JurisprudênciaIA

DIREITO TRIBUTÁRIO

Sem incidência não há benefício: STJ consolida a exclusão dos produtos NT do crédito presumido de IPI na exportação

Informativo 891 reafirma, na seção de legislação aplicada à Lei 9.363/1996, que receitas de exportação de produtos fora do campo de incidência do IPI não compõem a base do incentivo.

Processo
Lei n. 9.363/1996 (Legislação Aplicada)
Órgão julgador
Primeira e Segunda Turmas do STJ (entendimento consolidado)

O que ficou decidido

A exportação de produtos não tributados (produtos com notação "NT" na tabela TIPI) não gera crédito presumido de IPI.

Contexto do caso

O crédito presumido de IPI da Lei n. 9.363/1996 é um dos mecanismos mais engenhosos da política brasileira de desoneração das exportações: o legislador utilizou a escrita fiscal do IPI como veículo para ressarcir a empresa produtora e exportadora das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins que oneraram, em cascata, as aquisições internas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem. A lógica remonta ao princípio da tributação no país de destino: exportam-se mercadorias, não tributos.

A zona de atrito consolidada no item em exame, publicado na seção de legislação aplicada do Informativo 891 (edição de 2 de junho de 2026, com remissão da própria edição ao Informativo 612), está na fronteira do campo de incidência. Produtos grafados com a notação NT na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) não sofrem o imposto porque o legislador os colocou fora do seu âmbito material. O caso paradigmático é o do setor fumageiro: o tabaco não manufaturado, em folha, destalado ou não, esteve classificado como NT entre 1996 e 2000, e as exportadoras do fumo pleitearam computar essas receitas na base do benefício.

O que o tribunal decidiu

O STJ fixou que a exportação de produtos não tributados não gera crédito presumido de IPI, articulando dois planos. No plano subjetivo, quem industrializa apenas produtos NT não é estabelecimento produtor, por força do art. 3º da Lei n. 4.502/1964, aplicável ao benefício por expressa remissão do parágrafo único do art. 3º da Lei n. 9.363/1996; falta-lhe, portanto, a condição de empresa produtora exigida pelo art. 1º. No plano objetivo, as receitas de venda desses produtos ao exterior não compõem a receita de exportação que integra a fórmula de apuração do incentivo.

O tribunal também reconheceu a legalidade dos atos infralegais que explicitaram a exclusão (IN SRF n. 69/2001, art. 21, § 1º; INs SRF ns. 313 e 315, de 2003; e 419 e 420, de 2004), editados com apoio na delegação normativa do art. 6º da Lei n. 9.363/1996. No desdobramento mais recente da linha (REsp 1.726.185/RS, julgado em 10/03/2026), a Segunda Turma foi além: a exclusão vale mesmo para fatos anteriores à IN 69/2001, porque decorre diretamente da lei, e não do ato administrativo.

A racionalidade é de legalidade estrita dos incentivos: o crédito presumido pressupõe a condição de produtor contribuinte do IPI. Quem opera exclusivamente fora do campo de incidência não integra o universo de destinatários da norma, ainda que exporte e ainda que a finalidade do benefício seja ressarcir PIS/Pasep e Cofins.

Fundamentos

O núcleo argumentativo está na leitura sistemática dos arts. 1º, 2º e 3º, parágrafo único, da Lei n. 9.363/1996, combinados com o art. 3º da Lei n. 4.502/1964 e com os dispositivos que confirmam a exclusão dos produtos NT do campo de incidência (art. 13 da Lei n. 9.493/1997 e art. 6º da Lei n. 10.451/2002). O texto oficial é direto quanto à premissa subjetiva:

Não há como conceder o direito ao crédito presumido do IPI à pessoa jurídica que sequer é contribuinte desse imposto, sem violação ao art. 1º da Lei n. 9.363/1996.

