JurisprudênciaIA

DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL

Desindexar não é esquecer: STJ admite desvinculação do nome em buscadores e declara harmonia com o Tema 786 do STF

No REsp 2.242.808/ES, a Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, consolida a via intermediária entre a proibição de exclusão de resultados (Rcl 5.072/AC) e a vedação constitucional ao direito ao esquecimento, autorizando, em situações excepcionais, a quebra do vínculo entre o nome do indivíduo e notícias desabonadoras

Processo
REsp 2.242.808/ES
Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
14 de abril de 2026

O que ficou decidido

Excepcionalmente, quando o nome do indivíduo for o único elemento de busca, é possível a desindexação de resultados de matérias desabonadoras exibidos por provedores de pesquisa na internet, na ausência de interesse público, desde que mantida a matéria, com possibilidade de acesso mediante a inserção de palavras-chave ou de outros termos associados.

Contexto do caso

Em 2012, uma jovem estudante de Vitória (ES) foi filmada logo após colidir o carro que dirigia embriagada, em cena que viralizou nas redes e nos portais de notícias. Mais de uma década depois, já empossada como delegada de polícia, ela continuava a ver o episódio ocupar as primeiras posições sempre que alguém pesquisava seu nome nos buscadores. Ajuizou então ação de obrigação de fazer contra provedor de pesquisa, pedindo a exclusão do conteúdo e, subsidiariamente, a desvinculação entre seu nome e os resultados desabonadores.

O tribunal de origem rejeitou a exclusão, mas acolheu a desvinculação automática: o provedor deveria deixar de exibir a notícia quando a pesquisa fosse realizada exclusivamente a partir do nome da autora, permanecendo o conteúdo acessível por quaisquer outros termos. Contra esse acórdão, o provedor (o Yahoo, segundo a cobertura do ConJur) interpôs recurso especial, sustentando violação do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e incompatibilidade da ordem com o Tema 786 da repercussão geral do STF, que declarou o direito ao esquecimento incompatível com a Constituição.

O caso colocou o STJ diante de uma encruzilhada dogmática: como compatibilizar a proibição de eliminar resultados de busca (Rcl 5.072/AC), a vedação constitucional ao direito ao esquecimento (Tema 786/STF) e a proteção da intimidade de quem carrega, no topo da busca pelo próprio nome, um episódio pretérito sem relevância pública atual?

O que o tribunal decidiu

A Terceira Turma, em acórdão relatado pela ministra Nancy Andrighi, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento (REsp 2.242.808/ES, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026), mantendo integralmente a ordem de desindexação. A tese ratificada pelo Informativo 887 é cirúrgica: quando o nome do indivíduo for o único elemento de busca, admite-se, excepcionalmente, a desindexação de resultados de matérias desabonadoras, desde que ausente o interesse público e preservada a matéria na rede, com possibilidade de acesso por palavras-chave ou termos associados.

A decisão opera sobre uma distinção tripartite que o acórdão faz questão de aclarar, em nome da segurança jurídica: (i) esquecimento, o poder de obstar a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos apenas pelo decurso do tempo, é vedado pelo Tema 786/STF; (ii) exclusão, a eliminação de resultados do sistema do buscador, é vedada desde a Rcl 5.072/AC; (iii) desindexação (ou desvinculação), a quebra do elo automático entre o nome da pessoa, usado como critério exclusivo de pesquisa, e determinada notícia constrangedora, é admitida em hipóteses excepcionais.

Três requisitos cumulativos estruturam a medida: o nome como único termo de busca; o caráter desabonador da matéria vinculada; e a ausência de interesse público contemporâneo. A eles soma-se uma condição de validade da própria ordem: o conteúdo não sai do ar, apenas deixa de ser exibido na busca nominal isolada.

Fundamentos

O ponto de partida do voto é a reafirmação da jurisprudência histórica sobre a natureza da atividade dos buscadores, firmada no caso Xuxa (REsp 1.316.921/RJ) e consolidada pela Segunda Seção:

Os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.

Rcl 5.072/AC, Segunda Seção, DJe 4/6/2014, citada no REsp 2.242.808/ES

Sobre essa base, a relatora enxerta a exceção construída no REsp 1.660.168/RJ e mantida em juízo de retratação após o Tema 786: a desindexação restrita à busca nominal exclusiva não elimina resultado algum, apenas cessa um vínculo virtual específico. O fundamento material é dúplice (intimidade e proteção de dados pessoais, art. 5º, LXXIX, da Constituição); o funcional é a constatação de que o algoritmo de busca produz efeito próprio, autônomo em relação à notícia original:

Esse entendimento se encontra em conformidade com o Tema 786/STF, porquanto não se obsta o acesso a informações verdadeiras e licitamente obtidas em razão do decurso do tempo, e em harmonia com o direito fundamental à intimidade e à proteção dos dados pessoais, evitando-se ciclo de retroalimentação que mantém em evidência notícias desabonadoras pretéritas a partir de busca realizada exclusivamente pelo nome do indivíduo.

REsp 2.242.808/ES, ementa, item 6

A compatibilidade com o Supremo é reforçada por uma ressalva do próprio relator do RE 1.010.606/RJ: o ministro Dias Toffoli registrou que o julgamento do Tema 786 não tratava da responsabilidade dos provedores quanto à indexação ou desindexação de conteúdos, matéria mais ampla que o direito ao esquecimento. O STJ ocupa, portanto, exatamente o espaço que o STF deixou deliberadamente em aberto.

