Contexto do caso
Desde a Emenda Constitucional n. 45/2004, a homologação de decisão estrangeira é competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “i”, da Constituição), exercida em juízo de delibação: o tribunal não revisa o mérito do que foi decidido alhures, limitando-se a verificar requisitos formais e a compatibilidade do provimento com a ordem pública nacional, na moldura dos arts. 960 a 965 do CPC/2015, do art. 15 da LINDB e dos arts. 216-A a 216-N do Regimento Interno do STJ. Nesse filtro, o art. 216-D, II, do RISTJ ocupa posição central: a decisão homologanda deve conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia.
No caso, que tramita em segredo de justiça, a parte requerida era domiciliada no Brasil e seu endereço era plenamente conhecido da requerente, pois constava de acordo celebrado entre as partes antes do ajuizamento da demanda no exterior. Ainda assim, a citação para o processo estrangeiro foi realizada por carta com aviso de recebimento, dirigida a endereço que, na dicção do próprio informativo, “nem sequer guarda identidade” com aquele consignado no pacto. A requerida sustentou jamais ter tido ciência da ação e não participou do feito, que correu à sua revelia.
A controvérsia submetida à Corte Especial consistia em saber se essa citação postal, em endereço divergente do contratualmente informado, poderia ser convalidada para fins homologatórios, à luz dos arts. 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ, ou se o vício contaminava o pressuposto elementar da homologação.
O que o tribunal decidiu
A Corte Especial, por unanimidade, em julgamento de 10/02/2026 relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha (DJEN de 18/02/2026), recusou a homologação. Três proposições estruturam o julgado: (i) a citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo estrangeiro deve ocorrer por carta rogatória, como exige o art. 216-D, II, do RISTJ; (ii) a ausência de citação válida, ou a irregularidade do ato citatório, configura violação da ordem pública nacional e impede a homologação; (iii) a flexibilização da via rogatória é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando comprovada, de forma inequívoca, a ciência da parte requerida sobre o processo estrangeiro.
O acórdão foi além da reafirmação da regra e resolveu um ponto até então pouco explicitado: a distribuição do ônus probatório quando a rogatória é dispensada. Quem pretende homologar sentença proferida contra réu que não foi citado pela via própria deve provar que ele efetivamente soube da demanda; não se pode transferir ao citando o encargo de demonstrar que nada soube.
Quem dispensa a carta rogatória assume integralmente o risco probatório: cabe ao requerente demonstrar a ciência inequívoca do processo estrangeiro, pois exigir do citando a prova de que nada soube seria impor prova negativa, verdadeira prova diabólica.
Fundamentos
O fundamento nuclear é a qualificação do vício citatório como questão de ordem pública, e não como mera nulidade de interesse privado. A citação de quem está em território brasileiro é ato de jurisdição; Estado estrangeiro não pratica ato de império em solo nacional sem a intermediação do Judiciário brasileiro, que se dá pela carta rogatória com exequatur (art. 105, I, “i”, da CF; arts. 36 e 40 do CPC). Daí a conexão com o art. 17 da LINDB e com o art. 963, II e VI, do CPC: sentença estrangeira formada sem citação regular ofende, a um só tempo, o contraditório e a soberania.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo em trâmite no exterior deve ocorrer por meio de carta rogatória, sob pena de violação da soberania nacional e da ordem jurídica.”
A regra, porém, não é absoluta. Invocando o princípio da instrumentalidade das formas, o acórdão cataloga as hipóteses excepcionais de mitigação já reconhecidas pela Corte: ciência inequívoca do processo estrangeiro com opção deliberada de não participar (foi o que justificou a flexibilização no AgInt nos EDcl na HDE n. 8.123, mencionado como paradigma), endereço desconhecido do citando após esforços concretos de localização e comparecimento espontâneo no processo alienígena. Nenhuma delas se configurou: o endereço era conhecido, constava do acordo e, ainda assim, a carta foi remetida para outro local. Fechando o sistema, o tribunal definiu a quem incumbe provar a exceção.
“É ônus da parte requerente, que não promoveu a citação por carta rogatória, comprovar que a parte requerida teve ciência inequívoca da demanda no estrangeiro, de modo que se possa reconhecer a validade da aplicação da revelia, não sendo razoável exigir-se prova negativa desta última.”
