Contexto do caso
O período de graça é o intervalo em que o segurado conserva todos os direitos perante o Regime Geral de Previdência Social mesmo sem verter contribuições. O art. 15, II, da Lei 8.213/1991 assegura 12 meses de cobertura após a cessação das contribuições, prazo elevado a 24 meses quando o segurado conta com mais de 120 contribuições sem perda da qualidade (§ 1º). O § 2º acrescenta mais 12 meses ao segurado desempregado, podendo a proteção alcançar 36 meses, mas condiciona o acréscimo à comprovação dessa situação 'pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social'.
O problema é que esse registro específico da condição de desempregado caiu em desuso na prática administrativa brasileira: quem perde o emprego requer seguro-desemprego, movimenta o FGTS ou se cadastra em sistemas de intermediação de mão de obra, mas raramente formaliza o assentamento a que o dispositivo alude. Essa defasagem entre a letra da lei e a realidade gerou décadas de litígio sobre quais provas substituem o registro ministerial, com especial pressão nas pensões por morte, em que os dependentes precisam demonstrar que o instituidor, já falecido, estava desempregado ao tempo do óbito.
Nos casos concretos, o TRF da 2ª Região havia reconhecido a prorrogação do período de graça com base em presunção de desemprego extraída da ausência de novos vínculos no CNIS e do histórico profissional do segurado falecido. O INSS recorreu sustentando que a lacuna cadastral nada prova, dado o elevado índice de informalidade no mercado de trabalho. A Primeira Seção afetou os REsp 2.169.736/RJ e 2.188.714/MT ao rito dos repetitivos em junho de 2025 (Controvérsia 610), com suspensão nacional dos recursos especiais e agravos sobre a matéria, e o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) atuou como amicus curiae defendendo a suficiência da CTPS e do CNIS 'em aberto'.
O que o tribunal decidiu
Em 11 de março de 2026, a Primeira Seção, por unanimidade, sob relatoria do Ministro Afrânio Vilela, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, fixando a tese do Tema 1360 com dupla face. De um lado, flexibilizou a exigência formal: o registro perante o Ministério do Trabalho pode ser suprido por qualquer meio de prova admitido em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial. De outro, restringiu a pretensão dos segurados: a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS não comprova, isoladamente, o desemprego involuntário.
A tese não dispensa a prova do desemprego; ela apenas liberta o segurado do meio de prova único previsto na lei. O silêncio cadastral deixa de ser prova e passa a ser mero indício, que exige corroboração por elementos adicionais de ausência de renda e de busca por recolocação.
O acórdão foi publicado no DJEN de 19 de março de 2026 e o precedente, por força do art. 927, III, do CPC, vincula todos os juízos e tribunais do país, além de orientar a atuação administrativa do INSS, expressamente alcançada pela referência à 'via administrativa' no enunciado.
Fundamentos
O primeiro pilar do voto é teleológico. O período de graça funciona como mecanismo de proteção contra a exclusão do sistema previdenciário em momentos de transição e instabilidade econômica, e a prorrogação do § 2º existe precisamente para amparar quem, privado de renda pelo desemprego involuntário, não consegue manter os recolhimentos. Condicionar essa proteção a um único documento burocrático subverteria a finalidade da norma.
“O condicionamento da prorrogação do período de graça exclusivamente ao registro perante o órgão ministerial competente, notadamente quando a situação de desemprego puder ser demonstrada por outros meios idôneos, implicaria na sobreposição do formalismo excessivo à finalidade protetiva da norma.”
O segundo pilar é processual: o art. 371 do CPC consagra o livre convencimento motivado, de modo que o juiz não está obrigado a admitir apenas um tipo específico de prova em prejuízo de outras igualmente legítimas. O terceiro pilar, que sustenta a face restritiva da tese, é o caráter excepcional da prorrogação e a realidade da informalidade: para o INSS, equiparar a lacuna na CTPS ou no CNIS à prova do desemprego significaria abarcar um alto índice de atividade remunerada informal, ampliando indevidamente uma situação legal excepcional.
“O ônus probatório do segurado não se exaure com a apresentação da CTPS sem anotação de registro laboral, sendo necessária a produção de elementos adicionais que confirmem a efetiva ausência de renda e a busca por reinserção no mercado de trabalho, vez que a prorrogação do período de graça é uma exceção que exige a prova da situação de desemprego involuntário.”
Como contrapeso, o acórdão impõe o dever de franquear ao segurado a dilação probatória, seja na esfera administrativa, seja na judicial, para que lhe seja efetivamente oportunizada a demonstração do desamparo laboral. Indeferir o benefício sem abrir essa oportunidade instrutória contraria frontalmente o precedente.
