Contexto do caso
O precedente, julgado pela Quinta Turma em 15 de abril de 2026 sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, em processo que tramita em segredo de justiça, enfrenta um dos pontos mais sensíveis do procedimento bifásico do júri: até onde pode ir o tribunal de segundo grau ao revisar a decisão de pronúncia. No caso, o juiz da primeira fase pronunciou o acusado por crime doloso contra a vida, reconhecendo expressamente a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, exatamente o que exige o art. 413, § 1º, do CPP. Em sede recursal, contudo, o Tribunal de Justiça mergulhou no acervo probatório, concluiu que não havia dolo direto nem eventual, foi além e descartou até mesmo a culpa, atribuindo o resultado à culpa exclusiva da vítima, e desclassificou a conduta, retirando o caso da competência do júri.
A controvérsia devolvida ao STJ era, portanto, de natureza estritamente cognitiva: saber se o acórdão estadual respeitou os limites do judicium accusationis ou se, a pretexto de desclassificar, proferiu verdadeiro juízo de mérito antecipado. O tema é recorrente sobretudo em delitos de trânsito e em hipóteses fronteiriças entre dolo eventual e culpa consciente, zona cinzenta em que a definição do elemento subjetivo depende de valoração densa de circunstâncias fáticas.
O que o tribunal decidiu
A Quinta Turma, por unanimidade, restabeleceu a decisão de pronúncia. Fixou que, na fase de admissibilidade da acusação, é vedado ao Tribunal de Justiça afastar, mediante análise aprofundada e exauriente das provas, a possibilidade de dolo ou de culpa e desclassificar o crime doloso contra a vida. Ao fazê-lo, o tribunal de origem usurpa a competência constitucional do Tribunal do Júri sobre o elemento subjetivo da conduta (art. 5º, XXXVIII, da CF).
O núcleo da decisão é uma regra de calibragem cognitiva: a pronúncia exige apenas materialidade e indícios suficientes de autoria; o juízo exauriente sobre dolo eventual ou culpa consciente é monopólio do Conselho de Sentença, formado sob contraditório pleno em plenário.
O acórdão qualificou a postura do TJ como juízo absolutório antecipado: ao negar dolo e também culpa, o tribunal estadual não desclassificou coisa alguma, pois desclassificação pressupõe a subsistência de outra infração penal; na prática, absolveu o réu fora das hipóteses e do momento processual adequados, substituindo-se aos jurados.
Fundamentos
Três eixos sustentam a decisão. O primeiro é o desenho constitucional da competência do júri para os crimes dolosos contra a vida, que abrange, por definição, a discussão sobre a presença do dolo. O segundo é o standard probatório rebaixado da pronúncia. O terceiro é a regra de resolução de dúvida própria dessa fase.
“A definição acerca do elemento subjetivo que orientou a conduta do acusado, especialmente em hipóteses limítrofes entre dolo eventual e culpa consciente, demanda juízo aprofundado de valoração probatória e análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, atribuições que competem ao Conselho de Sentença, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.”
“Eventuais dúvidas razoáveis quanto à configuração do dolo devem ser resolvidas em favor da sociedade, sob a lógica do princípio do in dubio pro societate, próprio desta etapa processual.”
Por fim, o colegiado registrou que a reversão de pronúncia formalmente regular, com base em juízo valorativo aprofundado sobre o estado anímico do agente, extrapola os limites cognitivos da fase de admissibilidade, razão pela qual se impôs o restabelecimento da decisão de primeiro grau e a submissão do acusado ao julgamento popular.
Análise crítica
O acerto central do precedente está na identificação de uma incoerência interna do acórdão estadual: quem afasta dolo e culpa simultaneamente não desclassifica, absolve. A desclassificação do art. 419 do CPP pressupõe convencimento de que existe crime diverso, não da competência do júri, com remessa ao juízo competente. Já a exclusão total de responsabilidade, fundada em culpa exclusiva da vítima, corresponderia materialmente a uma absolvição sumária, que o art. 415 do CPP reserva a hipóteses de certeza (fato inexistente, negativa de autoria demonstrada, atipicidade, excludentes provadas). Se havia dúvida razoável sobre o elemento subjetivo, nenhuma das duas saídas era legítima em segunda instância; se havia certeza, o caminho técnico seria o do art. 415, com fundamentação correspondente, e não uma desclassificação logicamente impossível. Nesse ponto, a Quinta Turma corrige um desvio de rota processual real, e não apenas retórico.
A fragilidade do julgado está na invocação acrítica do in dubio pro societate. O brocardo carece de base normativa expressa e vem sendo desconstruído tanto pela doutrina processual penal contemporânea (a crítica de autores como Gustavo Badaró e Aury Lopes Jr. é conhecida: dúvida não pode militar contra o réu em nenhuma fase) quanto por precedente relevante da Segunda Turma do STF no ARE 1.067.392/CE (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/3/2019), que rejeitou a pronúncia lastreada em preponderância de prova frágil e propôs standard de probabilidade razoável fundada em prova legítima. Melhor seria fundar o resultado exclusivamente no argumento cognitivo-competencial, que é autossuficiente: não se trata de resolver a dúvida contra o réu, mas de reconhecer que o órgão constitucionalmente investido para dirimir a dúvida sobre o dolo é o júri, e não o tribunal togado em cognição sumária.
