Contexto do caso
A controvérsia afetada pela Primeira Seção nasce do encontro entre a contabilidade societária internacional e a sistemática do lucro presumido. Com a convergência do Brasil aos padrões IFRS, os contratos de concessão passaram a ser contabilizados segundo a interpretação IFRIC 12 (internalizada pelo ICPC 01), que segrega as receitas das concessionárias em três componentes: receita de construção da infraestrutura, remuneração do ativo financeiro e receita de operação e manutenção. Para as transmissoras, isso significou fatiar contabilmente a Receita Anual Permitida (RAP), valor fixado pela ANEEL em leilão como contraprestação pela disponibilização do sistema de transmissão, em rubricas antes tratadas como receita única da atividade concedida.
A Lei 12.973/2014, ao extinguir o Regime Tributário de Transição e internalizar os efeitos fiscais dos novos padrões contábeis, inseriu na Lei 9.249/1995 a alínea 'e' do inciso III do § 1º do art. 15, prevendo o coeficiente de presunção de 32% para a 'prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público'. A Lei Complementar 167/2019 deu nova redação ao art. 20 da mesma lei, refletindo o percentual majorado também na base da CSLL. Apoiada nesses dispositivos, a Fazenda Nacional passou a exigir que a parcela da RAP contabilizada como receita de construção fosse tributada a 32%, e não pelos coeficientes de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) que as transmissoras historicamente aplicavam, amparadas, segundo alegam, em soluções de consulta da própria Receita Federal que, até 2015, equiparavam a transmissão ao transporte de carga.
O litígio se multiplicou pelo país. As concessionárias sustentam que a construção das linhas e subestações é etapa instrumental e inseparável do serviço concedido, não atividade-fim autônoma, e que a bifurcação contábil do IFRIC 12 tem efeito meramente registral, incapaz de alterar a natureza jurídica da receita. A União responde que a alínea 'e' foi editada exatamente para essa hipótese.
O que o tribunal decidiu
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.238.885-SP e 2.238.889-DF ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, cadastrando a controvérsia como Tema 1.415. O acórdão de afetação foi publicado em 13 de março de 2026 e o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no STJ.
Não há tese de mérito ainda: o Informativo 881 registra apenas a afetação. Mas o desenho da questão submetida já delimita o campo de batalha: saber se os coeficientes de 32% da alínea 'e' incidem 'de forma autônoma' sobre a parcela da RAP contabilizada como receita de construção, ou se prevalece a unidade da atividade de transmissão, tributada a 8% e 12%.
Ao justificar a afetação, a relatora invocou a relevância jurídica e econômica da matéria e sua multiplicidade: segundo a Comissão Gestora de Precedentes, já havia ao menos 24 julgados da Corte sobre questões semelhantes. Como desdobramento posterior ao informativo, o julgamento de mérito foi iniciado em 10 de junho de 2026, quando a relatora votou favoravelmente à Fazenda Nacional, pela aplicação autônoma dos coeficientes majorados; o julgamento foi suspenso a pedido do Ministro Paulo Sérgio Domingues, sem data para retomada.
Fundamentos
A afetação se apoia nos pressupostos do art. 1.036 do CPC: multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito e risco à isonomia. O núcleo da controvérsia foi assim sintetizado pela relatora:
“O ponto central da controvérsia está em definir se parte das receitas das concessionárias de energia elétrica pode ser classificada como receitas de construção.”
A questão submetida a julgamento reproduz com precisão os marcos normativos em disputa:
“Definir se, na apuração do IRPJ e da CSLL pelas concessionárias do serviço de transmissão de energia elétrica, são aplicáveis de forma autônoma os coeficientes relativos às atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público (art. 15, § 1º, III, 'e', introduzido pela Lei n. 12.973/2014; e art. 20, I, com redação dada pela Lei Complementar n. 167/2019, da Lei n. 9.249/1995).”
A necessidade de uniformização decorre também de dissenso interno. A Primeira Turma consolidou orientação favorável aos contribuintes, assentando que as receitas de transmissão (RAP) têm natureza de remuneração por serviço equiparável ao transporte de carga, sujeitas a 8% e 12% por ser a construção atividade-meio (REsp 2.179.978/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 06/05/2025). Na Segunda Turma, contudo, houve decisão monocrática admitindo o percentual majorado com base na alteração legislativa de 2014, fratura que o repetitivo pretende sanar.
Análise crítica
O Tema 1.415 coloca o STJ diante de uma pergunta metodológica que transcende o setor elétrico: a contabilidade societária pode redesenhar o fato gerador? A segregação imposta pelo IFRIC 12 é uma técnica de representação econômica voltada a informar o investidor de que a concessionária constrói um ativo que não é seu (a infraestrutura reverte ao poder concedente) e recebe, em troca, um direito de crédito. Transportar essa ficção informacional para a hipótese de incidência tributária exige mediação legislativa. E aqui está a força do argumento fazendário: essa mediação existe, é expressa e é posterior à jurisprudência que equiparava transmissão a transporte. A alínea 'e' do art. 15, § 1º, III, da Lei 9.249/1995 descreve com exatidão cirúrgica a situação das transmissoras, a ponto de ser difícil imaginar destinatário mais óbvio da norma. Negar-lhe aplicação ao setor que motivou sua edição beira o esvaziamento do dispositivo.
