JurisprudênciaIA

Direito da Criança e do Adolescente

Arrependimento tempestivo não desfaz adoção consolidada: STJ subordina o art. 166, § 5º, do ECA ao melhor interesse da criança

Terceira Turma nega retorno de criança de quase 9 anos à família biológica mesmo com retratação exercida no prazo legal, firmando que o direito de arrependimento na entrega voluntária não é absoluto.

Processo
AgInt no REsp 1.928.612/MG
Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
30 de março de 2026

O que ficou decidido

Na hipótese de entrega voluntária de recém-nascido, o exercício tempestivo do direito de retratação ou arrependimento pelos pais biológicos não implica a automática revogação da adoção, podendo tal direito ser relativizado quando evidenciada a consolidação da situação fática, em observância ao princípio do melhor interesse da criança.

Contexto do caso

A entrega voluntária de recém-nascido para adoção ganhou disciplina legal própria com a Lei n. 13.509/2017, que inseriu o art. 19-A no Estatuto da Criança e do Adolescente e remodelou o procedimento do art. 166. O desenho legislativo buscou um equilíbrio delicado: oferecer à gestante ou parturiente um canal seguro, sigiloso e sem responsabilização para entregar o filho à Justiça da Infância e da Juventude, prevenindo aborto clandestino, abandono e adoção irregular, sem fechar a porta ao refazimento da vontade parental. Por isso o consentimento é retratável até a audiência do art. 166, § 1º, e, mesmo depois, a lei assegura aos pais o direito de arrependimento no prazo de 10 dias contados da sentença de extinção do poder familiar (art. 166, § 5º). A Resolução n. 485/2023 do CNJ detalhou administrativamente esse fluxo.

No caso julgado, os pais biológicos entregaram o recém-nascido, que foi acolhido pela família substituta ainda na primeira semana de vida. A ação de adoção foi julgada procedente, com destituição do poder familiar e deferimento da adoção aos autores. Após a sentença, e dentro do prazo legal de 10 dias, os genitores manifestaram arrependimento. O pedido foi indeferido em primeiro grau e o Tribunal de origem manteve a sentença, invocando a prioridade absoluta e o melhor interesse da criança. Quando a controvérsia chegou ao STJ, no AgInt no REsp 1.928.612/MG, a criança contava quase 9 anos de idade, todos vividos com a família adotante.

O que o tribunal decidiu

A Terceira Turma, por unanimidade, sob relatoria do Ministro Humberto Martins, negou provimento ao agravo interno e manteve a adoção. Firmou que o exercício tempestivo do direito de retratação ou arrependimento pelos pais biológicos não impõe, de forma automática, a revogação da adoção e o retorno do infante à família natural. Tanto a retratação quanto o arrependimento são faculdades legítimas, mas não absolutas: cedem quando a situação fática se consolidou e a permanência com a família substituta atende ao melhor interesse da criança. O julgamento ocorreu em 30/3/2026, com publicação no DJEN de 7/4/2026, e o precedente foi selecionado para o Informativo de Jurisprudência n. 886, além de integrar a linha da edição n. 251 da Jurisprudência em Teses (Direitos da Criança e do Adolescente III).

A tempestividade do arrependimento deixa de ser condição suficiente para a devolução da criança: o fator decisivo passa a ser o estado atual dos vínculos, aferido no momento do julgamento, e não a fotografia processual do decêndio legal.

Fundamentos

O relator partiu do reconhecimento expresso das faculdades legais dos pais biológicos, para em seguida situá-las no plano dos direitos relativizáveis. A ementa condensa o raciocínio nuclear:

O Estatuto da Criança e do Adolescente admite a retratação do consentimento e o exercício do direito de arrependimento pelos pais biológicos, bem como prevê a preferência pela família natural (arts. 19, caput e § 3º, 19-A, § 8º, e 39, § 1º), mas tais faculdades não têm caráter absoluto, devendo ser interpretadas à luz do princípio constitucional da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança.

AgInt no REsp 1.928.612/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/3/2026, DJEN 7/4/2026

O segundo pilar é a consolidação fática como elemento de decisão. Nas palavras do acórdão, reproduzidas no Informativo 886:

No caso, a criança vive com a família substituta - à qual foi regularmente entregue desde a primeira semana de vida - e conta atualmente com quase 9 anos de idade, de modo que a situação se encontra consolidada pelo decurso do tempo. Ademais, a permanência da criança com a atual família, considerando os laços afetivos construídos ao longo de toda a sua vida, atende ao seu melhor interesse.

Informativo de Jurisprudência STJ n. 886 (28/4/2026)

Note-se que o Tribunal não negou vigência ao art. 166, § 5º, do ECA. Reconheceu que o arrependimento foi exercido no prazo, mas recusou a consequência automática pretendida (revogação da adoção), submetendo o efeito prático do direito a um juízo de adequação concreta orientado pelo art. 227 da Constituição e pelos arts. 1º e 100, parágrafo único, II e IV, do próprio Estatuto, que consagram a proteção integral e o interesse superior como vetores hermenêuticos de todo o sistema.

