Contexto do caso
Uma mulher foi denunciada pela suposta prática do crime do art. 124 do Código Penal (aborto provocado pela própria gestante) após ingerir substância abortiva e procurar atendimento hospitalar. A médica que a atendeu comunicou o fato à autoridade policial e informou que o feto se encontrava na residência da paciente. A partir dessa notícia, policiais encontraram o feto e colheram o interrogatório da investigada, elementos que sustentaram a denúncia.
O juízo de primeiro grau impronunciou a acusada, por entender que toda a persecução derivava de prova ilícita. O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, deu provimento ao recurso do Ministério Público e pronunciou a ré com dois fundamentos: a médica teria agido por dever de ofício, em cumprimento ao art. 6º do CPP, e, de todo modo, os fatos inevitavelmente chegariam ao conhecimento das autoridades, pois o feto ainda estava na residência quando a paciente precisou de socorro. Contra esse acórdão foi impetrado o habeas corpus julgado pela Sexta Turma do STJ em 15 de abril de 2026, sob relatoria do Desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo.
O que o tribunal decidiu
Por unanimidade, a Sexta Turma concedeu a ordem, reconheceu a ilicitude da comunicação feita pela médica e, por derivação, de todos os elementos dela decorrentes, e restabeleceu a sentença de impronúncia. Expurgada a origem contaminada, não restou nos autos qualquer prova autônoma apta a demonstrar materialidade e indícios de autoria, o que esvazia a justa causa para a fase do júri.
Tese do Informativo 887: a comunicação feita por profissional de saúde à autoridade policial de fatos protegidos pelo sigilo médico, notadamente em casos de aborto, constitui prova ilícita, contaminando, por derivação, todos os elementos de prova subsequentes.
Fundamentos
O ponto de partida é a inadmissibilidade constitucional das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF), densificada pelo art. 157 do CPP, que incorporou ao direito positivo a doutrina dos frutos da árvore envenenada.
“São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por fonte independente das primeiras.”
A ilicitude originária decorre da violação do sigilo profissional. O acórdão articula três camadas normativas: o art. 207 do CPP, que proíbe o depoimento de quem deva guardar segredo em razão de função, ministério, ofício ou profissão; o Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 2.217/2018), que veda ao médico revelar fato conhecido no exercício da profissão sem consentimento do paciente; e a Consulta n. 24.292/00 do CREMESP, que orienta expressamente a não comunicação de abortamentos, espontâneos ou provocados, às autoridades policiais ou judiciais, fora das hipóteses legalmente excepcionadas.
“São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.”
Fixada a ilicitude da comunicação, a Turma percorreu a cadeia causal: a diligência na residência, o encontro do feto e o interrogatório da acusada só existiram porque houve a delação vedada. Sem fonte independente demonstrada, todos esses elementos são derivados e igualmente inadmissíveis, conforme entendimento já pacificado no STJ sobre a quebra indevida do sigilo médico em casos de aborto.
Análise crítica
O acórdão acerta em um ponto que o TJSP havia embaralhado: o art. 6º do CPP não cria dever de delação para o médico. Aquele dispositivo disciplina as providências da autoridade policial após tomar conhecimento da infração; não é norma de conduta dirigida a particulares, muito menos a confidentes necessários. A norma que efetivamente trata do profissional de saúde é o art. 66, II, da Lei de Contravenções Penais, e ela própria exclui o dever de comunicação quando a notícia expuser o paciente a procedimento criminal. Ou seja, não há sequer antinomia a resolver por especialidade: o ordenamento jamais impôs à médica o dever que o Tribunal paulista supôs existir. A rigor, a comunicação não foi um excesso no cumprimento de um dever, foi conduta sem amparo normativo algum, contrária ao art. 207 do CPP e ao estatuto ético da profissão.
Igualmente relevante é a rejeição implícita da tese da descoberta inevitável. O argumento do TJSP era circular: os fatos chegariam ao conhecimento das autoridades porque o feto estava na residência, mas as autoridades só souberam da existência e da localização do feto pela própria comunicação ilícita. A descoberta inevitável, construção jurisprudencial acolhida no direito brasileiro a partir da lógica do art. 157, § 2º, do CPP, exige demonstração concreta de que uma linha investigativa autônoma, já em curso ou de instauração certa segundo rotinas típicas, conduziria ao mesmo resultado. Juízo hipotético e retrospectivo, formulado apenas para salvar a prova, não satisfaz esse ônus. Ao exigir prova autônoma efetiva, e não conjectura, o STJ preserva a função dissuasória da regra de exclusão, que perderia sentido se toda ilicitude pudesse ser sanada por um cenário contrafactual conveniente.
