JurisprudênciaIA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Acordo homologado em cumprimento de sentença se desfaz por ação anulatória, não por rescisória, reafirma a Terceira Turma do STJ

No REsp 2.230.360/SE, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, o STJ consolidou que o art. 966, § 4º, do CPC/2015 encerrou a controvérsia herdada do CPC/1973: sem incursão do juiz no mérito, a via de desconstituição do acordo homologado é a anulatória

Processo
REsp 2.230.360/SE
Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
14 de abril de 2026

O que ficou decidido

O meio adequado para desconstituir sentença que se limita a homologar o acordo firmado entre as partes, sem incursão no mérito pelo magistrado, é a ação anulatória.

Contexto do caso

A controvérsia nasceu de uma ação coletiva ajuizada por associação de aposentados de empresa pública, na qual se reconheceu o atraso no pagamento de valores de complementação de aposentadoria devidos aos filiados. No curso do cumprimento de sentença, a fundação responsável pelo custeio do benefício celebrou acordo com um grupo de aposentados, e o negócio foi homologado judicialmente, com posterior trânsito em julgado da sentença homologatória. Tempos depois, a própria fundação ajuizou ação anulatória para invalidar o acordo e reaver os valores pagos, ao argumento de que os beneficiados não eram filiados à associação autora da demanda coletiva, ou seja, não estariam alcançados pelo título executivo que justificou a transação.

O Tribunal de Justiça de Sergipe extinguiu o processo sem resolução de mérito, com indeferimento da petição inicial, por entender que, transitada em julgado a sentença homologatória, a via adequada seria a ação rescisória. A fundação interpôs recurso especial invocando o art. 966, § 4º, do CPC/2015, que sujeita à anulação os atos de disposição de direitos praticados pelas partes e homologados pelo juízo, inclusive os atos homologatórios praticados no curso da execução.

O que o tribunal decidiu

A Terceira Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao TJSE para que a ação anulatória tenha regular prosseguimento. O julgamento ocorreu em 14/04/2026, com publicação no DJEN de 22/04/2026, e o precedente foi destacado no Informativo de Jurisprudência n. 887, de 05/05/2026.

A tese reafirmada é direta: quando a sentença nada decide, apenas chancela o que as partes dispuseram, o alvo da impugnação não é o ato estatal, mas o negócio jurídico subjacente. Por isso a via é a ação anulatória do art. 966, § 4º, do CPC, ajuizada no primeiro grau, e não a ação rescisória, reservada às decisões de mérito em sentido próprio.

Fundamentos

A relatora partiu da premissa de que a ação rescisória, prevista no caput do art. 966 do CPC para rescindir a decisão de mérito transitada em julgado, é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses expressa e taxativamente previstas em lei e nos estreitos limites da manifestação da parte prejudicada. Registrou, ainda, que a redação do CPC/1973 era confusa quanto ao instrumento adequado para atacar acordos homologados, o que alimentou intensos debates doutrinários, especialmente diante do art. 485, VIII, do código revogado, que admitia rescisória fundada em invalidade de transação em que se baseou a sentença. O CPC/2015 eliminou essa hipótese do rol rescisório e positivou a solução no § 4º do art. 966, dispositivo que a Turma aplicou como norma especial de fechamento do sistema.

O cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de atos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo, ou seja, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal. Por conseguinte, a sentença surge apenas como um ato homologatório, porquanto a solução da controvérsia foi determinada pelas próprias partes, e não imposta pelo Poder Judiciário.

REsp 2.064.264/PA, Terceira Turma, DJe 28/08/2023, invocado como fundamento no REsp 2.230.360/SE (Informativo STJ 887)

O acordo firmado pelas partes e homologado judicialmente é um ato processualizado, o que, por conseguinte, impõe sua análise sob o espectro do direito material que o respalda. Assim, o ajuizamento da ação anulatória seria necessário para a declaração da invalidade do negócio jurídico.

REsp 1.845.558/SP, Terceira Turma, DJe 10/06/2021, citado no REsp 2.230.360/SE (Informativo STJ 887)

Análise crítica

O acerto do resultado não esconde uma tensão dogmática que o acórdão administra sem enfrentar de frente. O art. 487, III, b, do CPC afirma que há resolução de mérito quando o juiz homologa a transação, e a sentença homologatória transita em julgado. Em leitura literal, ela seria decisão de mérito transitada em julgado, atraindo o caput do art. 966. A saída construída pela jurisprudência, agora estabilizada, opera por especialidade: o § 4º do art. 966 destaca do regime rescisório os atos dispositivos homologados, porque neles a coisa julgada recobre um conteúdo que não foi formado pelo Estado-juiz. O que se desconstitui é o negócio jurídico, à luz do direito material que o rege (arts. 166, 171 e 178 do Código Civil), e a sentença homologatória cai por arrastamento, como consequência da invalidação de seu único suporte. A distinção é funcionalmente correta, mas exige do intérprete a honestidade de reconhecer que a coisa julgada da homologação é, na prática, mais frágil que a das decisões de mérito em sentido estrito.

