Contexto do caso
Poucos temas tributários carregam tanta história quanto a tributação federal dos créditos presumidos de ICMS. Desde novembro de 2017, quando a Primeira Seção julgou o EREsp 1.517.492/PR, o STJ sustenta que esses créditos, concedidos pelos Estados como incentivo fiscal, não podem ser alcançados pelo IRPJ e pela CSLL: tributá-los equivaleria a permitir que a União esvaziasse, pela via do imposto de renda, o benefício que o ente federado deliberadamente outorgou, em afronta ao pacto federativo. Esse entendimento atravessou a LC 160/2017, sobreviveu ao Tema 1.182 (que o ressalvou expressamente) e vinha sendo reafirmado monocraticamente e em colegiado nas duas Turmas de Direito Público.
O problema é que essa orientação nunca ganhou a roupagem de precedente qualificado do art. 927 do CPC. O EREsp 1.517.492/PR é julgado de divergência, não repetitivo, e por isso não vincula formalmente as instâncias ordinárias nem autoriza, por si, a negativa de seguimento sistemática de recursos fazendários. A Fazenda Nacional seguiu litigando, e a entrada em vigor da Lei 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014 e instituiu regime inteiramente novo para as subvenções, deu ao fisco um argumento inédito: o de que o fundamento legal da exclusão teria desaparecido a partir de 1º/01/2024. Segundo dados da Fazenda Nacional referidos no acórdão de afetação, apenas nos últimos três anos foram ajuizadas mais de 7,3 mil ações em primeira instância e cerca de 670 recursos chegaram ao STJ, com valores que ultrapassam R$ 12 bilhões.
O que o tribunal decidiu
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 2.221.127/PE, 2.171.374/RS, 2.188.361/RS e 2.188.282/PR ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, cadastrando a controvérsia como Tema 1.416. A questão submetida a julgamento é dupla e deliberadamente abrangente: definir se os créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL tanto no regime anterior quanto no posterior à Lei 14.789/2023.
O colegiado determinou ainda a suspensão dos processos pendentes que discutam a mesma matéria nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância e no próprio STJ. Não houve, portanto, suspensão de primeiro grau: ações e execuções em fase inicial seguem tramitando. Conforme noticiado, o acórdão de afetação foi publicado em 16/03/2026.
O Tema 1.416 não nasce para resolver dúvida jurisprudencial interna, que praticamente inexiste no STJ, mas para converter em precedente vinculante (ou, em tese, revisar) uma orientação consolidada há quase uma década, agora testada contra um marco legal novo.
Fundamentos
A relatora ancorou a afetação em três eixos: a multiplicidade efetiva e potencial de recursos, a ausência de precedente qualificado sobre o ponto e a necessidade de resposta unitária que abarque os dois regimes legais, evitando que a tese nasça datada.
“A fim de imprimir solução repetitiva abrangente e verdadeiramente apaziguadora, impõe-se o pronunciamento desta Seção acerca da tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL, nos regimes jurídicos anterior e ulterior à vigência da Lei 14.789/2023.”
“Assim, embora há muito sedimentado o posicionamento no âmbito das turmas de direito público, tal circunstância tem-se mostrado insuficiente para impedir a rotineira distribuição de numerosos recursos a esta corte veiculando o tema.”
A relatora registrou a natureza infraconstitucional da controvérsia, reconhecida pelo STF no Tema 957 da repercussão geral (RE 1.052.277/SC), o que confirma a competência do STJ para a palavra final. Anotou, porém, a pendência das ADIs 7.551, 7.604 e 7.622, que impugnam aspectos da Lei 14.789/2023 perante o STF, sinal de que o desenho definitivo do regime das subvenções ainda depende de dupla chancela.
Análise crítica
A afetação é tecnicamente irretocável e estrategicamente reveladora. Irretocável porque corrige uma anomalia do sistema de precedentes: a jurisprudência mais citada do contencioso tributário federal da última década repousava sobre um julgado de embargos de divergência, sem eficácia vinculante, o que obrigava tribunais regionais alinhados à Fazenda a serem reformados caso a caso, num desperdício monumental de jurisdição. Reveladora porque a escolha de julgar os dois regimes num único tema indica que a Seção não pretende apenas reafirmar o passado, mas enfrentar a pergunta que realmente importa: o fundamento do EREsp 1.517.492/PR é legal ou constitucional?
Essa distinção decide o caso. Se a exclusão dos créditos presumidos decorria do art. 30 da Lei 12.973/2014, a revogação promovida pela Lei 14.789/2023 encerra o benefício e submete os valores ao novo regime de crédito fiscal (habilitação prévia na Receita Federal, ressarcimento limitado a 25% sobre subvenções de implantação ou expansão, tributação integral no restante). Ocorre que a leitura atenta do EREsp 1.517.492/PR desautoriza essa premissa: a Primeira Seção jamais tratou o art. 30 como fundamento da exclusão. O raciocínio foi conceitual e federativo: crédito presumido não é receita nova nem acréscimo patrimonial, é renúncia fiscal do Estado-membro, grandeza que simplesmente não realiza o fato gerador do IRPJ e da CSLL (arts. 43 e 44 do CTN). Tanto é assim que o Tema 1.182, ao condicionar a exclusão dos demais benefícios de ICMS aos requisitos do art. 30 e da LC 160/2017, ressalvou expressamente os créditos presumidos dessa lógica, precisamente porque a eles não se aplicava o regime legal das subvenções, e sim a barreira federativa.
