Contexto do caso
Poucos dispositivos do processo penal geraram tanto atrito entre magistratura e advocacia quanto o art. 265 do CPP, que na redação da Lei 11.719/2008 autorizava multa de 10 a 100 salários mínimos ao defensor que abandonasse o processo sem motivo imperioso. O STF chancelou o modelo por 6 votos a 5 na ADI 4.398 (Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 5/8/2020, Informativo STF 993), e o STJ o aplicou com rigor ao cenário mais dramático: o abandono do plenário do júri como tática defensiva, reprimido nos Informativos 658 (2019) e 769 (2023), este com multa solidária de 50 salários mínimos.
A Lei 14.752/2023, originada de projeto do senador Rodrigo Pacheco e publicada em 13/12/2023, inverteu a lógica: suprimiu a multa judicial do art. 265 e remeteu a falta do defensor à apuração disciplinar pelo órgão correicional competente, no caso da advocacia privada, a OAB. O Congresso acolheu a crítica histórica da advocacia contra uma sanção sumária, sem processo autônomo, aplicada pelo próprio juiz da causa, em atrito com o art. 133 da Constituição.
O caso julgado nasceu já sob a lei nova: em processo do Tribunal do Júri no Rio Grande do Sul, indeferido por decisão motivada o pedido de cancelamento da sessão, os advogados não compareceram ao ato designado para 20/8/2024, em protesto, segundo noticiado, contra a atuação do Ministério Público. Vedado o art. 265, o juízo aplicou multa de dez salários mínimos por ato atentatório à dignidade da justiça, combinando o art. 3º do CPP com o art. 77 do CPC. Mantida a sanção pelo TJRS, a controvérsia chegou ao STJ em recurso em mandado de segurança, sob segredo de justiça.
O que o tribunal decidiu
A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para cassar a multa (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 5/5/2026, DJEN 12/5/2026). Firmou duas proposições: o cancelamento do júri pelo não comparecimento dos advogados à sessão plenária não pode ser punido com sanção pecuniária; e a Lei 14.752/2023, ao suprimir a multa do art. 265 do CPP, reservou à OAB a apuração da falta ética. Como o fato ocorreu na vigência da lei nova, a supressão incide de imediato (art. 2º do CPP), sem caminho alternativo pelo processo civil.
O divisor de águas é a data do fato: para ausências anteriores à vigência da Lei 14.752/2023, a multa subsiste (Informativo 849); para fatos posteriores, nenhuma multa é possível, nem pelo art. 265 do CPP, nem por empréstimo do art. 77 do CPC.
A unanimidade não foi indolor: o Ministro Rogerio Schietti Cruz acompanhou o relator registrando incômodo com a falta de cooperação processual e com os custos do cancelamento de um júri. Embargos de declaração do Ministério Público foram rejeitados em 9/6/2026.
Fundamentos
O primeiro eixo é intertemporal: a sanção por abandono de causa tem natureza processual, o que atrai o art. 2º do CPP e o princípio tempus regit actum:
“É aplicável a nova legislação que suprimiu a multa processual, haja vista a natureza processual da sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de modo que a novel lei em comento, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”
O segundo eixo desmonta a importação do processo civil: o próprio texto invocado pelo juízo contém cláusula de autoexclusão:
“O art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil afasta a incidência de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça aos advogados, reservando à OAB a responsabilização ética e disciplinar.”
O terceiro eixo é o mais refinado: a analogia autorizada pelo art. 3º do CPP pressupõe lacuna, inexistente quando o legislador acabou de revogar a sanção:
“Como a nova lei penal brasileira optou por extinguir a multa e transferir a punição para a esfera administrativa, não há falar em lacuna, mas sim em opção legislativa deliberada de impossibilidade de punição pelo Judiciário.”
A ressalva do Ministro Schietti documenta a tensão que sobrevive ao julgado: segundo o registro da sessão, o Judiciário fica "refém da vontade, do voluntarismo — eu diria até — de advogados", e "é com os recursos que se combatem decisões ilegais ou injustas", não com a ausência ao ato (manifestação noticiada pelo portal Migalhas).
Análise crítica
O julgado fecha um ciclo de três tempos. No primeiro, o STJ legitimava a multa e a aplicava inclusive ao abandono de plenário como tática (Informativos 658 e 769). No segundo, após a Lei 14.752/2023, definiu a transição: houve hesitação inicial, com decisão monocrática da Ministra Daniela Teixeira no REsp 2.108.775 (dezembro de 2023) pela retroatividade da supressão, mas prevaleceu a irretroatividade, dada a natureza processual da sanção (Informativo 849). O terceiro tempo é o Informativo 891: para fatos novos, a extinção é absoluta. A arquitetura é coerente: a mesma premissa (norma processual, art. 2º do CPP) explica a preservação das multas antigas e a impossibilidade das novas.