Análise crítica

O acórdão tem o mérito raro de transformar uma zona cinzenta em taxonomia operável: cada uma das três categorias tem regime próprio, e a confusão entre elas contaminou anos de litigância digital no Brasil. Ao isolar a desindexação nominal como técnica de tutela da personalidade que não suprime conteúdo, o STJ constrói solução funcionalmente equivalente ao right to be delisted europeu (TJUE, caso Google Spain, C-131/12, de 2014), mas com fundamento distinto: lá, a base foi a legislação de proteção de dados e a qualificação do buscador como controlador; aqui, a construção é pretoriana, ancorada na intimidade e no art. 5º, LXXIX, da CF, sem regra legal expressa que discipline a desindexação.

Essa origem pretoriana é, ao mesmo tempo, a força e a fragilidade do precedente. Força, porque o argumento do ciclo de retroalimentação captura com precisão o dano específico da era algorítmica: não é a notícia de 2012 que fere a autora em 2026, é a arquitetura de relevância do buscador, que ressuscita o episódio a cada pesquisa nominal e o converte em rótulo perpétuo. Fragilidade, porque os conceitos que delimitam a exceção (matéria desabonadora, ausência de interesse público) são acentuadamente indeterminados, e a prometida excepcionalidade dependerá da disciplina casuística das turmas.

Há um ponto que merece franqueza: a recorrida é hoje delegada de polícia, autoridade com poder de coerção. É defensável a leitura de que a condução de veículo em estado de embriaguez, ainda que pretérita, guarda algum interesse público quando o protagonista se torna agente da lei. O acórdão resolveu a equação pela atualidade: um episódio juvenil, sem desdobramento funcional, não se converte em informação de accountability apenas porque a pessoa ascendeu a cargo público. A opção é razoável, mas o critério da contemporaneidade do interesse público exigirá calibragem fina, sob pena de a desindexação servir de assepsia reputacional para agentes públicos. A propósito, a Segunda Seção, em 2025, negou desindexação a empresário que invocava absolvição criminal, sinal de que a análise segue rigorosamente casuística.

A harmonia com o Tema 786 é sustentável, mas não é trivial: a busca nominal é a porta de entrada quase exclusiva do público leigo, e desindexar o nome preserva a notícia em tese, tornando-a invisível de fato para a maioria. O precedente aposta que essa perda de encontrabilidade é custo proporcional à tutela da pessoa; a crítica de que se trata de esquecimento com outro nome continuará a ser feita, e o tema tende a retornar ao STF pela via do art. 19 do MCI, relido pelo Tema 987.

Impacto prático

O julgado fornece um roteiro de pedidos e defesas para o contencioso de conteúdo digital:

  • Para o autor: nunca pedir exclusão de resultados ou remoção genérica; o pedido viável é a desindexação restrita à busca exclusivamente pelo nome, com indicação precisa das URLs, sob pena de a ordem ser considerada genérica e impossível (linha do Informativo 848 do STJ).
  • Instruir a inicial com prova da ausência de interesse público atual: decurso do tempo, natureza privada do fato e ausência de conexão do episódio com a atividade atual da pessoa.
  • Para os provedores: a defesa deve concentrar-se na demonstração de interesse público contemporâneo (cargo, função, repercussão persistente) e na imprecisão técnica do pedido; a alegação de impossibilidade absoluta de desindexação nominal está superada.
  • Para juízes: a ordem deve ser cirúrgica, limitada ao nome como critério exclusivo, com URLs determinadas, preservando o acesso à matéria por outros termos; ordens mais amplas violam a Rcl 5.072/AC e o Tema 786/STF.
  • Encarregados de dados e equipes de reputação digital ganham parâmetro seguro para requerimentos extrajudiciais de desindexação nominal, embora o acórdão não imponha atendimento espontâneo pelo provedor.
  • Para concursos: memorizar a distinção tripartite (esquecimento vedado; exclusão vedada; desindexação nominal excepcionalmente possível), os três requisitos cumulativos e a afirmação de harmonia com o Tema 786/STF; o tema conecta Informativos 628, 743 e 887 e a Jurisprudência em Teses, edição 224 (Marco Civil da Internet III).

Conexões jurisprudenciais

O precedente é o elo mais recente de uma cadeia coerente. No REsp 1.316.921/RJ (caso Xuxa, 2012) e na Rcl 5.072/AC (2014), o STJ blindou os buscadores contra obrigações de filtragem e eliminação de resultados. No REsp 1.660.168/RJ (2018, Informativo 628), inaugurou-se, por maioria, a exceção da desindexação nominal, no caso da candidata vinculada a notícia de suspeita de fraude em concurso da magistratura. Sobreveio o Tema 786/STF (RE 1.010.606/RJ, caso Aída Curi, 2021); em juízo de retratação (2022, Informativo 743), a Terceira Turma manteve o acórdão de 2018 precisamente porque desindexar não é esquecer. O REsp 2.242.808/ES estabiliza essa posição, agora em diálogo expresso com a proteção constitucional de dados pessoais.

No plano sistêmico, o julgado deve ser lido ao lado do Tema 987/STF (RE 1.037.396), que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet: o regime de responsabilidade dos provedores está em reconstrução, e a desindexação nominal tende a funcionar como válvula de equilíbrio entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade. Convém acompanhar ainda a exigência de indicação de URL específica nas ordens dirigidas a buscadores (Informativo 848 do STJ) e os julgados que negam desindexação quando persiste interesse público. O mapa está posto: exclusão, nunca; esquecimento, jamais; desindexação nominal, somente quando a memória algorítmica deixar de servir ao público e passar a servir apenas ao estigma.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre provedor de busca na internet. notícia desabonadora. desindexação de nome do indivíduo. possibilidade. situação excepcional. exclusão. impossibilidade. harmonia com o tema n. 786/stf. na JurisprudênciaIA.

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Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 887, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.