Contexto do caso
Em execução movida contra a Fazenda Pública estadual, o juízo da execução homologou os cálculos e expediu o ofício precatório com os índices de correção monetária definidos a partir do título judicial. Já na fase administrativa de processamento do precatório, o Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) do Tribunal de Justiça, órgão vinculado à Presidência, promoveu revisão da conta e, invocando a existência de erro material, substituiu os índices de correção originalmente aplicados. O resultado prático foi a alteração do valor devido ao credor por ato de natureza administrativa, sem decisão do juízo da execução.
O credor impugnou a providência sustentando que a troca de índices não corrige erro algum: ela refaz uma escolha jurídica que integra o próprio critério de cálculo, matéria que a Resolução CNJ 303/2019 reserva expressamente ao juízo da execução. A controvérsia chegou ao STJ em processo que tramita sob segredo de justiça e foi julgada pela Primeira Turma em 14/4/2026, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, com registro no Informativo de Jurisprudência 887, de 5/5/2026.
O que o tribunal decidiu
Por unanimidade, a Primeira Turma anulou a revisão promovida pelo NACP e determinou a remessa dos autos ao juízo da execução para que, observados os critérios definidos no título judicial, sejam elaborados novos cálculos, assegurado o contraditório. A Corte firmou duas proposições complementares: a competência do Presidente do Tribunal para revisar cálculos de precatório, extraída do art. 1º-E da Lei 9.494/1997 e dos arts. 26 a 30 da Resolução CNJ 303/2019, restringe-se à correção de erros materiais e inexatidões aritméticas; e a alteração de índices de correção monetária constitui modificação de critério de cálculo, cuja revisão compete ao juízo da execução, nos termos do § 2º do art. 26 da mesma Resolução.
A tese é categórica: a revisão administrativa não alcança, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo. Nem mesmo a eventual correção jurídica do índice substituto legitima o ato, porque o vício é de competência, e competência funcional não se convalida pelo acerto material da decisão.
O desfecho tem dupla dimensão: além de recompor a repartição de competências entre a Presidência do Tribunal e o juízo da execução, o acórdão condiciona a refeitura dos cálculos à garantia do contraditório, impedindo que a nova conta seja produzida de forma unilateral, seja em sede administrativa, seja em sede jurisdicional.
Fundamentos
O ponto de partida normativo é o art. 1º-E da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35/2001, que autoriza a revisão das contas do precatório pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, antes do pagamento. Essa competência, porém, foi densificada e delimitada pela Resolução CNJ 303/2019, que disciplina a gestão dos precatórios no Poder Judiciário. O § 1º do art. 26 define o objeto possível da revisão administrativa em termos restritivos.
“O procedimento de revisão "pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo".”
“Tratando-se de "questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução".”
Sobre essa base, o acórdão aplicou distinção já consolidada na jurisprudência do STJ: erro material é a inexatidão aritmética, o equívoco objetivo de operação (soma, multiplicação, transporte de valores, duplicidade de período), perceptível sem qualquer juízo interpretativo. A definição de qual índice de correção monetária incide sobre o crédito, ao contrário, decorre da interpretação do título executivo e da legislação de regência, envolvendo escolha do julgador. Substituir índice, portanto, não é corrigir conta: é rejulgar critério, atividade jurisdicional por natureza. Como o NACP praticou ato que exorbita a esfera administrativa, a revisão foi anulada, com devolução da matéria ao juízo naturalmente competente.
Análise crítica
O julgado é tecnicamente irrepreensível na premissa que o sustenta: a atividade do Presidente do Tribunal no processamento de precatórios tem natureza administrativa, como o STF assentou desde a ADI 1.098 e cristalizou na Súmula 733 (não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios). Se o ato é administrativo, ele não pode produzir o efeito típico da jurisdição, que é redefinir o conteúdo da obrigação reconhecida no título. A decisão extrai dessa premissa a consequência funcional correta: o órgão administrativo confere a exatidão da conta, mas não reinterpreta o comando que a conta traduz.
O valor real do precedente está no teste operacional que ele oferece para uma fronteira historicamente nebulosa. A linha divisória não passa pela gravidade do equívoco nem pela evidência do acerto da correção pretendida, e sim pela natureza da operação necessária para corrigi-lo: se a retificação exige escolha ou interpretação (qual índice, qual termo inicial, quais parcelas compõem a base), há critério de cálculo e a competência é do juízo da execução; se basta refazer a aritmética a partir de parâmetros já fixados, há inexatidão material sanável administrativamente. Esse teste desarma o expediente retórico, frequente na prática dos tribunais estaduais, de rotular como "erro material" qualquer divergência sobre o valor do precatório.
