JurisprudênciaIA

Direito Processual Penal

Veneno na raiz: flagrante ilegal derruba interrogatórios e dados de celular, mesmo com senha entregue e aval judicial tardio

Quinta Turma do STJ aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada para invalidar todo o acervo derivado de prisão sem flagrância e rejeita a convalidação por consentimento do investigado ou autorização judicial posterior.

Processo
AgRg no HC 1.041.047/GO
Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
22 de abril de 2026

O que ficou decidido

1. A ilicitude da prisão em flagrante, reconhecida por ausência das hipóteses do art. 302 do CPP, contamina os atos investigativos subsequentes que dela derivam, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. 2. O consentimento do investigado ou a posterior autorização judicial não afasta a nulidade das provas quando evidenciado o nexo causal com ato originariamente ilícito e inexistente fonte independente.

Contexto do caso

A persecução penal goiana nasceu com vício congênito. Os investigados foram abordados e presos em flagrante no dia seguinte ao fato, sem perseguição e sem enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 302 do Código de Processo Penal. Após a captura, a polícia colheu interrogatórios e apreendeu os celulares, cujos dados foram extraídos com apoio em alegado consentimento (o fornecimento das senhas) e, mais tarde, em autorização judicial. O Juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de flagrância e relaxou a prisão com fundamento no art. 5º, LXV, da Constituição e no art. 310, I, do CPP.

O Tribunal de Justiça de Goiás ratificou a ilegalidade da prisão, mas preservou os atos subsequentes, ao argumento de que o relaxamento, por si só, não invalidaria os interrogatórios nem a devassa dos celulares. No STJ, a relatora não conheceu do writ substitutivo, mas concedeu ordem de ofício para anular os interrogatórios policiais e as provas extraídas dos aparelhos. O Ministério Público agravou, e a Quinta Turma desproveu o agravo por unanimidade em 22 de abril de 2026 (DJEN de 30/4/2026), em um dos primeiros precedentes de fôlego da Ministra Maria Marluce Caldas.

O que o tribunal decidiu

A Turma fixou três teses. As duas primeiras formam o núcleo material: a ilicitude da prisão em flagrante, por ausência das hipóteses do art. 302 do CPP, contamina os atos investigativos que dela derivam, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada; e o consentimento do investigado ou a posterior autorização judicial não afastam a nulidade quando evidenciado o nexo causal com o ato ilícito e inexistente fonte independente. A terceira, processual, admite a concessão de habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade, ainda que o writ não seja conhecido (art. 654, § 2º, do CPP).

O divisor de águas não é a existência de autorização judicial em algum ponto da cadeia probatória, mas a licitude do elo pelo qual o objeto de prova ingressou na persecução: se a raiz é ilícita, tudo o que dela brota perece, salvo fonte independente ou descoberta inevitável concretamente demonstradas.

Fundamentos

O art. 5º, LVI, da Constituição proclama inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos, e o art. 157 do CPP, na redação da Lei n. 11.690/2008, estende a inadmissibilidade às derivadas, ressalvadas a ausência de nexo causal e a fonte independente (§§ 1º e 2º). O acórdão articula esses dispositivos com o regime da prisão: sem flagrância, o relaxamento é imperativo constitucional, e a nulidade da captura irradia-se pela cadeia causal.

A nulidade da prisão em flagrante estabelece nexo causal entre o ato ilícito e os elementos probatórios subsequentes, inclusive os interrogatórios e a apreensão e análise de dados celulares, o que contamina todo o acervo probatório derivado. O eventual consentimento dos investigados para acesso aos aparelhos celulares ou a posterior autorização judicial não afastam a ilicitude quando ausente fonte independente ou descoberta inevitável aptas a romper o vínculo causal com o ato originariamente ilegal.

Ementa do AgRg no HC 1.041.047/GO, Quinta Turma, rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 22/4/2026 (razões de decidir, itens 6 e 7)

O voto agrega fundamento próprio da prova digital: a jurisprudência do STJ veda o acesso ao conteúdo de celular apreendido sem autorização judicial, ainda quando o art. 6º do CPP legitima a apreensão do objeto. No caso, o vício era anterior ao próprio acesso:

O entendimento desta Corte é no sentido de que é vedado à autoridade policial acessar dados de celular apreendido sem autorização judicial, sendo que, no caso, a própria origem da apreensão decorre de prisão reconhecida como ilícita.

Ementa do AgRg no HC 1.041.047/GO, Quinta Turma, rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 22/4/2026 (razões de decidir, item 8)

Análise crítica

O julgado é a fase madura de uma linha construída ao longo de uma década. O ponto de partida foi o RHC 51.531/RO (Sexta Turma, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 19/4/2016, Informativo 583), que assentou a ilicitude do acesso a conversas de WhatsApp sem autorização judicial. Seguiram-se os refinamentos sobre o consentimento: a dúvida sobre a voluntariedade resolve-se contra o Estado (Informativo 603, caso do viva-voz), e cabe à acusação provar a anuência livre. Em paralelo, a Corte modulava as exceções do art. 157. O risco era a exceção engolir a regra: bastaria requerer depois uma autorização judicial para lavar a prova nascida suja. O AgRg no HC 1.041.047/GO fecha essa porta com critério preciso: a fonte independente pressupõe cadeia de aquisição autônoma; autorização judicial que incide sobre objeto que só está nos autos por força do ato ilícito não é fonte de prova, é destino do veneno.

