Contexto do caso
Um transportador aderiu a plano de proteção patrimonial veicular oferecido, segundo a imprensa especializada, por cooperativa de transportadores de cargas de Goiás (Autobem Brasil). O caminhão, instrumento de trabalho, foi roubado, e a indenização foi paga no prazo contratual de 90 dias úteis. Inconformado com a espera, o associado ajuizou ação indenizatória: a entidade deveria ter observado o prazo máximo de 30 dias da Circular Susep n. 621/2021 para a liquidação de sinistros nos seguros de danos, e a demora lhe teria causado prejuízos, entre eles os da paralisação da atividade. As instâncias ordinárias julgaram os pedidos improcedentes e afastaram o Código de Defesa do Consumidor, qualificando o vínculo como relação associativa, e não de consumo.
O pano de fundo excede a lide. As associações e cooperativas de proteção veicular cresceram por duas décadas à margem da regulação securitária, acusadas pelo mercado segurador de vender "seguro pirata" sob o manto da liberdade associativa. O limbo terminou com a Lei Complementar n. 213/2025, sancionada em 15/1/2025, que reconheceu a licitude da proteção patrimonial mutualista (PPM), inseriu os arts. 88-D e 88-E no Decreto-Lei n. 73/1966 e submeteu o setor ao CNSP e à Susep. O REsp 2.188.764-SC é a primeira leitura do STJ divulgada em informativo sobre o novo cenário.
O que o tribunal decidiu
A Terceira Turma, por unanimidade, em julgamento de 19/5/2026, relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assentou quatro definições encadeadas. Primeira: a PPM não é seguro; em vez de transferência integral do risco mediante prêmio fixo e reservas técnicas, há repartição entre os associados por rateio, com contribuições variáveis conforme a sinistralidade. Segunda: por não se tratar de seguro, a Circular Susep n. 621/2021 e seu prazo de 30 dias para pagamento da indenização não alcançam as operações de PPM. Terceira: o CDC incide, pois a relação de consumo se define pelo objeto contratado, irrelevante a natureza jurídica da entidade, ainda que sem fins lucrativos. Quarta: enquanto a Susep não regulamentar a matéria (até então, apenas a Resolução Susep n. 49/2025, de cadastramento), vige a livre pactuação, de modo que não são abusivas a cláusula de 90 dias úteis para o pagamento nem a exclusão de lucros cessantes e danos emergentes, dada a clareza da previsão contratual.
O associado ganhou a qualificação e perdeu a pretensão: o STJ corrigiu a origem quanto à incidência do CDC, mas manteve o resultado prático, validando as cláusulas questionadas.
Fundamentos
O voto se estrutura em três eixos: qualificação do contrato, regime normativo transitório e controle de abusividade. Na qualificação, o relator traça a distinção estrutural:
“No contrato de seguro tradicional, ocorre a transferência integral do risco ao ente segurador, o qual, mediante a percepção de prêmio previamente fixado e calculado com base em critérios atuariais, assume a obrigação de garantir a correspondente indenização, lastreada em reservas técnicas obrigatórias.”
Na PPM, ao contrário, não há transferência do risco a uma entidade específica, mas compartilhamento entre os associados, obrigados ao rateio dos prejuízos do grupo. Dessa diferença decorre a impossibilidade de transplantar em bloco o regime dos seguros, inclusive a Circular Susep 621/2021. A incidência do CDC, por sua vez, apoia-se na linha consolidada na Terceira Turma desde 2019:
“[...] a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado [...], sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos.”
A leitura é coerente com os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC: há serviço prestado no mercado mediante remuneração, presente nas contribuições e na taxa de administração, pouco importando a roupagem associativa. Por fim, o eixo que decide a causa:
“Assim, enquanto a matéria não for efetivamente regulamentada pela Susep [...], deve ser respeitada a livre pactuação entre as partes, ressalvada a estipulação de cláusulas abusivas, presente a relação de consumo.”
Análise crítica
O precedente fecha um ciclo e abre outro. No que se encerra, a Terceira Turma construiu em degraus a submissão do setor ao CDC: o AgInt nos EDcl no REsp 1.638.373/PR (2019) fixou o critério do objeto contratado; o REsp 2.080.290/MG (2023) responsabilizou solidariamente a associação estipulante de seguro coletivo; o REsp 2.186.942/SC (2025) aplicou o CDC diretamente à proteção veicular associativa. No ciclo que se abre, o da convivência entre o CDC e a regulação da LC 213/2025, o acórdão inova ao criar uma regra de transição pretoriana: até que a Susep discipline a conduta das operações de PPM, o parâmetro é a autonomia privada temperada pelo controle de abusividade, solução rara de direito intertemporal regulatório, deliberadamente provisória.
