JurisprudênciaIA

Direito Processual Penal

Faltar ao júri não gera mais multa judicial: STJ sela a exclusividade disciplinar da OAB

Sexta Turma cassa multa fundada no art. 77 do CPC e afirma que, após a Lei 14.752/2023, o juiz criminal não pode sancionar pecuniariamente advogado que deixa de comparecer à sessão plenária.

Processo
Processo em segredo de justiça (Recurso em Mandado de Segurança)
Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
5 de maio de 2026

O que ficou decidido

1. O cancelamento do júri pelo não comparecimento dos advogados à sessão plenária não pode ser punido por sanção pecuniária. 2. A Lei n. 14.752/2023 alterou o art. 265 do Código de Processo Penal para suprimir a multa por abandono da causa, estabelecendo que eventual falta ética deve ser apurada exclusivamente pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Contexto do caso

Poucos dispositivos do processo penal geraram tanto atrito entre magistratura e advocacia quanto o art. 265 do CPP, que na redação da Lei 11.719/2008 autorizava multa de 10 a 100 salários mínimos ao defensor que abandonasse o processo sem motivo imperioso. O STF chancelou o modelo por 6 votos a 5 na ADI 4.398 (Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 5/8/2020, Informativo STF 993), e o STJ o aplicou com rigor ao cenário mais dramático: o abandono do plenário do júri como tática defensiva, reprimido nos Informativos 658 (2019) e 769 (2023), este com multa solidária de 50 salários mínimos.

A Lei 14.752/2023, originada de projeto do senador Rodrigo Pacheco e publicada em 13/12/2023, inverteu a lógica: suprimiu a multa judicial do art. 265 e remeteu a falta do defensor à apuração disciplinar pelo órgão correicional competente, no caso da advocacia privada, a OAB. O Congresso acolheu a crítica histórica da advocacia contra uma sanção sumária, sem processo autônomo, aplicada pelo próprio juiz da causa, em atrito com o art. 133 da Constituição.

O caso julgado nasceu já sob a lei nova: em processo do Tribunal do Júri no Rio Grande do Sul, indeferido por decisão motivada o pedido de cancelamento da sessão, os advogados não compareceram ao ato designado para 20/8/2024, em protesto, segundo noticiado, contra a atuação do Ministério Público. Vedado o art. 265, o juízo aplicou multa de dez salários mínimos por ato atentatório à dignidade da justiça, combinando o art. 3º do CPP com o art. 77 do CPC. Mantida a sanção pelo TJRS, a controvérsia chegou ao STJ em recurso em mandado de segurança, sob segredo de justiça.

O que o tribunal decidiu

A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para cassar a multa (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 5/5/2026, DJEN 12/5/2026). Firmou duas proposições: o cancelamento do júri pelo não comparecimento dos advogados à sessão plenária não pode ser punido com sanção pecuniária; e a Lei 14.752/2023, ao suprimir a multa do art. 265 do CPP, reservou à OAB a apuração da falta ética. Como o fato ocorreu na vigência da lei nova, a supressão incide de imediato (art. 2º do CPP), sem caminho alternativo pelo processo civil.

O divisor de águas é a data do fato: para ausências anteriores à vigência da Lei 14.752/2023, a multa subsiste (Informativo 849); para fatos posteriores, nenhuma multa é possível, nem pelo art. 265 do CPP, nem por empréstimo do art. 77 do CPC.

A unanimidade não foi indolor: o Ministro Rogerio Schietti Cruz acompanhou o relator registrando incômodo com a falta de cooperação processual e com os custos do cancelamento de um júri. Embargos de declaração do Ministério Público foram rejeitados em 9/6/2026.

Fundamentos

O primeiro eixo é intertemporal: a sanção por abandono de causa tem natureza processual, o que atrai o art. 2º do CPP e o princípio tempus regit actum:

É aplicável a nova legislação que suprimiu a multa processual, haja vista a natureza processual da sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de modo que a novel lei em comento, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Informativo de Jurisprudência STJ n. 891, edição de 2/6/2026

O segundo eixo desmonta a importação do processo civil: o próprio texto invocado pelo juízo contém cláusula de autoexclusão:

O art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil afasta a incidência de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça aos advogados, reservando à OAB a responsabilização ética e disciplinar.

Ementa do acórdão, STJ, Sexta Turma, processo em segredo de justiça, j. 5/5/2026

O terceiro eixo é o mais refinado: a analogia autorizada pelo art. 3º do CPP pressupõe lacuna, inexistente quando o legislador acabou de revogar a sanção:

Como a nova lei penal brasileira optou por extinguir a multa e transferir a punição para a esfera administrativa, não há falar em lacuna, mas sim em opção legislativa deliberada de impossibilidade de punição pelo Judiciário.

Informativo de Jurisprudência STJ n. 891, edição de 2/6/2026

A ressalva do Ministro Schietti documenta a tensão que sobrevive ao julgado: segundo o registro da sessão, o Judiciário fica "refém da vontade, do voluntarismo — eu diria até — de advogados", e "é com os recursos que se combatem decisões ilegais ou injustas", não com a ausência ao ato (manifestação noticiada pelo portal Migalhas).

Análise crítica

O julgado fecha um ciclo de três tempos. No primeiro, o STJ legitimava a multa e a aplicava inclusive ao abandono de plenário como tática (Informativos 658 e 769). No segundo, após a Lei 14.752/2023, definiu a transição: houve hesitação inicial, com decisão monocrática da Ministra Daniela Teixeira no REsp 2.108.775 (dezembro de 2023) pela retroatividade da supressão, mas prevaleceu a irretroatividade, dada a natureza processual da sanção (Informativo 849). O terceiro tempo é o Informativo 891: para fatos novos, a extinção é absoluta. A arquitetura é coerente: a mesma premissa (norma processual, art. 2º do CPP) explica a preservação das multas antigas e a impossibilidade das novas.

