Contexto do caso
O caso nasce de situação corriqueira: condenação pela Justiça Federal, com pena privativa de liberdade cumulada com multa, e cumprimento da pena corporal em presídio estadual, já que a União mantém pouquíssimos estabelecimentos próprios. Pela Súmula 192 do STJ, a execução da pena privativa de liberdade migra para o juízo das execuções penais do Estado. Restava definir o destino da pena de multa: ela acompanha a execução principal ou permanece com o juízo federal sentenciante?
No processo de origem, o Juízo Estadual da execução concedeu indulto ao apenado, extinguindo a punibilidade da pena privativa de liberdade, e estendeu o benefício à multa não recolhida. O Juízo Federal, porém, prosseguiu com a cobrança, intimando o réu para pagamento das custas e da multa penal. Instalou-se o impasse: a Quinta Turma do STJ, em precedentes como o REsp 2.069.494/RS, afirmava a competência do juízo estadual com base na unicidade da execução penal; a Sexta Turma, no acórdão embargado, embora reconhecesse a natureza penal da multa, entendeu que o juízo estadual extrapolara sua competência ao indultar sanção imposta pela Justiça Federal.
Havia ainda obstáculo processual: os embargos de divergência foram inadmitidos monocraticamente com fundamento na Súmula 315 do STJ, ao argumento de que o acórdão da Sexta Turma não teria enfrentado o mérito, limitando-se a aplicar a Súmula 83. A Terceira Seção precisou superar esse óbice antes de pacificar a controvérsia de fundo.
O que o tribunal decidiu
Em 11 de março de 2026, a Terceira Seção, sob relatoria da Ministra Maria Marluce Caldas, deu provimento ao agravo regimental no AgRg nos EREsp 1.887.271/PR. Primeiro, afastou o óbice da Súmula 315: uma leitura mais detida revelou que a Sexta Turma efetivamente enfrentara o mérito ao afirmar a competência da Justiça Federal e negar validade à decisão estadual, o que caracteriza o dissídio e autoriza os embargos de divergência. Admitidos os embargos, a Seção acolheu a orientação da Quinta Turma e restabeleceu a decisão do Juízo Estadual que estendera o indulto à pena de multa.
Ficou pacificado: quando o condenado pela Justiça Federal cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual, a execução da pena de multa também compete ao Juízo Estadual de Execução Penal, por força da natureza penal da multa e do princípio da unicidade da execução.
O acórdão fixou três teses de julgamento: a pena de multa possui natureza de sanção penal, o que justifica a unicidade da execução; a execução da multa ocorre perante o Juízo Estadual quando a pena corporal é cumprida em presídio estadual; e a destinação dos valores ao Fundo Penitenciário Nacional não gera interesse específico da União apto a atrair a competência federal.
Fundamentos
O alicerce dogmático da decisão é a qualificação da multa como sanção penal, reconhecida pelo STF na ADI 3.150 (2018), quando a Corte assentou que a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei 9.268/1996 não retirou da multa o caráter de pena, apenas modificou o rito de cobrança. Se a multa é pena, sua execução integra a execução penal, e não faz sentido cindir o acompanhamento das sanções entre dois juízos distintos. Daí a invocação do princípio da unicidade da execução penal, extraído sistematicamente do art. 51 do CP e dos arts. 65 e 66 da LEP.
“Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.”
O segundo fundamento é federativo e financeiro. O art. 2º, V, da Lei Complementar 79/1994 destina os valores das multas penais ao Fundo Penitenciário Nacional, cujos recursos são repassados aos demais entes federativos. Como o produto da multa imposta por juízo federal não tem destinação específica a estabelecimento prisional federal nem a programas administrados exclusivamente pela União, inexiste interesse federal qualificado que justifique reter a execução na Justiça Federal.
“A execução da pena de multa, nos casos em que o condenado cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual, deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, garantindo racionalidade e eficiência no acompanhamento das sanções impostas.”
Por fim, a Seção apoiou-se em seu próprio precedente no CC 179.037/PR (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14/06/2023), que já sinalizava que a competência para executar a multa acompanha a competência para executar a pena privativa de liberdade.
Análise crítica
O julgado é o capítulo mais recente da reconstrução do regime da multa penal iniciada há quase três décadas. A Lei 9.268/1996 transformou a multa em dívida de valor e gerou a leitura, cristalizada na Súmula 521 do STJ (2015), de que a execução caberia exclusivamente à Procuradoria da Fazenda Pública. A ADI 3.150 inverteu o vetor: a multa é pena, o legitimado prioritário é o Ministério Público e o foro é o juízo da execução penal. A Lei 13.964/2019 positivou a virada na nova redação do art. 51 do CP, e o Tema 931, revisado em 2024, completou o quadro ao admitir a extinção da punibilidade do hipossuficiente mesmo com multa inadimplida. Faltava definir, dentro da execução penal, qual juízo executa a multa do condenado federal preso em estabelecimento estadual. O AgRg nos EREsp 1.887.271/PR fecha a lacuna com coerência sistêmica: se a multa é pena e a Súmula 192 desloca a execução ao juízo do estabelecimento, a pena pecuniária segue o mesmo destino.
