JurisprudênciaIA

DIREITO CIVIL

Do decênio ao ano: STJ define a transição do prazo prescricional do vale-pedágio após a Lei 14.229/2021

Quarta Turma assenta que o prazo anual do art. 8º, parágrafo único, da Lei 10.209/2001 substituiu a prescrição decenal e, para fretes anteriores, corre a partir de 21/10/2021.

Processo
REsp 2.138.900/MS
Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
10 de março de 2026

O que ficou decidido

1) O novo prazo prescricional de 12 meses para as ações de cobrança de indenização do vale-pedágio, previsto na Lei n. 14.229/2021, substituiu a regra geral da prescrição decenal prevista no art. 205 do CC. 2) Tratando-se de fatos pretéritos à vigência da Lei n. 14.229/2021, o novo prazo prescricional de 12 meses deve ser computado a partir de sua vigência, em 21/10/2021.

Contexto do caso

O vale-pedágio obrigatório, criado pela Lei 10.209/2001, transfere ao embarcador o dever de antecipar ao transportador rodoviário de carga, em separado do frete, o valor necessário ao pagamento dos pedágios da rota contratada. O descumprimento dessa obrigação atrai a sanção do art. 8º da lei: indenização em favor do transportador correspondente ao dobro do valor do frete, a chamada 'dobra do frete'. Por décadas, a norma foi largamente ignorada na prática comercial, o que gerou um contencioso de massa: milhares de ações de transportadores e cooperativas cobrando a penalidade por fretes acumulados ao longo de anos, com valores que, multiplicados pela dobra, alcançavam cifras expressivas.

Dois fatores alimentaram esse cenário. Primeiro, o STJ consolidou que a Lei 10.209/2001 é norma cogente, insuscetível de afastamento por convenção, prática reiterada ou supressio (Informativos 640 e 864). Segundo, como a pretensão nasce de relação contratual entre transportador e embarcador, aplicava-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, na linha do que a Corte Especial fixara para a responsabilidade contratual em geral (EREsp 1.281.594/SP, julgado em 15/05/2018). O horizonte de dez anos permitia reunir em uma única demanda fretes muito antigos. Foi nesse contexto que a Lei 14.229/2021, em vigor desde 21/10/2021, acrescentou parágrafo único ao art. 8º da Lei 10.209/2001, fixando prazo prescricional de 12 meses para a cobrança das multas ou indenizações, contado da data da realização do transporte. Restava definir como essa redução drástica alcançaria as situações em curso, questão enfrentada pela Quarta Turma no REsp 2.138.900/MS.

O que o tribunal decidiu

A Quarta Turma, por unanimidade, em julgamento de 10/03/2026 relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, assentou duas conclusões complementares. A primeira: o prazo de 12 meses do parágrafo único do art. 8º da Lei 10.209/2001 é norma especial posterior que substituiu, para as pretensões ligadas ao vale-pedágio, a regra geral da prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, até então aplicada pela jurisprudência da Corte. A segunda: em relação a transportes realizados antes da vigência da Lei 14.229/2021, o novo prazo anual não se conta da data do frete, mas da entrada em vigor da lei, em 21/10/2021.

A equação intertemporal ficou assim: fretes anteriores a 21/10/2021 prescrevem em 12 meses contados dessa data, salvo se o prazo decenal já houvesse se consumado antes; fretes posteriores prescrevem em 12 meses contados da realização do transporte.

Fundamentos

O acórdão parte do reconhecimento da natureza contratual da penalidade, premissa que justificava o regime decenal anterior, para em seguida constatar a superveniência de disciplina específica.

Considerando que a multa decorrente do não adiantamento do vale-pedágio, prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, origina-se de relação contratual entre transportador e embarcador, o STJ vinha reconhecendo a incidência do prazo decenal para a cobrança da penalidade.

STJ, Informativo 881, REsp 2.138.900/MS

Quanto ao direito intertemporal, a Turma aplicou a orientação sedimentada de que não existe direito adquirido a regime prescricional. A lei que reduz prazo incide imediatamente sobre as relações em curso, mas a contagem do prazo reduzido só pode começar com a vigência da norma nova, sob pena de retroatividade proibida.

Considerando o entendimento firmado por esta Corte de que não há direito adquirido à manutenção do prazo prescricional anteriormente vigente em relações jurídicas em curso, a contagem do novo prazo deve se iniciar a partir da vigência da lei que o institui ou modifica, evitando-se tanto a retroatividade indevida quanto a consumação da prescrição antes mesmo da existência da norma.

STJ, Informativo 881, REsp 2.138.900/MS

O critério prestigia a segurança jurídica em dupla direção: protege o credor, que não pode ser surpreendido por prescrição consumada antes de a lei existir, e atende o propósito legislativo de encurtar o horizonte de litigiosidade do setor.

Análise crítica

O julgado não inova na técnica, e essa é justamente sua virtude. A solução reproduz a fórmula clássica do direito intertemporal brasileiro para redução de prazos prescricionais, cristalizada desde a Súmula 445 do STF (a propósito da Lei 2.437/1955) e incorporada ao racional do art. 2.028 do Código Civil, que regeu a transição do CC/1916 para o CC/2002. Embora o art. 2.028 não se aplique literalmente à hipótese (ele disciplina apenas a transição entre os dois Códigos), seu princípio estruturante foi transplantado: a lei redutora tem aplicação imediata, mas o prazo menor corre do início de sua vigência. A doutrina consagrada desde Câmara Leal já sustentava exatamente isso, com a ressalva de que prevalece o prazo antigo se ele se consumar antes do novo prazo contado da lei nova, ressalva que aqui tem alcance prático reduzido, pois o saldo do decênio dificilmente será inferior a 12 meses.

