Contexto do caso
O crédito presumido de IPI da Lei n. 9.363/1996 é um dos mecanismos mais engenhosos da política brasileira de desoneração das exportações: o legislador utilizou a escrita fiscal do IPI como veículo para ressarcir a empresa produtora e exportadora das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins que oneraram, em cascata, as aquisições internas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem. A lógica remonta ao princípio da tributação no país de destino: exportam-se mercadorias, não tributos.
A zona de atrito consolidada no item em exame, publicado na seção de legislação aplicada do Informativo 891 (edição de 2 de junho de 2026, com remissão da própria edição ao Informativo 612), está na fronteira do campo de incidência. Produtos grafados com a notação NT na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) não sofrem o imposto porque o legislador os colocou fora do seu âmbito material. O caso paradigmático é o do setor fumageiro: o tabaco não manufaturado, em folha, destalado ou não, esteve classificado como NT entre 1996 e 2000, e as exportadoras do fumo pleitearam computar essas receitas na base do benefício.
O que o tribunal decidiu
O STJ fixou que a exportação de produtos não tributados não gera crédito presumido de IPI, articulando dois planos. No plano subjetivo, quem industrializa apenas produtos NT não é estabelecimento produtor, por força do art. 3º da Lei n. 4.502/1964, aplicável ao benefício por expressa remissão do parágrafo único do art. 3º da Lei n. 9.363/1996; falta-lhe, portanto, a condição de empresa produtora exigida pelo art. 1º. No plano objetivo, as receitas de venda desses produtos ao exterior não compõem a receita de exportação que integra a fórmula de apuração do incentivo.
O tribunal também reconheceu a legalidade dos atos infralegais que explicitaram a exclusão (IN SRF n. 69/2001, art. 21, § 1º; INs SRF ns. 313 e 315, de 2003; e 419 e 420, de 2004), editados com apoio na delegação normativa do art. 6º da Lei n. 9.363/1996. No desdobramento mais recente da linha (REsp 1.726.185/RS, julgado em 10/03/2026), a Segunda Turma foi além: a exclusão vale mesmo para fatos anteriores à IN 69/2001, porque decorre diretamente da lei, e não do ato administrativo.
A racionalidade é de legalidade estrita dos incentivos: o crédito presumido pressupõe a condição de produtor contribuinte do IPI. Quem opera exclusivamente fora do campo de incidência não integra o universo de destinatários da norma, ainda que exporte e ainda que a finalidade do benefício seja ressarcir PIS/Pasep e Cofins.
Fundamentos
O núcleo argumentativo está na leitura sistemática dos arts. 1º, 2º e 3º, parágrafo único, da Lei n. 9.363/1996, combinados com o art. 3º da Lei n. 4.502/1964 e com os dispositivos que confirmam a exclusão dos produtos NT do campo de incidência (art. 13 da Lei n. 9.493/1997 e art. 6º da Lei n. 10.451/2002). O texto oficial é direto quanto à premissa subjetiva:
“Não há como conceder o direito ao crédito presumido do IPI à pessoa jurídica que sequer é contribuinte desse imposto, sem violação ao art. 1º da Lei n. 9.363/1996.”
A Segunda Turma, no precedente que reorganizou a matéria em 2024, ofereceu a tipologia mais completa da notação NT já registrada na jurisprudência do tribunal:
“Os produtos classificados como "NT" correspondem a (1) produtos que não sofreram processo de industrialização; (2) produtos abrangidos por imunidade tributária objetiva, a exemplo dos livros; e (3) produtos excluídos do campo de incidência do IPI por opção do legislador, ainda que sujeitos a processo de industrialização.”
O fecho intertemporal veio em 2026, com a rejeição do argumento de que, antes da IN 69/2001, inexistiria vedação:
“Em relação ao período em que o tabaco não manufaturado era classificado como produto não tributado pelo IPI, com a notação "NT", mesmo antes da vigência da Instrução Normativa SRF 69/2001, não se poderia considerar as exportações de tabaco em folha (destalado ou não) na definição do crédito presumido de IPI, porquanto excluídas do campo de incidência do referido tributo.”
Completa o quadro o conceito de industrialização (art. 46, parágrafo único, do CTN e art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 4.502/1964), que só aproveita ao benefício quando o resultado está dentro do campo de incidência do IPI: beneficiar fumo em folha é materialmente indústria, mas não qualifica o estabelecimento como produtor se o produto final permanece NT.
Análise crítica
A tese não é novidade isolada, e sim ponto de chegada de linha estável há mais de uma década: cinco acórdãos convergentes das duas Turmas de Direito Público entre 2012 e 2015, a reafirmação da exigência de industrialização qualificada em 2021 e, em 2024 e 2026, as decisões que fecharam o ciclo no contencioso do tabaco. A promoção do entendimento à seção de legislação aplicada dos informativos sinaliza jurisprudência madura, de reversão improvável fora de mudança legislativa.
O argumento mais sofisticado dos contribuintes nunca foi desprezível: o crédito presumido não ressarce IPI, e sim PIS/Pasep e Cofins, contribuições que efetivamente oneraram os insumos adquiridos; condicionar o ressarcimento ao regime de IPI do produto final criaria discrímen sem correlação com a finalidade da norma. A resposta do STJ é estrutural, não finalística: o legislador escolheu o IPI como veículo e delimitou o universo subjetivo do benefício com o conceito de produtor da legislação desse imposto. Estender o incentivo a quem não é contribuinte equivaleria a reescrever a moldura legal, terreno vedado ao Judiciário em matéria de benefício fiscal, na linha da interpretação restritiva que o art. 111 do CTN irradia sobre a matéria.
