Contexto do caso
Uma empreiteira contratada pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), sociedade de economia mista federal, para executar obras da chamada Ferrovia do Aço ajuizou ação para rescindir o contrato e obter indenização pelos danos da paralisação do empreendimento. Vencedora, obteve título judicial que remeteu a apuração do quantum à liquidação por arbitramento, processada originalmente perante a Justiça estadual.
O cenário processual mudou com a MP 353/2007, convertida na Lei 11.483/2007, que extinguiu a RFFSA e transferiu à União seus direitos, obrigações e ações judiciais. Com o ingresso da União, os autos migraram para a Justiça Federal, que anulou apenas os atos da liquidação praticados no tribunal estadual, preservando o título executivo e a prova pericial já produzida. Instaurada nova liquidação, o dissenso concentrou-se nos juros de mora: a União postulava a Taxa Selic de janeiro de 2003 a junho de 2009, sem cumulação com correção; a credora defendia 1% ao mês de janeiro de 2003 a agosto de 2018; o perito adotou solução escalonada, com 0,5% ao mês até 10/01/2003 (regime do Código Civil de 1916), 1% ao mês a partir de 11/01/2003 (vigência do Código Civil de 2002) e, desde 30/06/2009, os índices da caderneta de poupança segundo a Tabela da Justiça Federal.
O tribunal de origem foi além: assentou que a União, como sucessora, carregaria para dentro da relação as prerrogativas de Fazenda Pública, atraindo o regime do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, com afastamento dos indexadores contratuais e aplicação da Selic, sem cumulação, no período de janeiro de 2003 a junho de 2009. Foi contra essa premissa que o recurso especial chegou ao STJ.
O que o tribunal decidiu
A Primeira Turma, por unanimidade, no AgInt no REsp 2.162.500-RJ, relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026), reafirmou orientação consolidada: a sucessão da RFFSA pela União não altera a natureza jurídica do contrato celebrado pela estatal. A relação nasceu privada, sob regime de direito privado, e assim permanece, ainda que o polo passivo seja hoje ocupado por pessoa jurídica de direito público.
A consequência direta é a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (juros e correção pelos índices da poupança) aos débitos herdados da RFFSA. A sucessão transfere a posição subjetiva na relação obrigacional e processual, mas não transmuda o regime material que a governa, nem submete a execução ao sistema de precatórios.
O acórdão ainda rejeitou, com apoio na Súmula 7 do STJ, a pretensão de nova perícia, por demandar reexame de fatos e provas. O núcleo decisório, porém, está na desconstrução da premissa da origem: prerrogativas de Fazenda Pública não acompanham automaticamente a União quando ela assume passivos de entidade que atuava sob regime privado.
Fundamentos
O fundamento normativo da sucessão está na lei que extinguiu a estatal, cujo desenho é de transferência de posições jurídicas, não de novação ou reconfiguração do vínculo:
“A partir de 22 de janeiro de 2007: I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada.”
Sobre essa base, o STJ articulou a ratio decidendi que agora figura no Informativo 887:
“O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de inexistir alteração da natureza jurídica do contrato firmado entre a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) e a outra parte, em virtude da sucessão da RFFSA pela União. Assim, inaplicável o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação conferida pela Lei n. 11.960/2009. O fato de a União suceder a RFFSA não tem o condão de desconstituir as relações processuais existentes ao tempo da sucessão ou transmudá-las de privadas para públicas, nem mesmo submetê-las ao sistema de precatórios.”
A construção guarda simetria com a tese vinculante do STF sobre a mesma sucessão, fixada em repercussão geral no contexto das penhoras anteriores à extinção da estatal:
“É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório.”
Análise crítica
O acerto do julgado está em separar dois planos que a origem confundiu: a titularidade da posição jurídica e o regime da relação. A sucessão universal opera no primeiro plano; o segundo é regido pelo direito vigente e pela natureza do vínculo no momento de sua constituição. Trata-se de aplicação rigorosa do tempus regit actum ao estatuto material da obrigação: contrato celebrado por sociedade de economia mista, sob o regime do art. 173, § 1º, II, da Constituição, sujeita-se às obrigações civis e comerciais comuns, e a extinção superveniente da contratante não retroage para reescrever esse estatuto.
Há também uma racionalidade anticomportamental subjacente, raramente explicitada nos acórdãos: admitir a transmudação permitiria ao Estado melhorar unilateralmente sua posição devedora pelo simples ato de extinguir a própria empresa. Entre 2009 e 2021, a diferença entre os juros civis (1% ao mês, na leitura então dominante do art. 406 do CC/2002) e os índices da poupança do art. 1º-F foi brutal; em liquidações que se arrastam por décadas, como a da Ferrovia do Aço, a escolha do regime define frações substanciais do crédito. A tese impede que a reorganização administrativa funcione como moratória disfarçada ou como redutor retroativo de passivo.
