JurisprudênciaIA

Direito Civil

De um 5 a 4 à tese vinculante: STJ afeta o Tema 1.443 e suspende as ações sobre Airbnb em condomínios

Segunda Seção levará ao rito dos repetitivos a definição sobre se a cláusula de destinação residencial basta para vedar a locação de curto período por plataformas digitais, mesmo sem proibição expressa na convenção.

Processo
ProAfR no REsp 2.272.537-SC e ProAfR no REsp 2.272.536-SP (Tema 1.443)
Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
26 de maio de 2026

O que ficou decidido

Afetação ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.443) da seguinte controvérsia: "Definir se a cláusula de destinação residencial prevista em convenção de condomínio é suficiente para impedir a locação de unidades autônomas por curto período, por meio de plataformas digitais, independentemente de proibição expressa", com suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão em todo o território nacional.

Contexto do caso

Poucos temas de direito imobiliário geraram tanta litigiosidade na última década quanto a oferta de apartamentos para estadias curtas por plataformas como Airbnb e Booking. A pergunta é simples de enunciar e difícil de responder: em condomínio cuja convenção prevê destinação residencial, mas silencia sobre a atividade, o proprietário pode explorar a unidade em locações de curtíssima duração? A resposta coloca em rota de colisão as faculdades do condômino de usar, fruir e livremente dispor da unidade (arts. 1.228 e 1.335, I, do Código Civil) e a força normativa da convenção condominial, eficaz entre os condôminos ainda que sem registro (Súmula 260 do STJ).

O STJ enfrentou o problema em dois precedentes de turma em 2021. No REsp 1.819.075-RS (Quarta Turma, j. 20/04/2021), prevaleceu o voto do Ministro Raul Araújo: a exploração de unidades por plataformas digitais configura contrato atípico de hospedagem, que não se confunde com a locação por temporada do art. 48 da Lei 8.245/1991 nem com a hospedagem da Lei 11.771/2008, e pode ser obstada em condomínio de destinação exclusivamente residencial, ressalvada a autorização assemblear por dois terços. Meses depois, no REsp 1.884.483-PR (Terceira Turma, j. 23/11/2021), o Tribunal validou deliberação que proibiu locações por prazo inferior a noventa dias.

A aparente convergência escondia fissura profunda, exposta em 7 de maio de 2026: no REsp 2.121.055-MG, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, a Segunda Seção decidiu por apertados 5 votos a 4 que a exploração reiterada de estadias curtas descaracteriza a destinação residencial e depende de previsão na convenção, cuja alteração exige dois terços dos condôminos (art. 1.351 do CC). A divergência, aberta pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira e acompanhada pelos Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Luis Carlos Gambogi, sustentava que restrições ao direito de propriedade não se presumem e reclamam proibição expressa. Foi nesse cenário de maioria mínima, e sem eficácia vinculante, que a Seção afetou os REsp 2.272.537-SC e 2.272.536-SP. No recurso paulista, o condomínio impugna acórdão do TJSP que entendera que a locação via plataforma não descaracteriza, por si só, o uso residencial, exigindo cláusula proibitiva expressa.

O que o tribunal decidiu

Em julgamento de 26 de maio de 2026, com acórdãos publicados no DJEN de 1º de junho e divulgação no Informativo 891, a Segunda Seção acolheu a proposta de afetação, cadastrada como Tema 1.443, delimitando a controvérsia: definir se a cláusula de destinação residencial prevista em convenção de condomínio é suficiente para impedir a locação de unidades autônomas por curto período, por meio de plataformas digitais, independentemente de proibição expressa.

O colegiado determinou, com base no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional sobre a mesma questão. O relator ainda rejeitou pedido de distinção da parte recorrida: a controvérsia não se limita a pedidos indenizatórios, pois desde a origem se discute a possibilidade de o condomínio impedir estadias temporárias intermediadas por plataformas. O sobrestamento apanha, na prática, ações sobre validade de restrições convencionais e assembleares, multas, bloqueio de hóspedes e pretensões indenizatórias correlatas.

A afetação converte em futura tese vinculante (art. 927, III, do CPC) aquilo que, no REsp 2.121.055-MG, havia sido decidido por maioria mínima de 5 a 4 e sem efeito obrigatório para juízes e tribunais.

Fundamentos

A decisão de afetação apoia-se nos pressupostos do art. 1.036 do CPC: multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito e risco à isonomia e à segurança jurídica. O relator registrou que a controvérsia ultrapassa o interesse das partes e ostenta relevância social, econômica e jurídica, com soluções díspares nos tribunais estaduais, como o próprio acórdão do TJSP recorrido, contrário à orientação firmada semanas antes.

É salutar, pois, que se busque, desde logo, uma solução uniformizadora, concentrada e vinculante.

Ministro Raul Araújo, decisão de afetação nos ProAfR no REsp 2.272.536-SP e no REsp 2.272.537-SC (Tema 1.443), conforme noticiado pelo ConJur

No plano material, o pano de fundo é a orientação uniformizada em maio de 2026, apoiada na tríade normativa do condomínio edilício: o ato de instituição declara o fim a que as unidades se destinam (art. 1.332, III, do CC), o condômino deve dar às suas partes a mesma destinação da edificação e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos possuidores (art. 1.336, IV), e a alteração da convenção exige dois terços dos votos (art. 1.351).

A utilização do imóvel em contratos atípicos de curta estadia, em que haja reiterada exploração econômica ou profissionalização do serviço, descaracteriza a sua destinação residencial, devendo haver previsão na convenção do condomínio, aprovada por dois terços dos condôminos.