Há também uma dimensão de política criminal e saúde pública que o precedente tutela sem verbalizar: se o hospital pode se converter em porta de entrada da persecução penal, o incentivo racional da mulher com complicações de abortamento é não procurar atendimento, com risco de morte evitável. A figura do confidente necessário existe exatamente para que a confiança na relação médico-paciente não seja instrumentalizada pelo Estado: o sigilo opera como garantia reflexa do direito à saúde (art. 196 da CF), da intimidade (art. 5º, X) e da vedação à autoincriminação, pois buscar socorro médico não pode equivaler a confessar.
Um ponto técnico merece atenção: a solução foi a impronúncia (art. 414 do CPP), não a absolvição sumária. A escolha é coerente, pois, excluídas as provas, falta o lastro mínimo de materialidade e indícios exigido para a pronúncia, sem que haja certeza apta a fundar absolvição sumária. Como a impronúncia não faz coisa julgada material, o parágrafo único do art. 414 admite nova denúncia diante de prova nova; no caso concreto, contudo, essa reabertura é quase teórica, porque qualquer prova nova precisaria ser genuinamente desvinculada da comunicação original, e toda a cadeia conhecida nasceu dela.
Por fim, o precedente não transforma a ilicitude em salvo-conduto automático. No AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR (Quinta Turma, 2024), o STJ recusou o trancamento de ação penal semelhante porque havia elementos apontados como autônomos (registro de ocorrência, declarações de policiais e funcionários do hospital, laudos de necropsia e de verificação de aborto), remetendo a valoração à instrução. A variável decisiva, portanto, é o nexo causal entre a delação médica e cada elemento de prova: onde tudo deriva da quebra do sigilo, a persecução cai; onde existe fonte independente demonstrada, ela pode subsistir.
Impacto prático
O julgado orienta condutas em quatro frentes e é material de alta incidência em concursos.
- Defesa criminal: em ações penais por aborto originadas de comunicação hospitalar, arguir a ilicitude originária (art. 5º, LVI, da CF e art. 207 do CPP) e a derivação (art. 157, § 1º), requerendo o desentranhamento (art. 157, § 3º) e, conforme a fase, a impronúncia, o trancamento por HC ou a absolvição; mapear a cadeia causal de cada elemento probatório para demonstrar que nada sobrevive à exclusão.
- Ministério Público e polícia judiciária: não instaurar ou sustentar persecução com base exclusiva em delação de profissional de saúde; a invocação de fonte independente ou descoberta inevitável exige demonstração concreta, não conjectura retrospectiva.
- Médicos, hospitais e comissões de ética: a comunicação de aborto à polícia viola o Código de Ética Médica e a orientação do CREMESP (Consulta n. 24.292/00), podendo gerar responsabilização ético-disciplinar; notificações compulsórias sanitárias (como a da Lei n. 10.778/2003) têm finalidade epidemiológica e sigilosa, e não se confundem com notícia-crime contra a paciente.
- Magistratura: na pronúncia, verificar a origem da notitia criminis e o nexo de derivação antes de admitir o acervo probatório; a impronúncia por ausência de justa causa lícita é a resposta adequada quando toda a investigação nasce da quebra do sigilo.
- Concursos: memorizar a tese do Informativo 887; o médico é confidente necessário (art. 207 do CPP); o art. 66, II, da LCP exclui o dever de comunicação quando expõe o paciente a processo; frutos da árvore envenenada e suas atenuações (fonte independente e descoberta inevitável) no art. 157, §§ 1º e 2º; impronúncia não faz coisa julgada material (art. 414, parágrafo único).
Conexões jurisprudenciais
O HC 1.000.918/SP consolida linha firme das duas Turmas criminais. Em março de 2023, a Sexta Turma, em processo sob segredo de justiça relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, trancou ação penal por aborto em que o médico acionou a polícia, remeteu o prontuário e foi arrolado como testemunha, qualificando-o como confidente necessário e determinando a remessa de peças ao Conselho Regional de Medicina. A Quinta Turma convergiu no AgRg no RHC 181.907/MG (Ministra Daniela Teixeira, j. 04/12/2024), reconhecendo a nulidade de ação penal fundada em violação do sigilo médico. No HC 980.491/SP (Sexta Turma, j. 08/04/2025), o STJ trancou parcialmente inquérito instaurado a partir de atendimento de aborto legal em vítima de estupro, preservando apenas a apuração do crime sexual e reafirmando que a notificação compulsória da Lei n. 10.778/2003 não autoriza comunicação policial contra a paciente. Em sentido de contenção, o AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR (2024) manteve ação penal amparada em elementos tidos por autônomos, e o HC 514.617/SP (Ministro Ribeiro Dantas, j. 10/09/2019) recusou-se a discutir, na via do writ, a recepção do art. 124 do CP, tema reservado à ADPF 442, ainda pendente no STF. O quadro resultante é nítido: enquanto a criminalização do autoaborto permanece formalmente vigente, o STJ fecha a porta da persecução construída sobre a quebra do sigilo médico, deslocando o debate para a qualidade lícita da prova.