JurisprudênciaIA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Juiz não pode afastar laudo pericial com suposições: STJ impõe ônus argumentativo qualificado em erro médico

No AREsp 2.773.143-SP, a Quarta Turma delimitou o livre convencimento motivado: para derruir perícia que nega nexo causal em matéria de alta complexidade, o julgador deve apresentar fundamentação técnica e racional, e antes esgotar os mecanismos dos arts. 477 e 480 do CPC

Processo
AREsp 2.773.143-SP
Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
14 de abril de 2026

O que ficou decidido

A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa.

Contexto do caso

A origem do litígio é uma ação de indenização por danos morais e materiais movida contra médica obstetra e hospital em razão do óbito de um recém-nascido, atribuído pelos autores a erro médico e a falha na prestação de serviços hospitalares. Produzida a prova pericial, o perito judicial concluiu pela inexistência de nexo causal entre a conduta da profissional e a morte da criança, qualificando como "absolutamente correta" a conduta inicial adotada: diante de cardiotocografia com resultado normal e de quadro de pródromos de parto, a médica indicou observação domiciliar da gestante.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, afastou as conclusões do laudo e reconheceu a responsabilidade civil. O fundamento central do acórdão estadual foi a suposta insuficiência da propedêutica: teria faltado exame de ultrassonografia e a repetição da cardiotocografia. Para a corte paulista, essas omissões caracterizariam a culpa e sustentariam o nexo causal com o desfecho fatal. A defesa levou a controvérsia ao STJ pela via do agravo em recurso especial, sustentando que a desconsideração da perícia violou os arts. 371 e 479 do CPC, por se apoiar em conjecturas sem lastro técnico.

O que o tribunal decidiu

A Quarta Turma, por unanimidade, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, deu razão à recorrente. O colegiado reafirmou que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, prerrogativa que decorre do art. 371 (valoração racional da prova) e, de forma específica, do art. 479 do CPC. Mas fixou o limite: essa liberdade valorativa não autoriza rejeição arbitrária nem apoiada em suposições desprovidas de suporte técnico ou probatório robusto capaz de se sobrepor à conclusão científica do perito.

O núcleo do precedente está no deslocamento do eixo da discussão: não se debate se o juiz pode desconsiderar o laudo (pode, por expressa previsão do art. 479), mas a qualidade da motivação jurídica e técnica empregada para fazê-lo. Essa requalificação transforma o tema em questão puramente de direito e neutraliza o óbice da Súmula 7 do STJ.

Fundamentos

Três pilares sustentam o julgado. O primeiro é o ônus argumentativo qualificado. Quando a perícia conclui pela ausência de nexo causal em área de alta complexidade, como a medicina obstétrica, a fundamentação que pretende revertê-la precisa ser substancial e racional, indicando quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontrovertidos infirmam a conclusão do expert. Alegações genéricas sobre exames não realizados não bastam.

A mera alegação de que faltou "exame de ultrassonografia" ou "outra cardiotocografia", embora possa refletir uma opinião técnica, quando confrontada com um laudo pericial, exige que o julgador demonstre por que, na situação fática específica da paciente, a omissão desses exames foi determinante para o desfecho fatal.

Informativo STJ 887, AREsp 2.773.143-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha

O segundo pilar é o dever de esgotamento dos mecanismos processuais de controle da prova técnica. O CPC oferece ao juiz instrumentos para sanar vícios, omissões ou obscuridades do laudo: os esclarecimentos do perito (art. 477, § 2º, I) e a segunda perícia (art. 480). A Turma afirmou que o julgador tem o poder-dever de acioná-los antes de contrapor sua convicção pessoal técnica à conclusão do especialista. A omissão nesse itinerário, somada à fundamentação insuficiente, configura violação indireta dos limites do art. 479 combinado com o art. 371.

A omissão em utilizar esses mecanismos, aliada à fundamentação insuficiente para desconstituir o laudo técnico em matéria complexa, configura violação indireta dos limites do art. 479 c/c art. 371 do CPC, demonstrando que a Corte de origem extrapolou a margem de discricionariedade probatória, de modo a comprometer a segurança jurídica e o devido processo legal.

Informativo STJ 887, AREsp 2.773.143-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha

O terceiro pilar é o enquadramento recursal. Ao afirmar que a controvérsia versa sobre a qualidade da motivação, e não sobre os fatos em si, o STJ operou a clássica distinção entre valoração jurídica da prova (cognoscível em recurso especial) e reexame do acervo fático-probatório (vedado pela Súmula 7). É essa chave que permitiu conhecer do recurso e censurar o acórdão estadual.

Análise crítica

O precedente é tecnicamente sofisticado e, no essencial, correto. O art. 479 do CPC, ao dizer que o juiz apreciará a prova pericial "indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo", já continha em germe a exigência de motivação analítica que a Quarta Turma agora explicita. A leitura conjugada com o art. 489, § 1º, embora não citado no trecho divulgado, é inevitável: decisão que afasta laudo com fórmulas genéricas incorre no mesmo vício da decisão que emprega conceitos indeterminados sem explicar sua incidência no caso. O julgado, na prática, cria um standard de motivação reforçada para o dissenso judicial contra a prova técnica, proporcional à complexidade da matéria: quanto mais especializado o conhecimento envolvido, maior o ônus de justificação de quem diverge do especialista.

