JurisprudênciaIA

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

FCVS e competência federal: STJ fixa que vale a data da prolação da sentença, não a da publicação

Primeira Turma aplica a leitura literal do Tema 1.011/STF e mantém na Justiça Estadual ação de seguro habitacional sentenciada antes da MP 513/2010, ainda que publicada depois.

Processo
AgInt no REsp 2.221.968-PR
Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
16 de março de 2026

O que ficou decidido

Segundo o Supremo Tribunal Federal, em caso de demandas relativas a indenização securitária vinculada ao FCVS, quando há solicitação de participação da Caixa Econômica Federal (CEF) ou da União, com manifestação de interesse da CEF no feito, o marco temporal para determinar a competência da Justiça Federal é quando, na data da entrada em vigor da MP n. 513/2010, existia sentença prolatada.

Contexto do caso

O seguro habitacional obrigatório do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) gerou, ao longo de décadas, um contencioso massivo de ações indenizatórias por danos físicos em imóveis financiados. Nas apólices públicas (o chamado ramo 66), a responsabilidade última pelos sinistros é garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), fundo de natureza pública cuja administração foi transferida à Caixa Econômica Federal pela Medida Provisória n. 513/2010, em vigor desde 26/11/2010, posteriormente convertida na Lei n. 12.409/2011 e alterada pela MP 633/2013 e pela Lei n. 13.000/2014. Essa mudança normativa deslocou o eixo do litígio: se a CEF administra o fundo que suporta as indenizações, seu ingresso na causa atrai, em tese, a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição), esvaziando milhares de processos que tramitavam na Justiça Estadual contra as seguradoras privadas.

O STF pacificou a matéria no Tema 1.011 de repercussão geral (RE 827.996/PR, relator Ministro Gilmar Mendes), estabelecendo regra de transição binária para os processos em curso em 26/11/2010: sem sentença de mérito na fase de conhecimento, os autos vão à Justiça Federal para exame do interesse da CEF ou da União; com sentença de mérito, o feito permanece na Justiça Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença, admitida a intervenção da União e da CEF a qualquer tempo. O caso julgado pelo STJ expõe a zona cinzenta remanescente dessa regra: a ação foi ajuizada em 18/11/2008 e a sentença foi proferida em 27/10/2010, antes, portanto, da vigência da MP 513/2010, mas sua publicação ocorreu depois desse marco. O Tribunal de origem, tomando a publicação como referência, declinou de ofício da competência estadual e remeteu os autos à Justiça Federal. A parte recorrente sustentou que a sentença só adquire existência jurídica com a publicação, único ato apto a configurar a presença de sentença de mérito para fins do Tema 1.011.

O que o tribunal decidiu

A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, no AgInt no REsp 2.221.968-PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 16/3/2026, rejeitou a tese da publicação e afirmou que o marco temporal para aferir a competência é a existência de sentença de mérito prolatada na data de entrada em vigor da MP 513/2010. A Turma apoiou-se diretamente na decisão do Plenário do STF que, ao julgar os segundos embargos de declaração no recurso extraordinário paradigma do Tema 1.011, em 29/5/2023, fixou expressamente a prolação, e não a publicação, como referência intertemporal.

Sentença proferida em 27/10/2010, antes de 26/11/2010, atrai o item 1.2 do Tema 1.011/STF: o processo continua na Justiça Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença, mesmo que a publicação do ato tenha ocorrido já sob a vigência da MP 513/2010.

Com isso, o STJ reformou a conclusão do Tribunal de origem, que havia deslocado o feito para a Justiça Federal com base na data de publicação, e restabeleceu a competência da Justiça comum estadual para o caso concreto.

Fundamentos

O fundamento nuclear é de fidelidade ao precedente vinculante. A tese do Tema 1.011/STF utiliza o particípio 'prolatada' como critério de corte, e o próprio STF, provocado em embargos de declaração, confirmou essa literalidade. O item 1.2 da tese dispõe:

1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.

STF, Tema 1.011 de repercussão geral (RE 827.996/PR), item 1.2 da tese

O acórdão do STJ registra ainda o que chama de 'marco jurígeno' da questão intertemporal:

O marco jurígeno para questão de intertemporalidade, a fim de determinar a competência da Justiça Federal, foi a existência ou não de sentença de mérito prolatada na data da entrada em vigor da MP 513/2010.

STJ, AgInt no REsp 2.221.968-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16/3/2026 (ementa)

Completa o quadro normativo o parágrafo único do art. 5º da Lei n. 9.469/1997, que autoriza a intervenção da União e de suas entidades nas causas em que possam sofrer reflexos, ainda que sem interesse jurídico qualificado, sem deslocamento automático de competência. É essa válvula que permite conciliar a permanência do feito na Justiça Estadual com a proteção do FCVS: a CEF e a União podem intervir no estágio em que o processo se encontre, inclusive no cumprimento de sentença, sem arrastar a causa para a Justiça Federal.

Análise crítica

O argumento do recorrente não era frívolo. Na dogmática do processo civil, há sólida tradição no sentido de que a sentença se aperfeiçoa como ato processual com a sua publicação em cartório (a juntada aos autos ou o registro eletrônico), momento em que o juiz esgota o ofício jurisdicional, hoje refletido no art. 494 do CPC/2015 ('publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la...'). Antes disso, o ato seria mero projeto de decisão, livremente modificável. Levada ao extremo, essa premissa sustentaria que, em 26/11/2010, inexistia sentença no processo, impondo a remessa à Justiça Federal pelo item 1.1 do Tema 1.011.