Informativo de Jurisprudência STJ n. 891, seção Legislação Aplicada (Lei n. 9.363/1996)

A Segunda Turma, no precedente que reorganizou a matéria em 2024, ofereceu a tipologia mais completa da notação NT já registrada na jurisprudência do tribunal:

Os produtos classificados como "NT" correspondem a (1) produtos que não sofreram processo de industrialização; (2) produtos abrangidos por imunidade tributária objetiva, a exemplo dos livros; e (3) produtos excluídos do campo de incidência do IPI por opção do legislador, ainda que sujeitos a processo de industrialização.

REsp 2.090.515/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/05/2024, DJEN 09/09/2025

O fecho intertemporal veio em 2026, com a rejeição do argumento de que, antes da IN 69/2001, inexistiria vedação:

Em relação ao período em que o tabaco não manufaturado era classificado como produto não tributado pelo IPI, com a notação "NT", mesmo antes da vigência da Instrução Normativa SRF 69/2001, não se poderia considerar as exportações de tabaco em folha (destalado ou não) na definição do crédito presumido de IPI, porquanto excluídas do campo de incidência do referido tributo.

REsp 1.726.185/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 10/03/2026, DJEN 16/03/2026

Completa o quadro o conceito de industrialização (art. 46, parágrafo único, do CTN e art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 4.502/1964), que só aproveita ao benefício quando o resultado está dentro do campo de incidência do IPI: beneficiar fumo em folha é materialmente indústria, mas não qualifica o estabelecimento como produtor se o produto final permanece NT.

Análise crítica

A tese não é novidade isolada, e sim ponto de chegada de linha estável há mais de uma década: cinco acórdãos convergentes das duas Turmas de Direito Público entre 2012 e 2015, a reafirmação da exigência de industrialização qualificada em 2021 e, em 2024 e 2026, as decisões que fecharam o ciclo no contencioso do tabaco. A promoção do entendimento à seção de legislação aplicada dos informativos sinaliza jurisprudência madura, de reversão improvável fora de mudança legislativa.

O argumento mais sofisticado dos contribuintes nunca foi desprezível: o crédito presumido não ressarce IPI, e sim PIS/Pasep e Cofins, contribuições que efetivamente oneraram os insumos adquiridos; condicionar o ressarcimento ao regime de IPI do produto final criaria discrímen sem correlação com a finalidade da norma. A resposta do STJ é estrutural, não finalística: o legislador escolheu o IPI como veículo e delimitou o universo subjetivo do benefício com o conceito de produtor da legislação desse imposto. Estender o incentivo a quem não é contribuinte equivaleria a reescrever a moldura legal, terreno vedado ao Judiciário em matéria de benefício fiscal, na linha da interpretação restritiva que o art. 111 do CTN irradia sobre a matéria.

Há uma sutileza técnica de primeira grandeza no movimento de 2024-2026. Ao afirmar que a exclusão das receitas NT decorre da própria Lei n. 9.363/1996, e não da IN SRF 69/2001, o tribunal transformou as instruções normativas de fontes constitutivas em atos meramente declaratórios. Isso esvazia a alegação clássica de inovação restritiva por ato infralegal, em excesso à delegação do art. 6º, e blinda os períodos pretéritos: não existe janela temporal favorável ao contribuinte anterior a 2001.

A aparente assimetria com a Lei n. 9.779/1999 é o teste de coerência do sistema: no EREsp 1.213.143/RS (2021) e no Tema 1247 (2025), o STJ ampliou o creditamento escritural para saídas desoneradas; aqui, restringe o crédito presumido. Não há contradição: lá existe entrada onerada, com IPI efetivamente suportado nos insumos, e regra legal expressa de aproveitamento; aqui existe ficção legal de ressarcimento condicionada à qualidade de produtor contribuinte.

