JurisprudênciaIA

Direito Processual Penal

Nervosismo diante da farda: STJ levará a repetitivo os limites da busca pessoal sem mandado

Com o Tema 1.439, a Terceira Seção terá de dizer, com força vinculante, quais fatos configuram a fundada suspeita do art. 244 do CPP e se a mera reação nervosa ao avistar a polícia autoriza a revista.

Processo
ProAfR no REsp 2.234.553-PA
Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
14 de abril de 2026

O que ficou decidido

Afetação ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.439) da seguinte controvérsia: "Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: I) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; II) em especial, se o aparente nervosismo ao avistar policiais configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser consideradas".

Contexto do caso

O art. 244 do Código de Processo Penal, com redação intacta desde 1941, dispensa mandado para a busca pessoal quando houver "fundada suspeita" de que a pessoa porta arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito. A cláusula, de textura aberta, filtra milhões de abordagens policiais por ano e tornou-se o principal campo de batalha do controle judicial sobre o policiamento ostensivo: só em São Paulo, segundo dados da Secretaria de Segurança Pública citados em voto na própria Terceira Seção, foram quase 13,5 milhões de revistas em 2025, com cerca de 1% de aproveitamento em prisões.

A partir de abril de 2022, a Sexta Turma inaugurou uma linha de contenção. No REsp 1.961.459-SP (Rel. Min. Laurita Vaz, j. 05/04/2022, Informativo 732), assentou que a percepção de nervosismo é dotada de excesso de subjetivismo e não caracteriza fundada suspeita. Em seguida, no emblemático RHC 158.580-BA (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/04/2022, Informativo 735), exigiu justificativa apoiada em elementos concretos e anteriores à diligência, advertiu que aceitar fórmulas genéricas equivaleria a um "salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias baseadas em suspeição genérica" e denunciou o perfilamento racial das abordagens: no voto do relator, "ter pele preta ou parda, no Brasil, é estar permanentemente sob suspeita".

Esse edifício ruiu em setembro de 2025. No AgRg no HC 888.216-GO (Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/09/2025, Informativo 864), a Sexta Turma, por 3 votos a 2 e já com a composição alterada pela posse do Ministro Carlos Pires Brandão, passou a admitir que o nervosismo ao avistar a guarnição pode caracterizar fundadas razões para a busca. Vencidos os Ministros Schietti e Sebastião Reis Júnior, consolidou-se maioria permissiva, embora subsistissem julgados em sentido oposto, como o REsp 2.083.246-MG (Quinta Turma, j. 17/12/2024), que absolvera réu revistado com base em nervosismo isolado. Instalado o dissenso, o REsp 2.234.553-PA, caso de tráfico de drogas oriundo do TJPA, foi selecionado como recurso representativo da controvérsia (Controvérsia n. 764/STJ) e chegou à Seção pela ProAfR 501/STJ.

O que o tribunal decidiu

Em sessão eletrônica encerrada em 14/04/2026, a Terceira Seção acolheu a proposta e submeteu o REsp 2.234.553-PA ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, cadastrando o Tema 1.439 sob relatoria do Ministro Carlos Pires Brandão. O acórdão de afetação foi publicado em 29/05/2026 e divulgado no Informativo 891, de 02/06/2026. A delimitação é tripla: fixar parâmetros objetivos de aferição da fundada suspeita; decidir, em especial, se o aparente nervosismo ao avistar policiais satisfaz o standard probatório da medida; e inventariar quais presunções, percepções, inferências, atitudes e aspectos comportamentais podem ou não ser considerados.

Dois dados operacionais: primeiro, a Seção determinou expressamente a não suspensão da tramitação dos processos, e ações penais e recursos seguem curso normal. Segundo, a afetação não veio isolada: no mesmo movimento foram afetados o Tema 1.438 (REsp 2.234.550-PA, REsp 2.234.010-PA e REsp 2.225.394-PE), sobre a fuga ao avistar a autoridade policial, e o Tema 1.441 (REsp 2.225.395-PE), sobre denúncias anônimas, todos com o mesmo relator: o STJ constrói um microssistema de teses vinculantes sobre a abordagem policial.

A decisão ainda não fixa tese: afeta. Mas a moldura escolhida revela a ambição. A Terceira Seção não se propõe apenas a dizer se nervosismo basta; propõe-se a catalogar, com eficácia obrigatória, o repertório de fatos e inferências que podem compor a fundada suspeita do art. 244 do CPP.

Fundamentos

O pressuposto da afetação é a soma de multiplicidade recursal e divergência interna, que compromete isonomia e segurança jurídica na matéria penal mais cotidiana do país. A controvérsia foi assim delimitada:

Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: I) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; II) em especial, se o aparente nervosismo ao avistar policiais configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser consideradas.

ProAfR no REsp 2.234.553-PA, Terceira Seção, Tema 1.439, Informativo STJ 891

Os polos em disputa estão cristalizados em enunciados opostos do Tribunal:

A percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal.

REsp 1.961.459-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/04/2022, Informativo STJ 732

O nervosismo ao avistar a guarnição policial pode caracterizar fundadas razões para a busca pessoal.

AgRg no HC 888.216-GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/09/2025, Informativo STJ 864

Subjacente ao confronto há uma premissa metodológica comum, fixada desde o RHC 158.580-BA: a fundada suspeita se afere ex ante, com base no que os agentes sabiam antes da revista, e o achado posterior de drogas ou armas não convalida abordagem ilegal, sob pena de ilicitude das provas derivadas (art. 157 do CPP). A divergência real está em quanta deferência o Judiciário deve à percepção do policial sobre o comportamento do abordado.