Há uma sutileza técnica de primeira grandeza no movimento de 2024-2026. Ao afirmar que a exclusão das receitas NT decorre da própria Lei n. 9.363/1996, e não da IN SRF 69/2001, o tribunal transformou as instruções normativas de fontes constitutivas em atos meramente declaratórios. Isso esvazia a alegação clássica de inovação restritiva por ato infralegal, em excesso à delegação do art. 6º, e blinda os períodos pretéritos: não existe janela temporal favorável ao contribuinte anterior a 2001.
A aparente assimetria com a Lei n. 9.779/1999 é o teste de coerência do sistema: no EREsp 1.213.143/RS (2021) e no Tema 1247 (2025), o STJ ampliou o creditamento escritural para saídas desoneradas; aqui, restringe o crédito presumido. Não há contradição: lá existe entrada onerada, com IPI efetivamente suportado nos insumos, e regra legal expressa de aproveitamento; aqui existe ficção legal de ressarcimento condicionada à qualidade de produtor contribuinte.
Essa convivência revela o critério real do tribunal: oneração efetiva somada a previsão legal expressa gera crédito; ausência de incidência afasta tanto o crédito da não cumulatividade (como decidiu o STF no Tema 844, RE 398.365, para insumos não tributados, isentos ou de alíquota zero) quanto o benefício presumido. Em avaliação própria deste analista, o resultado é dogmaticamente coerente, mas de custo alocativo concentrado: cadeias primário-exportadoras, como a do fumo em folha, acumularam resíduo de PIS/Cofins sem porta de saída pela Lei n. 9.363/1996. A correção veio depois, com a não cumulatividade das contribuições (Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003) e com regimes como o Reintegra, o que confina a tese, em larga medida, ao contencioso de períodos antigos.
Impacto prático
As consequências operacionais são imediatas para quem apura o benefício ou litiga sobre ele:
- Receitas de exportação de produtos NT ficam fora da base do crédito presumido em qualquer período, antes ou depois da IN SRF 69/2001; teses restitutórias tendem à improcedência, com risco sucumbencial concreto (no REsp 1.726.185/RS houve inversão dos ônus).
- Na apuração, segregar as receitas de exportação pela TIPI vigente em cada período: as notações mudam no tempo, como ocorreu com o tabaco não manufaturado, NT de 1996 a 2000.
- A qualificação como empresa produtora exige industrialização de produtos dentro do campo de incidência do IPI; beneficiamento de produto que permanece NT não basta, por mais intenso que seja o processo fabril.
- Não confundir regimes: o creditamento escritural do art. 11 da Lei n. 9.779/1999 (entrada tributada com saída desonerada) permanece íntegro e foi ampliado pelo Tema 1247; a restrição do Informativo 891 é exclusiva do crédito presumido da Lei n. 9.363/1996.
- Para concursos: a tese literal, a Súmula 494 do STJ (insumos de não contribuintes de PIS/Pasep não impedem o benefício) e o contraste com o Tema 1247 formam o trio mais provável de cobrança em provas.
Na prática consultiva e em provas, o raciocínio decisivo é o mesmo: identificar o regime legal invocado e verificar a posição do produto na TIPI no período de apuração.
Conexões jurisprudenciais
A cadeia direta da tese: AgRg no REsp 1.227.615/SC (Primeira Turma, j. 15/05/2012), AgRg no REsp 1.239.952/SC (Primeira Turma, j. 08/05/2012), AgRg no AgRg no REsp 1.220.626/SC (Primeira Turma, j. 05/06/2012), EDcl no AgRg no REsp 1.241.900/RS (Primeira Turma, j. 04/12/2014), AgRg no REsp 1.486.579/PE (Segunda Turma, j. 17/03/2015), AgInt nos EDcl no REsp 1.667.099/PR (Segunda Turma, j. 03/08/2021), REsp 2.090.515/RS (Segunda Turma, j. 21/05/2024) e REsp 1.726.185/RS (Segunda Turma, j. 10/03/2026).
No entorno do benefício: a Súmula 494 do STJ e o Tema repetitivo 432 (REsp 993.164/MG, Primeira Seção) garantem o crédito mesmo com insumos de não contribuintes de PIS/Pasep; a Súmula 495 veda creditamento sobre bens do ativo permanente; o Informativo 684 registrou o critério temporal do incentivo (registro da exportação no Siscomex).
No contraste sistêmico: o EREsp 1.213.143/RS (Primeira Seção, j. 02/12/2021) admitiu o creditamento do art. 11 da Lei n. 9.779/1999 na saída de produtos não tributados, e o Tema repetitivo 1247 (REsp 1.976.618/RJ, Primeira Seção, j. 09/04/2025) estendeu-o às saídas de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes. No STF, o Tema 844 (RE 398.365) nega crédito presumido decorrente da não cumulatividade na aquisição de insumos desonerados, e o Tema 49 (RE 562.980) marca a Lei n. 9.779/1999 como divisor temporal do creditamento nas saídas desoneradas.