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Direito Processual Penal

Hash como impressão digital da prova: Corte Especial valida espelhamento de dados e manuseio preliminar de celular por policial sem perito

No recebimento de denúncia, o STJ assenta que a cópia espelhada autenticada por função hash garante a integridade da evidência digital e que o agente policial pode verificar e coletar preliminarmente dados do aparelho na busca e apreensão, sem participação imediata de perito oficial.

Processo
Inq 1.674/DF
Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
6 de maio de 2026

O que ficou decidido

1. A realização de cópia por espelhamento de dados utilizando-se da função matemática hash é instrumento hábil para garantir a integridade e a auditabilidade da evidência imaterial. 2. O agente policial pode realizar a verificação e a coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da participação de um perito oficial.

Contexto do caso

A cadeia de custódia foi positivada no Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), nos arts. 158-A a 158-F, e o art. 158-B desdobra o rastreamento do vestígio em dez etapas, do reconhecimento ao descarte. Concebido para vestígios físicos, o instituto encontrou na prova digital seu terreno mais litigioso: dados são intangíveis, replicáveis sem degradação aparente e alteráveis sem rastro visível, o que torna a documentação da mesmidade (a garantia de que a prova examinada é a mesma coletada) o ponto nevrálgico de qualquer persecução baseada em dispositivos eletrônicos.

No Inq 1.674/DF, ação penal originária em fase de recebimento de denúncia perante a Corte Especial, a defesa arguiu quebra da cadeia de custódia dos vestígios digitais extraídos de dispositivos apreendidos, entre eles um iPad, sustentando, de um lado, vícios na preservação dos dados e, de outro, a ilegalidade do manuseio do aparelho por agentes policiais sem a presença de perito oficial no momento da busca e apreensão. A tese defensiva dialogava com a linha inaugurada pela Quinta Turma no AgRg no RHC 143.169/RJ (Operação Open Doors, rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, j. 07/02/2023), que declarou inadmissíveis provas digitais colhidas sem documentação das etapas de custódia.

O julgamento, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e divulgado no Informativo 891 (02/06/2026), colocou a Corte Especial diante de duas questões: a suficiência do espelhamento autenticado por hash como técnica de preservação e os limites da atuação do policial não perito sobre o dispositivo apreendido antes da perícia do art. 159 do CPP.

O que o tribunal decidiu

A Corte Especial rejeitou a alegação de quebra da cadeia de custódia e firmou duas teses. Primeira: a cópia por espelhamento de dados, com emprego da função matemática hash, é instrumento hábil para garantir a integridade e a auditabilidade da evidência imaterial. Segunda: o agente policial pode realizar a verificação e a coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem necessidade imediata da participação de perito oficial, porque as fases de reconhecimento e coleta (art. 158-B, I e IV, do CPP) antecedem, na arquitetura legal, a perícia técnica do art. 159.

O acórdão reafirmou, ainda, três premissas consolidadas na Corte: a inobservância das regras dos arts. 158-A a 158-F não gera nulidade automática, resolvendo-se no plano da eficácia da prova, mediante cotejo com os demais elementos dos autos; a alegação de quebra exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, não bastando a ausência de documentação; e não se presume má-fé dos agentes públicos no manuseio dos elementos probatórios. Por fim, registrou que a apreensão do aparelho pressupõe o acesso aos dados nele armazenados, pois a finalidade da medida não é o objeto físico, mas a informação que ele contém.

O código hash funciona como lacre matemático da evidência digital: presente e íntegro, desloca para a defesa o ônus de demonstrar adulteração concreta; a impugnação genérica da cadeia de custódia, contra extração tecnicamente documentada, está fadada ao insucesso.

Fundamentos

O primeiro pilar é técnico-normativo. O método de espelhamento (duplicação bit a bit da mídia original para uma mídia de trabalho, sobre a qual recai o exame) está em conformidade com o Procedimento Operacional Padrão publicado pelo Ministério da Justiça em 2024, que determina a preservação do original e a realização dos exames sobre a cópia. A função hash gera um código alfanumérico único a partir do conteúdo duplicado, permitindo comprovar, a qualquer tempo, a identidade entre cópia e original.

o código hash configura verdadeira "impressão digital" da evidência, sendo que qualquer alteração posterior no conteúdo do equipamento implicará, invariavelmente, a geração de código diverso.

Informativo STJ n. 891, Inq 1.674/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial

O segundo pilar é dogmático: a Corte reiterou que a discussão sobre cadeia de custódia não pertence ao regime das nulidades, mas ao da valoração probatória, com ônus argumentativo qualificado para quem alega o vício.

a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, não sendo suficiente a mera ausência de eventual documentação.

Informativo STJ n. 891, Inq 1.674/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial

O terceiro pilar apoia-se em precedente do Supremo Tribunal Federal: no AgRg no HC 242.158/SP (Primeira Turma, j. 1º/07/2024), o STF rejeitou arguição idêntica e admitiu a verificação e coleta preliminar de dados pelo policial durante a busca. O STJ delimitou o alcance dessa atuação com base nos arts. 158-A, §§ 1º e 2º, e 158-B, I, do CPP.

A atuação do agente policial, com esteio nos arts. 158-A, §§ 1º e 2º, e 158-B, I, todos do CPP, limita-se a verificar, nessas situações, se o celular encontrado no momento da busca possui capacidade de armazenar informações relacionadas ao crime investigado.

