JurisprudênciaIA

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Busca pessoal vai a repetitivo: STJ definirá o que é fundada suspeita e se fuga da polícia autoriza a abordagem (Tema 1.438)

Terceira Seção afeta três recursos especiais para fixar parâmetros objetivos do art. 244 do CPP, decidir se a fuga ao avistar a polícia satisfaz o standard probatório e delimitar quais fatores comportamentais podem ser considerados

Processo
ProAfR no REsp 2.234.550-PA, REsp 2.234.010-PA e REsp 2.225.394-PE (Tema Repetitivo 1.438)
Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
14 de abril de 2026

O que ficou decidido

Afetação ao rito dos recursos repetitivos para: 1. Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal, os parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial. 2. Definir, em especial, se a fuga ao avistar autoridade policial configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida. 3. Estabelecer eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados na análise da fundada suspeita.

Poucas cláusulas do Código de Processo Penal de 1941 envelheceram tão mal quanto a "fundada suspeita" do art. 244, que dispensa o mandado judicial para a busca pessoal sem jamais dizer em que consiste essa suspeita. O vácuo normativo foi preenchido, durante décadas, pela prática policial: milhões de abordagens anuais justificadas por fórmulas vazias como "atitude suspeita" ou "tirocínio policial". O dado é eloquente: em sessão recente da própria Terceira Seção, o Ministro Rogerio Schietti Cruz citou estatística segundo a qual São Paulo realizou, em 2025, cerca de 13,5 milhões de revistas pessoais, com aproximadamente 135 mil prisões, taxa de êxito próxima de 1%.

A partir do RHC 158.580-BA (Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/4/2022), o STJ inaugurou uma linha de controle rigoroso da busca pessoal, exigindo justa causa lastreada em elementos concretos, prévios à diligência e descritos com precisão. Desde então, as Turmas criminais construíram um mosaico casuístico: nervosismo não basta (Informativo 732), pilotar sem capacete não basta (Informativo 823), mau estado do veículo não basta (Informativo 865), mas informações prévias e detalhadas configuram fundada suspeita (Informativo 841), assim como dispensar sacola ao notar a aproximação policial (Informativo 749).

O ponto mais sensível desse mosaico é a fuga. No HC 877.943-MS (Terceira Seção, j. 18/4/2024, Informativo 818), o STJ admitiu que a fuga repentina ao avistar a guarnição configura fundada suspeita, sob especial escrutínio da palavra dos policiais. A posição, porém, vinha sofrendo erosão: em abril de 2026, a Sexta Turma entendeu que a fuga isolada, sem outros elementos objetivos, não legitima a revista (HC 850.635-RS). A dispersão decisória, alimentada por recursos oriundos sobretudo dos tribunais do Pará e de Pernambuco, levou a Corte a acionar seu instrumento mais forte: o recurso repetitivo.

A Terceira Seção, em sessão eletrônica encerrada em 14/4/2026, acolheu a proposta de afetação do REsp 2.234.550-PA, do REsp 2.234.010-PA e do REsp 2.225.394-PE ao rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.438, sob relatoria do Ministro Carlos Pires Brandão. Três questões foram delimitadas: (i) os parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado; (ii) se a fuga ao avistar a autoridade policial é elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório da medida; e (iii) quais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, suposições ou aspectos comportamentais podem ou não ser considerados na análise da fundada suspeita.

Dois detalhes processuais merecem registro. Primeiro, não houve determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria (art. 1.037, II, do CPC): ações penais, habeas corpus e recursos seguem tramitando. Segundo, a afetação não veio isolada: na mesma leva, a Seção afetou o Tema 1.439 (nervosismo aparente ao avistar policiais) e o Tema 1.441 (denúncias anônimas), formando um bloco de repetitivos destinado a codificar jurisprudencialmente o art. 244 do CPP.

O Tema 1.438 tem potencial para se tornar o precedente vinculante mais importante da história do art. 244 do CPP: pela primeira vez, o STJ fixará, com eficácia obrigatória para todos os juízos e tribunais (art. 927, III, do CPC), o que pode e o que não pode justificar a revista de uma pessoa em via pública.

A afetação apoia-se na multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito e na necessidade de segurança jurídica em matéria que afeta cotidianamente milhões de pessoas. O acervo que servirá de matéria-prima ao julgamento já está posto. No HC 877.943-MS, a Terceira Seção fixou o entendimento que agora será reexaminado com força vinculante:

Fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita a autorizar busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.

STJ, HC 877.943-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18/4/2024, DJe 15/5/2024 (Informativo 818)

O voto condutor daquele precedente distinguiu a fuga das meras impressões policiais justamente por sua verificabilidade: tratar-se-ia de "conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo – não meramente subjetivo ou intuitivo –, visível, controlável pelo Judiciário". Essa distinção entre fatos externos controláveis e estados internos inescrutáveis é a chave analítica que o Tema 1.438 deverá ou não generalizar. No plano constitucional, o piso já foi assentado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o problema da filtragem racial:

A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física.

STF, HC 208.240/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 11/4/2024 (Informativo STF 1.132)

O repetitivo, portanto, não parte do zero: sua função será converter em tese única e obrigatória critérios hoje dispersos em julgados de turma, cuja aplicação varia conforme o colegiado e o tribunal de origem.

