JurisprudênciaIA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Reduzir o passado das astreintes? Corte Especial leva ao rito repetitivo o destino da multa vencida (Tema 1.442)

Afetação dos REsp 2.236.049/PE e 1.932.269/RJ definirá se o art. 537, § 1º, do CPC/2015 admite revisão retroativa da multa cominatória acumulada e qual é o marco do seu vencimento.

Processo
ProAfR nos REsp 2.236.049/PE e REsp 1.932.269/RJ (Tema 1.442)
Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
26 de maio de 2026

O que ficou decidido

Afetação ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.442) para uniformizar a seguinte controvérsia: "Interpretação a ser dada ao § 1° do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida".

Contexto do caso

Poucos instrumentos do processo civil produzem, ao mesmo tempo, tanta efetividade e tanta patologia quanto a multa cominatória. Técnica de coerção indireta para as obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa (arts. 536 e 537 do CPC), a astreinte opera no plano psicológico: o devedor cumpre porque descumprir custa caro. A disfunção surge quando a ameaça falha e a multa vira capital, acumulando valores que superam em dezenas de vezes a obrigação principal.

Sob o CPC/1973, cujo art. 461, § 6º, permitia alterar a multa insuficiente ou excessiva sem recorte temporal, a Segunda Seção fixou no Tema 706 que a decisão cominatória não preclui nem faz coisa julgada (REsp 1.333.988/SP, DJe 11/4/2014), consequência: revisão a qualquer tempo, inclusive do montante acumulado. O CPC/2015 mexeu em ponto sensível: o art. 537, § 1º, passou a autorizar a modificação do valor ou da periodicidade "da multa vincenda". O adjetivo abriu a disputa que agora chega ao rito qualificado: teria o legislador blindado o passado da multa contra reduções retroativas?

A própria Corte Especial oscilou. Em abril de 2021, no EAREsp 650.536/RJ, relatoria do Ministro Raul Araújo, prevaleceu a linha tradicional: revisão a qualquer tempo, até de ofício, do valor desproporcional; multa acumulada de mais de R$ 730 mil sobre condenação de R$ 19,3 mil caiu para R$ 100 mil (Informativo 691). A guinada veio nos EAREsp 1.766.665/RS (3/4/2024) e 1.479.019/SP (7/5/2025), ambos redigidos pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: por maioria apertada, a modificação passou a alcançar apenas a multa vincenda, com preclusão consumativa sobre montante já revisado (Informativo 806). Ainda assim, tribunais de origem seguiram reduzindo valores acumulados, cenário que a Comissão Gestora de Precedentes descreveu como de "dúvida perante os Tribunais de origem".

O que o tribunal decidiu

Na sessão virtual encerrada em 26 de maio de 2026, a Corte Especial acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.236.049/PE e 1.932.269/RJ, instaurando o Tema 1.442. A questão é dupla: a possibilidade de modificar multas vencidas, além das vincendas, e a delimitação do que é multa vencida. Ao propor a afetação, o relator, Ministro Raul Araújo, registrou: "É salutar, pois, que se busque, desde logo, uma solução uniformizadora, concentrada e vinculante". Determinou-se a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre idêntica questão na segunda instância e no STJ.

Dias depois, a mesma Corte Especial afetou o tema irmão 1.448 (REsp 2.235.680 e 2.258.899, mesma relatoria), sobre parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade da multa. O Ministro Luis Felipe Salomão advertiu que a sorte do 1.448 depende do 1.442: se só a multa vincenda for modificável, parte da nova discussão ficará prejudicada.

Não é controvérsia nova, e sim a terceira rodada na Corte Especial em cinco anos: o repetitivo vem selar, com a força do art. 927, III, do CPC e suspensão nacional de recursos, uma disputa que dois embargos de divergência não conseguiram encerrar.

Fundamentos

Interpretação a ser dada ao § 1° do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida.

STJ, ProAfR nos REsp 2.236.049/PE e REsp 1.932.269/RJ (Tema 1.442), Corte Especial, Informativo 891, de 2/6/2026

O epicentro normativo é o texto cuja redação divide o tribunal:

O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

CPC/2015, art. 537, § 1º (Lei n. 13.105/2015)

A corrente restritiva vê na troca do art. 461, § 6º, do CPC/1973 pelo art. 537, § 1º, nítida opção legislativa: a revisão só atinge a multa vincenda, sem eficácia retroativa, sob pena de premiar a recalcitrância. É a síntese que as turmas reproduzem:

Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/05/2025, consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda" não sendo admissível a alteração da multa vencida.

STJ, REsp 2.234.236/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN 23/10/2025

A corrente permissiva responde com a natureza do instituto: a astreinte é técnica coercitiva, não indenizatória, e o acumulado não constitui patrimônio consolidado do credor. Invoca a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), a proporcionalidade (art. 8º do CPC) e a autoridade residual do Tema 706. A segunda pergunta do tema exige ainda definir o marco do vencimento: a cada dia de incidência (art. 537, § 4º), na certificação judicial do descumprimento ou apenas no trânsito em julgado, leitura sugerida pelo § 3º, que condiciona o levantamento do depósito a esse momento.

Análise crítica

O que realmente se julgará no Tema 1.442 é a natureza jurídica do crédito de astreintes. Se cada dia de descumprimento incorpora definitivamente o valor ao patrimônio do exequente, há direito processual adquirido, e a redução retroativa equivale a expropriar crédito alheio por equidade. Se a multa permanece instrumento de pressão até o cumprimento, sua quantificação é provisória, e o juiz que a ajusta não revê o passado, apenas recalibra a técnica executiva. O próprio art. 537 alimenta as duas leituras: o § 2º patrimonializa a multa ao destiná-la ao exequente; o § 3º sinaliza provisoriedade ao reter o levantamento até o trânsito em julgado. A tensão é interna ao dispositivo.