Análise crítica
A regra em si não é nova: vem da tradição do STF anterior à EC 45/2004 e foi absorvida pelo STJ logo nos primeiros anos de exercício da competência homologatória (SEC 980-FR, DJ 16/10/2006; SEC 833-US, j. 16/08/2006). O valor do precedente de 2026 está na sistematização. Primeiro, ele organiza em rol fechado, ainda que exemplificativo na dicção, as hipóteses de mitigação, todas reconduzíveis a um único denominador: a ciência efetiva demonstrada, nunca presumida. Segundo, e mais importante, ele institui uma regra de julgamento para os casos de dúvida: sem prova cabal da ciência, produzida por quem requereu a homologação, o vício prevalece. Trata-se de um in dubio pro citando que confere previsibilidade a um standard até então fluido.
A alocação do ônus é tecnicamente irretocável. O juízo de delibação tem cognição documental e instrução limitada; se a dúvida sobre a ciência do réu fosse resolvida contra ele, a homologação funcionaria como prêmio à desídia de quem escolheu a via citatória mais cômoda. Além disso, a solução dialoga com a teoria das provas: a distribuição recai sobre quem tem aptidão para produzi-la (o requerente, que controlou o processo estrangeiro e seus registros de comunicação) e afasta a exigência de fato negativo indeterminado. Há aqui uma aplicação silenciosa da lógica da carga dinâmica probatória (art. 373, § 1º, do CPC) ao processo homologatório.
O julgado também se alinha à posição convencional do Brasil. Ao aderir à Convenção da Haia sobre Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro (1965), promulgada pelo Decreto n. 9.734/2019, o país opôs-se expressamente às vias alternativas do art. 10, inclusive a remessa postal direta de atos judiciais a pessoas domiciliadas em seu território. A citação por carta com AR vinda do exterior não é, portanto, apenas irregular à luz do RISTJ: é incompatível com a própria reserva brasileira ao regime convencional. Nesse sentido, a Corte Especial faz o controle de delibação operar em coerência com a política de cooperação jurídica internacional assumida pelo Estado brasileiro.
A citação é a porta de entrada da jurisdição. Quando o processo corre no exterior contra quem vive no Brasil, essa porta só se abre, em regra, pela via da carta rogatória, porque nenhum Estado estrangeiro pratica ato de império em território brasileiro.
O contraste com o regime arbitral ilumina o desenho do sistema. Para sentenças arbitrais estrangeiras, o art. 39, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996 admite citação pelos moldes da convenção de arbitragem ou da lei do país da arbitragem, inclusive postal, desde que haja prova inequívoca do recebimento e tempo hábil de defesa; a Corte Especial aplicou essa regra no AgInt nos EDcl na HDE 4.880-EX (j. 13/03/2025, Informativo 856). Não há incoerência: o árbitro não exerce jurisdição estatal estrangeira, e a flexibilidade decorre da autonomia da vontade que funda a arbitragem. Mas repare-se que, mesmo lá, o STJ nunca se contentou com presunções: no SEC 833-US recusou homologação de laudo arbitral porque a entrega postal era apenas presumida. O standard transversal, judicial ou arbitral, é o mesmo: ciência comprovada documentalmente. O precedente do Informativo 891 é o espelho judicial dessa exigência.
O ponto vulnerável do standard é sua textura aberta. Casos de endereço divergente, como o presente, são fáceis; difíceis serão as hipóteses de ciência informal (mensagens eletrônicas, participação de advogados estrangeiros em tratativas, notificações em plataformas). A tendência, extraível do rigor probatório do acórdão, é que somente prova documental robusta e contemporânea ao processo estrangeiro satisfaça o teste, o que recomenda cautela redobrada a litigantes transnacionais.
Impacto prático
O precedente tem consequências operacionais imediatas para quem litiga no exterior contra partes estabelecidas no Brasil e para a defesa de brasileiros demandados alhures.
- Credores estrangeiros e escritórios que os assessoram devem planejar, desde o ajuizamento, a citação do réu domiciliado no Brasil por carta rogatória, orçando tempo e custo; economizar nessa etapa pode tornar a sentença inexequível no Brasil.
