JurisprudênciaIA

DIREITO PENAL

Cadeado estourado, subtração não iniciada: para o STJ, romper o obstáculo já é executar o furto qualificado

Quinta Turma aplica a teoria objetivo-formal temperada e afasta a tese de atos meramente preparatórios quando o agente é flagrado logo após arrombar a porta do estabelecimento

Processo
AgRg no REsp 2.255.737/MG
Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
7 de abril de 2026

O que ficou decidido

A conduta do agente que inicia o rompimento de obstáculo, e não alcança a subtração de bens por razões alheias à sua vontade, não pode ser considerada mero ato preparatório do delito, mas tentativa de furto qualificado.

Contexto do caso

Dois agentes foram surpreendidos por policiais militares logo depois de "estourar" o cadeado e danificar a porta de um estabelecimento comercial, com a intenção de furtar objetos do interior da loja. Com eles foram apreendidos instrumentos típicos de arrombamento, como chave de fenda, alavanca de ferro e torquês. A abordagem ocorreu antes que qualquer bem fosse tocado: a subtração, verbo nuclear do art. 155 do Código Penal, jamais chegou a ser iniciada.

O Tribunal de origem absolveu os acusados por atipicidade da conduta, ao fundamento de que não houvera a "inauguração da subtração de coisa alheia móvel". Na leitura da corte estadual, ancorada na versão pura da teoria objetivo-formal, romper cadeado e forçar porta seriam atos preparatórios, penalmente irrelevantes enquanto tais (ressalvado eventual dano). O Ministério Público levou a controvérsia ao STJ, e a Quinta Turma, por unanimidade, no AgRg no REsp 2.255.737/MG, relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 7/4/2026 e publicado no DJEN de 14/4/2026, restabeleceu a responsabilização por tentativa de furto qualificado.

O caso reabre um dos problemas mais disputados da dogmática penal: a fronteira entre preparação e execução no iter criminis. Da resposta depende tudo, pois o art. 14, inciso II, do Código Penal só pune o crime a partir de "iniciada a execução", deixando a fase preparatória, em regra, impune.

O que o tribunal decidiu

A Quinta Turma assentou que iniciar o rompimento do obstáculo que protege o patrimônio, sem alcançar a subtração por circunstâncias alheias à vontade do agente, configura tentativa de furto qualificado, e não ato preparatório. O ponto de partida declarado continua sendo a teoria objetivo-formal, que atrela o ato executório ao início de realização do verbo nuclear do tipo. O tribunal, porém, adota uma "concepção temperada": distingue o começo de execução da ação típica (o ingresso no verbo) do início de execução do crime, hipótese igualmente alcançada pela norma de extensão do art. 14, II, do CP.

Pela concepção temperada, o crime pode ser tentado antes mesmo do início da ação nuclear, quando atos periféricos, analisados à luz do plano concreto do agente, evidenciam de forma inequívoca o início da agressão ao bem jurídico, expondo-o a risco relevante e imediato.

No caso concreto, o arrombamento do cadeado e o dano à porta, somados aos instrumentos apreendidos e ao flagrante policial, revelaram periclitação relevante do patrimônio da vítima, com a prática, inclusive, da própria conduta inerente à qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP). Registre-se ainda que, na linha de precedentes da Corte, a ausência de laudo pericial sobre o obstáculo rompido não impediu o reconhecimento da qualificadora, suprida por prova testemunhal coerente dos policiais e pela apreensão do instrumental de arrombamento.

Fundamentos

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora parta da teoria objetivo-formal, que atrela o ato executório ao início da realização do verbo nuclear do tipo, adota uma concepção temperada. Com efeito, distingue-se o começo de execução da ação típica (isto é, o ingresso no verbo), do início da execução do crime, situação igualmente abrangida pela norma de extensão do art. 14, inciso II, do Código Penal.

Informativo 887 do STJ, AgRg no REsp 2.255.737/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma

O raciocínio combina dois filtros cumulativos: um subjetivo-referencial (o plano concreto do agente, que dá sentido ao ato periférico) e um objetivo-material (a exposição do bem jurídico a risco relevante e imediato). Só a soma dos dois autoriza deslocar a linha da executoriedade para antes do verbo nuclear. Foi exatamente o que o colegiado enxergou na destruição do cadeado e no dano à porta, atos que já materializam a elementar qualificadora do § 4º, I.

Inviável falar em atos meramente preparatórios, porquanto configurado o início da execução do crime descrito no art. 155 do Código Penal, caracterizando, assim, a tentativa do crime de furto.

Informativo 887 do STJ, AgRg no REsp 2.255.737/MG

Julgado correlato do próprio STJ, de 1º/7/2025, explicita o argumento estrutural que dá sustentação dogmática à conclusão: o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo é crime complexo, e negar natureza executória ao rompimento tornaria a forma qualificada refratária à tentativa.

O furto qualificado pelo rompimento de obstáculo é crime complexo, integrado pelo delito de dano e pelo furto simples [...]. Afastar a natureza executória do ato de rompimento, total ou parcial, do obstáculo, implicaria reconhecer que o furto qualificado é crime de tentativa impossível, pois qualquer conduta antecedente à inversão da posse seria reduzida à condição de mero ato preparatório, em afronta ao princípio da divisibilidade do iter criminis.

