JurisprudênciaIA

Direito Penal, Execução Penal

Sursis com reeducação obrigatória: STJ converte o "poderá" em poder-dever e blinda o grupo reflexivo contra decote formal

Quinta Turma restabelece a participação em grupo reflexivo como condição da suspensão condicional da pena e dispensa fundamentação exaustiva e prazo na sentença.

Processo
Processo em segredo de justiça (REsp 2.259.899/RJ, conforme identificação do Informativo comentado do Dizer o Direito)
Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
12 de maio de 2026

O que ficou decidido

1. A participação em grupo reflexivo pode ser imposta como condição do sursis, com fundamento nos arts. 79 do Código Penal e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, quando adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. 2. Em casos de violência doméstica e familiar, o verbo "poderá" dos dispositivos protetivos deve ser interpretado como poder-dever do magistrado, à luz da Constituição e da Lei n. 11.340/2006, para prevenir a reincidência e proteger direitos indisponíveis. 3. A ausência de fundamentação exaustiva e de prazo específico na sentença não impede a imposição da condição, quando a medida é idônea e pode ser detalhada na audiência admonitória e na fase de execução penal.

Contexto do caso

A Quinta Turma enfrentou um impasse recorrente nas varas de violência doméstica: a sentença que concede sursis e determina a participação do condenado em grupo reflexivo, seguida do acórdão que suprime a condição por suposto vício de fundamentação. No caso, o réu foi condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal) porque, inconformado com o fim do relacionamento, desferiu tapas no rosto da vítima, segurou-a pelos cabelos e tentou enforcá-la.

A sentença fixou pena em regime aberto e concedeu sursis por dois anos, cumulando as condições do art. 78, § 2º, do CP com a condição judicial do art. 79: frequência a cursos e palestras sobre violência contra a mulher, na forma de grupo reflexivo. O Tribunal de origem decotou a exigência por ausência de fundamentação específica e de prazo, e o Ministério Público interpôs recurso especial (art. 105, III, a, da CF), com relevância presumida por se tratar de ação penal (art. 105, § 3º, I, na redação da EC 125/2022).

O feito figura no informativo como processo em segredo de justiça (o Dizer o Direito o identifica como REsp 2.259.899/RJ) e foi julgado por unanimidade em 12/05/2026, com publicação no DJEN de 18/05/2026, sob relatoria da Ministra Maria Marluce Caldas, empossada em setembro de 2025 na vaga do quinto constitucional do Ministério Público, após longa carreira criminal no MP de Alagoas.

O que o tribunal decidiu

A Turma deu provimento ao recurso para restabelecer o comparecimento do condenado a grupos de reflexão sobre violência doméstica, mantidas as demais cominações. A tese articula três proposições: a condição tem base nos arts. 79 do CP e 152, parágrafo único, da LEP, quando adequada ao fato e à situação pessoal do condenado; o verbo "poderá" dos dispositivos protetivos, em violência doméstica e familiar, deve ser lido como poder-dever do magistrado, à luz da Constituição e da Lei n. 11.340/2006; e a falta de fundamentação exaustiva e de prazo na sentença não impede a condição, detalhável na audiência admonitória e na execução.

Presente o contexto de violência doméstica e sendo a medida idônea, a imposição do grupo reflexivo deixa de ser faculdade e passa a integrar o dever de tutela do juiz: o que reclama motivação reforçada é a decisão de não impor a condição.

Fundamentos

A base normativa é dupla. De um lado, o art. 79 do CP, cláusula geral das condições judiciais do sursis:

[a] sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

Código Penal, art. 79, conforme transcrito no Informativo STJ 891

De outro, o parágrafo único do art. 152 da LEP, que autoriza o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação: inserido pelo art. 45 da própria Lei Maria da Penha, ganhou redação ampliada com a Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel). O acórdão soma a esses vetores a rede protetiva da Lei n. 11.340/2006 (arts. 22, VI; 35, V; 36; 38; 40 e 45), o art. 226, § 8º, da CF, os compromissos internacionais do Brasil e a Recomendação n. 124/2022 do CNJ, que orienta os tribunais a manter grupos de reflexão e responsabilização de agressores. Um reparo técnico: o texto oficial grafa "Lei n. 13.984/2024" ao tratar da alteração do art. 22 da Lei Maria da Penha; cuida-se de lapso material, pois a Lei n. 13.984, que incluiu os incisos VI e VII, é de 3 de abril de 2020.