Há, porém, dois pontos que merecem cautela. Primeiro, o risco de superdimensionar a perícia. O sistema brasileiro não adota a prova legal ou tarifada, e o próprio STJ tem farta jurisprudência admitindo que o juiz contrarie o laudo quando outras provas dos autos apontem em sentido diverso (é o que se vê, por exemplo, em julgados previdenciários que concedem benefício por incapacidade contra laudo favorável à aptidão, com apoio no conjunto probatório). O AREsp 2.773.143 não rompe com essa linha: ele não exige que o juiz siga o perito, exige que o dissenso seja racionalmente demonstrado, com ancoragem em elementos concretos, e que os instrumentos dos arts. 477 e 480 sejam considerados antes. Segundo, a fronteira com a Súmula 7 é tênue e será explorada. Dizer que se controla apenas a "qualidade da motivação" e não os fatos é analiticamente defensável, mas, no limite, verificar se determinado fundamento infirma ou não uma conclusão pericial exige algum contato com o material probatório. O precedente tende a ser invocado em massa por recorrentes vencidos em causas de erro médico, e caberá às Turmas de direito privado calibrar o filtro para que a exceção não engula a regra.

Do ponto de vista do direito material, a decisão dialoga com a estrutura subjetiva da responsabilidade do profissional liberal (art. 951 do Código Civil e art. 14, § 4º, do CDC): sem culpa provada e sem nexo causal tecnicamente demonstrado, não há dever de indenizar, e a perícia é, na imensa maioria dos casos de obstetrícia, a única prova apta a estabelecer esse elo. Transformar a ausência de exames complementares em presunção de causalidade, como fez a origem, equivaleria a objetivar a responsabilidade médica por via probatória, resultado que o sistema rejeita. A medicina, como lembra a boa doutrina de responsabilidade civil, é obrigação de meio, e o desfecho trágico, por si, não indicia ilicitude.

Impacto prático

O julgado oferece um roteiro de atuação claro para todos os personagens do processo.

  • Para advogados de médicos e hospitais: em apelação ou recurso especial, ataque a desconsideração da perícia pelo ângulo da motivação (arts. 371, 479 e 489, § 1º, do CPC), sustentando questão de direito para afastar a Súmula 7; verifique se a corte de origem indicou elementos concretos dos autos ou apenas conjecturas.
  • Para advogados de vítimas: não confie na sensibilidade do caso; impugne o laudo tecnicamente ainda na fase instrutória, com assistente técnico, quesitos suplementares, pedido de esclarecimentos (art. 477, § 2º) e, se necessário, segunda perícia (art. 480). Depois do trânsito da instrução, a margem para o juiz divergir do perito ficou estreita.
  • Para magistrados: antes de afastar laudo em matéria complexa, converta o julgamento em diligência para esclarecimentos ou nova perícia; se mantiver a divergência, aponte fato clínico incontroverso ou prova específica que infirme a conclusão técnica, explicando o porquê no caso concreto.
  • Para concursos: guarde a fórmula do informativo (desconsideração de laudo não pode se fundar em suposições; exige fundamentação técnica e racional, especialmente em matéria complexa) e a combinação de dispositivos: arts. 371, 477, § 2º, I, 479 e 480 do CPC. Atenção à distinção valoração x reexame de prova para fins de Súmula 7/STJ.

Conexões jurisprudenciais

O precedente compõe um movimento recente do STJ de refinamento da teoria da prova pericial. No Informativo 842, a Corte enfrentou o problema inverso, o do laudo pericial inconclusivo, admitindo a teoria da verossimilhança preponderante como critério de decisão sob incerteza probatória. Lidos em conjunto, os julgados desenham o sistema: laudo conclusivo só cede a fundamentação técnica robusta; laudo inconclusivo abre espaço a standards de probabilidade. Na responsabilidade médica, o novo acórdão convive com a linha da perda de uma chance (Informativo 513, REsp 1.254.141), que flexibiliza o nexo causal no plano material, mas não dispensa prova técnica da chance perdida. Permanece íntegra, ainda, a orientação tradicional de que o julgador pode divergir do perito quando amparado em outras provas dos autos, consolidada em inúmeros precedentes das Turmas de direito público e privado; o que o AREsp 2.773.143 acrescenta é o controle de qualidade dessa divergência. Por fim, o julgado ecoa a jurisprudência formada sobre o art. 489, § 1º, do CPC/2015 quanto ao dever de enfrentamento analítico dos fundamentos relevantes, agora projetado sobre o específico terreno da prova científica.

Em síntese: o livre convencimento sobrevive, mas deixa de ser salvo-conduto. Divergir do perito em matéria de alta complexidade passou a custar caro em termos argumentativos, e a moeda dessa despesa é a fundamentação técnica verificável.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre responsabilidade civil médica. morte de recém-nascido. desconsideração de laudo pericial. área de alta complexidade. limites do livre convencimento motivado. na JurisprudênciaIA.

Buscar jurisprudência →

Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 887, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.