Coerente, porém não imune a objeções. A qualificação como norma puramente processual foi a escolha decisiva, e é discutível: trata-se de sanção pecuniária punitiva, imposta a quem não é parte, com teto de cem salários mínimos. A doutrina do direito sancionador defende que garantias do direito punitivo, entre elas a retroatividade benéfica (art. 5º, XL, da CF), alcancem sanções dessa gravidade independentemente do rótulo. O STJ preferiu a moldura processual, pragmática por preservar multas já executadas, mas geradora de assimetria: condutas idênticas recebem respostas opostas conforme a data, e uma sanção que o Parlamento reputou ilegítima segue cobrada para o passado.

A contribuição verdadeiramente nova está no bloqueio da rota de fuga. O juízo de origem tentou reconstruir por via hermenêutica a sanção extinta, e o STJ respondeu com dupla barreira: o texto de empréstimo se autoexclui (art. 77, § 6º, do CPC) e a cláusula de integração não opera sem lacuna (art. 3º do CPP). É aplicação exemplar do silêncio eloquente: quando a omissão decorre de decisão legislativa recente e específica, a analogia deixa de ser integração e vira correção judicial da lei, em ofensa à legalidade sancionatória e à separação de poderes. O acórdão, aqui, tem valor pedagógico que transcende o júri.

A Sexta Turma não declarou lícita a ausência deliberada: deslocou o foro da sanção. O abandono sem justo motivo segue sendo infração disciplinar (art. 34, XI, do Estatuto da Advocacia), apurável pela OAB, e o processo conserva resposta própria no art. 456 do CPP, com adiamento único e intimação da Defensoria Pública.

O calcanhar de aquiles é o enforcement. A advertência de Schietti tem lastro empírico: o cancelamento de um júri desperdiça jurados, testemunhas, vítimas e pauta escassa, com custo socializado. A aposta do legislador só se sustenta se os Tribunais de Ética da OAB tratarem o abandono estratégico com seriedade; a sanção ordinária é a censura (art. 36, I, do EAOAB), que dificilmente dissuade quem calcula. Em contrapartida, o modelo revogado também era disfuncional: multa sumária, sem contraditório estruturado, aplicada pelo juiz contrariado pela defesa. A repercussão é imediata: em junho de 2026, a 3ª Câmara Criminal do TJRJ, em relatoria do Desembargador Paulo Rangel, afastou multa de vinte salários mínimos imposta a nove advogados por abandono de plenário em Angra dos Reis.

Impacto prático

O precedente redefine o protocolo diante da falta do defensor e exige atenção à linha do tempo:

  • Ausências posteriores a 13/12/2023 não admitem multa judicial por nenhuma via: nem art. 265 do CPP, nem art. 77 do CPC combinado com o art. 3º do CPP.
  • Multas por fatos anteriores à lei permanecem válidas (Informativo 849): o critério é a data da conduta.
  • Juiz presidente: registrar a falta em ata, adiar o julgamento uma única vez, intimar a Defensoria com antecedência mínima de dez dias (art. 456, §§ 1º e 2º, do CPP) e oficiar à OAB.
  • Advogado multado por fato posterior à lei tem direito líquido e certo à cassação; o recurso em mandado de segurança foi a via exitosa no caso.
  • Não é salvo-conduto: a ausência deliberada segue sendo infração disciplinar (art. 34, XI, do EAOAB), e a via contra o indeferimento de adiamento é recursal ou mandamental.
  • Ministério Público: insistir na multa é estéril; o caminho eficaz é representação disciplinar bem documentada à OAB.
  • Concursos: a supressão opera por aplicação imediata da lei processual (art. 2º do CPP, tempus regit actum), não por retroatividade benéfica; dominar o par Informativos 849 e 891 e a literalidade do art. 77, § 6º, do CPC.

Conexões jurisprudenciais

A linhagem direta no STJ compreende o Informativo 658 (2019), que transferia à Defensoria Pública a multa imposta a defensor público pelo abandono do plenário, com eventual ação regressiva; o Informativo 769 (RMS 63.152, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 2023), que validou multa solidária de 50 salários mínimos pelo abandono do plenário como tática defensiva; e o Informativo 849, que assentou a irretroatividade da Lei 14.752/2023. Na base da JurisprudênciaIA constam ainda o recurso em mandado de segurança julgado em 21/8/2018 (a recusa de atuar em ato específico não equivale a abandono do processo) e decisão de 15/4/2026 sobre a prescrição das multas remanescentes.

No STF, o marco é a ADI 4.398 (Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 5/8/2020, Informativo STF 993), que declarou constitucional a multa então prevista no art. 265, precedente esvaziado pela reforma de 2023. Seguem atuais, como pano de fundo da indisponibilidade da defesa técnica no júri, a Súmula 523 do STF (a falta de defesa constitui nulidade absoluta; a deficiência, só com prova de prejuízo) e a Súmula 708 do STF (nulidade do julgamento quando o réu não é intimado para constituir novo defensor após a renúncia do único patrono).

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre tribunal do júri. não comparecimento do advogado à sessão plenária. multa por abandono da causa e ato atentatório à dignidade da justiça. inaplicabilidade do cpc. lei n. 14.752/2023. competência disciplinar exclusiva da oab. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 891, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.