O centro de gravidade do Tema 1.442 não está na primeira pergunta, mas na segunda: conforme o marco adotado para o vencimento, a tese restritiva sai blindada ou desidratada, pois um vencimento tardio mantém quase todo o acumulado na zona revisável da multa vincenda.

Esse segundo quesito é a inovação silenciosa da afetação. Os EAREsp 1.766.665/RS e 1.479.019/SP proibiram tocar a multa vencida, mas não disseram com precisão quando a multa vence. Se vencida é a parcela diária já transcorrida, a proibição de retroação tem alcance máximo; se o vencimento depender de liquidação ou do trânsito em julgado, abre-se via indireta de revisão do estoque. O STJ já rejeitou a tese de que a pendência de discussão sobre a multa impede o vencimento (Informativo 853), mas restam as hipóteses intermediárias e o direito intertemporal: períodos sob o CPC/1973 seguem a lógica do Tema 706, e a fronteira entre regimes ainda gera litígio.

No plano dos incentivos, nenhuma tese é inocente. A revisão retroativa transforma a astreinte em blefe: o devedor sofisticado desconta a redução esperada e descumpre. A irretroatividade absoluta cria a litigância abusiva reversa: o credor deixa a multa engordar em silêncio, mais interessado no acúmulo do que na prestação. A resposta madura está nas válvulas que o sistema já possui: fixação inicial criteriosa, com teto; dever de mitigação do credor; conversão em perdas e danos quando a coerção se revela inútil (art. 499 do CPC); e medidas sub-rogatórias, caminho ensaiado no precedente do Informativo 853.

Há, por fim, um dado institucional relevante: o relator do Tema 1.442 é o mesmo ministro que relatou, em 2021, o precedente símbolo da linha permissiva, depois derrotada por maiorias apertadas. A escolha da Corte Especial indica pretensão de vincular todas as seções, inclusive o contencioso de direito público. E o formato repetitivo agrega o que faltava aos embargos de divergência: eficácia obrigatória operacional, suspensão nacional, monitoramento pelos NUGEPs e disciplina da admissibilidade na origem. A uniformização, desta vez, tem instrumentos para pegar.

Impacto prático

Até o julgamento de mérito, a estratégia muda conforme a posição da parte:

  • A suspensão alcança apenas REsp e AREsp sobre a questão, na segunda instância e no STJ; conhecimento, cumprimento e execuções prosseguem; atenção a pedidos de sobrestamento indevidamente ampliados.
  • Credores devem executar a multa sem demora e documentar diligência: a inércia deliberada para engordar o acumulado tende a ser tratada como abuso, com risco de conversão em perdas e danos.
  • Devedores devem pedir a redução imediatamente, enquanto a parcela é vincenda, provando cumprimento parcial superveniente ou justa causa (art. 537, § 1º, II); se prevalecer a tese restritiva, a janela retroativa fecha de vez.
  • Petições e decisões devem discriminar, com datas, parcelas vencidas e vincendas e o termo inicial do descumprimento: contabilidade decisiva em qualquer cenário.
  • Departamentos jurídicos devem reavaliar provisões de astreintes acumuladas nos dois cenários, pois o conceito de multa vencida pode alterar radicalmente o valor em risco.
  • Para concursos: dominar o Tema 706, a virada dos EAREsp 1.766.665/RS e 1.479.019/SP, o art. 537 e parágrafos e a pendência do Tema 1.442 com suspensão nacional; a evolução do art. 461, § 6º, do CPC/1973 para o CPC/2015 é pergunta clássica.

Conexões jurisprudenciais

A cadeia de precedentes que desemboca no Tema 1.442, em ordem cronológica:

  • Tema 706/STJ (REsp 1.333.988/SP, Segunda Seção, DJe 11/4/2014): a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada; matriz da revisibilidade ampla no CPC/1973.
  • Tema 743/STJ (REsp 1.200.856/RS, Corte Especial): execução provisória das astreintes condicionada à confirmação por sentença de mérito; regime relido ante o art. 537, § 3º.
  • EAREsp 650.536/RJ (Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, abril de 2021, Informativo 691): revisão do valor desproporcional a qualquer tempo, inclusive de ofício.
  • EAREsp 1.766.665/RS (Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3/4/2024, DJe 6/6/2024, Informativo 806): modificação restrita à multa vincenda e preclusão consumativa sobre montante já revisado.
  • EAREsp 1.479.019/SP (Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 7/5/2025, DJEN 19/5/2025): reafirmação da tese restritiva.
  • Aplicações nas turmas: REsp 2.234.236/SP (Terceira Turma, 20/10/2025) e AgInt no AREsp 2.754.809/RJ (Quarta Turma, 29/9/2025), vedando a alteração da multa vencida.
  • Informativo 853 do STJ: veda a redução da multa vencida e indica antídotos contra a recalcitrância e a litigância abusiva reversa, como a conversão de ofício em perdas e danos (art. 499 do CPC).
  • Tema 1.448/STJ (REsp 2.235.680 e 2.258.899, afetado em junho de 2026): parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, subordinado ao resultado do Tema 1.442.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre multa cominatória (astreintes). modificação de multa vencida e vincenda. art. 537, § 1º, do cpc/2015. afetação ao rito dos recursos repetitivos (tema 1.442). na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 891, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.