Contexto do caso
A monitoração eletrônica ingressou na Lei de Execução Penal pela Lei 12.258/2010 (arts. 146-B a 146-D), regulamentada pelo Decreto 7.627/2011, para fiscalizar a saída temporária no semiaberto e a prisão domiciliar. Com a Lei 14.843/2024, que atrelou saída temporária e trabalho externo à vigilância eletrônica, o parque de tornozeleiras cresceu, e com ele o volume de eventos registrados pelas centrais: bateria descarregada, violação de perímetro ou de horário, rompimento da cinta.
Diante da reiteração desses eventos, varas de execução penal, com epicentro em Santa Catarina e registros análogos no Rio de Janeiro, reagiram com fórmula própria: além de reconhecer falta disciplinar, passaram a interromper a contagem do tempo de pena, subtraindo um dia de pena cumprida por descumprimento registrado. O HC 949.766/SC ilustra a versão mais severa: falta grave com regressão, perda de um quarto dos dias remidos e, cumulativamente, interrupção da pena à razão de um dia por violação, tudo mantido pelo TJSC em embargos infringentes. A escala é real: em caso noticiado pelo próprio TJSC em 2025, um único apenado de Joinville somou mais de 150 violações em menos de três meses.
O Ministério Público sustenta que os dias furtados à fiscalização não são de cumprimento efetivo; as defesas atacam a prática como sanção sem lei. O impasse gerou fluxo contínuo de habeas corpus ao STJ, litigiosidade que a Terceira Seção agora canaliza para o rito qualificado.
O que o tribunal decidiu
Na Proposta de Afetação n. 502, apreciada em sessão virtual encerrada em 14 de abril de 2026, a Terceira Seção acolheu, sob relatoria do Ministro Carlos Pires Brandão, a afetação do REsp 2.232.274-SC ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, cadastrada como Tema 1.440:
“Definir, para quem está cumprindo pena, interpretando o art. 146-C, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, se (i) é possível a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houver registro de violação do monitoramento eletrônico, à razão proporcional de um dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento; ou (ii) se tais descumprimentos devem ser enquadrados apenas como faltas disciplinares, sem repercussão direta na contagem do tempo de cumprimento da pena.”
Dois detalhes institucionais: não houve suspensão nacional dos processos pendentes, opção sensata em execução penal, na qual o congelamento repercutiria sobre a liberdade de milhares de apenados; e, por ora, não há tese, apenas a moldura da controvérsia, que já expõe as duas rotas possíveis.
A distinção que o Tema 1.440 precisará iluminar é a que separa os dois relógios da execução penal: a falta grave pode interromper o prazo aquisitivo de benefícios (Súmula 534 do STJ), mas a interrupção da contagem da própria pena, com subtração de dias já vividos sob custódia estatal, não encontra previsão em nenhum dispositivo da LEP.
Fundamentos
A afetação apoiou-se nos requisitos do rito: multiplicidade de recursos e controvérsia jurídica, prequestionada e infraconstitucional, centrada no art. 146-C, parágrafo único, da LEP. O dispositivo lista as consequências da violação comprovada dos deveres do monitorado, a critério do juiz, ouvidos Ministério Público e defesa: regressão de regime, revogação da saída temporária, revogação da prisão domiciliar e advertência por escrito (os incisos III a V foram vetados). No rol não há menção a desconto ou interrupção da contagem do tempo de pena.
As duas turmas criminais já vinham rejeitando a prática com fundamento na legalidade. A Quinta Turma sintetizou:
“1. Não há previsão legal para a interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico. 2. As consequências do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico na prisão domiciliar são aquelas previstas no art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.”
A Sexta Turma agregou a dimensão procedimental ao apreciar caso fluminense:
“1. A violação das condições de monitoramento eletrônico não acarreta automaticamente a perda do tempo de pena cumprido. 2. A interrupção do cumprimento da pena carece de previsão legal e deve ser precedida de decisão judicial com contraditório e ampla defesa.”
Reforçam o arcabouço o art. 45 da LEP (nenhuma sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal) e o art. 185, que qualifica como excesso de execução o ato praticado além dos limites da sentença ou das normas legais. Julgado de junho de 2026 invocou ainda a Resolução CNJ 412/2021, que disciplina a monitoração e tampouco prevê efeito sobre a contagem da pena.
Análise crítica
O núcleo do problema é a confusão entre grandezas distintas. A Súmula 534 autoriza que a falta grave interrompa o prazo para progressão, expectativa de benefício; jamais o tempo de pena, moeda do próprio título executivo. Pena cumprida é pena extinta, axioma corrente na jurisprudência de remição e detração. Subtrair dias já transcorridos sob custódia estatal, ainda que telemática e imperfeita, equivale a alongar a sanção para além da coisa julgada, em colisão com o art. 5º, XXXIX, da Constituição e com o art. 185 da LEP. A rigor, a prática catarinense criou por via hermenêutica uma sanção nova, mais gravosa que a perda de dias remidos do art. 127 da LEP, que tem teto de um terço e incide sobre bônus futuro, nunca sobre tempo consumado.