Sistematicamente, a decisão convive com uma tensão não verbalizada por inteiro. Nas Súmulas 608 (autogestão em saúde) e 563 (entidades fechadas de previdência complementar), o mutualismo fechado afasta o CDC; na proteção veicular, não afasta. O critério implícito que salva a coerência é a oferta ao mercado: essas entidades captam público indistinto, anunciam e concorrem com seguradoras, ao contrário da autogestão patronal ou do fundo fechado. Ocorre que a LC 213/2025 exige que a PPM reúna exclusivamente membros de uma mesma associação, aproximando formalmente o modelo do grupo fechado que, nos outros domínios, exclui o CDC. A tensão não é teórica: acórdão publicado no DJe de 27/4/2026 (registro n. 2024/0448543-8) afastou o CDC de associação em regime de auxílio mútuo e autogestão, invocando a ratio da Súmula 608 e a Súmula 83, enquanto outro (registro n. 2025/0086293-0, DJe de 8/5/2026) reafirmou a relação de consumo e reconheceu abusividade de cláusula restritiva. A matéria está madura para embargos de divergência ou afetação ao rito dos repetitivos.
Há, ainda, um paradoxo protetivo. O CDC entra como moldura, mas com baixa densidade material: o controle do art. 51, IV, cede à lógica mutualista, pois, sem reservas técnicas, a entidade depende do fluxo do rateio para formar caixa, o que racionaliza prazos mais longos que os do seguro. O custo recai sobre o aderente: o participante de PPM tem hoje menos proteção regulatória que o segurado, sem prazo normativo de liquidação, restando o controle judicial casuístico. E a contagem em dias úteis dilui a percepção do prazo real (90 dias úteis superam quatro meses corridos), o que recomendaria escrutínio de informação e destaque da cláusula (arts. 46 e 54, § 4º, do CDC), ponto que o texto divulgado não enfrenta.
A ratio da livre pactuação nasce com prazo de validade: a Resolução CNSP n. 491/2026 (DOU de 6/5/2026), editada dias antes do julgamento e não mencionada no texto divulgado, já fixou as normas gerais das administradoras de PPM, com adaptação em cerca de 24 meses. Quando a regulação de conduta alcançar a liquidação dos eventos, o espaço de autonomia aqui reconhecido tende a se estreitar.
Impacto prático
Consequências imediatas:
- Ações fundadas apenas na Circular Susep n. 621/2021 contra entidades mutualistas tendem à improcedência: o prazo de 30 dias é inservível fora do seguro de danos.
- A tese consumerista deve migrar para a abusividade concreta: falta de clareza ou destaque da cláusula (arts. 46 e 54, § 4º, do CDC), prazo sem termo inicial definido, condutas protelatórias na regulação do evento e mora após o prazo pactuado (juros, correção e perdas comprovadas).
- Cláusulas de exclusão de lucros cessantes e danos emergentes são válidas se redigidas com clareza; transportadores autônomos devem precificar o risco de paralisação, que não será reparado pela entidade.
- Associações, cooperativas e administradoras devem revisar os contratos de participação (prazos e exclusões claros e destacados) e acelerar a adequação à LC 213/2025 e à Resolução CNSP n. 491/2026 (autorização, segregação patrimonial, provisões).
- Reconhecida a relação de consumo, permanecem possíveis o ajuizamento no domicílio do consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), mesmo com a validade material das cláusulas.
- Para concursos: guardar a tese literal, a distinção entre seguro (transferência do risco) e PPM (repartição por rateio), o papel da LC 213/2025 e o contraste com as Súmulas 602, 608 e 563 do STJ; perfil típico de prova objetiva e oral.
Conexões jurisprudenciais
A decisão dialoga com uma cadeia consistente da Terceira Turma e com um contraponto que expõe a disputa interna sobre o alcance do CDC:
- AgInt nos EDcl no REsp 1.638.373/PR (Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29/4/2019, DJe 6/5/2019): matriz da tese do objeto contratado.
- REsp 2.080.290/MG (Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/8/2023): associação que atua como estipulante de seguro coletivo responde solidariamente com a seguradora.
- REsp 2.186.942/SC (Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 6/5/2025, DJEN 13/5/2025): incidência do CDC na proteção veicular por associação; invocado no acórdão comentado.
- AgInt no REsp 2.179.311/SC (Terceira Turma, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 25/8/2025): reafirma a relação consumerista com a associação de proteção veicular.
- Acórdão em recurso especial, registro n. 2025/0086293-0 (DJe 8/5/2026): aplica o CDC e reconhece abusividade de cláusula restritiva de cobertura em incêndio de veículo (art. 47 do CDC).
- Acórdão em recurso especial, registro n. 2024/0448543-8 (DJe 27/4/2026): corrente oposta; afasta o CDC pela lógica da autogestão, na linha da Súmula 608/STJ, e valida cláusula de eleição de foro.
- Súmulas 602 (cooperativas habitacionais), 608 (autogestão em saúde) e 563 (previdência aberta versus fechada) do STJ: o mapa do finalismo seletivo para entidades sem fins lucrativos.
- Não há, até a data desta análise, tema repetitivo específico sobre proteção patrimonial mutualista.