Contexto do caso
Uma instituição financeira, na condição de credora fiduciária, ajuizou ações de busca e apreensão de veículos diante do inadimplemento dos devedores fiduciantes. Cumpridas as liminares, os automóveis foram recolhidos a pátio particular, que passou a prestar o serviço de guarda e conservação e, naturalmente, a cobrar diárias. Como os bens permaneceram depositados por longo período, o valor acumulado tornou-se expressivo, e o pátio ajuizou ação de cobrança contra o banco.
Em defesa, o credor fiduciário não negou a responsabilidade pelo pagamento, já pacificada na jurisprudência do STJ, mas tentou reduzir drasticamente a conta: sustentou que a cobrança das diárias deveria observar o teto temporal de seis meses do art. 271, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro (incluído pela Lei n. 13.281/2016), regra que, em sua leitura, alcançaria veículo apreendido ou removido a qualquer título. Argumentou ainda que a exigência de diárias por período indefinido implicaria enriquecimento sem causa da depositária, com risco de a dívida superar o valor do próprio bem. A Corte de origem rejeitou a tese e a controvérsia chegou à Quarta Turma do STJ.
O que o tribunal decidiu
Por unanimidade, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, a Quarta Turma negou provimento à pretensão limitadora (REsp 2.216.266-SP, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026, divulgado no Informativo n. 887, de 5/5/2026). A tese é direta: o teto de seis meses do art. 271, § 10, do CTB não se aplica ao valor devido pelo credor fiduciário ao pátio privado que guarda veículo apreendido em cumprimento de ordem judicial.
A limitação temporal do CTB pressupõe remoção decorrente de medida administrativa de trânsito, na qual a estadia em depósito estatal tem natureza de taxa. Quando a apreensão resulta de liminar obtida pelo próprio credor fiduciário, em seu interesse e benefício, a diária do pátio privado é contraprestação civil por serviço efetivamente prestado, devida por inteiro.
Fundamentos
O acórdão articula três eixos. O primeiro é a qualificação consolidada da dívida como obrigação propter rem: as despesas de guarda e conservação do veículo alienado fiduciariamente recaem sobre quem detém a propriedade (resolúvel) do bem, isto é, o credor fiduciário, independentemente de ajuste contratual direto com o pátio. O segundo é a interpretação literal e teleológica do § 10 do art. 271 do CTB. Como registrou o acórdão recorrido, prestigiado pelo STJ, a limitação se restringe aos veículos removidos nas hipóteses do próprio Código de Trânsito.
“pela inaplicabilidade, in casu, da limitação de que trata o § 10 do art. 271 do CTB, cuja previsão se restringe, na expressa dicção legal, aos veículos removidos nos casos previstos no aludido Código”
O terceiro eixo é o distinguishing em relação ao precedente repetitivo da Primeira Seção sobre o então vigente art. 262 do CTB (Tema 124). Naquele julgamento, o STJ limitou a cobrança de estadia em depósito público aos trinta primeiros dias porque a apreensão era penalidade estatal por infração de trânsito e a diária tinha natureza jurídica de taxa, sujeita, portanto, à vedação constitucional do confisco.
“o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido”
Esse racional tributário, protetivo do contribuinte contra o Estado, não se transporta para a relação privada entre o depositário e o credor que provocou o depósito. Por fim, a Turma reiterou o argumento do enriquecimento sem causa em sentido inverso ao invocado pelo banco: quem se locupletaria com a limitação seria a instituição financeira, beneficiária de serviço prestado por meses sem contraprestação equivalente.
“a limitação a trinta dias do valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a limitação prevista no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de apreensão decorrente de penalidade imposta por infração de trânsito, configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, a qual se beneficiaria do serviço sem nenhuma contraprestação”
Análise crítica
O distinguishing operado é tecnicamente irretocável no seu núcleo: normas que disciplinam o exercício do poder de polícia de trânsito, com estadia remunerada por taxa, não podem ser transplantadas por analogia para precificar serviço privado de depósito. O não-confisco é limitação ao poder de tributar, não cláusula geral de moderação de preços entre particulares. Além disso, a alocação do custo é economicamente racional: o credor fiduciário é o cheapest cost avoider, pois foi ele quem requereu a medida judicial, controla o destino do bem e pode, a qualquer momento, retirá-lo, vendê-lo extrajudicialmente (art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69) e estancar a fluência das diárias. Premiar sua inércia com um teto legal deslocaria para o depositário o risco de um comportamento que só o credor pode evitar.