O critério eleito pelo STJ, existência ou não de incursão no mérito pelo magistrado, é operacional, mas deixa zonas cinzentas relevantes. Se o juiz homologa parcialmente o acordo, exclui cláusula, arbitra honorários ou integra o negócio com juízo de valor próprio, há conteúdo decisório estatal, e quanto a essa fração o instrumento adequado volta a ser a rescisória. Podem coexistir, portanto, uma anulatória contra a parte convencional e uma rescisória contra a parte decidida, cenário que o precedente não disciplina. Outro ponto sensível: consolidada a orientação, a escolha errada da via tende a ser tratada como erro grosseiro, refratário à fungibilidade, com risco concreto de decadência do direito enquanto se discute a adequação processual. Foi exatamente o que quase ocorreu no caso: a extinção decretada pelo TJSE, se mantida, poderia inviabilizar a pretensão pela via correta.

Há ainda uma consequência sistêmica pouco notada. A anulatória segue os prazos do direito material: quatro anos para as anulabilidades (art. 178 do Código Civil) e imprescritibilidade para as nulidades absolutas (art. 169), enquanto a rescisória se sujeita ao prazo decadencial de dois anos do art. 975 do CPC. O regime da anulatória é, paradoxalmente, mais generoso com quem ataca o acordo do que o regime rescisório é com quem ataca uma sentença adjudicada. Isso cria um incentivo estratégico: acordos homologados ficam expostos a impugnação por mais tempo e perante o juízo de primeiro grau, sem o depósito de cinco por cento do art. 968, II, do CPC e sem a competência originária de tribunal. Para o devedor institucional que transaciona em massa, como fundos de previdência e seguradoras, a segurança jurídica do acordo homologado é menor do que a intuição sugere, o que recomenda reforço das cautelas na formação do negócio, e não a confiança cega na homologação.

Impacto prático

A decisão orienta diretamente a advocacia contenciosa e a gestão de acordos judiciais, e é material de prova altamente provável em concursos de carreiras jurídicas.

  • Antes de impugnar acordo homologado, verifique se houve qualquer conteúdo decisório do juiz além da chancela: sem incursão no mérito, ajuíze ação anulatória no primeiro grau; com juízo de valor estatal, avalie a rescisória quanto a essa parcela.
  • A anulatória alcança também os atos homologatórios praticados no curso da execução ou do cumprimento de sentença, por expressa previsão do art. 966, § 4º, parte final, do CPC.
  • Fundamente a anulatória no direito material: erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, simulação ou nulidade absoluta do negócio (arts. 166 a 178 do Código Civil), observando o prazo de quatro anos para anulabilidades e a ausência de prazo para nulidades.
  • Não conte com fungibilidade: ajuizada rescisória onde cabia anulatória (ou o inverso), o risco dominante é a extinção sem mérito, com possível consumação de prazo decadencial no caminho.
  • Na defesa do acordo, sustente a estabilidade do negócio jurídico e o ônus da prova do vício pelo autor; a homologação não convalida vícios, mas também não os presume.
  • Para concursos: memorize o par art. 487, III, b (homologação resolve o mérito) versus art. 966, § 4º (via anulatória), e a supressão da antiga hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973; a banca costuma explorar exatamente esse contraste.

Conexões jurisprudenciais

O REsp 2.230.360/SE não inova, consolida. A Terceira Turma já havia assentado a mesma diretriz no REsp 1.845.558/SP (DJe 10/06/2021) e no REsp 2.064.264/PA (DJe 28/08/2023), ambos expressamente invocados no voto. Em 2025 e 2026, decisões monocráticas e turmárias vinham cassando acórdãos estaduais que exigiam rescisória contra sentença homologatória, sinal de que a mensagem ainda não havia sido plenamente absorvida pelas instâncias ordinárias, o que explica a inclusão do precedente no Informativo 887. No plano do STF, a orientação converge: no Informativo 916, o Plenário negou provimento a agravo em ação rescisória ajuizada contra a homologação do acordo de limites territoriais entre Bahia e Tocantins firmado na ACO 347, afirmando que decisão homologatória de acordo, mesmo proferida sob o CPC/1973, é impugnável por ação anulatória. A régua, portanto, é uniforme nos dois tribunais superiores: homologação sem julgamento é ato das partes com selo judicial, e quem quer desfazê-la deve atacar o negócio, não a sentença.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre sentença homologatória. acordo em cumprimento de sentença. trânsito em julgado. extinção sem julgamento de mérito. ação anulatória. cabimento. na JurisprudênciaIA.

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Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 887, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.