- O endereço a utilizar é o que consta dos documentos da relação jurídica (contratos, acordos, cadastros); remessa a endereço diverso do conhecido praticamente elimina qualquer chance de flexibilização.
- Quem pretenda invocar a exceção da ciência inequívoca deve constituir prova documental durante o próprio processo estrangeiro (recibos, comunicações, atas, procurações), pois o ônus é integralmente seu na futura HDE.
- Para o requerido, a defesa na ação homologatória (contestação limitada aos arts. 216-F e 216-H do RISTJ) deve concentrar-se na inexistência ou irregularidade da citação: não precisa provar que desconhecia a demanda, bastando apontar a ausência de rogatória e de prova de ciência.
- A escolha da arbitragem altera o regime: com cláusula compromissória, a citação postal com prova inequívoca de recebimento é válida (art. 39, parágrafo único, da Lei 9.307/1996), o que pode orientar a estruturação de contratos internacionais.
- Não confundir a citação no processo estrangeiro com a citação na própria HDE perante o STJ: nesta, admite-se edital após esgotadas as tentativas de localização (SEC 16.080-EX, Corte Especial, j. 07/08/2019).
- Para concursos (magistratura, MPF, AGU, diplomacia), memorizar a tríade do julgado: rogatória como regra para réu domiciliado no Brasil, vício citatório como ofensa à ordem pública e ônus do requerente quanto à ciência inequívoca, com as três hipóteses excepcionais de mitigação.
Em provas objetivas e discursivas, o tema costuma ser cobrado no cruzamento entre cooperação jurídica internacional (arts. 26 a 41 do CPC), requisitos da homologação (art. 963 do CPC e art. 216-D do RISTJ) e o conceito de ordem pública processual. A novidade cobrável está no ônus da prova, formulação que ainda não constava com essa nitidez dos informativos anteriores.
Conexões jurisprudenciais
O acórdão se insere em linha jurisprudencial de longa data, remontando aos primeiros julgados da Corte Especial após a EC 45/2004, e o próprio informativo remete aos Informativos 543 e 293 do STJ.
“Inviável a homologação de sentença estrangeira quando não comprovada a citação válida da parte requerida, seja no território do país prolator da decisão homologanda, seja no Brasil, mediante carta rogatória.”
- SEC 10.154-EX, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 01/07/2014 (Informativo 543): recusa de homologação de divórcio decretado no exterior contra brasileira residente no Brasil em local conhecido, citada apenas por edital em jornal estrangeiro.
- SEC 833-US, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 16/08/2006 (Informativo 293): indeferimento de homologação de sentença arbitral porque a comunicação postal do juízo arbitral americano era meramente presumida.
- SEC 13.332-EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 04/05/2016: falta de citação válida, segundo a ordem jurídica brasileira, de requerida domiciliada no Brasil como óbice do art. 15, “b”, da LINDB.
- SEC 16.080-EX, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07/08/2019: validade da citação editalícia na própria ação homologatória, após tentativas frustradas de citação pessoal.
- AgInt nos EDcl na HDE 8.123: paradigma de flexibilização citado no acórdão, em que havia provas cabais da ciência inequívoca da ação estrangeira.
- AgInt nos EDcl na HDE 4.880-EX, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 13/03/2025 (Informativo 856): em arbitragem, citação por meios diversos da rogatória com prova inequívoca de recebimento (art. 39, parágrafo único, da Lei 9.307/1996).
- AgInt na CR 21.916-EX, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 23/09/2025 (Informativo 875): distinção entre carta rogatória e auxílio direto e imprescindibilidade do exequatur quando há decisão judicial estrangeira a cumprir.
- Súmula 420 do STF: “Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado”, requisito paralelo que compõe o mesmo filtro delibatório.
O movimento recente confirma o rigor da Corte Especial com a higidez do ato citatório em contexto transnacional: em 03/06/2026, no julgamento da AR 7.528, o colegiado desconstituiu, por maioria, decisão homologatória de sentença polonesa de alimentos por citação editalícia realizada sem esgotamento das diligências de localização do requerido, que residia no Ceará. Lidos em conjunto, os precedentes revelam uma diretriz única: no tráfego jurídico internacional, a eficácia de decisões estrangeiras no Brasil passa, antes de tudo, pela garantia real, e provada, de que o demandado pôde se defender.