A comparação com o HC 1.035.054/SP (Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18/11/2025, Informativo 873) revela coerência, não contradição. Lá, o celular fora apreendido legitimamente, em flagrante válido; o vício (prints sem autorização) era posterior e destacável, e a extração judicialmente autorizada configurou fonte independente, porque a quebra de sigilo seria o desdobramento natural de uma apreensão lícita. Aqui, o vício está a montante: sem a prisão ilegal não haveria aparelho apreendido, senha entregue nem interrogatório colhido. Vício a jusante pode ser contornado; vício na origem contamina a cadeia inteira.

O precedente dialoga, sem conflitar, com o Tema 977 da repercussão geral (ARE 1.042.075), julgado pelo STF em 2025. Para o Supremo, a mera apreensão do celular, na forma do art. 6º do CPP ou em flagrante, não se sujeita à reserva de jurisdição, mas o acesso aos dados exige consentimento expresso e livre ou prévia decisão judicial fundamentada, à luz do Marco Civil da Internet e da autodeterminação informacional (art. 5º, X e LXXIX, da CF). O roteiro do Tema 977, contudo, pressupõe apreensão lícita: se o próprio flagrante inexiste, sequer se chega ao teste do STF. Os dois precedentes são estágios sucessivos de um mesmo filtro de licitude.

A decisão é ortodoxa em relação à matriz norte-americana: a exclusão das derivadas remonta a Silverthorne Lumber (1920), a metáfora foi cunhada em Nardone (1939) e as exceções foram lapidadas em Wong Sun (1963), Nix v. Williams (1984) e Murray (1988), antes da positivação pela Lei n. 11.690/2008. A redação do § 2º do art. 157 é criticada por descrever, sob o rótulo de fonte independente, o juízo hipotético da descoberta inevitável; o STJ corrige o defeito por via hermenêutica, exigindo demonstração concreta, e não conjectural (HC 695.895/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 8/11/2022). O julgado confirma a postura: exceções são de interpretação estrita e o ônus de demonstrá-las é do Estado. A repercussão especializada captou o movimento: no Conjur, falou-se em veto à reciclagem de atos abusivos.

Quem entrega a senha do celular enquanto está ilegalmente preso não exerce autodeterminação informacional: suporta a custódia. O julgado converte essa intuição em regra probatória, com ônus integral da acusação.

Duas cautelas se impõem. Primeiro, trata-se de decisão de Turma, sem eficácia vinculante, embora a unanimidade e a convergência com a Sexta Turma lhe deem forte autoridade persuasiva. Segundo, a tese não invalida automaticamente toda a investigação: o critério é o nexo causal, e elementos anteriores à prisão ilegal, ou de linha autônoma, sobrevivem. O próprio acórdão anulou apenas os interrogatórios e os dados dos celulares, os atos umbilicalmente ligados à captura ilícita.

Impacto prático

O precedente redefine o valor estratégico do relaxamento da prisão e impõe recalibragem de rotinas na persecução penal.

  • Defesa: o ataque à legalidade do flagrante passa a fundar pedido de desentranhamento do acervo derivado (art. 157, § 3º, do CPP); documentar a cronologia dos atos é essencial para evidenciar o nexo causal.
  • Defesa: exigir da acusação prova concreta de fonte independente ou descoberta inevitável; alegações genéricas não bastam (HC 695.895/MS).
  • Polícia e Ministério Público: lavrar flagrante fora do art. 302 do CPP tem custo probatório total; na dúvida, preferir a investigação ordinária com busca e apreensão judicial prévia.
  • Polícia e Ministério Público: consentimento para acesso a celular deve ser colhido fora de contexto coativo, por escrito e preferencialmente com registro audiovisual; senha fornecida por pessoa ilegalmente detida é imprestável.
  • Magistratura: o relaxamento deve vir acompanhado da identificação dos atos contaminados; autorizar extração de dados de aparelho apreendido em prisão ilegal não sana o vício, apenas gera nulidade futura.
  • Concursos: dominar a distinção entre os Informativos 891 (flagrante ilegal contamina tudo) e 873 (apreensão lícita admite fonte independente), o habeas corpus de ofício em writ substitutivo e o teste do Tema 977/STF.

Conexões jurisprudenciais

O julgado integra a rede de precedentes que forma o atual estatuto da prova digital e da prova derivada no processo penal.

  • STF, Tema 977/RG (ARE 1.042.075, julgado em 2025): apreensão de celular dispensa reserva de jurisdição; o acesso aos dados exige consentimento livre ou prévia decisão judicial, com efeitos prospectivos.
  • STJ, HC 1.035.054/SP, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18/11/2025 (Informativo 873): prints ilícitos não contaminam a extração posterior autorizada quando a apreensão foi legítima; contraponto exato deste caso.
  • STJ, AgRg no HC 1.034.162/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10/2/2026: apreensão com justa causa (art. 6º, III, do CPP) seguida de quebra judicial afasta a contaminação.
  • STJ, AgRg no REsp 2.120.371/MG, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 9/9/2025: validade de provas de celular amparadas em autorizações judiciais e fundamentos autônomos.
  • STJ, HC 392.466/CE, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 12/12/2017: trancamento de ação penal lastreada exclusivamente em perícia de celular sem autorização judicial.
  • STJ, HC 695.895/MS, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 8/11/2022: descoberta inevitável e fonte independente exigem demonstração concreta, vedadas conjecturas.
  • STJ, RHC 51.531/RO, Sexta Turma, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 19/4/2016 (Informativo 583): leading case sobre a ilicitude do acesso a conversas de WhatsApp sem autorização judicial.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre prisão em flagrante ilegal. relaxamento. teoria dos frutos da árvore envenenada. nulidade dos interrogatórios policiais e dos dados extraídos de aparelhos celulares. na JurisprudênciaIA.

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Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 891, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.