Análise crítica

O precedente completa um movimento que a jurisprudência do STJ vinha desenhando por aproximações sucessivas. Em 2023, no HC 841.355, a Presidência do STJ (Min. Maria Thereza de Assis Moura) determinou liminarmente o retorno imediato de recém-nascido à mãe que se arrependera dias após a entrega, censurando exigências sem base legal criadas pelas instâncias ordinárias. Em dezembro de 2025, no HC 1.048.206/SC, a Terceira Turma concedeu ordem de ofício para impedir o acolhimento institucional de bebê cuja genitora se retratara, por ausência de risco concreto. Agora, no AgInt no REsp 1.928.612/MG, a mesma Turma nega a devolução. Não há contradição: os três julgados formam uma régua temporal coerente. Exercido antes da formação de vínculos com terceiros, o arrependimento opera com eficácia plena e imediata; apreciado após anos de convivência consolidada com a família substituta, converte-se em mera pretensão sujeita a ponderação. Trata-se, em suma, de um direito potestativo de eficácia decrescente no tempo, com força inversamente proporcional à densidade dos laços socioafetivos já constituídos.

A fragilidade do precedente está no que ele silencia. No caso concreto, o arrependimento foi tempestivo; a consolidação de quase nove anos decorreu, em larga medida, da duração do próprio litígio. Ao aferir o melhor interesse no momento do julgamento (juízo ex nunc), o STJ adota a mesma lógica do art. 12 da Convenção da Haia de 1980 para a integração da criança ao novo meio, mas assume o risco de institucionalizar o fato consumado: quanto mais lento o processo, mais irreversível a situação, e menos valerá o direito que a lei conferiu aos pais biológicos. A resposta dogmática correta não é censurar o critério (a criança não pode ser devolvida como sanção pedagógica à demora judiciária, pois ela não é meio, é fim), e sim exigir dos juízos da infância a tramitação prioritária absoluta desses feitos, sob pena de o § 5º do art. 166 tornar-se letra morta na prática. Há aqui um ônus argumentativo que o acórdão poderia ter enfrentado com mais franqueza.

No plano sistemático, a decisão confirma a migração do eixo da filiação do dado biológico para o vínculo socioafetivo, na esteira do que o STF assentou no RE 898.060 (Tema 622 da repercussão geral) ao equiparar a paternidade socioafetiva à biológica. Confirma também que a preferência pela família natural (arts. 19 e 39, § 1º, do ECA) é presunção relativa, já flexibilizada pelo STJ em matéria de guarda e de família extensa. O consentimento parental, elemento estrutural da adoção consentida, sai do julgado redimensionado: sua retirada tempestiva deixa de ser veto e passa a ser um dos fatores da equação de proteção integral.

O tempo da criança não é o tempo do processo: o STJ escolheu proteger a biografia já vivida pelo infante, ainda que ao custo de esvaziar, no caso concreto, um direito exercido dentro do prazo legal.

Impacto prático

As consequências operacionais do precedente são imediatas para todos os atores do sistema de justiça infantojuvenil:

  • Advogados e defensores de pais biológicos arrependidos devem agir com máxima urgência: postular tutela provisória de reintegração, e se necessário habeas corpus, nos primeiros dias, antes de qualquer consolidação de vínculo, pois a demora corrói a eficácia do art. 166, § 5º, do ECA (o contraste entre o HC 841.355 e este julgado prova que o timing decide o resultado).
  • Advogados de adotantes ganham argumento robusto para sustentar a manutenção da criança quando a convivência já se estabilizou, com ênfase em estudo psicossocial atualizado que documente os laços afetivos.
  • Juízes da infância devem instruir e decidir esses feitos com prioridade real e avaliação técnica contemporânea à decisão, pois o melhor interesse se afere ex nunc.
  • Ministério Público e equipes interprofissionais devem documentar com precisão as datas da entrega, da audiência do art. 166, § 1º, da sentença e do arrependimento, já que a tempestividade continua sendo o primeiro filtro de análise.
  • Para concursos públicos (Magistratura, MP, Defensoria): memorizar a tese literal do Informativo 886, a distinção entre retratação do consentimento (até a audiência, art. 166, § 1º) e arrependimento (10 dias da sentença de extinção do poder familiar, art. 166, § 5º), e a inserção do tema na Jurisprudência em Teses, edição n. 251.

Conexões jurisprudenciais

O precedente dialoga com uma cadeia consistente de julgados do STJ sobre entrega voluntária e primazia do interesse da criança. No HC 841.355 (liminar da Presidência, Min. Maria Thereza de Assis Moura, agosto de 2023), determinou-se o retorno imediato de recém-nascido à mãe arrependida dentro do decêndio, quando inexistia vínculo consolidado com terceiros. No HC 1.048.206/SC (Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16/12/2025), reputou-se ilegal o acolhimento institucional de bebê cuja genitora se retratara da intenção de entrega, à falta de risco à integridade do infante. No REsp 2.086.404/MG (Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24/9/2024, Informativo 835), assegurou-se à parturiente o sigilo da entrega inclusive perante o suposto genitor e a família extensa.

A relativização de preferências legais em favor do vínculo consolidado também aparece no Informativo 860 (guarda mantida com família substituta apesar da prioridade da família extensa, por prevalência do laço socioafetivo) e no Informativo 858 (reconhecimento de multiparentalidade após mais de 10 anos de guarda com família substituta, preservando-se a mãe biológica adolescente vítima de violência). No STF, o marco é o RE 898.060 (Tema 622 da repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21/9/2016), que consagrou a paridade entre parentalidade socioafetiva e biológica. Não há súmula específica do STJ ou do STF sobre o direito de arrependimento na entrega voluntária, o que reforça o valor normativo deste precedente como referência atual da matéria, agora catalogada na edição n. 251 da Jurisprudência em Teses.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 886, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.