Contexto do caso
O Tema 1312 é o capítulo mais recente, e provavelmente o derradeiro no âmbito do STJ, do ciclo de litígios conhecido como 'teses filhotes' da tese do século. Desde que o STF, no RE 574.706 (Tema 69, julgado em 2017), excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins sob o argumento de que o imposto estadual é mero ingresso transitório destinado aos cofres públicos, contribuintes passaram a replicar o raciocínio para toda combinação possível de tributo sobre tributo. No lucro presumido, a aposta era ambiciosa: se PIS e Cofins não representam riqueza própria da empresa, tampouco poderiam integrar a receita bruta sobre a qual se aplicam os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.
A controvérsia chegou à Primeira Seção pela afetação, em fevereiro de 2025, dos Recursos Especiais 2.151.903/RS, 2.151.904/RS e 2.151.907/RS, oriundos do TRF da 4ª Região, com suspensão nacional dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a matéria. Segundo levantamento divulgado pela ConJur quando da afetação, o STJ já acumulava dezenas de acórdãos e mais de 1.600 decisões monocráticas sobre o assunto, com mais de 1.400 processos em tramitação no país. O desfecho, contudo, era previsível: a Seção já havia rejeitado a mesma extensão analógica para o ICMS (Tema 1008) e para o ISS (Tema 1240) na base do IRPJ/CSLL presumidos.
O que o tribunal decidiu
Em 11 de março de 2026, por unanimidade, a Primeira Seção acompanhou o voto do relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, e negou provimento à pretensão dos contribuintes, fixando a seguinte tese vinculante: 'As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido'.
Dois pontos do dispositivo merecem registro. Primeiro, a Seção afastou expressamente a aplicação analógica do Tema 69/STF, por ausência de similitude entre as bases de cálculo envolvidas. Segundo, não houve modulação de efeitos: o colegiado entendeu que o julgamento apenas consolidou jurisprudência já dominante nas turmas de direito público, o que afasta o requisito de alteração de entendimento exigido pelo art. 927, § 3º, do CPC. A decisão vale, portanto, também para o passado.
A mensagem institucional é inequívoca: no lucro presumido, receita bruta é ponto de partida legal fechado. Nenhuma exclusão de tributo embutido no preço será admitida sem previsão legislativa expressa, seja ICMS, ISS ou, agora, PIS e Cofins.
Fundamentos
O eixo do voto é a distinção entre regimes. No lucro real, o legislador tributa o acréscimo patrimonial efetivo, apurado com escrituração completa, e ali os tributos incidentes sobre a receita são dedutíveis como despesa. No lucro presumido, a lei substitui essa apuração por uma ficção simplificadora: aplica margens de lucro legalmente presumidas sobre a receita bruta, dispensando o contribuinte de controles contábeis complexos. A opção é livre, observados os limites do art. 14 da Lei 9.718/1998 e a regulamentação dos arts. 587 a 594 do Decreto 9.580/2018, mas vem em bloco, com bônus e ônus inseparáveis.
“Todavia, o entendimento esposado pela Suprema Corte não se estende ao caso, pois não se verifica a alegada similitude entre as bases de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS (faturamento/receita bruta), apuradas na sistemática do lucro presumido.”
“Logo, optando por tal regime diferenciado, a pessoa jurídica sujeita-se a um regime jurídico simplificado e abre mão de utilizar escrituração fiscal mais detalhada e, ainda, de utilizar deduções e receitas não previstas no regime próprio do lucro presumido, de forma que não pode se aproveitar dos benefícios de sistemas distintos.”
O relator ainda registrou, conforme noticiado pela ConJur, que os valores destinados ao pagamento das contribuições saem da receita bruta sem perder essa natureza pela mera destinação, de modo que somente previsão legal expressa poderia excluí-los. Em síntese: a exclusão de parcelas da receita bruta no presumido depende de seleção prévia do legislador, exatamente o fundamento que sustentou os Temas 1008 e 1240.
Análise crítica
O Tema 1312 confirma que o STJ tratou o pós-Tema 69 como problema de contenção sistêmica, e não de expansão conceitual. A tese do século nasceu de uma leitura constitucional do conceito de receita no art. 195, I, 'b', da Constituição, aplicável ao PIS/Cofins. Transplantá-la para o IRPJ/CSLL presumidos exigiria ignorar que, ali, a receita bruta não é a materialidade constitucional do tributo, mas apenas o insumo de uma técnica legal de presunção de lucro. O STJ percebeu essa diferença estrutural desde o Tema 1008 e a manteve com coerência exemplar: o precedente do STF resolve o que pode ser tributado como receita pelas contribuições sociais, não o que o legislador pode eleger como parâmetro de presunção do lucro.
