Contexto do caso
A origem do incidente é uma ação de obrigação de fazer ajuizada contra ente estadual para obtenção de tratamento domiciliar integral (home care), com equipe multiprofissional e equipamentos de suporte. O juízo estadual deferiu parcialmente a tutela de urgência e, em momento posterior, remeteu os autos à Justiça Federal por vislumbrar interesse jurídico da União na causa. O juízo federal, contudo, afastou a legitimidade passiva do ente federal e, em vez de simplesmente devolver o processo à origem, como determina o art. 45, § 3º, do CPC/2015, suscitou conflito negativo de competência perante o STJ.
O pano de fundo é conhecido de quem atua no contencioso de saúde: desde o Tema 793/STF (solidariedade dos entes federados) e, mais recentemente, do Tema 1234/STF (competência e custeio para medicamentos não incorporados ao SUS), proliferaram dúvidas sobre quando a União deve integrar o polo passivo e, por consequência, sobre qual Justiça é competente. O STJ já havia enfrentado parte do problema no IAC 14 (Informativo 770), fixando que a competência acompanha os entes contra os quais o autor optou por demandar. Ainda assim, conflitos de competência continuaram chegando em volume expressivo à Primeira Seção, muitos deles em hipóteses nas quais a lei já dava a resposta.
O que o tribunal decidiu
Por unanimidade, a Primeira Seção não conheceu do conflito e determinou o retorno dos autos para que o juízo federal cumpra o art. 45, § 3º, do CPC/2015, restituindo o processo ao juízo estadual. A Corte articulou três proposições: (i) excluído o ente federal cuja presença motivou a remessa, o juízo federal deve devolver os autos sem suscitar conflito; (ii) a decisão federal que afasta o interesse jurídico ou a legitimidade da União não pode ser reexaminada por meio de conflito de competência, cabendo à parte inconformada as vias recursais ordinárias; (iii) o incidente não pode ser manejado como sucedâneo recursal para provocar, prematuramente, a manifestação do STJ sobre a responsabilidade dos entes federativos em demandas de saúde.
Não há conflito em sentido técnico quando a própria lei já resolve o impasse: se o juízo federal exclui o ente federal que justificara a remessa, o art. 45, § 3º, do CPC/2015 lhe impõe devolver os autos ao juízo estadual, e não acionar o STJ.
A Seção também explicitou o roteiro subsequente: devolvidos os autos, o juízo estadual examina a responsabilidade do Estado pelo fornecimento do tratamento, sem suscitar novo conflito. Se concluir pela inexistência dessa responsabilidade, julga improcedente o pedido, decisão sujeita a recurso próprio ou que pode motivar a propositura de nova ação na Justiça Federal, agora com a União no polo passivo.
Fundamentos
O primeiro fundamento é dogmático. O conflito de competência do art. 66 do CPC/2015 pressupõe controvérsia real entre juízos sobre competência ou sobre reunião e separação de processos. Essa controvérsia inexiste quando a lei impõe ao juízo federal conduta vinculada, a devolução dos autos, após a exclusão do ente federal.
“O art. 45, § 3º, do CPC/2015 estabelece regra específica segundo a qual o juízo federal deve restituir os autos ao juízo estadual, sem suscitar conflito, quando o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.”
O segundo fundamento é histórico e sistemático: a norma de 2015 apenas positivou jurisprudência que o STJ consolidara ainda sob o CPC/1973, no trio de súmulas da Corte Especial. A Súmula 150 reserva à Justiça Federal a decisão sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas; a Súmula 224 determina que, excluído o ente federal, o juiz federal restitua os autos e não suscite conflito; e a Súmula 254 veda ao juízo estadual reexaminar essa exclusão.
“Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.”
O terceiro fundamento é constitucional: a aferição do interesse jurídico federal integra a competência ratione personae do art. 109, I, da Constituição, controlada internamente pela própria Justiça Federal e revisável apenas pelas instâncias federais. Daí a via adequada ser o agravo de instrumento do art. 1.015, VII, do CPC (exclusão de litisconsorte), inclusive com o reforço da taxatividade mitigada fixada no Tema 988/STJ. Por fim, há um fundamento de política judiciária expressamente assumido pelo acórdão.
“A multiplicação de conflitos de competência manifestamente incabíveis, especialmente em demandas de saúde, agrava o quadro de sobrecarga estrutural do STJ e compromete a duração razoável do processo e a função uniformizadora da Corte.”
Análise crítica
O acórdão opera em dois registros simultâneos. No registro estritamente processual, nada há de novo: a solução decorre de texto legal expresso e de súmulas com décadas de vigência. A densidade do precedente está no segundo registro, o de gestão da litigiosidade. Ao qualificar o incidente como sucedâneo recursal e vinculá-lo à sobrecarga da Corte e à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), a Primeira Seção converte um caso trivial em enunciado de contenção, dirigido menos às partes e mais aos juízos federais que vinham judicializando artificialmente a discussão sobre responsabilidade da União em saúde.
