Contexto do caso
A origem do litígio é uma ação de indenização por danos morais e materiais movida contra médica obstetra e hospital em razão do óbito de um recém-nascido, atribuído pelos autores a erro médico e a falha na prestação de serviços hospitalares. Produzida a prova pericial, o perito judicial concluiu pela inexistência de nexo causal entre a conduta da profissional e a morte da criança, qualificando como "absolutamente correta" a conduta inicial adotada: diante de cardiotocografia com resultado normal e de quadro de pródromos de parto, a médica indicou observação domiciliar da gestante.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, afastou as conclusões do laudo e reconheceu a responsabilidade civil. O fundamento central do acórdão estadual foi a suposta insuficiência da propedêutica: teria faltado exame de ultrassonografia e a repetição da cardiotocografia. Para a corte paulista, essas omissões caracterizariam a culpa e sustentariam o nexo causal com o desfecho fatal. A defesa levou a controvérsia ao STJ pela via do agravo em recurso especial, sustentando que a desconsideração da perícia violou os arts. 371 e 479 do CPC, por se apoiar em conjecturas sem lastro técnico.
O que o tribunal decidiu
A Quarta Turma, por unanimidade, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, deu razão à recorrente. O colegiado reafirmou que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, prerrogativa que decorre do art. 371 (valoração racional da prova) e, de forma específica, do art. 479 do CPC. Mas fixou o limite: essa liberdade valorativa não autoriza rejeição arbitrária nem apoiada em suposições desprovidas de suporte técnico ou probatório robusto capaz de se sobrepor à conclusão científica do perito.
O núcleo do precedente está no deslocamento do eixo da discussão: não se debate se o juiz pode desconsiderar o laudo (pode, por expressa previsão do art. 479), mas a qualidade da motivação jurídica e técnica empregada para fazê-lo. Essa requalificação transforma o tema em questão puramente de direito e neutraliza o óbice da Súmula 7 do STJ.
Fundamentos
Três pilares sustentam o julgado. O primeiro é o ônus argumentativo qualificado. Quando a perícia conclui pela ausência de nexo causal em área de alta complexidade, como a medicina obstétrica, a fundamentação que pretende revertê-la precisa ser substancial e racional, indicando quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontrovertidos infirmam a conclusão do expert. Alegações genéricas sobre exames não realizados não bastam.
“A mera alegação de que faltou "exame de ultrassonografia" ou "outra cardiotocografia", embora possa refletir uma opinião técnica, quando confrontada com um laudo pericial, exige que o julgador demonstre por que, na situação fática específica da paciente, a omissão desses exames foi determinante para o desfecho fatal.”
O segundo pilar é o dever de esgotamento dos mecanismos processuais de controle da prova técnica. O CPC oferece ao juiz instrumentos para sanar vícios, omissões ou obscuridades do laudo: os esclarecimentos do perito (art. 477, § 2º, I) e a segunda perícia (art. 480). A Turma afirmou que o julgador tem o poder-dever de acioná-los antes de contrapor sua convicção pessoal técnica à conclusão do especialista. A omissão nesse itinerário, somada à fundamentação insuficiente, configura violação indireta dos limites do art. 479 combinado com o art. 371.
“A omissão em utilizar esses mecanismos, aliada à fundamentação insuficiente para desconstituir o laudo técnico em matéria complexa, configura violação indireta dos limites do art. 479 c/c art. 371 do CPC, demonstrando que a Corte de origem extrapolou a margem de discricionariedade probatória, de modo a comprometer a segurança jurídica e o devido processo legal.”
O terceiro pilar é o enquadramento recursal. Ao afirmar que a controvérsia versa sobre a qualidade da motivação, e não sobre os fatos em si, o STJ operou a clássica distinção entre valoração jurídica da prova (cognoscível em recurso especial) e reexame do acervo fático-probatório (vedado pela Súmula 7). É essa chave que permitiu conhecer do recurso e censurar o acórdão estadual.
Análise crítica
O precedente é tecnicamente sofisticado e, no essencial, correto. O art. 479 do CPC, ao dizer que o juiz apreciará a prova pericial "indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo", já continha em germe a exigência de motivação analítica que a Quarta Turma agora explicita. A leitura conjugada com o art. 489, § 1º, embora não citado no trecho divulgado, é inevitável: decisão que afasta laudo com fórmulas genéricas incorre no mesmo vício da decisão que emprega conceitos indeterminados sem explicar sua incidência no caso. O julgado, na prática, cria um standard de motivação reforçada para o dissenso judicial contra a prova técnica, proporcional à complexidade da matéria: quanto mais especializado o conhecimento envolvido, maior o ônus de justificação de quem diverge do especialista.