Três pontos merecem reflexão. Primeiro, a opção legislativa pelo termo inicial objetivo ('data da realização do transporte') afasta discussões sobre actio nata subjetiva: o prazo não depende de ciência do transportador quanto ao inadimplemento, o que é coerente, já que a falta de antecipação é perceptível no ato da contratação do frete. Segundo, o precedente encerra, por via transversa, a controvérsia sobre a natureza da verba: se fosse tratada como reparação civil extracontratual, atrairia o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; a manutenção da premissa contratual, agora superada por norma especial, preserva a coerência com o EREsp 1.281.594/SP. Terceiro, a constitucionalidade da redução chegou a ser questionada pela CNTTL perante o STF, na ADI 7136, ao argumento de tratamento discriminatório aos transportadores; o Ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento à ação por se tratar de ofensa meramente reflexa à Constituição, o que deixou ao STJ a palavra final sobre o regime de transição.

Há, contudo, um efeito distributivo inegável que o acórdão não verbaliza: a Lei 14.229/2021 foi editada no auge do contencioso da dobra do frete e operou como válvula de contenção de passivo dos embarcadores. Ao validar a contagem a partir de 21/10/2021 sem qualquer modulação adicional, o STJ tornou letra morta a maior parte das pretensões acumuladas na década anterior: quem não ajuizou a ação até 21/10/2022 viu prescrever, de uma vez, até dez anos de créditos. A solução é tecnicamente irrepreensível, mas seu custo recaiu integralmente sobre a categoria que a Lei 10.209/2001 pretendia proteger. O contraste com o REsp 2.043.327/RS (Terceira Turma, 07/11/2023), que aplicou o decênio a ação ajuizada antes da vigência da lei nova, mostra que o divisor de águas é a data do ajuizamento em face de 21/10/2022, e não a data do frete.

Impacto prático

  • Fretes realizados antes de 21/10/2021: a pretensão indenizatória prescreveu em 21/10/2022, salvo ajuizamento anterior ou causa interruptiva/suspensiva comprovada; ações novas sobre esse estoque tendem à extinção com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC).
  • Fretes realizados a partir de 21/10/2021: o transportador tem apenas 12 meses contados da data de cada transporte; a cobrança deve ser individualizada por frete, com atenção ao risco de prescrição parcial em demandas que agreguem períodos longos.
  • Para advogados de embarcadores: a prescrição anual é a primeira linha de defesa; vale conferir se a decisão recorrida aplicou o decênio a fato pretérito com ação ajuizada após outubro de 2022, hipótese em que o precedente favorece a reforma.
  • Para advogados de transportadores: além do controle rigoroso de prazo, permanece o ônus de provar a exclusividade do transporte, os valores das praças de pedágio da rota e o efetivo desembolso, conforme a jurisprudência da Quarta Turma sobre distribuição probatória (REsp 2.225.234/RS e AgInt no REsp 2.108.944/DF).
  • A tese não afeta a natureza cogente da Lei 10.209/2001: continua inviável afastar a penalidade por acordo, reembolso posterior ou supressio (Informativos 640 e 864 do STJ).
  • Para concursos: o caso é exemplo de manual de aplicação imediata de lei que reduz prazo prescricional, com termo inicial na vigência da norma nova; conecta Súmula 445/STF, racional do art. 2.028 do CC e a distinção entre prescrição contratual decenal e prazos especiais.

Conexões jurisprudenciais

O precedente dialoga com uma cadeia consistente de julgados. Sobre o regime anterior e a transição: REsp 2.043.327/RS (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/11/2023), que manteve o decênio para ação ajuizada antes da vigência da Lei 14.229/2021; e REsp 2.142.577/RS (Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/03/2025), que reafirmou a prescrição decenal para o período anterior à lei nova. Sobre o ônus da prova na cobrança da dobra do frete: REsp 2.225.234/RS (Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 02/03/2026) e AgInt no REsp 2.108.944/DF (Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/12/2024). Sobre a cogência da Lei 10.209/2001 e a inaplicabilidade da supressio: os julgados noticiados nos Informativos 640 e 864 do STJ.

No plano dos fundamentos gerais, o acórdão apoia-se no EREsp 1.281.594/SP (Corte Especial, julgado em 15/05/2018), que fixou o prazo decenal para a responsabilidade civil contratual, e reedita, para a legislação especial do transporte, a lógica intertemporal da Súmula 445 do STF: 'A L. 2.437, de 7.3.55, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (1.1.56), salvo quanto aos processos então pendentes.' No STF, registre-se a ADI 7136, proposta pela CNTTL contra o prazo anual, cujo seguimento foi negado pelo Ministro Ricardo Lewandowski por envolver ofensa reflexa à Constituição.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre prescrição da indenização do vale-pedágio (lei 10.209/2001) e direito intertemporal da lei 14.229/2021 na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 881, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.