Informativo de Jurisprudência STJ n. 889, Segunda Seção (julgamento de 07/05/2026)

Completa o arcabouço a qualificação contratual consolidada desde 2021: a estadia intermediada por aplicativo não é locação por temporada nem hospedagem da Lei 11.771/2008, mas contrato atípico. Para a Ministra Nancy Andrighi, o meio de disponibilização do imóvel não caracteriza a natureza jurídica do negócio: importa a substância da atividade, não a plataforma.

Análise crítica

O movimento processual é o dado mais eloquente deste julgado. A Seção poderia ter se contentado com a uniformização obtida no REsp 2.121.055-MG; preferiu, em menos de três semanas, elevar a questão ao rito repetitivo. Há duas leituras complementares. A institucional: um placar de 5 a 4 é frágil demais para pacificar um mercado bilionário, e acórdão de Seção fora do rito qualificado não obriga as instâncias ordinárias nem autoriza a aplicação padronizada dos arts. 932, 1.030 e 1.040 do CPC. A estratégica: a suspensão nacional estanca a produção de acórdãos divergentes nas instâncias ordinárias enquanto a tese não vem. O STJ reconheceu, em suma, que decidir o mérito não bastou; era preciso vincular.

A formulação da questão afetada merece atenção cirúrgica. Perguntar se a cláusula de destinação residencial é suficiente, independentemente de proibição expressa, é discutir a regra de calibração entre liberdade e restrição no silêncio da convenção. A corrente vencedora em maio parte da premissa de que o uso não residencial é excepcional e depende de autorização qualificada; a divergência, da premissa inversa: restrições às faculdades dominiais não se presumem, sob pena de a maioria condominial redefinir, por via interpretativa, o conteúdo econômico da propriedade de quem adquiriu o imóvel sob outra expectativa. O repetitivo obrigará o Tribunal a assumir abertamente uma dessas premissas hermenêuticas, e o placar apertado indica que nenhuma é trivial.

Há lacunas que a tese precisará fechar, sob pena de apenas deslocar a litigiosidade para a fase de distinção: o que é curto período (o parâmetro dos noventa dias do art. 48 da Lei 8.245/1991 é empréstimo útil, mas não incontornável); se a vedação alcança quem loca esporadicamente, sem a reiterada exploração econômica ou profissionalização referida no precedente de maio, critério fluido que convida ao casuísmo; e o regime de contratos e reservas em curso, com eventual modulação de efeitos, diante das milhares de unidades adquiridas na planta justamente para renda de curta estadia.

O contexto legislativo adiciona complexidade: o projeto de reforma do Código Civil (PL 4/2025) contém, segundo a cobertura especializada, previsão condicionando a hospedagem atípica em condomínios residenciais à autorização expressa. Se aprovado, o repetitivo pode nascer com prazo de validade; se não, será por anos a régua nacional. A relatoria de Raul Araújo, autor do voto condutor de 2021 e integrante da maioria de maio, sinaliza continuidade da linha restritiva, mas a margem mínima do último julgamento mantém o desfecho em aberto.

Impacto prático

  • Advogados devem verificar a incidência da suspensão nacional e requerer o sobrestamento ou demonstrar distinção (art. 1.037, §§ 8º a 13, do CPC); o relator já rejeitou distinção fundada no caráter meramente indenizatório do pedido.
  • Atos urgentes seguem possíveis durante o sobrestamento (art. 314 do CPC), ponto decisivo para multas em acumulação, bloqueios de hóspedes e travas de reservas em curso.
  • Condomínios ganham incentivo para disciplinar a matéria pela via própria: cláusula expressa na convenção, aprovada por dois terços (art. 1.351 do CC), proibindo ou autorizando a atividade, reduz a dependência do resultado do repetitivo.
  • Investidores de short stay devem auditar convenção, regimento interno e atas antes de adquirir unidades para renda; a premissa de que o que não é proibido é permitido está, no mínimo, suspensa junto com os processos.
  • Plataformas e administradoras devem mapear anúncios em condomínios de destinação exclusivamente residencial, pelo risco de cancelamentos em massa conforme o teor da futura tese.
  • Para concursos: memorizar a cadeia evolutiva (Informativos 693, 720, 889 e 891), a natureza de contrato atípico (nem art. 48 da Lei 8.245/1991, nem Lei 11.771/2008), os arts. 1.332, III, 1.336, IV, e 1.351 do CC e o número do Tema 1.443.

Conexões jurisprudenciais

O Tema 1.443 fecha uma linha evolutiva bem demarcada. REsp 1.819.075-RS (Quarta Turma, rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 20/04/2021, Informativo 693): hospedagem atípica por plataformas pode ser impedida em condomínio residencial, ressalvada autorização assemblear por dois terços. REsp 1.884.483-PR (Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/11/2021, Informativo 720): é válida a deliberação, com quórum qualificado, que proíbe locações por prazo inferior a noventa dias. REsp 2.121.055-MG (Segunda Seção, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/05/2026, por 5 a 4, Informativo 889): a exploração reiterada ou profissionalizada de contratos atípicos de curta estadia descaracteriza a destinação residencial e depende de previsão na convenção aprovada por dois terços.

Na base da JurisprudênciaIA, a orientação restritiva já vinha sendo replicada: agravo em recurso especial (registro 2025/0402567-1, j. 25/05/2026) manteve a validade de restrição condominial a locações via plataformas, com incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; agravo interno em agravo em recurso especial (registro 2024/0005636-1, j. 04/05/2026) confirmou deliberação que vedou locações inferiores a noventa dias. Completa o quadro a Súmula 260 do STJ, sobre a eficácia da convenção não registrada. Até o julgamento do Tema 1.443, esse conjunto é o mapa do estado da arte; depois, haverá uma única bússola, de observância obrigatória.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre condomínio edilício. locação de unidades autônomas por curto período via plataformas digitais. afetação ao rito dos recursos repetitivos (tema 1.443). na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 891, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.