O ponto que merece leitura atenta é a cláusula final da tese, que afasta a submissão ao sistema de precatórios. Ela é segura na moldura do Tema 355 do STF, que preservou penhoras realizadas antes da sucessão. Fora dessa hipótese, porém, a execução pecuniária movida contra a União após a sucessão tende, na prática forense, a observar o art. 100 da Constituição, cuja incidência é definida pela qualidade do executado, não pela natureza do crédito. A afirmação do STJ deve ser compreendida, a nosso ver, como recusa à anulação e à reconfiguração dos atos executivos e constritivos praticados ao tempo da relação privada, e não como autorização geral para execução direta contra a União sem constrição pretérita. Essa fronteira, que o acórdão não precisou demarcar, seguirá sendo disputada.
Por fim, a decisão expõe uma assimetria deliberada e correta: a presença da União desloca a competência para a Justiça Federal (art. 109, I, da CF), efeito processual inevitável da sucessão, mas não importa as vantagens materiais do regime de direito público. Competência é consequência subjetiva; regime obrigacional é atributo objetivo da relação. O STJ aceita a primeira e barra a segunda, no que anda bem.
Impacto prático
Para quem atua em execuções e liquidações contra a União na condição de sucessora da RFFSA (e, por identidade de razões, de outras entidades privadas extintas ou incorporadas), o precedente oferece diretrizes objetivas:
- Identifique a natureza da relação no momento de sua constituição: se o vínculo nasceu privado, impugne a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e da Tabela da Justiça Federal com índices de poupança, ainda que a União figure no polo passivo.
- Nas liquidações, sustente o escalonamento civil dos juros: 0,5% ao mês sob o CC/1916 (art. 1.062), regime do art. 406 do CC/2002 a partir de 11/01/2003 e, desde a Lei 14.905/2024, Selic deduzido o IPCA, sem contaminação pela Lei 11.960/2009.
- Defenda a preservação de penhoras e atos executivos anteriores à sucessão, invocando cumulativamente esta decisão e o Tema 355 do STF, que impede a conversão dessas execuções em precatório.
- Do lado da Fazenda, o espaço de defesa remanescente é fático: discutir critérios periciais e extensão temporal dos juros, ciente de que a revisão dessas matérias no STJ esbarra na Súmula 7.
- Para concursos: guarde a literalidade da tese (sucessão não desconstitui relações processuais, não as transmuda de privadas em públicas e não as submete a precatório) e a distinção entre efeito processual da sucessão (competência federal) e regime material (privado). Bancas costumam explorar o contraste com o Tema 355 do STF e com o campo próprio do art. 1º-F, restrito às condenações tipicamente fazendárias.
Nota de atualidade: para períodos posteriores à EC 113/2021 e à Lei 14.905/2024, os regimes público e privado convergiram em torno da Selic, o que reduz, dali em diante, o impacto econômico da controvérsia. A disputa relevante permanece concentrada no estoque de juros dos períodos anteriores, exatamente o intervalo discutido neste caso.
Conexões jurisprudenciais
O julgado não inova; consolida. Já em 2012 a Corte decidia que a sucessão da RFFSA pela União não altera a natureza jurídica do contrato nem impõe o rito do art. 730 do CPC/1973 às execuções em curso (AgRg no AREsp, Informativos da época), e a Primeira Turma julgou, na mesma sessão de 13/4/2026, agravos internos análogos reiterando a orientação, o que indica jurisprudência estabilizada.
No STF, além do Tema 355 (RE 693.112, penhora anterior à sucessão, noticiado no Informativo STF 853), o Tema 224 (RE 599.176) aplicou lógica congênere em matéria tributária: a imunidade recíproca da União não alcança débitos de IPTU gerados pela RFFSA antes da sucessão, porque o regime do fato pretérito acompanha o crédito. Nos dois casos, a diretriz é idêntica à do STJ: o Estado herda o passivo tal como ele existe, sem depurá-lo pelas prerrogativas públicas.
Sobre o alcance do próprio art. 1º-F, o precedente dialoga com o Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146, índices de correção e juros nas condenações contra a Fazenda Pública, com discriminação por natureza da relação) e com o Tema 810 do STF (RE 870.947), que declarou inconstitucional a TR como índice de correção monetária nas condenações fazendárias, mantendo os juros da poupança apenas para as relações não tributárias de direito público. A decisão ora comentada delimita o pressuposto de incidência de todo esse microssistema: sem relação jurídica de direito público, não há sequer campo de aplicação para o art. 1º-F, tornando despicienda a discussão sobre seus índices.