Com efeito, embora o referido art. 152 da Lei de Execução Penal utilize a expressão "poderá", é necessário interpretar o dispositivo como um verdadeiro poder-dever.

STJ, Informativo 891, texto oficial do julgado

Quanto à motivação, exigir fundamentação exaustiva e prazo esvaziaria as normas protetivas: basta indicar a medida, com detalhamento na audiência admonitória e complementação na execução. E o dever de fundamentar é simétrico:

compreende-se que o magistrado deve fundamentar sua decisão não só para determinar que o réu se submeta à participação de grupos reflexivos, mas também naqueles casos em que conclua não ser essa condição (participação de grupos reflexivos) necessária.

STJ, Informativo 891, texto oficial do julgado

Análise crítica

O precedente encerra uma evolução em três etapas: os grupos reflexivos nasceram como prática judiciária apoiada nos arts. 35, V, e 45 da Lei Maria da Penha; ganharam tipicidade de medida protetiva de urgência com a Lei n. 13.984/2020 (art. 22, VI e VII); e viraram política judiciária nacional com a Recomendação n. 124/2022 do CNJ. O STJ acompanhou o movimento no plano cautelar, validando o comparecimento compulsório como medida protetiva (AgRg no RHC 222.782/MG, AgRg no RHC 198.884/SC, AgRg no HC 1.002.394/MS). A novidade do Informativo 891 é transpor essa lógica para o título condenatório: o grupo reflexivo deixa de ser só resposta ao risco iminente e passa a integrar o programa da pena, fechando o ciclo cautela, sentença e execução.

Tecnicamente, o movimento mais ousado é a conversão do "poderá" em poder-dever. A Turma opera com a gramática da proibição de proteção insuficiente, segunda face da proporcionalidade consagrada pelo STF no microssistema de gênero (ADC 19 e ADI 4424), e reduz a discricionariedade quando presentes o contexto de gênero e a idoneidade da medida. A consequência dogmática é sutil: na leitura tradicional do art. 79 do CP, a condição judicial é exceção que reclama motivação reforçada; no desenho do acórdão, é a abstenção que precisa ser justificada. O standard torna-se assimétrico em favor da vítima, na linha que levou o STJ às Súmulas 536, 542, 588, 589 e 600, refratárias a leituras minimalistas da Lei Maria da Penha.

Inverte-se o ônus argumentativo: no regime do Informativo 891, o que exige fundamentação robusta não é impor o grupo reflexivo, é deixar de impô-lo.

Há tensões que não se devem dissimular. A primeira, com o dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF): condição sem prazo e sem motivação exaustiva, detalhável na audiência admonitória (art. 160 da LEP) e na execução, flexibiliza a individualização no momento cognitivo. A Turma mitiga o risco ao preservar o filtro da adequação, mas a fronteira entre condição idônea e condição estandardizada dependerá da prática forense. A segunda é estrutural: a oferta de grupos é desigual entre comarcas, e a exigibilidade da medida pressupõe rede que a Recomendação n. 124/2022 ainda busca universalizar. Parte da advocacia criminal objeta que a intervenção psicoeducativa compulsória tangenciaria a autonomia do condenado; a resposta, correta a nosso ver, é que não há tratamento clínico forçado, e sim comparecimento a atividade educativa prevista em lei, menos gravosa que qualquer alternativa carcerária.

