Contexto do caso
O precedente nasce da recuperação judicial de um grupo econômico gaúcho do setor de combustíveis, ajuizada em litisconsórcio ativo por diversas sociedades. Duas delas não preenchiam o requisito temporal do art. 48 da Lei 11.101/2005: no momento do pedido, não exerciam regularmente suas atividades havia mais de dois anos. Ainda assim, o juízo de primeiro grau deferiu o processamento conjunto, ao argumento de que teria ocorrido sucessão empresarial, pois as requerentes passaram a explorar a mesma atividade, e no mesmo endereço, das sociedades que antes ali operavam. Somou-se a isso a determinação de processamento em consolidação substancial, com unificação de ativos e passivos de todo o grupo, formando um caixa único perante a coletividade de credores. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve o quadro, e o Banco do Brasil, credor relevante, levou a controvérsia ao STJ.
O recurso especial colocou em pauta dois pontos sensíveis da recuperação de grupos: (i) a possibilidade de relativizar o biênio do art. 48 quando há continuidade fática da exploração por adquirente do estabelecimento; e (ii) os limites da consolidação substancial determinada de ofício após a positivação do instituto pela Lei 14.112/2020, que inseriu o art. 69-J na LREF.
O que o tribunal decidiu
A Terceira Turma, por unanimidade, em julgamento de 14 de abril de 2026 (DJEN de 17/4/2026), conheceu e proveu o recurso especial para afastar a consolidação substancial imposta judicialmente e excluir da recuperação as sociedades que não comprovaram o exercício regular da atividade empresarial pelo prazo mínimo de dois anos.
Duas teses estruturam o acórdão: a consolidação substancial não pode ser imposta por decisão judicial sem a prova da interconexão e da confusão entre ativos e passivos que inviabilize a identificação de titularidade (art. 69-J); e, na recuperação de grupo econômico, cada litisconsorte deve comprovar individualmente o biênio de atividade regular do art. 48, sem soma de períodos por sucessão empresarial.
Fundamentos
Quanto ao biênio, o relator partiu da jurisprudência consolidada da Corte: o litisconsórcio ativo (consolidação processual) não dispensa que cada devedora atenda, por si, aos requisitos legais, apresentando a documentação dos arts. 51 e 52 da LREF, inclusive os demonstrativos contábeis dos três últimos exercícios (art. 51, II). Essa exigência não é formalismo: é a base informacional com que os credores avaliam a viabilidade econômica de cada empresa. Na hipótese, as sociedades sem biênio não tinham o mesmo patrimônio, os mesmos sócios ou os mesmos administradores das antecessoras, de modo que o histórico da exploração anterior nada revela sobre o desempenho das novas titulares. O acórdão foi além e expôs o risco sistêmico da tese contrária:
“Cumpre destacar, também, que, a vingar esse entendimento, seria possível a um grupo societário adquirir outras sociedades e, em sequência, pedir recuperação judicial, financiando as novas aquisições com o sacrifício dos credores, o que não é o propósito do instituto.”
Quanto à consolidação substancial, o voto reafirma sua natureza excepcional. O caminho ordinário é o consentimento dos credores, em regra manifestado em assembleia geral quanto a cada sociedade. A via judicial só se abre com o preenchimento dos requisitos do art. 69-J, cujo caput condiciona a autorização à constatação de:
“interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos”
No caso concreto, essa análise sequer foi feita. O acórdão observa, com realismo processual, que no prazo de cinco dias da perícia prévia dificilmente se alcançaria conclusão segura sobre confusão patrimonial dessa magnitude. Ausente o pressuposto do caput, a decisão sobre unificar ativos e passivos retorna a quem suporta seus efeitos: os credores. A ementa sintetiza o regime na origem da controvérsia:
“Cada um dos litisconsortes deve preencher os requisitos para o pedido de recuperação judicial individualmente e seus ativos e passivos serão tratados em separado.”
Análise crítica
O acórdão tem o mérito de devolver ao art. 69-J sua arquitetura original. A Lei 14.112/2020 desenhou a consolidação substancial judicial como exceção duplamente qualificada: exige o pressuposto do caput (confusão patrimonial inextricável, aferida por um critério de custo de desagregação) e, cumulativamente, ao menos duas das hipóteses dos incisos (garantias cruzadas, relação de controle ou dependência, identidade total ou parcial do quadro societário, atuação conjunta no mercado). A prática forense, porém, vinha invertendo a equação: juízos de primeiro grau deferiam a unificação com base em indícios genéricos de grupo, frequentemente apoiados apenas na constatação prévia. O STJ agora deixa claro que os incisos não substituem o caput, e que integração operacional, marca comum ou controle compartilhado não equivalem a impossibilidade de identificar titularidades. Grupo econômico é forma legítima de organização empresarial; a separação patrimonial é a regra que protege o cálculo de risco de quem contratou com cada sociedade.