Análise crítica
O Tema 1360 não inova no conteúdo; inova no estatuto normativo do entendimento. A trajetória é longa: no Informativo 258 (REsp 689.283/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 1º/9/2005), o STJ ainda partia da leitura literal de que a prorrogação dependia do registro ministerial, contornando o problema pela via do óbito ocorrido dentro do período de graça ordinário. A virada veio com a Pet 7.115/PR (Terceira Seção, DJe 6/4/2010), incidente de uniformização que admitiu outros meios de prova, inclusive testemunhal, mas já recusava valor probatório autônomo à CTPS sem anotações. A TNU chegara à mesma conclusão antes, com a Súmula 27, de 2005. O Informativo 553 reafirmou a fórmula em 2014. O que faltava, e agora existe, era um precedente qualificado do art. 927, III, do CPC, apto a encerrar a resistência de tribunais regionais que ora exigiam o registro, ora presumiam o desemprego da simples lacuna cadastral.
A solução intermediária é tecnicamente defensável, mas convém nomear seu custo distributivo. Ao recusar eficácia probatória à ausência de vínculos no CNIS sob o argumento da informalidade, a Corte opera com uma presunção implícita desfavorável ao segurado: presume-se que o silêncio cadastral esconde renda informal, e não desemprego real. Em um mercado de trabalho com cerca de quatro em cada dez ocupados na informalidade, a premissa empírica não é absurda, mas transfere ao hipossuficiente o ônus de provar um fato negativo (não ter auferido renda), prova notoriamente difícil. O próprio acórdão mitiga esse rigor ao exigir a abertura de dilação probatória, o que, bem aplicado, converte a prova impossível em prova viável: testemunhas, movimentação do FGTS, seguro-desemprego, cadastros sociais.
Há, ainda, uma zona cinzenta que o repetitivo não fecha: a tese define o que não basta (a lacuna cadastral isolada), mas não define o que basta. O standard probatório do 'desemprego involuntário' seguirá sendo construído caso a caso, com o filtro da Súmula 7/STJ blindando as instâncias ordinárias. É previsível, portanto, alguma heterogeneidade residual na valoração de provas atípicas (declarações de vizinhos, cadastro no CadÚnico, extratos bancários zerados). Outro ponto sensível é o alcance da expressão 'desemprego involuntário': o enunciado sugere que o pedido de demissão voluntário não autoriza a prorrogação, leitura que tende a gerar novo contencioso, pois o texto legal fala apenas em 'segurado desempregado'. Por fim, a menção expressa à via administrativa é o avanço mais subestimado do julgado: obriga o INSS a instruir o requerimento e a aceitar provas alternativas, deslocando para o processo administrativo um debate que hoje só se resolvia em juízo.
Impacto prático
- Advocacia previdenciária: nunca instrua o pedido de prorrogação apenas com CTPS ou CNIS sem vínculos; some provas positivas do desemprego, como termo de rescisão, habilitação ao seguro-desemprego, saque do FGTS por dispensa, inscrição no SINE ou em cadastros sociais (CadÚnico), comprovantes de candidaturas a vagas e prova testemunhal.
- Na via administrativa, requeira expressamente a produção de provas e invoque o Tema 1360: o indeferimento sem oportunidade de dilação probatória viola o precedente e reforça a tese judicial posterior.
- Pensão por morte é o terreno mais sensível: a prova recai sobre a situação laboral do falecido; testemunhas e registros contemporâneos ao período de desemprego ganham peso decisivo.
- Para o INSS e a Procuradoria, a tese fornece fundamento vinculante para impugnar concessões baseadas em presunção automática de desemprego, mas também impõe o dever de instrução no processo administrativo.
- Processos suspensos desde a afetação (junho de 2025) retomam o curso; acórdãos que presumiram desemprego da simples lacuna no CNIS estão sujeitos a juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC).
- Concursos públicos: memorize a literalidade da tese e a estrutura dos prazos do art. 15 (12, 24 e 36 meses); a banca tende a explorar a dupla face do enunciado, cobrando tanto a admissão de outros meios de prova quanto a insuficiência da CTPS/CNIS em branco.
Conexões jurisprudenciais
O precedente direto é a Pet 7.115/PR (Terceira Seção, DJe 6/4/2010), que uniformizou a admissão de outros meios de prova e a insuficiência da CTPS sem anotações, orientação reiterada no Informativo 553 do STJ (2014) e agora convertida em tese repetitiva. Na linha histórica restritiva, o REsp 689.283/RS (Rel. Min. Laurita Vaz, j. 1º/9/2005, Informativo 258) ilustra a fase de leitura literal do § 2º. No microssistema dos Juizados, a Súmula 27 da TNU (2005) já enunciava que 'a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito', agora plenamente alinhada ao repetitivo.
O art. 15 da Lei 8.213/1991 segue rendendo controvérsias qualificadas: o Informativo 854 do STJ noticiou a afetação, pela Primeira Seção, dos REsp 2.189.004/SP, 2.188.858/SP, 2.171.338/SP e 2.188.859/SP, para definir se a prorrogação decorrente de mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado se incorpora ao patrimônio jurídico do beneficiário para uso em mais de um período de graça. Já em maio de 2026, a Corte reafirmou que a prorrogação por desemprego do § 2º não se aplica ao prazo do art. 15, IV (segurado retido ou recluso), evidenciando que a interpretação do dispositivo permanece compartimentada por incisos. O Tema 1360, portanto, resolve o capítulo probatório, mas o mapa completo do período de graça ainda está em construção na jurisprudência do STJ.