, o que evidencia a ausência do interesse-utilidade do recurso especial interposto [...]”
Análise crítica
O julgado não inova: ele reafirma, agora com destaque em informativo, a diretriz que a Corte Especial fixou na APn 688/RO (relatora para o acórdão a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4/4/2013), replicada pelas duas Turmas criminais ao longo da última década. A novidade está na moldura do caso concreto: o STJ não apenas negou seguimento a recurso defensivo prescrito, como cassou acórdão que havia absolvido o réu, restaurando a extinção da punibilidade. O precedente evidencia que a regra do art. 577, parágrafo único, do CPP opera nos dois sentidos: protege o réu contra recursos inúteis, mas também o impede de converter a prescrição em absolvição, ainda que a instância ordinária estivesse disposta a fazê-lo.
A construção, contudo, merece uma ressalva técnica que a ementa não explicita. A afirmação de que a prescrição da pretensão punitiva apaga também os efeitos extrapenais é verdadeira quanto aos efeitos da condenação (art. 91 e 92 do CP, título executivo do art. 63 do CPP), mas não torna a decisão extintiva equivalente, em tudo, a uma absolvição. O art. 67, II, do CPP dispõe que a decisão que julga extinta a punibilidade não impede a propositura da ação civil ex delicto. Já a absolvição que reconhece categoricamente a inexistência do fato ou a negativa de autoria vincula o juízo cível (art. 66 do CPP e art. 935 do CC). Parcela respeitável da doutrina processual penal, na linha sustentada por Douglas Fischer, sempre extraiu daí a existência de interesse recursal residual quando o réu persegue absolvição apta a produzir coisa julgada no cível.
No caso julgado, essa objeção não socorreria a defesa: a absolvição concedida na origem apoiou-se no art. 386, VII, do CPP, insuficiência probatória, fundamento que não vincula a jurisdição cível nem agrega proveito prático algum em relação à prescrição. A solução da Quinta Turma é, portanto, irrepreensível no concreto. O ponto sensível está na generalidade da formulação: lida sem temperamentos, a tese sugere que jamais haverá interesse recursal após a prescrição, inclusive quando a defesa demonstra, de forma articulada, pretensão absolutória fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Uma leitura sistemática dos arts. 66 e 67 do CPP recomendaria preservar essa válvula, sob pena de sacrificar posição jurídica material do réu em nome da economia processual. Registre-se, como divergência doutrinária e não como estado da jurisprudência: o STJ, hoje, não faz essa distinção e rejeita o interesse recursal em bloco, qualificando como meramente moral qualquer pretensão de limpeza reputacional.
Há, ainda, coerência sistêmica digna de nota. A Súmula 18 do STJ já tratava a sentença de perdão judicial como declaratória da extinção da punibilidade, sem qualquer efeito condenatório, revelando a preferência da Corte por soluções extintivas totais. E a Súmula 438, ao vedar a prescrição virtual, mostra o outro lado da mesma moeda: o sistema não antecipa a prescrição por prognóstico, mas, uma vez consumada, confere a ela eficácia desconstitutiva máxima, dispensando o exame do mérito. O precedente do Informativo 881 fecha esse circuito com uma regra de gestão de estoque recursal clara: prescrição reconhecida, mérito interditado.
Impacto prático
- Para a defesa: apelação exclusivamente absolutória interposta após o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva tende a não ser conhecida por falta de interesse recursal; se houver pretensão absolutória fundada em inexistência do fato ou negativa de autoria com repercussão cível, é indispensável articular expressamente esse proveito, ciente de que a jurisprudência atual do STJ é refratária ao argumento.
- Para a acusação e para os tribunais: acórdão que conhece de apelação defensiva e absolve réu já beneficiado pela prescrição é reformável em recurso especial por violação ao art. 577, parágrafo único, do CPP, com restauração da sentença extintiva.
- Efeitos práticos da prescrição da pretensão punitiva: não gera reincidência, não constitui maus antecedentes, não produz título executivo civil (art. 63 do CPP) e não autoriza efeitos secundários do art. 91 e 92 do CP; remanesce apenas a via autônoma da ação civil ex delicto (art. 67, II, do CPP).
- Não confundir com a prescrição da pretensão executória: nela o título condenatório subsiste e conserva os efeitos secundários, inclusive reincidência e obrigação de indenizar.
- Para concursos: memorizar a tese literal do Informativo 881, a base legal (art. 577, parágrafo único, e art. 386, VII, do CPP), o leading case da Corte Especial (APn 688/RO) e a distinção entre os efeitos da PPP e da PPE; o tema é recorrente em provas de carreiras policiais, MP e magistratura.
Conexões jurisprudenciais
O precedente inscreve-se em linhagem estável do STJ. O marco é a APn 688/RO, da Corte Especial (relatora para o acórdão a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4/4/2013), que assentou que a prescrição da pretensão punitiva, intercorrente ou retroativa, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação e afasta o interesse recursal absolutório. Seguiram-na, entre outros: AgRg no AREsp 1.073.627/RS (Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017); AgRg no AREsp 458.968/SP (Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017); e o já citado AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2.078.010/MG (Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/9/2022). A tese do Informativo 881 já vem sendo replicada em julgados posteriores do próprio STJ no primeiro semestre de 2026, que a transcrevem como fórmula padrão.
No plano sumular, dialogam com o tema a Súmula 18 do STJ (perdão judicial como sentença declaratória de extinção da punibilidade, sem efeito condenatório) e a Súmula 438 do STJ (vedação da prescrição pela pena hipotética). No plano normativo, os eixos são os arts. 107, IV, 109 e 110 do CP e os arts. 61, 66, 67, 386 e 577, parágrafo único, do CPP. O contraste com os arts. 66 e 67 do CPP permanece como o principal front de discussão doutrinária sobre eventual interesse recursal residual de índole civil.