A leitura sistemática da jurisprudência do STJ revela um duplo filtro simétrico: a pronúncia não pode afirmar dolo por presunção (linha do AgRg no HC 891.584/MA, Sexta Turma, Informativo 835), nem o tribunal pode negá-lo em juízo exauriente quando as versões conflitantes têm apoio indiciário razoável (linha ora reafirmada). O que se proíbe, nos dois sentidos, é a cognição exauriente sobre o elemento subjetivo fora do plenário.
Essa tensão aparente entre Turmas merece ser bem compreendida. No HC 891.584/MA, a Sexta Turma desclassificou homicídio imputado a título de dolo eventual em acidente de trânsito porque a acusação se apoiava apenas em embriaguez e velocidade, sem circunstâncias concretas indicativas de anuência com o resultado: faltava o lastro indiciário mínimo do próprio dolo, requisito positivo da pronúncia. No caso do Informativo 887, o problema era inverso: a pronúncia estava formalmente hígida, com materialidade e indícios reconhecidos, e o TJ a desfez mediante revaloração aprofundada. Os dois precedentes convivem, mas a fronteira entre indício insuficiente de dolo e dúvida que pertence aos jurados permanece fluida, e é exatamente nessa zona que se decidirão os casos futuros. O risco prático é o de que o rótulo escolhido pelo julgador (juízo de admissibilidade versus juízo exauriente) funcione como justificativa reversível para qualquer resultado, o que reforça a necessidade de fundamentação analítica sobre quais elementos concretos sustentam cada versão.
Impacto prático
O precedente redistribui o ônus argumentativo nas duas trincheiras da primeira fase do júri e tem consequências imediatas para a estratégia recursal.
- Para a defesa: em recurso em sentido estrito contra a pronúncia, sustentar a ausência de lastro indiciário mínimo do dolo (linha da Sexta Turma no HC 891.584/MA), e não pedir que o tribunal revalore exaustivamente a prova para negar o dolo; a segunda via tende a ser cassada pelo STJ como usurpação da competência do júri.
- Para a defesa: quando a tese for de ausência total de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito), o pedido tecnicamente correto é de absolvição sumária pelo art. 415 do CPP, com demonstração de certeza, e não de desclassificação, que pressupõe crime remanescente.
- Para o Ministério Público: acórdãos estaduais que desclassificam mediante incursão aprofundada na prova são impugnáveis por recurso especial fundado em violação do art. 413, § 1º, do CPP; a questão é de direito (limites da cognição), o que contorna a Súmula 7/STJ.
- Para magistrados: a pronúncia deve limitar-se a indicar materialidade, indícios de autoria e o suporte indiciário do elemento subjetivo, sem excesso de linguagem, sob pena de nulidade por eloquência acusatória.
- Para concursos: guardar a tese literal do Informativo 887 e o contraste com o Informativo 835 (dolo não se presume na pronúncia) e com o Informativo 843 (versões conflitantes sobre dolo eventual em homicídio de trânsito são resolvidas pelo Conselho de Sentença); bancas exploram exatamente esse jogo de aparente contradição.
- Para concursos: lembrar que o in dubio pro societate segue sendo aplicado pelo STJ na pronúncia, apesar da crítica doutrinária e do ARE 1.067.392/CE do STF, que é precedente de Turma, sem repercussão geral.
Conexões jurisprudenciais
O julgado dialoga diretamente com o Informativo 843 do STJ, que, em homicídio praticado na direção de veículo automotor, assentou que versões conflitantes razoavelmente amparadas sobre a existência de dolo eventual devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença. Reafirma linha antiga e constante das Turmas criminais, com sucessivos restabelecimentos de pronúncia em casos de embriaguez ao volante entre 2015 e 2018, nos quais se repetia a fórmula de que o deslinde da controvérsia entre dolo eventual e culpa consciente é reservado ao júri. No plano das fontes de consolidação, a orientação figura na Jurisprudência em Teses do STJ, edição n. 75 (Tribunal do Júri I).
Em sentido de contenção da acusação, o contraponto indispensável é o AgRg no HC 891.584/MA (Sexta Turma, j. 5/11/2024, Informativo 835), que vedou a pronúncia por dolo eventual apoiada em mera presunção extraída de embriaguez e velocidade. No STF, o ARE 1.067.392/CE (Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes) problematizou o in dubio pro societate e propôs standard probatório mais exigente para a pronúncia, enquanto o RE 1.235.340 (Tema 1.068) reforçou, sob outro ângulo, a centralidade constitucional da soberania dos veredictos. Complete-se o quadro com a Súmula 191/STJ, que preserva o efeito interruptivo da prescrição da pronúncia mesmo diante de posterior desclassificação pelo júri, evidenciando que o sistema trata a pronúncia como marco de admissibilidade, e não como antecipação de mérito.