A genealogia da tese acusatória é identificável: a analogia com a fuga, pois é pacífico que o período em que o apenado esteve foragido não se computa como pena cumprida, porque não há cumprimento algum. A transposição falha na premissa fática: quem deixa a bateria descarregar ou viola o horário continua vinculado ao regime, muitas vezes dentro do próprio domicílio, e a violação só é registrada porque o vínculo executivo persiste. Converter cada evento em um dia negativo opera dupla ficção: transforma infração em unidade de tempo e presume o não cumprimento a partir de registro tecnológico unilateral, sem contraditório. Se a Súmula 533 do STJ e o Tema 941 do STF exigem procedimento formal até para reconhecer a falta grave, com mais razão o exigiriam para efeito mais drástico que qualquer sanção típica.
Há ainda bis in idem operacional: a interrupção somou-se, nos casos concretos, à regressão, à perda de dias remidos e à alteração da data-base, tudo extraído do mesmo conjunto de eventos. E há déficit de proporcionalidade, pois a razão de um dia por descumprimento trata identicamente o esquecimento de recarga por duas horas e a evasão deliberada do perímetro, aritmética cega que nenhuma norma calibrou. Doutrina garantista, na linha de Rodrigo Duque Estrada Roig, sustenta que a legalidade estrita é a contrapartida da expansão do controle telemático: se o Estado amplia a vigilância, a régua sancionatória deve permanecer a da lei, não a da criatividade de cada comarca.
Se as turmas convergem, por que afetar? Porque a jurisdição ordinária resiste: o TJSC seguiu chancelando a interrupção, e cada execução exige novo habeas corpus. A tese repetitiva vinculará os tribunais locais (art. 927, III, do CPC). O ponto fino está na redação do item (ii) da controvérsia, que embute a premissa de que os descumprimentos configuram faltas disciplinares. Essa qualificação tangencia o Tema 1.320, pendente na mesma Seção, que discute se a inobservância do perímetro configura falta grave (arts. 50, VI, e 39, V, da LEP). Convém harmonizar os dois temas, sob pena de o Tema 1.440 fixar como pressuposto o que o Tema 1.320 ainda vai testar. O próprio STJ, no REsp 1.519.802/SP (Informativo 595), negou a falta grave nessas hipóteses com base na taxatividade do art. 50, posição depois revertida: nem a premissa disciplinar é terreno estabilizado.
Impacto prático
Enquanto o mérito não vem, o cenário operacional é regido pela jurisprudência consolidada das turmas, contrária à interrupção. Pontos de atenção:
- Sem suspensão nacional: as execuções seguem e as decisões que aplicam a interrupção continuam impugnáveis desde já, por agravo em execução e habeas corpus.
- Defesa: auditar o cálculo de penas (atestado do SEEU) à procura de dias subtraídos por violação e requerer retificação por excesso de execução (art. 185 da LEP).
- Ministério Público e juízos: o caminho seguro é o procedimento disciplinar com contraditório, com regressão (art. 118, I), perda de até um terço dos dias remidos (art. 127), revogação da domiciliar e alteração da data-base (Súmula 534), sem tocar no tempo já cumprido.
- Limites da falta grave: não interrompe prazos de livramento condicional (Súmula 441) nem de comutação e indulto (Súmula 535); a falta por fato definido como crime dispensa trânsito em julgado (Súmula 526).
- Acompanhar o Tema 1.320: a natureza da falta por violação de perímetro redesenhará as consequências disciplinares acopláveis ao Tema 1.440.
- Concursos: memorizar o binômio: a violação da monitoração pode configurar falta disciplinar com os efeitos do art. 146-C, parágrafo único, mas não autoriza o desconto de um dia de pena por descumprimento; a palavra vinculante virá no Tema 1.440.
Conexões jurisprudenciais
A cadeia de precedentes que desaguou na afetação é quase toda catarinense: AgRg no HC 824.067/SC (Quinta Turma, DJe 16/06/2023), AgRg no HC 823.744/SC (Quinta Turma, j. 22/04/2024), AgRg no HC 862.989/SC (Sexta Turma, j. 04/11/2024), HC 949.766/SC (Quinta Turma, j. 03/12/2024), HC 758.965/RJ (Sexta Turma, j. 11/06/2025) e AgRg no HC 1.019.218/SC (Quinta Turma, j. 15/04/2026), todos rejeitando a interrupção por ausência de previsão legal.
No plano dos precedentes qualificados e súmulas, dialogam com o caso: o Tema 1.320 (REsp 1.981.264/RS e REsp 1.988.727/RS, afetação divulgada no Informativo 846), sobre violação de perímetro como falta grave; o Tema 1.155 (Informativo 758), que mandou detrair da pena o recolhimento domiciliar noturno e evidencia a simetria exigida pela legalidade (se o tempo restrito conta a favor, o tempo cumprido só deixa de contar por lei); o REsp 1.519.802/SP (Sexta Turma, j. 10/11/2016, Informativo 595); as Súmulas 441, 526, 533, 534 e 535 do STJ; e o Tema 941 da repercussão geral do STF (RE 972.598), sobre a apuração judicializada da falta grave.