Dois pontos, porém, merecem reflexão. Primeiro, a qualificação da dívida como obrigação propter rem é dogmaticamente frouxa. Obrigações propter rem típicas (cotas condominiais, por exemplo) aderem à titularidade do direito real e acompanham a coisa contra quem quer que a adquira. Aqui, a dívida nasce da prestação de um serviço de guarda determinado judicialmente, estrutura muito mais próxima do depósito necessário ou da gestão de negócios do que de um vínculo ambulatório real. O rótulo funciona como atalho argumentativo para imputar o custo ao proprietário resolúvel, mas o STJ nunca testou as consequências completas da categoria, como a vinculação de eventual adquirente do veículo. Segundo, há uma tensão sistemática com a jurisprudência tributária da Corte, que, em repetitivo de 2025, afastou a responsabilidade do credor fiduciário pelo IPTU anterior à consolidação da propriedade e à imissão na posse, justamente por sua titularidade ser resolúvel e desprovida de animus domini. Para o pátio, o credor responde como proprietário; para o fisco, não é proprietário o bastante. As premissas normativas são distintas (o CTN exige sujeição passiva qualificada), mas a assimetria conceitual existe e tende a ser explorada em teses defensivas.
Registre-se, ainda, que a decisão não deixa o credor sem remédios. O controle judicial permanece possível quanto ao valor unitário da diária, se abusivo ou destoante do mercado, e o credor conserva direito de regresso contra o devedor fiduciante, podendo lançar as despesas na prestação de contas do produto da venda do bem. O que o STJ vedou foi o teto temporal artificial, não a revisão de excessos.
Impacto prático
As consequências operacionais são imediatas para todos os atores da cadeia de recuperação de crédito com garantia fiduciária.
- Instituições financeiras: retirar e alienar o veículo com máxima celeridade após o cumprimento da liminar, usando a venda extrajudicial do art. 2º do DL 911/69; cada dia de pátio é custo integral, sem teto de 180 dias.
- Departamentos jurídicos de bancos: provisionar diárias integrais no cálculo do custo de recuperação da garantia e firmar contratos ou tabelas prévias com pátios credenciados, único instrumento eficaz de controle de preço.
- Pátios privados: a cobrança integral do período é exigível do credor fiduciário; documentar a ordem judicial de depósito, o termo de entrada e a evolução das diárias fortalece a ação de cobrança.
- Advogados de devedores fiduciantes: fiscalizar o repasse dessas despesas em regresso ou na apuração do saldo da venda do bem, discutindo a razoabilidade do período de permanência imputável ao devedor.
- Defesas possíveis do credor: impugnar o valor unitário da diária por abusividade e demonstrar eventual recusa do pátio em liberar o bem, não invocar limite temporal do CTB.
- Concursos públicos: memorizar o tripé: (i) apreensão-penalidade do revogado art. 262 do CTB, taxa limitada a 30 dias (Tema 124/STJ); (ii) remoção administrativa atual, teto de 6 meses do art. 271, § 10, do CTB; (iii) apreensão judicial em alienação fiduciária, pagamento integral pelo credor fiduciário, sem limite (Informativo 887).
Conexões jurisprudenciais
O julgado consolida linha antiga e convergente das duas Turmas de Direito Privado. A Terceira Turma, no REsp 1.657.752/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, 2018), foi além e responsabilizou o credor fiduciário pelas despesas de pátio privado mesmo quando a apreensão não decorreu de pedido seu, ressalvado o regresso contra o devedor. A Quarta Turma já havia rechaçado a limitação a trinta dias no AgInt no AREsp 910.776/SP (2018) e reiterou o entendimento no AgInt no REsp 2.076.261-AP. Precedentes mais antigos da mesma linhagem remontam a 2011 e 2013, sempre sob a chave da obrigação propter rem. No arrendamento mercantil, o Informativo 665 aplicou idêntico raciocínio ao arrendante perante o pátio privado, enquanto o Tema 453 (REsp 1.114.406/SP) imputa ao arrendatário as despesas perante depósito público quando a apreensão decorre de infração de trânsito, confirmando que o divisor de águas é a causa da apreensão e a natureza pública ou privada do depositário. Por fim, o contraste com o repetitivo do IPTU do credor fiduciário (Primeira Seção, 2025) evidencia que a propriedade resolúvel produz efeitos seletivos no sistema: onera o credor no plano civil das despesas da coisa, mas não o converte em contribuinte antes da consolidação da propriedade.