A consequência mais sensível da tese não é a definição do balcão de cobrança, e sim o arrastamento de todo o regime de benefícios executórios. Foi isso que esteve em jogo no caso concreto: ao fixar a competência do juízo estadual, a Terceira Seção validou a extensão do indulto à multa imposta pela Justiça Federal. O juízo estadual passa a decidir sobre indulto, comutação, parcelamento, hipossuficiência (Tema 931) e extinção da punibilidade de sanção aplicada por outro ramo do Judiciário. A objeção da Sexta Turma, de invasão de competência federal, não era trivial, mas a resposta da Seção é tecnicamente superior: a jurisdição executória não se define pela origem do título, e sim pela unidade do processo de execução, como a Súmula 192 já proclamava para a pena corporal e seus incidentes.
Merece nota o argumento financeiro. Ao negar interesse da União com base na destinação dos valores ao FUNPEN, o STJ transplantou para a execução penal um raciocínio típico da competência cível federal, centrado no interesse jurídico da União. O critério é pragmático, mas cria dependência regulatória: se a legislação do FUNPEN vier a vincular as multas federais a finalidades exclusivamente federais, o fundamento perde força. A âncora estável da tese permanece sendo a unicidade da execução, não o destino do dinheiro.
Há ainda dois limites implícitos. Primeiro, a tese pressupõe execução de pena privativa de liberdade em presídio estadual; se o condenado está em penitenciária federal, ou se a multa foi imposta isoladamente e executada perante a própria Justiça Federal, mantém-se a competência federal, por ausência do elemento de conexão exigido pela Súmula 192. Segundo, no plano processual, o afastamento da Súmula 315 revela postura substancialista na admissibilidade recursal: quando a decisão dita processual encerra, na prática, juízo de mérito sobre a controvérsia, o dissídio se configura. A sinalização interessa a todo recorrente em embargos de divergência, para além da matéria penal.
Impacto prático
A pacificação tem efeitos imediatos sobre a rotina das varas de execução penal, das procuradorias e da advocacia criminal.
- Defesa: multas federais em cobrança perante a Justiça Federal, com pena corporal cumprida em presídio estadual, autorizam exceção de incompetência e pedido de remessa ao juízo estadual da execução.
- Benefícios executórios: indulto, comutação e reconhecimento de hipossuficiência (Tema 931) devem ser requeridos ao juízo estadual, com alcance sobre a multa federal; decisões estaduais nesse sentido ganham blindagem contra a alegação de usurpação de competência.
- Ministério Público: a legitimidade prioritária para a cobrança (ADI 3.150 e art. 51 do CP) passa a ser exercida perante o juízo estadual da execução, o que exige articulação entre MPF e MPs estaduais na transição dos feitos.
- Gestão da execução: guias, cálculos e atestados de pena devem consolidar a multa no mesmo processo executivo da pena corporal, evitando execuções paralelas e decisões conflitantes sobre extinção da punibilidade.
- Concursos públicos: o tema combina Súmula 192, ADI 3.150, art. 51 do CP, Tema 931 e o princípio da unicidade da execução penal; a formulação mais provável em prova é a literalidade da tese, com pegadinha na hipótese inversa (presídio federal ou multa executada isoladamente na Justiça Federal).
Conexões jurisprudenciais
O acórdão paradigma da divergência é o REsp 2.069.494/RS (Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 17/12/2024), primeiro de uma sequência consistente da mesma Turma, que inclui o REsp 2.069.291/RS e o REsp 2.129.042/PR (ambos de 18/02/2025). A própria Sexta Turma já vinha convergindo: no REsp 2.191.789/PR (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 15/10/2025), reconheceu a natureza penal sancionatória da multa e a competência da Justiça Estadual pela unicidade da execução. A Terceira Seção, portanto, formalizou convergência já em curso.
No plano dos precedentes qualificados, a decisão dialoga com o CC 179.037/PR (Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14/06/2023), com a ADI 3.150 do STF e com o Tema 931 dos repetitivos do STJ (tese revisada no REsp 2.090.454/SP), que admite a extinção da punibilidade do condenado hipossuficiente mesmo sem o pagamento da multa. Completam o quadro a Súmula 192 do STJ, matriz da regra de competência agora estendida à pena pecuniária, e, como marco histórico superado pela evolução posterior, a Súmula 521 do STJ, editada em 2015 sob a lógica da execução fiscal pela Fazenda Pública. Registre-se, por fim, que o Informativo 879 do STJ tratou da legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a cobrança da multa em caso de inércia do Ministério Público, tema complementar ao aqui examinado.