Análise crítica

A afetação desloca o problema do casuísmo para o plano da regra geral. A aferição da fundada suspeita sempre foi tratada como juízo de fato blindado pela Súmula 7 do STJ, o que fragmentava o controle em milhares de habeas corpus de resultado imprevisível. Ao converter a questão em quaestio iuris de método (que tipo de fato conta, que tipo de inferência é admissível), o repetitivo promete racionalidade, mas corre riscos simétricos: tese excessivamente aberta (fórmulas como "contexto fático objetivo") devolve o problema à estaca zero, pois qualquer depoimento minimamente treinado a satisfaz; tese excessivamente fechada converte a valoração probatória em checklist e engessa situações reais que não cabem em catálogos.

O item II da controvérsia tem resposta epistemicamente mais segura do que o placar recente sugere. Nervosismo não é fato externo: é a leitura que o agente faz de um estado mental alheio, duplamente subjetiva (na percepção e na atribuição de causa), inverificável e infalseável em juízo. A fuga, objeto do Tema 1.438, é conduta observável e documentável; a denúncia anônima, objeto do Tema 1.441, é ao menos um dado externo ao agente. O nervosismo é a mais frágil das três hipóteses, como sustentou o Ministro Schietti no julgamento paralelo do AgRg no HC 1.004.953, iniciado na Seção em maio de 2026 e suspenso por vista do Ministro Messod Azulay. O direito comparado reforça o ponto: desde Terry v. Ohio (1968), a Suprema Corte dos Estados Unidos exige "specific and articulable facts" para o stop and frisk; o núcleo transplantável é a articulabilidade, o dever de narrar fatos, não estados de espírito do policial.

No fundo, não se julgará o nervosismo do abordado, e sim o grau de deferência que o Judiciário concederá à palavra do policial sobre estados mentais alheios.

Um dado institucional mantém o desfecho aberto: o relator do Tema 1.439 é o ministro cujo voto, recém-chegado à Sexta Turma, formou a maioria permissiva do HC 888.216-GO. A Seção, porém, reúne as duas turmas criminais, e o julgamento simultâneo do HC 1.004.953 será o ensaio geral do repetitivo. A tese com maior chance de sobreviver ao tempo combina três elementos: descrição articulada e verificável de fatos anteriores à abordagem; ônus expresso da acusação de demonstrar a licitude da busca; e câmeras corporais como reforço, não condição, de credibilidade do relato policial. O perfilamento racial, documentado no RHC 158.580-BA, não é ornamento retórico: com êxito próximo de 1% das revistas, a tese definirá quem suporta o custo social de milhões de abordagens improdutivas.

Impacto prático

Sem suspensão nacional, os efeitos imediatos são estratégicos e exigem providências desde já:

  • Defesa: impugnar a licitude da busca desde a audiência de custódia, confrontando depoimentos genéricos ("atitude suspeita", "nervosismo") com o padrão de descrição objetiva do RHC 158.580-BA, e requerer as gravações das câmeras corporais.
  • Prequestionar os arts. 244 e 157 do CPP para que o recurso especial receba os efeitos da tese do Tema 1.439 (art. 1.040 do CPC), pois os processos continuam tramitando.
  • Ministério Público e magistratura: explicitar os elementos concretos anteriores à revista; decisões apoiadas em fórmulas vazias ficam expostas a cassação em bloco conforme o resultado do repetitivo.
  • Polícias: aprimorar o registro da fundada suspeita no boletim de ocorrência e no auto de prisão em flagrante; a futura tese tende a funcionar como roteiro mínimo de justificação da abordagem.
  • Concursos: memorizar a tríade de afetações (Tema 1.438, fuga; Tema 1.439, nervosismo; Tema 1.441, denúncia anônima), os marcos REsp 1.961.459-SP (Informativo 732), RHC 158.580-BA (Informativo 735) e AgRg no HC 888.216-GO (Informativo 864) e a ausência de suspensão de processos; cobrança altamente provável em carreiras policiais, MP, magistratura e defensoria.

Conexões jurisprudenciais

A linha evolutiva é nítida nos repositórios do STJ. Fase de contenção: REsp 1.961.459-SP (Sexta Turma, j. 05/04/2022) e RHC 158.580-BA (Sexta Turma, j. 19/04/2022). Calibragem intermediária: HC 742.815-GO (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/08/2022, Informativo 749), que validou busca em que o nervosismo veio somado ao ato de dispensar uma sacola ao notar a aproximação policial, sinal de que o comportamento contextualizado sempre recebeu tratamento diverso da impressão isolada; na mesma linha, o Informativo 823 registrou a inidoneidade do simples uso de capacete por motociclista. Persistência do dissenso: REsp 2.083.246-MG (Quinta Turma, j. 17/12/2024, absolvição), AgRg no REsp 2.130.463-MG (Quinta Turma, j. 22/04/2025, busca válida ante fundada suspeita concreta), REsp 2.160.810-MT (Sexta Turma, j. 11/06/2025) e AgRg no HC 978.214-SP (Sexta Turma, j. 27/08/2025), ambos pela ilicitude.

No plano vertical, o parâmetro metodológico é o Tema 280 da repercussão geral do STF (RE 603.616-RO), sobre fundadas razões na busca domiciliar, invocado no próprio AgRg no HC 888.216-GO; a cobertura especializada registra que a corrente permissiva também se apoia em precedentes da Segunda Turma do STF, como o RHC 229.514 (2023). Completam o quadro os Temas 1.438 e 1.441 e o AgRg no HC 1.004.953, cujo desfecho antecipará a correlação de forças do julgamento de mérito do Tema 1.439.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 891, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.