Contexto do caso
A controvérsia nasceu de uma ação coletiva ajuizada por associação de aposentados de empresa pública, na qual se reconheceu o atraso no pagamento de valores de complementação de aposentadoria devidos aos filiados. No curso do cumprimento de sentença, a fundação responsável pelo custeio do benefício celebrou acordo com um grupo de aposentados, e o negócio foi homologado judicialmente, com posterior trânsito em julgado da sentença homologatória. Tempos depois, a própria fundação ajuizou ação anulatória para invalidar o acordo e reaver os valores pagos, ao argumento de que os beneficiados não eram filiados à associação autora da demanda coletiva, ou seja, não estariam alcançados pelo título executivo que justificou a transação.
O Tribunal de Justiça de Sergipe extinguiu o processo sem resolução de mérito, com indeferimento da petição inicial, por entender que, transitada em julgado a sentença homologatória, a via adequada seria a ação rescisória. A fundação interpôs recurso especial invocando o art. 966, § 4º, do CPC/2015, que sujeita à anulação os atos de disposição de direitos praticados pelas partes e homologados pelo juízo, inclusive os atos homologatórios praticados no curso da execução.
O que o tribunal decidiu
A Terceira Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao TJSE para que a ação anulatória tenha regular prosseguimento. O julgamento ocorreu em 14/04/2026, com publicação no DJEN de 22/04/2026, e o precedente foi destacado no Informativo de Jurisprudência n. 887, de 05/05/2026.
A tese reafirmada é direta: quando a sentença nada decide, apenas chancela o que as partes dispuseram, o alvo da impugnação não é o ato estatal, mas o negócio jurídico subjacente. Por isso a via é a ação anulatória do art. 966, § 4º, do CPC, ajuizada no primeiro grau, e não a ação rescisória, reservada às decisões de mérito em sentido próprio.
Fundamentos
A relatora partiu da premissa de que a ação rescisória, prevista no caput do art. 966 do CPC para rescindir a decisão de mérito transitada em julgado, é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses expressa e taxativamente previstas em lei e nos estreitos limites da manifestação da parte prejudicada. Registrou, ainda, que a redação do CPC/1973 era confusa quanto ao instrumento adequado para atacar acordos homologados, o que alimentou intensos debates doutrinários, especialmente diante do art. 485, VIII, do código revogado, que admitia rescisória fundada em invalidade de transação em que se baseou a sentença. O CPC/2015 eliminou essa hipótese do rol rescisório e positivou a solução no § 4º do art. 966, dispositivo que a Turma aplicou como norma especial de fechamento do sistema.
“O cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de atos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo, ou seja, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal. Por conseguinte, a sentença surge apenas como um ato homologatório, porquanto a solução da controvérsia foi determinada pelas próprias partes, e não imposta pelo Poder Judiciário.”
“O acordo firmado pelas partes e homologado judicialmente é um ato processualizado, o que, por conseguinte, impõe sua análise sob o espectro do direito material que o respalda. Assim, o ajuizamento da ação anulatória seria necessário para a declaração da invalidade do negócio jurídico.”
Análise crítica
O acerto do resultado não esconde uma tensão dogmática que o acórdão administra sem enfrentar de frente. O art. 487, III, b, do CPC afirma que há resolução de mérito quando o juiz homologa a transação, e a sentença homologatória transita em julgado. Em leitura literal, ela seria decisão de mérito transitada em julgado, atraindo o caput do art. 966. A saída construída pela jurisprudência, agora estabilizada, opera por especialidade: o § 4º do art. 966 destaca do regime rescisório os atos dispositivos homologados, porque neles a coisa julgada recobre um conteúdo que não foi formado pelo Estado-juiz. O que se desconstitui é o negócio jurídico, à luz do direito material que o rege (arts. 166, 171 e 178 do Código Civil), e a sentença homologatória cai por arrastamento, como consequência da invalidação de seu único suporte. A distinção é funcionalmente correta, mas exige do intérprete a honestidade de reconhecer que a coisa julgada da homologação é, na prática, mais frágil que a das decisões de mérito em sentido estrito.