Há, porém, um custo sistêmico que a decisão assume conscientemente. Ao blindar a exclusão da União contra o reexame via conflito, o STJ abre mão do controle imediato sobre eventuais equívocos do juízo federal, controle que passa a depender da diligência da parte em interpor agravo de instrumento perante o TRF. Combinada com a Súmula 254, que também proíbe o juízo estadual de rever a exclusão, a ausência de recurso confere à decisão federal uma estabilidade quase preclusiva. Em demandas de saúde, frequentemente patrocinadas por defensorias sobrecarregadas ou por advocacia não especializada, esse desenho desloca para o autor hipossuficiente o ônus de vigilância processual, e o erro na escolha da via pode custar meses de tramitação em juízo eventualmente incompetente.
Outro ponto merece atenção: a ressalva final do acórdão, de que a improcedência na Justiça Estadual pode motivar nova ação na Justiça Federal com inclusão da União, é coerente com a lógica do IAC 14 (a parte elege contra quem demanda), mas convive mal com a solidariedade ampla do Tema 793/STF, pois admite, na prática, o fracionamento da pretensão de saúde em dois processos sucessivos. É solução pragmática, não ideal: preserva a repartição constitucional de competências ao preço de eventual duplicidade de demandas para o cidadão. Registre-se, ainda, que o caso envolvia home care, prestação que não se confunde com fornecimento de medicamento; o próprio acórdão referiu o Tema 1234/STF como inaplicável, afastando a tentação de transpor automaticamente o corte de 210 salários mínimos daquele regime para toda e qualquer demanda de saúde.
O precedente não decide quem paga o home care. Decide apenas onde e como essa discussão deve ocorrer: no juízo estadual, quanto à responsabilidade do Estado, e nas instâncias federais, pela via do agravo, quanto ao acerto da exclusão da União.
Impacto prático
- Juízes federais: excluído o ente federal que motivou a remessa, a devolução dos autos ao juízo estadual é ato vinculado (art. 45, § 3º, do CPC); suscitar conflito nessa hipótese conduz ao não conhecimento e apenas retarda o processo.
- Advogados do autor: quem pretende manter a União no polo passivo deve interpor agravo de instrumento contra a decisão de exclusão (art. 1.015, VII, do CPC, com o reforço do Tema 988/STJ), no prazo legal e perante o TRF; aguardar a solução de um conflito de competência é aposta perdida e pode consolidar a exclusão.
- Juízos e procuradorias estaduais: recebidos os autos de volta, não cabe recusa nem reexame da exclusão do ente federal (Súmula 254/STJ); a controvérsia passa a ser o mérito da responsabilidade do Estado pelo tratamento.
- Estratégia processual: a improcedência na Justiça Estadual por ilegitimidade ou irresponsabilidade do Estado não faz coisa julgada contra a pretensão dirigida à União, permitindo nova ação na Justiça Federal com o ente federal no polo passivo.
- Cuidado técnico: o critério financeiro de 210 salários mínimos do Tema 1234/STF vale para medicamentos não incorporados ao SUS registrados na ANVISA e não se estende automaticamente a prestações como home care, internação ou insumos.
- Concursos: memorizar o trio Súmulas 150, 224 e 254/STJ e o art. 45, § 3º, do CPC; a banca costuma cobrar exatamente a pegadinha de que o juízo federal, ao excluir a União, deveria suscitar conflito (errado: deve devolver os autos), e a tese de que conflito de competência não é sucedâneo recursal.
Conexões jurisprudenciais
O CC 218.933/RS não inaugura orientação, mas consolida uma linha reiterada da Primeira Seção que vinha sendo afirmada em sucessivos precedentes: AgInt no CC 169.337/PR (2020), AgInt no CC 178.534/PR (Rel. Min. Humberto Martins, 2023), CC 199.265/RS e AgInt no CC 199.692/RS (Rel. Min. Sérgio Kukina, 2023 e 2024), AgInt no CC 213.802/RS (2025) e AgInt no CC 214.238/RS (Rel. Min. Afrânio Vilela, 2026), todos citados no acórdão. A novidade está na sistematização em teses e na explicitação do fundamento de defesa institucional da Corte.
No plano vertical, o precedente dialoga com o IAC 14/STJ (CC 188.002/SC e conexos, Informativo 770), que fixou a competência conforme os entes eleitos pelo autor e já advertira que o conflito de competência não é via adequada para discutir legitimidade ad causam, e com o Informativo 742, que reconhecera a competência da Justiça Estadual quando a parte opta por não incluir a União. No STF, as referências obrigatórias são o Tema 793 (RE 855.178, solidariedade dos entes na saúde) e o Tema 1234 (RE 1.366.243, medicamentos não incorporados), este expressamente afastado do caso. Completa o quadro o Tema 988/STJ, cuja taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 garante via recursal imediata contra decisões sobre o polo passivo e a Justiça competente, esvaziando qualquer justificativa para o uso anômalo do conflito de competência.