Por fim, o sursis é a sede natural dessa política criminal. Como a Súmula 588 veda a substituição por restritivas de direitos nos crimes com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico e a Súmula 536 afasta transação e suspensão condicional do processo, o sursis é, para condenações de até dois anos, praticamente a única via não carcerária. Sem condição reeducativa, reduz-se a abstenções vigiadas; com ela, incorpora a única resposta capaz de interromper o ciclo de violência. O TJAC divulgou em 2023 que apenas 16% dos condenados que frequentaram grupo reflexivo reingressaram no sistema de justiça. A eficácia, porém, depende de facilitadores capacitados e metodologia com perspectiva de gênero, sob pena de a condição virar formalidade.

Impacto prático

O julgado redistribui os papéis dos atores do processo penal de gênero e tem alta densidade para concursos.

  • Sentenciantes: a condição do art. 79 do CP pode ser lançada com indicação sucinta; prazo, periodicidade e local especificam-se na audiência admonitória (art. 160 da LEP) e complementam-se na execução.
  • O dever de motivar é de mão dupla: a sentença que dispensa o grupo reflexivo em violência doméstica também precisa justificar a não imposição.
  • Ministério Público: cabe recurso especial para restabelecer condição decotada, com relevância presumida em matéria penal (art. 105, § 3º, I, da CF).
  • Defesa: a impugnação útil desloca-se do vício formal para a inadequação concreta à situação pessoal do condenado, como incompatibilidade profissional (linha do AgRg no RHC 222.782/MG).
  • Descumprimento injustificado pode acarretar a revogação facultativa do sursis (art. 81, § 1º, do CP), com cumprimento da pena suspensa.
  • Dois regimes distintos: como medida protetiva (art. 22, VI e VII, da LMP), o grupo reflexivo incide desde a fase cautelar e dura enquanto persistir o risco (Tema 1249); como condição do sursis (art. 79 do CP c/c art. 152, parágrafo único, da LEP), pressupõe condenação e período de prova.
  • Concursos: memorizar a tese tripla, o "poderá" como poder-dever e o diálogo com as Súmulas 536, 542, 588, 589 e 600 do STJ; cobrança provável em Magistratura, MP e Defensoria.

Conexões jurisprudenciais

O acórdão se apoia em rede consolidada sobre comparecimento compulsório de agressores a programas de reeducação.

  • AgRg no RHC 222.782/MG, Quinta Turma, j. 10/02/2026: valida o grupo reflexivo como medida protetiva e rejeita desproporcionalidade fundada na profissão do agressor (caminhoneiro autônomo).
  • AgRg no RHC 198.884/SC, Quinta Turma, j. 11/03/2025: grupo reflexivo como medida protetiva de urgência, adequação e proporcionalidade.
  • AgRg no RHC 179.062/PE, Sexta Turma, j. 14/08/2023, e AgRg no AREsp 2.482.056/MG, Sexta Turma, j. 02/04/2024: precedentes citados no acórdão sobre a legitimidade da providência pedagógica e preventiva.
  • AgRg no HC 1.002.394/MS, Quinta Turma, j. 01/10/2025, e AgRg no RHC 205.743/SC, Sexta Turma, j. 09/04/2025: comparecimento obrigatório a programas de recuperação diante do risco de reiteração delitiva.
  • AgRg no REsp 2.225.048/RS, Quinta Turma, j. 08/10/2025: condições do sursis em violência doméstica e seu período de aplicação.

No plano sumular, o julgado dialoga com as Súmulas 536, 542, 588, 589 e 600 do STJ e com o Tema Repetitivo 1.249, que fixou a vigência das medidas protetivas por prazo indeterminado enquanto persistir o risco (Informativo 860). No STF, a matriz é o par ADC 19 e ADI 4424 (Plenário, j. 09/02/2012). A própria edição indica como correlatos os Informativos 860, 856, 855, 840 e 836.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre suspensão condicional da pena. condição especial. participação em grupo reflexivo sobre violência doméstica. idoneidade da medida. na JurisprudênciaIA.

Buscar jurisprudência →

Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 891, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.