Informativo STJ n. 891, Inq 1.674/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial

Análise crítica

Há uma ironia estrutural no acórdão: ele invoca como paradigma o voto do Ministro Ribeiro Dantas no AgRg no RHC 143.169/RJ, mas adota distribuição de ônus oposta à daquele julgado. Em 2023, a Quinta Turma afirmou ser ônus do Estado comprovar a integridade das fontes de prova, sendo incabível presumir a veracidade das alegações estatais quando descumpridos os procedimentos de custódia. O Inq 1.674/DF absorve do precedente a solução técnica (espelhamento e hash como garantes da mesmidade), mas consolida a orientação majoritária que exige da defesa a demonstração concreta de adulteração e proclama a presunção de regularidade da atuação policial. O resultado é um regime híbrido: a técnica do caso mais garantista, com a alocação de ônus do caso menos garantista.

Essa inversão merece reservas. Doutrina de referência (Geraldo Prado e Janaína Matida, posição registrada aqui como divergência doutrinária) sustenta que a cadeia de custódia é condição de fiabilidade que antecede a valoração: sem rastreabilidade do vestígio, a prova sequer deveria ingressar no acervo, pois o defeito é de confiabilidade epistêmica, não de peso. Exigir da defesa a prova da adulteração pode redundar em prova diabólica, já que ela normalmente não acessa os logs de extração, as ferramentas utilizadas nem o dispositivo original. O contrapeso está nos Informativos 838 e 878: sem certificação de integridade por hash, ou sem possibilidade de comparar o hash da mídia espelhada com o do arquivo juntado aos autos, a balança volta a pender contra a acusação. A presunção de regularidade firmada no Inq 1.674/DF só opera, portanto, quando o Estado cumpriu seu dever técnico de documentação: ela premia a boa forense digital, não a informalidade.

Quanto à segunda tese, a leitura sistemática dos arts. 158-B e 159 do CPP é tecnicamente correta: reconhecimento e coleta são etapas pré-periciais e seria irrealista exigir perito oficial em toda diligência de busca. O risco está na zona cinzenta entre verificar se o aparelho pode armazenar informações relacionadas ao crime e navegar pelo conteúdo antes do espelhamento: qualquer interação com dispositivo ligado altera metadados, e mensagens recebidas ou comandos remotos de apagamento podem comprometer a evidência. Bem compreendida, a tese autoriza triagem e acondicionamento adequados (modo avião, bloqueio de sinal, lacre), não uma perícia informal de bolso. A fronteira entre coleta preliminar legítima e vasculhamento sem método continuará disputada caso a caso, e é nela que as defesas tecnicamente preparadas concentrarão fogo.

Impacto prático

Por emanar da Corte Especial, o precedente tende a pautar as Turmas criminais e os tribunais locais na avaliação de impugnações à prova digital.

  • Defesa: abandone a impugnação genérica. Requeira acesso à imagem forense, aos relatórios de extração e aos códigos hash; a impugnação eficaz aponta divergência de hash, lacunas temporais ou manipulação do conteúdo antes do espelhamento (Informativos 811 e 838).
  • Defesa: se não houver certificação por hash nem documentação das etapas do art. 158-B, invoque os Informativos 763 e 878, que mantêm viva a sanção de inadmissibilidade ou desvalor da prova nesses cenários.
  • Ministério Público e polícia judiciária: gere o hash no ato da extração, com ferramenta auditável, registre-o em auto circunstanciado e preserve a mídia original; é essa documentação que ativa a presunção de regularidade reconhecida pelo STJ.
  • Agentes em diligência: limite o manuseio do aparelho à verificação e ao acondicionamento (modo avião, bloqueio de rede, lacre); navegação no conteúdo antes do espelhamento expõe a prova a impugnação por alteração de metadados.
  • Magistrados: trate a alegação de quebra como questão de eficácia da prova, exigindo indicação concreta de adulteração ou prejuízo.
  • Concursos: memorize as duas teses; quebra da cadeia de custódia no STJ não gera nulidade automática (plano da eficácia da prova); as fases do art. 158-B, I e IV, antecedem a perícia do art. 159; a apreensão do celular pressupõe o acesso aos dados armazenados.

Conexões jurisprudenciais

O julgado é o vértice atual de uma linha evolutiva bem demarcada nos informativos do STJ. O AgRg no RHC 143.169/RJ (Informativo 763, Quinta Turma, 2023) inaugurou o controle rigoroso, declarando inadmissíveis provas de computadores apreendidos sem documentação de custódia, por aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP. O Informativo 811 estendeu o rigor às capturas de tela sem método forense. Os Informativos 838 e 878 fixaram exigências técnicas intermediárias: comparação do hash do arquivo espelhado com o apresentado no processo e necessidade de perícia quando ausente a certificação de integridade. O Inq 1.674/DF fecha o ciclo pelo ângulo oposto: quando a extração é tecnicamente correta, a impugnação formal não prospera.

No plano externo, o precedente alinha o STJ ao STF (AgRg no HC 242.158/SP, Primeira Turma, 2024) quanto à atuação preliminar do policial não perito. A leitura conjunta com o AgRg no HC 1.041.047/GO, publicado no mesmo Informativo 891, delimita o alcance da nova tese: a perfeição técnica do espelhamento não convalida origem ilícita; se a apreensão deriva de flagrante ilegal ou de acesso não autorizado, a prova cai por derivação (art. 157 do CPP), com hash ou sem hash. Em síntese, o sistema opera em dois filtros sucessivos, licitude da origem e confiabilidade do percurso; o Informativo 891 disciplinou o segundo, sem tocar no primeiro.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre cadeia de custódia da prova digital. espelhamento de dados. função hash. verificação e coleta preliminar por agente policial. busca e apreensão de aparelho celular. desnecessidade de participação imediata de perito oficial. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 891, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.