A escolha do instrumento é, em si, digna de nota. Standards probatórios são graduais e sensíveis ao contexto; convertê-los em tese repetitiva exige desenho normativo sofisticado, sob pena de dois riscos simétricos. O primeiro é a tese genérica demais, que apenas repita que a fundada suspeita exige "elementos objetivos e concretos": nada mudaria, pois é essa fórmula que os tribunais estaduais já invocam para convalidar abordagens aleatórias. O segundo é a taxatividade às avessas: uma lista fechada de fatores autorizadores pode virar checklist retórico nos boletins de ocorrência, com a narrativa policial moldada ao script validado pela tese, como sugere a experiência americana com a reasonable suspicion desde Terry v. Ohio (1968).

O ponto verdadeiramente decisivo do Tema 1.438 não é a questão 2, mas a interação entre as questões 2 e 3. Quanto à fuga, a Terceira Seção já tem posição colegiada recente (HC 877.943), e a probabilidade de reversão frontal é baixa. O que está em aberto é a calibragem: fuga por si só, ou fuga somada a algum elemento de contexto (local, horário, informação prévia)? A decisão da Sexta Turma no HC 850.635-RS, de abril de 2026, sinaliza que parte da Corte considera a fuga isolada insuficiente, e é essa fissura interna que o repetitivo precisará suturar. Já a questão 3 é a mais ambiciosa: ao se propor a dizer quais "presunções, percepções, suposições ou aspectos comportamentais" podem ser considerados, o STJ assumirá o papel de legislador negativo da abordagem policial, com potencial para banir de vez o "tirocínio" como fundamento autônomo e para operacionalizar, no plano infraconstitucional, a vedação de perfilamento racial do HC 208.240 do STF.

Há, ainda, um problema que a tese dificilmente resolverá sozinha: o déficit probatório da própria fundada suspeita, que na prática depende do relato dos policiais que realizaram a abordagem. O especial escrutínio anunciado no HC 877.943 só ganha densidade com prova independente, e a discussão sobre câmeras corporais com gravação contínua, já presente nos votos do Ministro Schietti, tende a migrar da retórica para o ônus probatório: onde houver câmera e a gravação não for apresentada, a narrativa policial deve perder credibilidade. Seria desejável que a tese enfrentasse expressamente esse ponto. Por fim, a ausência de suspensão nacional é compreensível (evita paralisar ações penais com réus presos), mas prolonga a loteria jurisprudencial que o repetitivo pretende encerrar.

Enquanto o Tema 1.438 não é julgado, a afetação já produz efeitos estratégicos relevantes para todos os atores do sistema de justiça criminal.

  • Defesa: arguir a ilicitude da busca pessoal (art. 5º, LVI, da CF e art. 157 do CPP) quando a justificativa se resumir a fórmulas genéricas, invocando a linha RHC 158.580-BA e a pendência do Tema 1.438; requerer as gravações de câmeras corporais e explorar sua ausência; atacar a prova derivada da abordagem ilícita.
  • Defesa em recursos: sem suspensão nacional, prequestionar a matéria para viabilizar juízo de retratação ou adequação após a fixação da tese (arts. 1.039 a 1.041 do CPC).
  • Ministério Público e magistratura: descrever na denúncia e na sentença os elementos prévios, objetivos e verificáveis que ampararam a diligência; a descoberta posterior de drogas ou armas não convalida abordagem sem justa causa.
  • Polícia: registrar no boletim de ocorrência as circunstâncias concretas da suspeita (o que foi visto, onde, quando, por quem), evitando expressões padronizadas.
  • Concursos públicos: memorizar o trinômio de repetitivos de 2026 sobre o art. 244 do CPP (Tema 1.438, fuga e parâmetros gerais; Tema 1.439, nervosismo; Tema 1.441, denúncia anônima), os precedentes de base (RHC 158.580-BA, HC 877.943-MS) e a tese do STF no HC 208.240 sobre perfilamento racial; a afetação não suspendeu processos.

Regra de ouro até o julgamento: a fundada suspeita se afere por elementos anteriores à abordagem. O que a revista encontra jamais justifica retroativamente a revista.

O Tema 1.438 é o ponto de convergência de uma década de construção jurisprudencial. No STJ, a genealogia passa pelo RHC 158.580-BA (Sexta Turma, 2022), que baniu a "atitude suspeita" genérica e a busca pessoal como praxe exploratória do policiamento ostensivo, e culmina no HC 877.943-MS (Terceira Seção, Informativo 818), que admitiu a fuga como fundada suspeita sob especial escrutínio probatório. Em sentido parcialmente divergente, o HC 850.635-RS (Sexta Turma, abril de 2026) considerou insuficiente a fuga desacompanhada de elementos objetivos, e o AgRg no HC 1.004.953, com voto do relator pela ilicitude da busca fundada em nervosismo, aguarda voto-vista na Terceira Seção.

No STF, dialogam com o tema o HC 208.240/SP (Plenário, 2024), que vedou a filtragem racial como critério de abordagem, e, por analogia estrutural, o RE 603.616 (Tema 280), que exigiu fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado: o Tema 1.438 tende a fazer pela rua o que o Tema 280 fez pela casa. Completam o quadro os Temas 1.439 e 1.441, cujo julgamento coordenado permitirá à Terceira Seção entregar, pela primeira vez, uma dogmática completa e vinculante da busca pessoal no processo penal brasileiro.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 891, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.