Se o fundamento é federativo e conceitual, ele é infenso a revogação por lei ordinária: nenhuma lei da União transforma em renda aquilo que ontologicamente não o é. Essa foi, aliás, a sinalização recente da Corte no AREsp 2.975.719/SC, conforme noticiado, ao afirmar que a revogação do art. 30 não alcança os créditos presumidos. A composição atual da Primeira Seção e a relatoria da ministra Regina Helena Costa, redatora do acórdão do EREsp 1.517.492/PR e voz mais consistente da tese federativa, sugerem continuidade. O risco para o contribuinte não é desprezível, contudo: o repetitivo abre à Fazenda a oportunidade de rediscutir tudo em bloco, inclusive a extensão da tese a créditos presumidos condicionados ou vinculados a contrapartidas, e o precedente que sair valerá para os dois lados com força de art. 927 do CPC. Há ainda um ponto cego que a tese precisará enfrentar: a articulação com o Tema 1.008 (ICMS compõe a base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido), para deixar claro que a exclusão discutida no Tema 1.416 diz respeito ao lucro real e à natureza do crédito presumido como incentivo, não à sistemática de apuração.
O verdadeiro objeto do Tema 1.416 não é o crédito presumido em si, mas a autonomia do fundamento federativo: se a exclusão nunca dependeu do art. 30 da Lei 12.973/2014, a Lei 14.789/2023 revogou uma norma que era irrelevante para esses créditos.
Impacto prático
- Advogados de contribuintes: identifique imediatamente os processos com REsp ou AREsp interpostos sobre a matéria, pois estão suspensos por determinação da Seção; ações em primeiro grau não foram alcançadas e podem continuar tramitando, inclusive com pedidos liminares.
- Novas ações continuam viáveis e recomendáveis para interromper a fluência do prazo prescricional quanto às competências pós-2024, sobretudo para empresas que não se habilitaram ao crédito fiscal da Lei 14.789/2023.
- Empresas no lucro real devem mapear o contencioso em três janelas: até LC 160/2017, de 2017 a 2023 (art. 30 da Lei 12.973/2014) e a partir de 1º/01/2024 (Lei 14.789/2023), pois a tese pode modular tratamentos distintos por período.
- Atenção à distinção entre crédito presumido (grandeza positiva, ressalvada no Tema 1.182) e demais benefícios de ICMS (isenção, redução de base, diferimento), que permanecem regidos pela tese do Tema 1.182 e, após 2024, pelo regime da Lei 14.789/2023.
- Contadores e áreas fiscais: provisione o risco conforme o CPC 25/IAS 37 e documente a natureza contábil dos créditos presumidos, pois eventual modulação de efeitos pelo STJ tende a proteger apenas quem já discutia a matéria.
- Para concursos (PGFN, magistratura federal, procuradorias): domine a tríade EREsp 1.517.492/PR (pacto federativo), Tema 1.182 (demais benefícios) e Tema 1.008 (lucro presumido), e saiba que o Tema 1.416 está afetado e com suspensão nacional restrita à fase recursal especial.
Conexões jurisprudenciais
O Tema 1.416 fecha o circuito iniciado no EREsp 1.517.492/PR (Primeira Seção, julgado em novembro de 2017), matriz da tese federativa. O Tema 1.182 (REsp 1.945.110/RS, Primeira Seção, 2023) fixou que os demais benefícios fiscais de ICMS integram, em regra, a base do IRPJ e da CSLL, salvo cumprimento dos requisitos do art. 10 da LC 160/2017 e do art. 30 da Lei 12.973/2014, ressalvando expressamente os créditos presumidos. O Tema 1.008 (REsp 1.767.631/SC) definiu que o ICMS compõe a base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. No STF, o Tema 957 (RE 1.052.277/SC) assentou a natureza infraconstitucional da controvérsia, enquanto o Tema 843 (creditamento de PIS/Cofins sobre incentivos de ICMS) e as ADIs 7.551, 7.604 e 7.622, sobre a Lei 14.789/2023, mantêm aberta a frente constitucional.
Na base da JurisprudênciaIA, a continuidade da orientação aparece, por exemplo, no AgInt nos EDcl no REsp 2.117.590/RN (Primeira Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 02/12/2024), que reafirma a exclusão do crédito presumido e a inclusão dos demais benefícios, e no AgInt no REsp 2.181.371/CE (Segunda Turma, rel. Min. Francisco Falcão, j. 14/05/2025), que reputa irrelevante a data do fato gerador, sinalizando a manutenção do entendimento mesmo após a Lei 14.789/2023. Nos Informativos do STJ, o percurso pode ser acompanhado nas edições 618 (EREsp 1.517.492/PR), 652, 728, 756, 767 (afetação do Tema 1.182) e 772 (julgamento do Tema 1.182).