Há, ainda, um deslocamento institucional relevante. Ao afirmar que, ausente o requisito legal, cabe aos credores decidir sobre a consolidação, a Turma trata a matéria como questão de autonomia negocial coletiva, e não de gestão judicial da crise. Isso tem consequência distributiva direta: a consolidação substancial redistribui valor entre classes de credores de sociedades distintas (beneficia credores de empresas insolventes com o patrimônio das mais saudáveis), e transferências dessa ordem, sem autorização legal estrita, dependem de consentimento de quem perde.
O julgado não colide frontalmente com o precedente da própria Terceira Turma no caso do grupo Dolly (REsp 2.001.535-SP, DJe de 3/9/2024), em que se admitiu a consolidação como resposta a abuso da personalidade jurídica com confusão patrimonial comprovada. A leitura conjunta revela calibragem, não contradição: presente o suporte fático do caput do art. 69-J, a intervenção judicial é legítima, inclusive como remédio contra fraude; ausente, é vedada. Parte da doutrina, registre-se como divergência, sustenta que a consolidação forçada deveria ser admitida com mais flexibilidade em crises de grupos altamente integrados, por eficiência do processo; o acórdão opta conscientemente pela linha restritiva, privilegiando previsibilidade e custo de crédito.
No ponto do biênio, a recusa em somar períodos de atividade em sucessão empresarial é defensável, mas não imune a crítica. Em trespasses genuínos, com continuidade de fundo de comércio, clientela e contratos, a vedação absoluta pode desestimular soluções pré-concursais de mercado (aquisição de empresas em dificuldade por investidores dispostos a reorganizá-las). O STJ, contudo, identificou no caso concreto o cenário oposto: aquisições recentes seguidas de pedido imediato de recuperação, padrão que sugere uso do instituto como alavanca financeira. O filtro do art. 48 funciona aqui como exigência de histórico próprio verificável, e a Corte acertou ao não criar exceção pretoriana sem base legal.
Impacto prático
- Para grupos devedores: instruir o pedido com documentação completa por CNPJ (arts. 48, 51 e 52 da LREF), sem contar com relativizações; sociedades adquiridas há menos de dois anos não devem integrar o polo ativo, sob pena de exclusão.
- Para quem estrutura M&A de ativos em crise: o período de atividade da sucedida não aproveita à adquirente; a carência de dois anos deve entrar no planejamento de contingência de qualquer aquisição.
- Para credores: impugnar de imediato consolidações substanciais decretadas sem prova específica da confusão patrimonial do caput do art. 69-J; o laudo de constatação prévia (cinco dias) é argumento forte contra a suficiência da cognição.
- Para administradores judiciais e juízos: a perícia prévia não é sede adequada para atestar confusão patrimonial inextricável; a imposição judicial exige instrução robusta e fundamentação analítica dos requisitos legais.
- Para concursos: memorizar as duas teses do Informativo 887, a distinção entre consolidação processual (litisconsórcio, patrimônios separados) e substancial (unificação de ativos e passivos), e o binômio do art. 69-J (caput + dois incisos, cumulativamente).
Conexões jurisprudenciais
O acórdão é ponto de chegada de uma linha coerente. No Informativo 652, o STJ já exigia que sociedades do mesmo grupo demonstrassem individualmente o biênio do art. 48 para o litisconsórcio ativo. No Informativo 783, assentou que o deferimento do processamento em consolidação processual não impede a posterior análise individual dos requisitos de cada litisconsorte, com tratamento separado de ativos e passivos. No Informativo 737, a Corte vedou a consolidação substancial envolvendo sociedade de propósito específico com patrimônio de afetação, outra manifestação da primazia da separação patrimonial. Em sentido complementar, o REsp 2.001.535-SP (grupo Dolly) demarca a hipótese inversa, de consolidação admitida diante de confusão patrimonial e abuso comprovados. A tendência já se projeta adiante: em julgado de junho de 2026, a Corte voltou a rejeitar consolidação substancial fundada apenas em interdependência operacional e atuação conjunta, por ausência de confusão patrimonial no grau exigido pelo art. 69-J. O recado é uniforme: a exceção não pode virar regra, e a chave do cofre comum está com os credores.