O critério eleito pelo STJ, existência ou não de incursão no mérito pelo magistrado, é operacional, mas deixa zonas cinzentas relevantes. Se o juiz homologa parcialmente o acordo, exclui cláusula, arbitra honorários ou integra o negócio com juízo de valor próprio, há conteúdo decisório estatal, e quanto a essa fração o instrumento adequado volta a ser a rescisória. Podem coexistir, portanto, uma anulatória contra a parte convencional e uma rescisória contra a parte decidida, cenário que o precedente não disciplina. Outro ponto sensível: consolidada a orientação, a escolha errada da via tende a ser tratada como erro grosseiro, refratário à fungibilidade, com risco concreto de decadência do direito enquanto se discute a adequação processual. Foi exatamente o que quase ocorreu no caso: a extinção decretada pelo TJSE, se mantida, poderia inviabilizar a pretensão pela via correta.
Há ainda uma consequência sistêmica pouco notada. A anulatória segue os prazos do direito material: quatro anos para as anulabilidades (art. 178 do Código Civil) e imprescritibilidade para as nulidades absolutas (art. 169), enquanto a rescisória se sujeita ao prazo decadencial de dois anos do art. 975 do CPC. O regime da anulatória é, paradoxalmente, mais generoso com quem ataca o acordo do que o regime rescisório é com quem ataca uma sentença adjudicada. Isso cria um incentivo estratégico: acordos homologados ficam expostos a impugnação por mais tempo e perante o juízo de primeiro grau, sem o depósito de cinco por cento do art. 968, II, do CPC e sem a competência originária de tribunal. Para o devedor institucional que transaciona em massa, como fundos de previdência e seguradoras, a segurança jurídica do acordo homologado é menor do que a intuição sugere, o que recomenda reforço das cautelas na formação do negócio, e não a confiança cega na homologação.
Impacto prático
A decisão orienta diretamente a advocacia contenciosa e a gestão de acordos judiciais, e é material de prova altamente provável em concursos de carreiras jurídicas.
- Antes de impugnar acordo homologado, verifique se houve qualquer conteúdo decisório do juiz além da chancela: sem incursão no mérito, ajuíze ação anulatória no primeiro grau; com juízo de valor estatal, avalie a rescisória quanto a essa parcela.
- A anulatória alcança também os atos homologatórios praticados no curso da execução ou do cumprimento de sentença, por expressa previsão do art. 966, § 4º, parte final, do CPC.
- Fundamente a anulatória no direito material: erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, simulação ou nulidade absoluta do negócio (arts. 166 a 178 do Código Civil), observando o prazo de quatro anos para anulabilidades e a ausência de prazo para nulidades.
- Não conte com fungibilidade: ajuizada rescisória onde cabia anulatória (ou o inverso), o risco dominante é a extinção sem mérito, com possível consumação de prazo decadencial no caminho.
- Na defesa do acordo, sustente a estabilidade do negócio jurídico e o ônus da prova do vício pelo autor; a homologação não convalida vícios, mas também não os presume.
- Para concursos: memorize o par art. 487, III, b (homologação resolve o mérito) versus art. 966, § 4º (via anulatória), e a supressão da antiga hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973; a banca costuma explorar exatamente esse contraste.
Conexões jurisprudenciais
O REsp 2.230.360/SE não inova, consolida. A Terceira Turma já havia assentado a mesma diretriz no REsp 1.845.558/SP (DJe 10/06/2021) e no REsp 2.064.264/PA (DJe 28/08/2023), ambos expressamente invocados no voto. Em 2025 e 2026, decisões monocráticas e turmárias vinham cassando acórdãos estaduais que exigiam rescisória contra sentença homologatória, sinal de que a mensagem ainda não havia sido plenamente absorvida pelas instâncias ordinárias, o que explica a inclusão do precedente no Informativo 887. No plano do STF, a orientação converge: no Informativo 916, o Plenário negou provimento a agravo em ação rescisória ajuizada contra a homologação do acordo de limites territoriais entre Bahia e Tocantins firmado na ACO 347, afirmando que decisão homologatória de acordo, mesmo proferida sob o CPC/1973, é impugnável por ação anulatória. A régua, portanto, é uniforme nos dois tribunais superiores: homologação sem julgamento é ato das partes com selo judicial, e quem quer desfazê-la deve atacar o negócio, não a sentença.