Há, porém, um dado que torna o Tema 1312 argumentativamente mais confortável para a Fazenda do que seus antecessores. No caso do ICMS destacado, o contribuinte atua em posição próxima à de agente de arrecadação de tributo alheio, o que dava alguma plausibilidade à metáfora do mero ingresso. PIS e Cofins, ao contrário, são tributos próprios da pessoa jurídica, devidos por ela em nome próprio: não existe repasse jurídico a terceiro, apenas repercussão econômica no preço, fenômeno comum a praticamente todos os custos empresariais. A analogia com o Tema 69 era, aqui, ainda mais frágil, e a unanimidade da Seção reflete isso.
No plano legislativo, a solução também encontra apoio na definição de receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, na redação da Lei 12.973/2014, cujo § 5º determina que nela se incluem os tributos sobre ela incidentes. A crítica doutrinária de que isso institucionaliza a tributação em cascata (tributo compondo base de outro tributo) permanece legítima como questão de política fiscal, mas o veículo adequado para corrigi-la é a reforma legislativa, caminho aliás já trilhado pela reforma da tributação do consumo ao prever cálculo 'por fora' para IBS e CBS. O que a Seção recusou foi a criação judicial de um regime híbrido, que somaria a simplicidade do presumido às deduções do real, com evidente quebra de isonomia em relação aos contribuintes que suportam os custos de conformidade da apuração completa.
O ponto mais sensível da decisão é a ausência de modulação. Tecnicamente correta, pois não houve viragem jurisprudencial, ela expõe contribuintes que deixaram de recolher amparados em decisões precárias à recomposição integral do passivo, com os acréscimos legais. É o custo de litigar contra jurisprudência consolidada apostando na loteria de um repetitivo.
Impacto prático
- Contencioso: as ações que discutem a exclusão de PIS/Cofins da base do IRPJ/CSLL presumidos tendem à improcedência imediata (arts. 927, III, e 1.040 do CPC); avalie desistência ou renúncia estratégica, ponderando honorários sucumbenciais e a eventual pendência da discussão constitucional no STF.
- Passivo retroativo: sem modulação, quem suspendeu recolhimentos por liminar ou decisão provisória deve quantificar o débito com Selic e regularizar, preferencialmente antes de autuação, aproveitando denúncia espontânea ou transação quando cabível.
- Planejamento tributário: a inclusão de PIS/Cofins na base presumida deve entrar na comparação anual entre lucro presumido e lucro real; no real, as contribuições são dedutíveis como despesa, o que pode inverter a vantagem para margens apertadas.
- Radar STF: painéis de gestão de precedentes de tribunais (NUGEPNAC) registram recurso extraordinário pendente e correlação com o Tema 1379 da repercussão geral do STF; a chance de reversão é reduzida, dado que o STF já sinalizou a natureza infraconstitucional de controvérsias análogas, mas o acompanhamento é obrigatório antes de encerrar teses em carteira.
- Concursos: memorize o trio de teses gêmeas do presumido (Tema 1008: ICMS; Tema 1240: ISS; Tema 1312: PIS/Cofins, todos pela inclusão) e o contraste com o Tema 69/STF; bancas exploram exatamente a impossibilidade de extensão analógica entre bases de cálculo distintas e o argumento do regime opcional que veda o modelo híbrido.
Conexões jurisprudenciais
O precedente direto é o par formado pelo Tema 1008 (REsp 1.767.631/SC: 'O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido') e pelo Tema 1240 (REsp 2.089.298/RN, noticiado no Informativo STJ 825: 'O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido'). O Tema 1312 completa a trilogia com fundamentação idêntica.
Na mesma linha de contenção das teses filhotes, vale citar o Tema 1223 (REsp 2.091.202/SP), em que a Primeira Seção validou a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS quando esta corresponde ao valor da operação, por configurar repasse econômico. O contraponto de origem é o Tema 69 do STF (RE 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/03/2017): 'O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins'. Os acórdãos paradigmas do Tema 1312 (REsp 2.151.903/RS, 2.151.904/RS e 2.151.907/RS) foram julgados em 11/03/2026 pela Primeira Seção e divulgados no Informativo 881, de 17/03/2026. Registre-se, por fim, a jurisprudência antiga da Corte no mesmo sentido, como o AgRg no REsp de 2012 sobre locação de mão de obra temporária, que já rejeitava depurações da receita bruta no presumido, a demonstrar que o Tema 1312 é consolidação, e não inovação.