Essa convivência revela o critério real do tribunal: oneração efetiva somada a previsão legal expressa gera crédito; ausência de incidência afasta tanto o crédito da não cumulatividade (como decidiu o STF no Tema 844, RE 398.365, para insumos não tributados, isentos ou de alíquota zero) quanto o benefício presumido. Em avaliação própria deste analista, o resultado é dogmaticamente coerente, mas de custo alocativo concentrado: cadeias primário-exportadoras, como a do fumo em folha, acumularam resíduo de PIS/Cofins sem porta de saída pela Lei n. 9.363/1996. A correção veio depois, com a não cumulatividade das contribuições (Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003) e com regimes como o Reintegra, o que confina a tese, em larga medida, ao contencioso de períodos antigos.

Impacto prático

As consequências operacionais são imediatas para quem apura o benefício ou litiga sobre ele:

  • Receitas de exportação de produtos NT ficam fora da base do crédito presumido em qualquer período, antes ou depois da IN SRF 69/2001; teses restitutórias tendem à improcedência, com risco sucumbencial concreto (no REsp 1.726.185/RS houve inversão dos ônus).
  • Na apuração, segregar as receitas de exportação pela TIPI vigente em cada período: as notações mudam no tempo, como ocorreu com o tabaco não manufaturado, NT de 1996 a 2000.
  • A qualificação como empresa produtora exige industrialização de produtos dentro do campo de incidência do IPI; beneficiamento de produto que permanece NT não basta, por mais intenso que seja o processo fabril.
  • Não confundir regimes: o creditamento escritural do art. 11 da Lei n. 9.779/1999 (entrada tributada com saída desonerada) permanece íntegro e foi ampliado pelo Tema 1247; a restrição do Informativo 891 é exclusiva do crédito presumido da Lei n. 9.363/1996.
  • Para concursos: a tese literal, a Súmula 494 do STJ (insumos de não contribuintes de PIS/Pasep não impedem o benefício) e o contraste com o Tema 1247 formam o trio mais provável de cobrança em provas.

Na prática consultiva e em provas, o raciocínio decisivo é o mesmo: identificar o regime legal invocado e verificar a posição do produto na TIPI no período de apuração.

Conexões jurisprudenciais

A cadeia direta da tese: AgRg no REsp 1.227.615/SC (Primeira Turma, j. 15/05/2012), AgRg no REsp 1.239.952/SC (Primeira Turma, j. 08/05/2012), AgRg no AgRg no REsp 1.220.626/SC (Primeira Turma, j. 05/06/2012), EDcl no AgRg no REsp 1.241.900/RS (Primeira Turma, j. 04/12/2014), AgRg no REsp 1.486.579/PE (Segunda Turma, j. 17/03/2015), AgInt nos EDcl no REsp 1.667.099/PR (Segunda Turma, j. 03/08/2021), REsp 2.090.515/RS (Segunda Turma, j. 21/05/2024) e REsp 1.726.185/RS (Segunda Turma, j. 10/03/2026).

No entorno do benefício: a Súmula 494 do STJ e o Tema repetitivo 432 (REsp 993.164/MG, Primeira Seção) garantem o crédito mesmo com insumos de não contribuintes de PIS/Pasep; a Súmula 495 veda creditamento sobre bens do ativo permanente; o Informativo 684 registrou o critério temporal do incentivo (registro da exportação no Siscomex).

No contraste sistêmico: o EREsp 1.213.143/RS (Primeira Seção, j. 02/12/2021) admitiu o creditamento do art. 11 da Lei n. 9.779/1999 na saída de produtos não tributados, e o Tema repetitivo 1247 (REsp 1.976.618/RJ, Primeira Seção, j. 09/04/2025) estendeu-o às saídas de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes. No STF, o Tema 844 (RE 398.365) nega crédito presumido decorrente da não cumulatividade na aquisição de insumos desonerados, e o Tema 49 (RE 562.980) marca a Lei n. 9.779/1999 como divisor temporal do creditamento nas saídas desoneradas.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre imposto sobre produtos industrializados (ipi). receita de exportação de produtos não tributados pelo ipi (notação "nt"). não inclusão na base de cálculo do crédito presumido de ipi. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 891, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.