Coerente, porém não imune a objeções. A qualificação como norma puramente processual foi a escolha decisiva, e é discutível: trata-se de sanção pecuniária punitiva, imposta a quem não é parte, com teto de cem salários mínimos. A doutrina do direito sancionador defende que garantias do direito punitivo, entre elas a retroatividade benéfica (art. 5º, XL, da CF), alcancem sanções dessa gravidade independentemente do rótulo. O STJ preferiu a moldura processual, pragmática por preservar multas já executadas, mas geradora de assimetria: condutas idênticas recebem respostas opostas conforme a data, e uma sanção que o Parlamento reputou ilegítima segue cobrada para o passado.
A contribuição verdadeiramente nova está no bloqueio da rota de fuga. O juízo de origem tentou reconstruir por via hermenêutica a sanção extinta, e o STJ respondeu com dupla barreira: o texto de empréstimo se autoexclui (art. 77, § 6º, do CPC) e a cláusula de integração não opera sem lacuna (art. 3º do CPP). É aplicação exemplar do silêncio eloquente: quando a omissão decorre de decisão legislativa recente e específica, a analogia deixa de ser integração e vira correção judicial da lei, em ofensa à legalidade sancionatória e à separação de poderes. O acórdão, aqui, tem valor pedagógico que transcende o júri.
A Sexta Turma não declarou lícita a ausência deliberada: deslocou o foro da sanção. O abandono sem justo motivo segue sendo infração disciplinar (art. 34, XI, do Estatuto da Advocacia), apurável pela OAB, e o processo conserva resposta própria no art. 456 do CPP, com adiamento único e intimação da Defensoria Pública.
O calcanhar de aquiles é o enforcement. A advertência de Schietti tem lastro empírico: o cancelamento de um júri desperdiça jurados, testemunhas, vítimas e pauta escassa, com custo socializado. A aposta do legislador só se sustenta se os Tribunais de Ética da OAB tratarem o abandono estratégico com seriedade; a sanção ordinária é a censura (art. 36, I, do EAOAB), que dificilmente dissuade quem calcula. Em contrapartida, o modelo revogado também era disfuncional: multa sumária, sem contraditório estruturado, aplicada pelo juiz contrariado pela defesa. A repercussão é imediata: em junho de 2026, a 3ª Câmara Criminal do TJRJ, em relatoria do Desembargador Paulo Rangel, afastou multa de vinte salários mínimos imposta a nove advogados por abandono de plenário em Angra dos Reis.
Impacto prático
O precedente redefine o protocolo diante da falta do defensor e exige atenção à linha do tempo:
- Ausências posteriores a 13/12/2023 não admitem multa judicial por nenhuma via: nem art. 265 do CPP, nem art. 77 do CPC combinado com o art. 3º do CPP.
- Multas por fatos anteriores à lei permanecem válidas (Informativo 849): o critério é a data da conduta.
- Juiz presidente: registrar a falta em ata, adiar o julgamento uma única vez, intimar a Defensoria com antecedência mínima de dez dias (art. 456, §§ 1º e 2º, do CPP) e oficiar à OAB.
- Advogado multado por fato posterior à lei tem direito líquido e certo à cassação; o recurso em mandado de segurança foi a via exitosa no caso.
- Não é salvo-conduto: a ausência deliberada segue sendo infração disciplinar (art. 34, XI, do EAOAB), e a via contra o indeferimento de adiamento é recursal ou mandamental.
- Ministério Público: insistir na multa é estéril; o caminho eficaz é representação disciplinar bem documentada à OAB.
- Concursos: a supressão opera por aplicação imediata da lei processual (art. 2º do CPP, tempus regit actum), não por retroatividade benéfica; dominar o par Informativos 849 e 891 e a literalidade do art. 77, § 6º, do CPC.
Conexões jurisprudenciais
A linhagem direta no STJ compreende o Informativo 658 (2019), que transferia à Defensoria Pública a multa imposta a defensor público pelo abandono do plenário, com eventual ação regressiva; o Informativo 769 (RMS 63.152, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 2023), que validou multa solidária de 50 salários mínimos pelo abandono do plenário como tática defensiva; e o Informativo 849, que assentou a irretroatividade da Lei 14.752/2023. Na base da JurisprudênciaIA constam ainda o recurso em mandado de segurança julgado em 21/8/2018 (a recusa de atuar em ato específico não equivale a abandono do processo) e decisão de 15/4/2026 sobre a prescrição das multas remanescentes.
No STF, o marco é a ADI 4.398 (Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 5/8/2020, Informativo STF 993), que declarou constitucional a multa então prevista no art. 265, precedente esvaziado pela reforma de 2023. Seguem atuais, como pano de fundo da indisponibilidade da defesa técnica no júri, a Súmula 523 do STF (a falta de defesa constitui nulidade absoluta; a deficiência, só com prova de prejuízo) e a Súmula 708 do STF (nulidade do julgamento quando o réu não é intimado para constituir novo defensor após a renúncia do único patrono).