A opção do STF, chancelada agora pelo STJ, é, porém, a mais defensável no plano sistemático, por três razões. Primeiro, a regra de transição do Tema 1.011 não disciplina eficácia da sentença perante as partes, e sim um corte intertemporal de competência: o que importa é saber se a atividade cognitiva de primeiro grau já estava materialmente concluída quando a CEF assumiu a administração do FCVS. Para esse fim, a prolação (a existência do ato decisório datado e assinado) é o dado relevante; a publicação é ato de comunicação, sujeito a contingências cartorárias que nada dizem sobre o estado do processo. Segundo, o critério da publicação criaria assimetrias arbitrárias: duas sentenças proferidas no mesmo dia poderiam gerar competências distintas conforme a maior ou menor diligência da serventia, resultado incompatível com a natureza absoluta da competência em razão da pessoa. Terceiro, a prolação é critério infenso a manipulação e de verificação objetiva nos autos, o que serve à função primordial de qualquer regra de transição, que é estancar litigiosidade sobre a própria regra.

Há, ainda, uma coerência fina com a lógica protetiva do item 1.2. A permanência na Justiça Estadual dos feitos já sentenciados homenageia a perpetuatio jurisdictionis e evita a anulação em massa de sentenças proferidas por juízo então competente, com desperdício de atividade jurisdicional em ações que, como a do caso, já tramitavam havia anos. O mesmo espírito orientou a modulação de efeitos realizada pelo Plenário do STF nos primeiros embargos de declaração (julgados em 9/11/2022), que preservou a coisa julgada formada na fase de conhecimento antes de 13/7/2020 e inadmitiu, desde logo, ação rescisória. O precedente do STJ é, nesse sentido, menos inovação do que disciplina judiciária: a Primeira Turma recusa-se a reabrir, pela porta da teoria do ato processual, uma discussão que o STF encerrou nominalmente ao responder aos segundos embargos em 29/5/2023. É um exemplo funcional do art. 927 do CPC operando como deveria, com o tribunal de vértice infraconstitucional absorvendo inclusive os esclarecimentos integrativos do precedente qualificado, e não apenas o enunciado original da tese.

O único ponto que segue merecendo atenção doutrinária é a convivência de dois marcos distintos no mesmo tema: o corte de competência (sentença prolatada até 26/11/2010) e o corte da modulação (trânsito em julgado até 13/7/2020). São planos diferentes (competência e estabilidade da coisa julgada), mas a sobreposição ainda induz erro em petições e acórdãos, e o julgado ora comentado mostra que até tribunais de segundo grau seguem aplicando mal o critério primário.

Impacto prático

  • Nas ações de seguro habitacional vinculadas ao FCVS ainda em curso, verifique a data de prolação da sentença de mérito (data do ato assinado pelo juiz), e não a data de publicação no diário ou de juntada: sentença proferida até 25/11/2010 mantém o feito na Justiça Estadual até o fim do cumprimento de sentença.
  • Se não havia sentença de mérito prolatada em 26/11/2010 e houve provocação para participação da CEF ou da União, com manifestação de interesse, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal (item 1.1 do Tema 1.011/STF), a quem cabe avaliar o preenchimento dos requisitos legais.
  • A remessa indevida fundada na data de publicação é impugnável por recurso especial: o STJ tratou a questão como aplicação direta do precedente do STF, o que favorece juízo de retratação e decisões monocráticas com base no art. 932 do CPC.
  • A CEF e a União podem intervir na defesa do FCVS a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997), inclusive no cumprimento de sentença, sem que isso desloque a competência nos feitos abrangidos pelo item 1.2.
  • Processos com trânsito em julgado na fase de conhecimento antes de 13/7/2020 estão protegidos pela modulação do Tema 1.011: a coisa julgada é preservada e a ação rescisória foi expressamente inadmitida.
  • Para concursos: memorize o par de marcos do Tema 1.011 (26/11/2010, vigência da MP 513/2010, com o verbo 'prolatada'; e 13/7/2020, modulação da coisa julgada) e a distinção conceitual entre prolação e publicação da sentença, agora com aplicação prática direta reconhecida pelo STJ.

Conexões jurisprudenciais

O precedente matriz é o RE 827.996/PR (Tema 1.011/STF, relator Ministro Gilmar Mendes), com tese de mérito publicada em 2020, modulação de efeitos nos primeiros embargos de declaração (Pleno, 9/11/2022) e fixação do marco da prolação nos segundos embargos de declaração (Pleno, 29/5/2023). No STJ, a linha de aplicação do tema é consistente: AgInt no AREsp 196.944/RS (Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 7/12/2020) e AgInt no AREsp 1.994.434/MG (Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 22/2/2022) reconheceram a competência federal em ações ajuizadas antes da MP 513/2010 e ainda sem sentença, mediante manifestação de interesse da CEF; o REsp 2.189.811/PR (Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 9/6/2025) agregou o filtro da preclusão consumativa quando a competência já foi decidida no curso do processo.

A evolução histórica pode ser acompanhada nos próprios informativos do STJ: o Informativo 487 tratava da competência no seguro adjeto a mútuo hipotecário ainda sob a ótica anterior; o Informativo 506 noticiou recurso repetitivo da Segunda Seção sobre o interesse da CEF como assistente nas lides de seguro do SFH; e o Informativo 848 registrou a absorção do Tema 1.011 quanto à participação da CEF nos contratos garantidos pelo FCVS. No plano temático conexo, o Tema 54 dos repetitivos do STJ (REsp 969.129/MG) fixou que o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional com a instituição mutuante ou seguradora por ela indicada, evidenciando que o contencioso do seguro habitacional articula liberdade contratual, proteção do mutuário e, agora, uma engenharia rigorosa de competência jurisdicional.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre competência para ações de indenização securitária vinculada ao fcvs. marco temporal do tema 1.011/stf: sentença de mérito prolatada, e não publicada, na entrada em vigor da mp 513/2010. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 886, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.