Contexto do caso
A persecução penal goiana nasceu com vício congênito. Os investigados foram abordados e presos em flagrante no dia seguinte ao fato, sem perseguição e sem enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 302 do Código de Processo Penal. Após a captura, a polícia colheu interrogatórios e apreendeu os celulares, cujos dados foram extraídos com apoio em alegado consentimento (o fornecimento das senhas) e, mais tarde, em autorização judicial. O Juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de flagrância e relaxou a prisão com fundamento no art. 5º, LXV, da Constituição e no art. 310, I, do CPP.
O Tribunal de Justiça de Goiás ratificou a ilegalidade da prisão, mas preservou os atos subsequentes, ao argumento de que o relaxamento, por si só, não invalidaria os interrogatórios nem a devassa dos celulares. No STJ, a relatora não conheceu do writ substitutivo, mas concedeu ordem de ofício para anular os interrogatórios policiais e as provas extraídas dos aparelhos. O Ministério Público agravou, e a Quinta Turma desproveu o agravo por unanimidade em 22 de abril de 2026 (DJEN de 30/4/2026), em um dos primeiros precedentes de fôlego da Ministra Maria Marluce Caldas.
O que o tribunal decidiu
A Turma fixou três teses. As duas primeiras formam o núcleo material: a ilicitude da prisão em flagrante, por ausência das hipóteses do art. 302 do CPP, contamina os atos investigativos que dela derivam, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada; e o consentimento do investigado ou a posterior autorização judicial não afastam a nulidade quando evidenciado o nexo causal com o ato ilícito e inexistente fonte independente. A terceira, processual, admite a concessão de habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade, ainda que o writ não seja conhecido (art. 654, § 2º, do CPP).
O divisor de águas não é a existência de autorização judicial em algum ponto da cadeia probatória, mas a licitude do elo pelo qual o objeto de prova ingressou na persecução: se a raiz é ilícita, tudo o que dela brota perece, salvo fonte independente ou descoberta inevitável concretamente demonstradas.
Fundamentos
O art. 5º, LVI, da Constituição proclama inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos, e o art. 157 do CPP, na redação da Lei n. 11.690/2008, estende a inadmissibilidade às derivadas, ressalvadas a ausência de nexo causal e a fonte independente (§§ 1º e 2º). O acórdão articula esses dispositivos com o regime da prisão: sem flagrância, o relaxamento é imperativo constitucional, e a nulidade da captura irradia-se pela cadeia causal.
“A nulidade da prisão em flagrante estabelece nexo causal entre o ato ilícito e os elementos probatórios subsequentes, inclusive os interrogatórios e a apreensão e análise de dados celulares, o que contamina todo o acervo probatório derivado. O eventual consentimento dos investigados para acesso aos aparelhos celulares ou a posterior autorização judicial não afastam a ilicitude quando ausente fonte independente ou descoberta inevitável aptas a romper o vínculo causal com o ato originariamente ilegal.”
O voto agrega fundamento próprio da prova digital: a jurisprudência do STJ veda o acesso ao conteúdo de celular apreendido sem autorização judicial, ainda quando o art. 6º do CPP legitima a apreensão do objeto. No caso, o vício era anterior ao próprio acesso:
“O entendimento desta Corte é no sentido de que é vedado à autoridade policial acessar dados de celular apreendido sem autorização judicial, sendo que, no caso, a própria origem da apreensão decorre de prisão reconhecida como ilícita.”
Análise crítica
O julgado é a fase madura de uma linha construída ao longo de uma década. O ponto de partida foi o RHC 51.531/RO (Sexta Turma, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 19/4/2016, Informativo 583), que assentou a ilicitude do acesso a conversas de WhatsApp sem autorização judicial. Seguiram-se os refinamentos sobre o consentimento: a dúvida sobre a voluntariedade resolve-se contra o Estado (Informativo 603, caso do viva-voz), e cabe à acusação provar a anuência livre. Em paralelo, a Corte modulava as exceções do art. 157. O risco era a exceção engolir a regra: bastaria requerer depois uma autorização judicial para lavar a prova nascida suja. O AgRg no HC 1.041.047/GO fecha essa porta com critério preciso: a fonte independente pressupõe cadeia de aquisição autônoma; autorização judicial que incide sobre objeto que só está nos autos por força do ato ilícito não é fonte de prova, é destino do veneno.
A comparação com o HC 1.035.054/SP (Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18/11/2025, Informativo 873) revela coerência, não contradição. Lá, o celular fora apreendido legitimamente, em flagrante válido; o vício (prints sem autorização) era posterior e destacável, e a extração judicialmente autorizada configurou fonte independente, porque a quebra de sigilo seria o desdobramento natural de uma apreensão lícita. Aqui, o vício está a montante: sem a prisão ilegal não haveria aparelho apreendido, senha entregue nem interrogatório colhido. Vício a jusante pode ser contornado; vício na origem contamina a cadeia inteira.
