Contexto do caso
O réu foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), à pena de 7 meses de reclusão e 11 dias-multa, além de indenização mínima por danos morais fixada em um salário mínimo, valor esse reduzido em sede de apelação. A instrução revelou um quadro típico de dominação continuada: a vítima vivia em estado de dependência psicológica, submetendo-se aos comandos do réu por receio de que ele a importunasse, atingisse seus filhos ou praticasse atos mais graves, quadro corroborado por depoimento testemunhal e por áudios que documentavam a conduta agressiva e intimidatória do acusado.
No recurso especial, inadmitido na origem e reapresentado por agravo, a defesa sustentou violação ao art. 147-B do CP e ao art. 158, caput e parágrafo único, inciso I, do CPP. O argumento era conhecido dos tribunais desde a criação do tipo pela Lei 14.188/2021: sendo a violência psicológica crime material, cujo verbo nuclear é "causar dano emocional", apenas prova pericial (avaliação psicológica ou psiquiátrica da vítima) poderia demonstrar o resultado típico; ausente o laudo, faltaria prova da materialidade e a absolvição seria imperativa. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso.
O que o tribunal decidiu
A Quinta Turma, por unanimidade, sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, não conheceu do recurso (julgamento em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026), mantendo a condenação. A Corte assentou que, nos casos de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas que demonstrem a materialidade delitiva, e afirmou expressamente que o entendimento consolidado para a lesão corporal em contexto doméstico pode ser estendido à violência psicológica e emocional do art. 147-B.
A tese defensiva da imprescindibilidade da perícia psicológica foi rejeitada: a materialidade do dano emocional pode ser demonstrada por corpo de delito indireto, formado pela palavra da vítima em harmonia com depoimento testemunhal, áudios e mensagens que documentam a violência sofrida.
O não conhecimento apoiou-se também na Súmula 7/STJ: rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do conjunto probatório demandaria reexame de fatos e provas, vedado na via especial. A rigor, portanto, o precedente combina uma afirmação de direito (a perícia não é requisito legal de materialidade no art. 147-B) com uma barreira processual (a valoração concreta da prova é soberania das instâncias ordinárias).
Fundamentos
O primeiro pilar é a jurisprudência firme do STJ sobre o valor probatório qualificado da palavra da vítima em crimes praticados em ambiente doméstico e familiar, delitos que ocorrem, em regra, na clandestinidade do lar, sem testemunhas presenciais. O acórdão registrou a moldura fática fixada na origem:
“a prova testemunhal, a qual relatou a existência de dependência psicológica da vítima em relação ao réu, sujeitando-se aos seus comandos por receio de que este viesse a importuná-la, a seus filhos ou, ainda, a praticar atos mais graves contra ela ou contra as crianças. Nessa toada, a vítima foi enfática ao afirmar que o apelante lhe causou dano emocional em diversas ocasiões ao longo do período delimitado na denúncia”
O segundo pilar é a extensão analógica da orientação construída para a lesão corporal em violência doméstica. Desde a inclusão do parágrafo único no art. 158 do CPP pela Lei 13.721/2018, que apenas conferiu prioridade à perícia nesses casos, o STJ vem admitindo que a ausência do exame direto seja suprida por outras provas idôneas. O Informativo 887 registra o raciocínio nuclear:
“esta Corte possui o entendimento de que, mesmo nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica (posicionamento que, notadamente, pode ser estendido também a casos envolvendo violência psicológica e emocional), o exame de corpo de delito poderá ser dispensado, quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu no caso em análise.”
Completa o quadro a dogmática do próprio art. 158 do CPP, que admite o corpo de delito direto ou indireto, e do art. 167, segundo o qual a prova testemunhal pode suprir a falta do exame quando os vestígios houverem desaparecido. O dano emocional, por sua própria natureza, raramente deixa vestígio físico apreensível por perícia tradicional, o que aproxima o delito da categoria dos crimes transeuntes e esvazia a premissa defensiva de que o art. 158 imporia perícia obrigatória.
Análise crítica
A rigor técnico, o precedente não "dispensa o corpo de delito": dispensa o exame pericial direto. A materialidade continua sendo requisito inarredável da condenação; o que muda é o meio de prova admissível para demonstrá-la. A distinção importa porque o art. 158 do CPP sempre admitiu o corpo de delito indireto, e a construção do STJ opera dentro dessa cláusula, não contra ela. Mais preciso ainda seria reconhecer que o dano emocional do art. 147-B configura resultado que, em regra, não deixa vestígios materiais no sentido do art. 158: se o crime é essencialmente transeunte, a exigência de exame sequer incide, e o debate se desloca integralmente para o standard probatório do dano.