Há, porém, dois pontos que merecem cautela. Primeiro, o risco de superdimensionar a perícia. O sistema brasileiro não adota a prova legal ou tarifada, e o próprio STJ tem farta jurisprudência admitindo que o juiz contrarie o laudo quando outras provas dos autos apontem em sentido diverso (é o que se vê, por exemplo, em julgados previdenciários que concedem benefício por incapacidade contra laudo favorável à aptidão, com apoio no conjunto probatório). O AREsp 2.773.143 não rompe com essa linha: ele não exige que o juiz siga o perito, exige que o dissenso seja racionalmente demonstrado, com ancoragem em elementos concretos, e que os instrumentos dos arts. 477 e 480 sejam considerados antes. Segundo, a fronteira com a Súmula 7 é tênue e será explorada. Dizer que se controla apenas a "qualidade da motivação" e não os fatos é analiticamente defensável, mas, no limite, verificar se determinado fundamento infirma ou não uma conclusão pericial exige algum contato com o material probatório. O precedente tende a ser invocado em massa por recorrentes vencidos em causas de erro médico, e caberá às Turmas de direito privado calibrar o filtro para que a exceção não engula a regra.
Do ponto de vista do direito material, a decisão dialoga com a estrutura subjetiva da responsabilidade do profissional liberal (art. 951 do Código Civil e art. 14, § 4º, do CDC): sem culpa provada e sem nexo causal tecnicamente demonstrado, não há dever de indenizar, e a perícia é, na imensa maioria dos casos de obstetrícia, a única prova apta a estabelecer esse elo. Transformar a ausência de exames complementares em presunção de causalidade, como fez a origem, equivaleria a objetivar a responsabilidade médica por via probatória, resultado que o sistema rejeita. A medicina, como lembra a boa doutrina de responsabilidade civil, é obrigação de meio, e o desfecho trágico, por si, não indicia ilicitude.
Impacto prático
O julgado oferece um roteiro de atuação claro para todos os personagens do processo.
- Para advogados de médicos e hospitais: em apelação ou recurso especial, ataque a desconsideração da perícia pelo ângulo da motivação (arts. 371, 479 e 489, § 1º, do CPC), sustentando questão de direito para afastar a Súmula 7; verifique se a corte de origem indicou elementos concretos dos autos ou apenas conjecturas.
- Para advogados de vítimas: não confie na sensibilidade do caso; impugne o laudo tecnicamente ainda na fase instrutória, com assistente técnico, quesitos suplementares, pedido de esclarecimentos (art. 477, § 2º) e, se necessário, segunda perícia (art. 480). Depois do trânsito da instrução, a margem para o juiz divergir do perito ficou estreita.
- Para magistrados: antes de afastar laudo em matéria complexa, converta o julgamento em diligência para esclarecimentos ou nova perícia; se mantiver a divergência, aponte fato clínico incontroverso ou prova específica que infirme a conclusão técnica, explicando o porquê no caso concreto.
- Para concursos: guarde a fórmula do informativo (desconsideração de laudo não pode se fundar em suposições; exige fundamentação técnica e racional, especialmente em matéria complexa) e a combinação de dispositivos: arts. 371, 477, § 2º, I, 479 e 480 do CPC. Atenção à distinção valoração x reexame de prova para fins de Súmula 7/STJ.
Conexões jurisprudenciais
O precedente compõe um movimento recente do STJ de refinamento da teoria da prova pericial. No Informativo 842, a Corte enfrentou o problema inverso, o do laudo pericial inconclusivo, admitindo a teoria da verossimilhança preponderante como critério de decisão sob incerteza probatória. Lidos em conjunto, os julgados desenham o sistema: laudo conclusivo só cede a fundamentação técnica robusta; laudo inconclusivo abre espaço a standards de probabilidade. Na responsabilidade médica, o novo acórdão convive com a linha da perda de uma chance (Informativo 513, REsp 1.254.141), que flexibiliza o nexo causal no plano material, mas não dispensa prova técnica da chance perdida. Permanece íntegra, ainda, a orientação tradicional de que o julgador pode divergir do perito quando amparado em outras provas dos autos, consolidada em inúmeros precedentes das Turmas de direito público e privado; o que o AREsp 2.773.143 acrescenta é o controle de qualidade dessa divergência. Por fim, o julgado ecoa a jurisprudência formada sobre o art. 489, § 1º, do CPC/2015 quanto ao dever de enfrentamento analítico dos fundamentos relevantes, agora projetado sobre o específico terreno da prova científica.
Em síntese: o livre convencimento sobrevive, mas deixa de ser salvo-conduto. Divergir do perito em matéria de alta complexidade passou a custar caro em termos argumentativos, e a moeda dessa despesa é a fundamentação técnica verificável.