STJ, agravo regimental em habeas corpus julgado em 1º/7/2025 (precedente correlato sobre golpes contra porta de estabelecimento)

Análise crítica

O rótulo escolhido pelo STJ merece exame, porque a substância diverge da etiqueta. Ao condicionar a executoriedade ao "plano concreto do agente", a Corte incorpora o núcleo da teoria objetivo-individual, associada a Welzel e difundida no Brasil por Zaffaroni e Pierangeli; ao exigir risco relevante e imediato ao bem jurídico, agrega o critério objetivo-material da imediata conexão com a conduta típica, na linha de Frank. Quando atos periféricos inequívocos bastam para caracterizar tentativa, o verbo nuclear deixa de ser o critério decisório, e o tempero engole a regra. Seria dogmaticamente mais honesto reconhecer a adoção de um critério misto.

Há, contudo, um caminho tecnicamente mais econômico que o acórdão apenas tangencia: no furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o arrombamento não é ato periférico, é elementar do tipo qualificado. Tratando-se de crime complexo (dano mais furto), quem rompe o cadeado já realiza parcialmente o tipo do art. 155, § 4º, I, e a tentativa se sustenta dentro da própria teoria objetivo-formal, sem tempero algum. Essa leitura ainda compatibiliza o Informativo 887 com o precedente do Informativo 711 (AREsp 974.254/TO): lá se tratava de tentativa de roubo, e o rompimento de obstáculo não integra o tipo do art. 157, permanecendo externo à descrição típica. O distinguishing é possível e preferível à ideia de simples guinada jurisprudencial.

A opção da Quinta Turma por uma fórmula geral, aplicável a qualquer tipo penal, tem preço. A elasticidade do "plano concreto do agente" desloca o centro de gravidade da tipicidade objetiva para a prova da intenção, com risco de subjetivismo e de antecipação indevida da tutela penal em casos menos nítidos. A exigência de inequivocidade, herdeira da univocidade de Carrara, é a única trava disponível: instrumentos, horário, local e confissão não podem ser somados de modo frouxo para converter ato ambíguo em execução. Por outro lado, o resultado é político-criminalmente coerente: a solução absolutória de origem reduziria a resposta penal ao dano consumado do art. 163, delito de pena diminuta e, na forma simples, de ação penal condicionada, criando incentivo perverso à interrupção estratégica da empreitada no limiar da subtração.

O ganho real do precedente não está em ampliar a punição, e sim em impedir que a qualificadora do rompimento de obstáculo se tornasse estruturalmente imune à tentativa, o que fragmentaria o iter criminis em contrariedade ao art. 14, II, do CP.

Impacto prático

O julgado tem consequências imediatas para todos os atores do processo penal e para concursos públicos.

  • Defesa: a linha de resistência migra da atipicidade para a inequivocidade. Cabe atacar a prova do plano concreto (a quem pertencem os instrumentos, qual a finalidade demonstrada) e explorar a desistência voluntária do art. 15 do CP quando a interrupção não decorrer de flagrante ou de circunstância externa.
  • Defesa (dosimetria): sendo o iter interrompido no primeiro estágio executório, sem qualquer contato com a res, sustentar a fração máxima de redução de 2/3 do art. 14, parágrafo único, do CP, dada a distância da consumação.
  • Defesa (qualificadora): exigir exame pericial do obstáculo rompido (art. 158 do CPP); a substituição por testemunhos e apreensões é excepcional e pressupõe prova incontestável, como reafirmado no AgRg no AREsp 2.295.606/DF e no Informativo 843.
  • Ministério Público: descrever na denúncia, com precisão, os elementos que tornam unívoco o propósito de subtração (modo de agir, instrumentos, alvo, horário), pois é essa descrição que sustentará a executoriedade dos atos periféricos.
  • Magistratura: fundamentar expressamente a transição entre preparação e execução no risco relevante e imediato ao bem jurídico, evitando presunções extraídas apenas da intenção confessada.
  • Concursos: memorizar a fórmula "teoria objetivo-formal temperada" e o par de contraste: Informativo 887 (furto qualificado, tentativa configurada) versus Informativo 711 (roubo, atos preparatórios). Questões objetivas tendem a cobrar exatamente essa oposição, além do Tema Repetitivo 934 sobre o momento consumativo do furto.

Conexões jurisprudenciais

O contraponto central é o AREsp 974.254/TO (Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21/9/2021, Informativo 711), que reputou meros atos preparatórios a quebra de cadeado e fechadura da casa da vítima por quem pretendia roubar, aplicando a teoria objetivo-formal estrita. A convivência entre os julgados exige o distinguishing estrutural: no furto, o rompimento integra o tipo qualificado; no roubo, não. Já o julgado correlato de 1º/7/2025 antecipou a ratio do Informativo 887 ao qualificar o furto por rompimento de obstáculo como crime complexo cuja execução se inicia com o ataque ao meio de proteção.

No plano da consumação, a moldura é dada pelo Tema Repetitivo 934 do STJ: o furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que breve e sob perseguição, dispensada a posse mansa e pacífica. O Informativo 886 refinou essa moldura ao distinguir apprehensio e amotio como fases sequenciais, mantendo a tentativa quando o agente é preso ainda no interior do estabelecimento, sem inversão da posse. Somando as peças, o STJ desenhou um iter completo do furto qualificado: o ataque ao obstáculo inaugura a execução (Informativo 887), a apreensão sem remoção ainda é tentativa (Informativo 886) e a inversão da posse consuma o delito (Tema 934). Completam o quadro o Informativo 429, sobre a proporcionalidade da qualificadora no furto de acessórios de veículo, e o Informativo 843, que admite a prova da escalada por testemunho policial quando o iter foi presenciado, lógica probatória que o acórdão mineiro transportou para o rompimento de obstáculo.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. cadeado rompido e porta danificada. atos executórios. iter criminis. subtração não iniciada. tentativa. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 887, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.