Há, ainda, um dado de evolução jurisprudencial que merece registro. Antes da Resolução 303/2019, o STJ conviveu com linha mais permissiva: no precedente noticiado no Informativo 339 (2007), a Corte manteve correção de ofício, pelo Presidente de Tribunal estadual, de erro detectado pela seção de cálculos em precatório complementar, vencida a relatora que anulava o ato por ofensa ao contraditório; e, em julgado de 2016 oriundo do TJMT, chegou a admitir que a Presidência excluísse juros compensatórios de precatório já expedido. A positivação dos limites pelo CNJ inverteu o vetor: o que antes se resolvia por casuísmo passou a ter régua normativa expressa, e o acórdão de 2026 a aplica com rigor, inclusive quanto ao contraditório, que a corrente vencida de 2007 já reclamava.
O único ponto que a redação categórica da tese deixa em aberto é a substituição de índice imposta por alteração normativa superveniente e cogente, como a Selic instituída pela EC 113/2021. Nessas hipóteses, é defensável que a atualização seja ato ministerial, sem espaço de escolha. A locução "sob qualquer aspecto", contudo, sugere que também essa discussão deve ser canalizada ao juízo da execução, solução mais segura, ainda que menos célere.
Sob a ótica de política judiciária, os núcleos de precatórios operam sob pressão de estoques bilionários das Fazendas estaduais, e a tentação de "recalcular" créditos para reduzir passivo é real. Permitir a troca de índice em sede administrativa daria ao devedor público um atalho para rediscutir a coisa julgada fora do devido processo. O STJ fecha esse atalho e protege, a um só tempo, a segurança jurídica do credor e a integridade do sistema de execução contra a Fazenda.
Impacto prático
O precedente fornece roteiro claro para os atores do processamento de precatórios.
- Advogados de credores: monitorem as revisões administrativas de cálculo; qualquer substituição de índice, alteração de termo inicial ou reclassificação de parcelas pelo núcleo de precatórios é impugnável por vício de competência, que gera nulidade do ato independentemente do acerto do novo valor. A via típica contra o ato do Presidente é o mandado de segurança, com posterior recurso ordinário ao STJ, já que a Súmula 733 do STF afasta o recurso extraordinário.
- Fazenda Pública: a alegação de excesso de execução fundada em índice supostamente equivocado deve ser deduzida perante o juízo da execução (impugnação do art. 535 do CPC), sob pena de preclusão; o requerimento de revisão administrativa do art. 1º-E da Lei 9.494/1997 não reabre discussão sobre critérios nem substitui a via processual própria.
- Presidências de tribunais e núcleos de precatórios: a triagem interna deve separar rigorosamente inexatidões aritméticas (corrigíveis) de questionamentos sobre critérios (a remeter ao juízo da execução, art. 26, § 2º, da Resolução CNJ 303/2019), documentando a natureza da retificação em cada caso.
- Em qualquer refeitura de cálculos, administrativa ou judicial, o contraditório prévio é obrigatório: a anulação no caso concreto veio acompanhada da determinação expressa de sua observância.
- Para concursos: memorize a literalidade dos §§ 1º e 2º do art. 26 da Resolução CNJ 303/2019 e o binômio do julgado: erro material equivale a inexatidão aritmética; troca de índice de correção monetária equivale a critério de cálculo, de competência do juízo da execução. Atenção às pegadinhas: a evidência do erro não desloca a competência e a origem da orientação (lei, súmula ou jurisprudência) tampouco a altera.
Conexões jurisprudenciais
O acórdão dialoga, em primeiro plano, com a arquitetura constitucional do precatório desenhada pelo STF: a ADI 1.098 e a Súmula 733 definem como administrativa a atividade presidencial no processamento das requisições, premissa de que o STJ extrai a incompetência para atos de conteúdo jurisdicional. No plano dos índices, a decisão preserva a autoridade dos precedentes que definiram a atualização dos débitos da Fazenda: o Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947, que afastou a TR e consagrou o IPCA-E nas condenações não tributárias) e o Tema repetitivo 905 do STJ (REsp 1.495.146), aos quais se somou a Selic da EC 113/2021. Porque a escolha do índice resulta dessa cadeia decisória complexa, sua aplicação ao caso concreto é ato de jurisdição, não de conferência aritmética.
Registre-se também a convergência com a jurisprudência do STF sobre precatórios complementares: a Corte reafirmou que a expedição de requisição complementar é cabível quando há mudança nos critérios de correção monetária, hipótese que pressupõe, igualmente, definição pelo juízo da execução. Na linha do tempo interna do STJ, o precedente marca a superação definitiva da fase pré-Resolução 303/2019, ilustrada pelo caso do Informativo 339 (2007) e pelo julgado de 2016 que tolerou a exclusão administrativa de juros compensatórios. Com o Informativo 887, consolida-se o modelo atual: ao Presidente, a aritmética; ao juízo da execução, os critérios; a ambos, o dever de contraditório.