Nesse ponto reside o mérito e também o risco da decisão. O mérito: exigir laudo psicológico como condição de procedibilidade probatória criaria um filtro seletivo incompatível com a realidade da violência doméstica, na qual a vítima frequentemente não tem acesso tempestivo a avaliação técnica, e a submissão compulsória a perícia poderia funcionar como mecanismo de revitimização, na contramão do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. O risco: a flexibilização não pode degenerar em presunção de dano emocional a partir da mera comprovação da conduta. O tipo é material; "causar dano emocional" exige resultado concreto, individualizado e descrito na sentença. O próprio STJ demonstrou o limite dessa lógica no Informativo 777, ao absolver réu de lesão corporal doméstica quando o único suporte era fotografia não periciada, sem justificativa para a ausência da prova técnica. A dispensa da perícia é subsidiária e condicionada à idoneidade e à convergência do conjunto probatório, nunca automática.
O deslocamento correto do eixo do debate: a pergunta deixou de ser "há laudo?" e passou a ser "o conjunto probatório demonstra, de modo concreto e harmônico, o dano emocional efetivamente sofrido pela vítima?".
Há, ainda, uma questão conceitual que o precedente tangencia e que a Corte Especial enfrentaria meses depois no Inq 1.802-DF (Informativo 893): dano emocional não se confunde com dano psíquico. O tipo penal não exige patologia diagnosticável (transtorno depressivo, estresse pós-traumático), matéria que reclamaria prova técnica; exige perturbação emocional relevante que comprometa autodeterminação, saúde psicológica ou pleno desenvolvimento da vítima, fenômeno acessível à prova testemunhal e documental. Lida sob essa lente, a decisão da Quinta Turma é dogmaticamente consistente, e não mera concessão pragmática às dificuldades probatórias.
Impacto prático
O precedente tem consequências imediatas para todos os atores do sistema de justiça criminal:
- Ministério Público e polícia judiciária: estruturar a prova do dano emocional desde o inquérito, com oitiva detalhada da vítima, testemunhas do círculo próximo, preservação de mensagens e áudios com cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) e, quando disponíveis, relatórios psicossociais de equipes multidisciplinares; a perícia continua recomendável quando viável, mas sua ausência não inviabiliza a denúncia nem a condenação.
- Advocacia de defesa: a tese da imprescindibilidade abstrata da perícia perdeu força; o campo fértil passa a ser a impugnação concreta da idoneidade e da harmonia do conjunto probatório, a exigência de descrição individualizada do dano emocional na sentença (não presumido da conduta) e o controle da cadeia de custódia da prova digital.
- Magistratura: fundamentar especificamente em que consistiu o dano emocional e quais provas o demonstram, sob pena de nulidade por fundamentação genérica; a palavra da vítima exige corroboração, ainda que mínima, por elementos externos.
- Vítimas e rede de proteção: registros contemporâneos (boletins de ocorrência, prints, áudios, atendimentos em CREAS/CAPS) ganham valor probatório decisivo e devem ser orientados desde o primeiro atendimento.
- Concursos públicos: memorizar a tese literal do Informativo 887; distinguir dano emocional (comprovável por qualquer meio) de dano psíquico (que exigiria prova técnica), conforme Inq 1.802-DF, Informativo 893; lembrar que o art. 147-B foi criado pela Lei 14.188/2021 e que o STJ o trata como crime material cuja materialidade admite corpo de delito indireto.
Conexões jurisprudenciais
O julgado se insere numa linha evolutiva bem demarcada. O próprio item oficial remete aos Informativos 830, 785 e 777 e à Edição Especial n. 21, que documentam a construção da orientação sobre dispensa do exame direto na lesão corporal doméstica. O Informativo 777 funciona como contraponto indispensável: lá, a Sexta Turma absolveu réu de lesão corporal quando a materialidade se apoiava apenas em fotografia não periciada, sem justificativa para a falta do exame, demonstrando que a substituição da perícia exige suporte probatório robusto.
Na sequência, a Corte Especial, no Inq 1.802-DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/5/2026, Informativo 893), consolidou a distinção entre dano emocional e dano psíquico ao receber denúncia por violência psicológica sem prova técnica, conferindo à tese da Quinta Turma o aval do colegiado máximo do Tribunal. Decisões posteriores das Turmas criminais, em agravos regimentais julgados em maio de 2026, reiteram a aplicação da Súmula 7/STJ contra tentativas de rediscutir a suficiência da palavra da vítima corroborada. Permanece firme, ainda, a jurisprudência sobre o valor probatório qualificado do relato da ofendida em crimes de violência doméstica, aplicável também à ameaça (art. 147), à perseguição (art. 147-A) e aos crimes contra a dignidade sexual, formando um microssistema probatório coerente com a Lei Maria da Penha e com a Recomendação CNJ 128/2022.