O precedente dialoga, sem conflitar, com o Tema 977 da repercussão geral (ARE 1.042.075), julgado pelo STF em 2025. Para o Supremo, a mera apreensão do celular, na forma do art. 6º do CPP ou em flagrante, não se sujeita à reserva de jurisdição, mas o acesso aos dados exige consentimento expresso e livre ou prévia decisão judicial fundamentada, à luz do Marco Civil da Internet e da autodeterminação informacional (art. 5º, X e LXXIX, da CF). O roteiro do Tema 977, contudo, pressupõe apreensão lícita: se o próprio flagrante inexiste, sequer se chega ao teste do STF. Os dois precedentes são estágios sucessivos de um mesmo filtro de licitude.
A decisão é ortodoxa em relação à matriz norte-americana: a exclusão das derivadas remonta a Silverthorne Lumber (1920), a metáfora foi cunhada em Nardone (1939) e as exceções foram lapidadas em Wong Sun (1963), Nix v. Williams (1984) e Murray (1988), antes da positivação pela Lei n. 11.690/2008. A redação do § 2º do art. 157 é criticada por descrever, sob o rótulo de fonte independente, o juízo hipotético da descoberta inevitável; o STJ corrige o defeito por via hermenêutica, exigindo demonstração concreta, e não conjectural (HC 695.895/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 8/11/2022). O julgado confirma a postura: exceções são de interpretação estrita e o ônus de demonstrá-las é do Estado. A repercussão especializada captou o movimento: no Conjur, falou-se em veto à reciclagem de atos abusivos.
Quem entrega a senha do celular enquanto está ilegalmente preso não exerce autodeterminação informacional: suporta a custódia. O julgado converte essa intuição em regra probatória, com ônus integral da acusação.
Duas cautelas se impõem. Primeiro, trata-se de decisão de Turma, sem eficácia vinculante, embora a unanimidade e a convergência com a Sexta Turma lhe deem forte autoridade persuasiva. Segundo, a tese não invalida automaticamente toda a investigação: o critério é o nexo causal, e elementos anteriores à prisão ilegal, ou de linha autônoma, sobrevivem. O próprio acórdão anulou apenas os interrogatórios e os dados dos celulares, os atos umbilicalmente ligados à captura ilícita.
Impacto prático
O precedente redefine o valor estratégico do relaxamento da prisão e impõe recalibragem de rotinas na persecução penal.
- Defesa: o ataque à legalidade do flagrante passa a fundar pedido de desentranhamento do acervo derivado (art. 157, § 3º, do CPP); documentar a cronologia dos atos é essencial para evidenciar o nexo causal.
- Defesa: exigir da acusação prova concreta de fonte independente ou descoberta inevitável; alegações genéricas não bastam (HC 695.895/MS).
- Polícia e Ministério Público: lavrar flagrante fora do art. 302 do CPP tem custo probatório total; na dúvida, preferir a investigação ordinária com busca e apreensão judicial prévia.
- Polícia e Ministério Público: consentimento para acesso a celular deve ser colhido fora de contexto coativo, por escrito e preferencialmente com registro audiovisual; senha fornecida por pessoa ilegalmente detida é imprestável.
- Magistratura: o relaxamento deve vir acompanhado da identificação dos atos contaminados; autorizar extração de dados de aparelho apreendido em prisão ilegal não sana o vício, apenas gera nulidade futura.
- Concursos: dominar a distinção entre os Informativos 891 (flagrante ilegal contamina tudo) e 873 (apreensão lícita admite fonte independente), o habeas corpus de ofício em writ substitutivo e o teste do Tema 977/STF.
Conexões jurisprudenciais
O julgado integra a rede de precedentes que forma o atual estatuto da prova digital e da prova derivada no processo penal.
- STF, Tema 977/RG (ARE 1.042.075, julgado em 2025): apreensão de celular dispensa reserva de jurisdição; o acesso aos dados exige consentimento livre ou prévia decisão judicial, com efeitos prospectivos.
- STJ, HC 1.035.054/SP, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18/11/2025 (Informativo 873): prints ilícitos não contaminam a extração posterior autorizada quando a apreensão foi legítima; contraponto exato deste caso.
- STJ, AgRg no HC 1.034.162/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10/2/2026: apreensão com justa causa (art. 6º, III, do CPP) seguida de quebra judicial afasta a contaminação.
- STJ, AgRg no REsp 2.120.371/MG, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 9/9/2025: validade de provas de celular amparadas em autorizações judiciais e fundamentos autônomos.
- STJ, HC 392.466/CE, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 12/12/2017: trancamento de ação penal lastreada exclusivamente em perícia de celular sem autorização judicial.
- STJ, HC 695.895/MS, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 8/11/2022: descoberta inevitável e fonte independente exigem demonstração concreta, vedadas conjecturas.
- STJ, RHC 51.531/RO, Sexta Turma, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 19/4/2016 (Informativo 583): leading case sobre a ilicitude do acesso a conversas de WhatsApp sem autorização judicial.