O contra-argumento das concessionárias, porém, não é retórico. O lucro presumido opera por presunções de margem: os coeficientes buscam aproximar a base de cálculo do lucro efetivo típico de cada atividade. Ocorre que a transmissora não vende obra a terceiros nem aufere preço de empreitada; a RAP remunera a disponibilização contínua do sistema, e a 'receita de construção' contabilizada é um desdobramento escritural sem fluxo financeiro próprio. Aplicar 32% a essa parcela pressupõe uma margem de construção que, economicamente, pode não existir. Há ainda o problema da prestação de serviço em sentido próprio: a alínea 'e' fala em 'prestação de serviços de construção', o que suscita a dúvida sobre se a concessionária presta serviço de construção ao poder concedente ou constrói para si o instrumento da própria atividade. A leitura que prevalecia na Primeira Turma privilegiava a unidade finalística da concessão; a leitura da relatora, adiantada no voto de junho de 2026, privilegia a literalidade e a especialidade da regra de 2014.
Em perspectiva de evolução jurisprudencial, o movimento é significativo: a afetação interrompe uma linha estável e recente da Primeira Turma (2025 e início de 2026) e sinaliza possibilidade concreta de virada, já que a relatora antecipou posição pró-Fisco. Se confirmada, a tese exigirá enfrentamento de dois pontos sensíveis. Primeiro, o marco temporal: antes da Lei 12.973/2014 não havia previsão específica, de modo que eventual tese fazendária só pode alcançar fatos geradores posteriores à vigência da alínea 'e'. Segundo, a proteção da confiança: contribuintes que se orientaram por soluções de consulta que equiparavam a atividade ao transporte de carga podem invocar o art. 146 do CTN contra a retroatividade de novo critério jurídico, e não é descartável debate sobre modulação. O precedente também dialogará com a postura pró-Fisco que a Primeira Seção vem adotando no lucro presumido, visível nos Temas 1.008, 1.240 e 1.312, assentados na premissa de que o regime é opcional e comporta menos depurações da receita bruta.
Impacto prático
A afetação produz efeitos imediatos, mesmo antes da tese de mérito:
- Suspensão nacional: ficam sobrestados os processos sobre a matéria em que já interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, na segunda instância e no STJ; ações em fase anterior seguem tramitando.
- Gestão de contingências: transmissoras que recolhem a 8%/12% devem reavaliar provisões, pois o voto já proferido pela relatora aumenta o risco de derrota; quem recolhe a 32% deve considerar ajuizamento para preservar o direito à restituição, ante a chance de eventual modulação restringir efeitos a quem já litigava.
- Alcance além do presumido: os percentuais do art. 15 da Lei 9.249/1995 também regem as estimativas mensais no lucro real, de modo que a tese repercute sobre empresas fora do regime presumido.
- Precificação setorial: o desfecho afeta a modelagem financeira de leilões de transmissão da ANEEL, já que a carga tributária sobre a parcela de construção da RAP integra o cálculo das propostas.
- Para concursos: memorizar a questão afetada do Tema 1.415, os coeficientes em disputa (8%/12% na visão da Primeira Turma; 32% na tese fazendária), a origem da alínea 'e' na Lei 12.973/2014 e a suspensão nacional do art. 1.037, II, do CPC.
Conexões jurisprudenciais
A linha favorável aos contribuintes que o repetitivo colocou em xeque está documentada na Primeira Turma: REsp 2.179.978/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 06/05/2025, que aplicou 8% e 12% por considerar a construção atividade-meio; AgInt no REsp 2.144.676/SP e AgInt no REsp 2.149.839/PR, ambos Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 13/10/2025, reafirmando que a RAP remunera serviço equiparável ao transporte de carga; e AgInt no AREsp 2.734.809/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/03/2026, já na iminência da afetação.
No plano dos precedentes qualificados sobre lucro presumido, o Tema 1.415 se soma aos Temas Repetitivos 1.008 (ICMS na base do IRPJ/CSLL presumidos), 1.240 (ISS na mesma base) e 1.312 (PIS/COFINS na base do IRPJ/CSLL presumidos, divulgado no próprio Informativo 881), formando um bloco que define os contornos do regime. A distinção é relevante: naqueles temas discutia-se a composição da receita bruta; aqui se discute a qualificação da atividade para escolha do coeficiente, questão logicamente anterior e de impacto proporcionalmente maior, pois a diferença entre 8% e 32% quadruplica a base presumida do IRPJ.